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CNJ – Critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência

RESOLUÇÃO No 330, DE 26 DE AGOSTO DE 2020.
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal no 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suasatribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência (art. 103-B, § 4º , da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as disposições dos itens 7.1, 8.1, 8.2, 14.1 e 14.2 das Regras daOrganização das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing) de 29de novembro de 1985, que dispõem sobre as garantias processuais básicas em todas as etapasdo processo judicial e o direito à intimidade de adolescentes autores de ato infracional;

CONSIDERANDO os itens 56, 57 e 58 dos Princípios Orientadores da Organização dasNações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad) de 1990, quedispõem sobre a administração da justiça para prevenção da prática de atos infracionais poradolescentes;

CONSIDERANDO os itens 1, 2, 17 e 18, das Regras Mínimas da Organização dasNações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana) de 14 dedezembro de 1990, que dispõem sobre a obrigação do sistema de justiça de garantir os direitos ea segurança de adolescentes, notadamente o acesso à assistência jurídica, bem como anecessidade de agilidade na análise processual dos jovens em internação provisória;

CONSIDERANDO os itens 37 e 40 da Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20de novembro de 1989, os quais dispõem que todos os adolescentes privados de sua liberdade sejamtratados com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, odireito à presunção de inocência, o direito a ter assistência jurídica adequada e de ter garantido,nas etapas processuais, a presença de seus pais ou representantes legais;

CONSIDERANDO que o Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em suaObservação Geral no 24/2019, nos parágrafos 46 e 56, preconiza que os Estados devemassegurar, além dos princípios inerentes ao devido processo legal, que os procedimentos judiciaissejam realizados de forma a permitir que o adolescente participe efetivamente e compreendatodas suas etapas, bem como seja garantida a presença de seus pais ou responsável em todosos momentos dos atos processuais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º , LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura arazoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO o art. 93, XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece a prioridade absoluta nagarantia dos direitos da criança e do adolescente (art. 227), a dignidade da pessoa humana (art.1º , III) e a não submissão à tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante (art. 5º , III);

CONSIDERANDO as disposições do art. 5º , LIV, LV e LX, da Constituição Federal, queestabelecem as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampladefesa,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.069 de 1990, que dispõe sobre o Estatuto daCriança e do Adolescente – ECA, especialmente em seus artigos 108, 110, 111 e 141, quepreveem que nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal,garantem o acesso à assistência jurídica gratuita e a impossibilidade de prorrogação do prazo de45 dias da internação provisória;

CONSIDERANDO a urgência e a necessidade de se evitar o risco de perecimento dodireito tutelado, com fundamento nos princípios da proteção integral e da prioridade absolutadispostos nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

CONSIDERANDO a Resolução Conanda nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõesobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, Lei nº 12.594 de 18 de janeiro de 2012, em seus artigos 35, 36, 42 e 43, que dispõem sobre osprincípios que regerão a execução das medidas socioeducativas e sobre os prazos eprocedimentos para reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidasde meio aberto ou de restrição e privação da liberdade.

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavíruspela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaraçãode Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de2020, e a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas paraenfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacionaldecorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em sessãorealizada em 6 de maio de 2020, decidiu que estados e municípios, no âmbito de suascompetências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição àlocomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia donovo Coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretaçãode isolamento, quarentena e outras providências ao deferirem medida cautelar na Ação Direta deInconstitucionalidade – ADI nº 6343, para suspender parcialmente a eficácia de dispositivos dasMedidas Provisórias – MPs nº 926/2020 927/2020;

CONSIDERANDO que alguns estados federados e municípios estão relativizando asregras de isolamento social, enquanto outros entes vêm enfrentando maiores dificuldades,chegando a instituir o regime de lockdown, de modo a impedir um regramento único para todos ostribunais do país;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de seassegurarem condições para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúdede magistrados, agentes públicos, advogados, das partes do processo e usuários em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, onde seja possível e de acordo com critérios estabelecidos porautoridades médicas e sanitárias;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 313/2020, que estabelece, no âmbito do PoderJudiciário, regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviçosjudiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19), e garantir oacesso à justiça neste período emergencial e sua prorrogação de prazo disposta na ResoluçãoCNJ nº 314/2020 e Resolução CNJ nº 318/2020;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 322/2020, que estabelececondições para a retomada dos serviços presenciais nos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativon o 0006101-82.2020.2.00.0000, na 48ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 10 deagostode 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As medidas transitórias e excepcionais previstas nesta Resolução vigorarão duranteo estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão dapandemia mundial (Covid-19), que determinou, dentre outras medidas, o isolamento socialindicado pela Organização Mundial de Saúde, considerando as disposições da Resolução CNJ nº 322/2020.

Art. 2º A realização de audiências por meio de videoconferência em processos deapuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas é permitida de formaexcepcional apenas quando não seja possível a realização presencial dos atos nos termos do art.111 do ECA.

Parágrafo Único. Os tribunais poderão utilizar plataforma disponibilizada pelo ConselhoNacional de Justiça ou ferramenta similar, conforme previsão no art. 6º, § 2 da Resolução CNJ nº 314/2020, desde que garantido o sigilo característico dos atos de processo socioeducativo (art.143 do ECA).

Art. 3º As audiências realizadas por videoconferência deverão observar os princípiosinerentes ao devido processo legal, em especial:

I –a ampla defesa e o contraditório;

II –a igualdade na relação processual;

III –a presunção de inocência;

IV –a proteção da intimidade e vida privada;

V – a efetiva participação do adolescente na integralidade da audiência ou ato processual; e

VI –a segurança da informação e conexão.

§1º Os atos realizados por videoconferência deverão observar, na medida do possível, amáxima equivalência com os atos realizados presencialmente.

§2o Deverá ser garantida assistência gratuita por tradutor ou intérprete, caso o adolescentenão compreenda ou não fale fluentemente a língua portuguesa.

Art. 4º Sem prejuízo dos princípios previstos no artigo anterior, o magistrado deveráobservar e garantir os princípios e direitos específicos do direito infantojuvenil, especialmente:

I –a prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

II –a brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa;

III –o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

IV –a convivência familiar e comunitária;

V –a legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que oconferido ao adulto;

VI – a não discriminação do adolescente;

VII – a individualização da medida socioeducativa, considerando-se a idade, capacidadese circunstâncias pessoais do adolescente; e

VIII – a garantia do sigilo do processo socioeducativo e da intimidade do adolescente.

Parágrafo Único. De forma a assegurar o princípio constitucional à convivência familiar ecomunitária, o magistrado competente zelará para que seja garantida a participação dos pais ouresponsáveis do adolescente em qualquer fase do procedimento, em conformidade ao artigo 111,VI, do ECA.

Art. 5º No caso de adolescente submetido a internação provisória, o magistrado deverárespeitar o limite máximo e improrrogável de 45 dias previsto no artigo 183 do ECA.

Art. 6º Nas audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverá serverificada a adequação dos meios tecnológicos aptos a promover igualdade de condições a todosos participantes, observando-se, especialmente:

I –a disponibilidade de câmera e microfone e a disposição destes equipamentos de modoa permitir a correta visualização da sala em que se encontra o adolescente;

II –a conexão estável de internet;

III –a gravação audiovisual e o armazenamento das gravações de audiências em sistemaeletrônico e físico, quando necessário, garantido o sigilo indispensável dos atos processuais; e

IV –a garantia de digitalização dos processos, quando físicos.

§ 1º Em caso de dificuldade técnica, fica estabelecido o dever de colaboração mútua dos atores processuais a fim de promover sua superação, sempre baseado no superior interesse doadolescente.

§ 2º Ao final da audiência, será lavrada ata da audiência em que conste que o ato foirealizado, excepcionalmente, por meio de videoconferência em razão de risco de contaminaçãopela Covid-19, devendo-se registrar todas as ocorrências e incidentes ocorridos durante o ato.

§ 3º Quando o adolescente for ouvido por videoconferência, o magistrado deve adotartodas as cautelas para assegurar que a oitiva seja feita em ambiente reservado, seguro e livre deintimidação, ameaça ou coação.

§4º Não sendo possível assegurar que a audiência por videoconferência em processos deapuração de atos infracionais ou de execução de medidas socioeducativas sejam realizadas emambientes livres de interferências, com a garantia de segurança, sigilo e intimidade necessáriosao ato, deverá o juízo disponibilizar espaço no ambiente forense para a realização do ato oudesignar sua realização presencial, respeitados os protocolos sanitários.

Art. 7º Designada a audiência por videoconferência, as partes deverão ser intimadas comantecedência.

§ 1º Se qualquer das partes informar, prévia e justificadamente, a impossibilidade derealização da audiência por videoconferência, deverá o Magistrado decidir acerca da suspensãodo ato ou sua realização por meio presencial.

§ 2º Caberá ao juízo informar ao Ministério Público, à defesa, ao Órgão Gestor do SistemaEstadual de Atendimento Socioeducativo, ao adolescente e seu responsável, à vítima e àstestemunhas o link de acesso à sala virtual de audiência, assim como o dia e a hora de suarealização.

§ 3º O juízo deverá assegurar a digitalização integral do processo quando este tramitar emmeio físico e seu acesso prévio pelas partes com antecedência ao ato por videoconferência.

Art. 8º Quando o adolescente, seus familiares ou responsáveis, o ofendido ou atestemunha não dispuserem de recursos adequados ou não possam acessar a videoconferência,deverá o Juízo disponibilizar espaço no ambiente forense para a realização do ato.

§ 1º A unidade judiciária deverá zelar para a observância de práticas sanitárias, como odistanciamento mínimo de um metro entre os presentes, a desinfecção de equipamentos apóso uso de cada participante e outras medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias.

§ 2º No caso previsto no caput, aos magistrados, advogados e representantes doMinistério Público e da Defensoria Pública e aos demais participantes será disponibilizado linkpara acesso a videoconferência, sendo-lhes facultado optar por participar do ato na localidade, deacordo com as orientações sanitárias.

§ 3º O ato será presidido pelo juiz de direito e contará com ao menos um servidor paraacompanhar a videoconferência na sede da unidade judiciária, que será responsável pelaverificação da regularidade do ato, pela identificação das partes, entre outras medidas.

§ 4º Se as restrições sanitárias não permitirem a utilização do espaço forense, a audiênciapor meio de videoconferência será redesignada e feita de forma presencial, sem que isso represente prejuízo ao adolescente privado de liberdade.

Art. 9º No caso de adolescente privado de liberdade que excepcionalmente participe doato do processo socioeducativo por videoconferência, deverá o juízo:

I – garantir a informação acerca da realização do ato por videoconferência em razão dapandemia Covid-19;

II –certificar-se de que a sala utilizada para a videoconferência tenha sido fiscalizada demodo a assegurar ambiente livre de intimidação, ameaça ou coação;

III –assegurar ao adolescente:

a) não estar algemado, salvo decisão judicial fundamentada nos termos da SúmulaVinculante no 11;

b) o acesso à assistência jurídica;

c) o direito de assistir a audiência em sua integralidade;

d) o direito de participação de seus familiares ou responsáveis;

IV – inquirir o adolescente sobre o tratamento recebido no estabelecimento socioeducativo,questionando sobre a ocorrência de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos oudegradantes;

V –registrar nos autos ou na gravação audiovisual quaisquer irregularidades emequipamentos, conexão de internet, entre outros que ocorram durante a audiência.

Parágrafo único. Quando identificados indícios de ocorrência de tortura ou outrostratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o magistrado requisitará realização de exame decorpo de delito e registrará possíveis lesões por meio da gravação audiovisual, poderá determinara realização da audiência de modo presencial, bem como adotar outras providências cabíveis.

Art. 10. É garantido ao adolescente a assistência jurídica por seu defensor nas audiênciaspor videoconferência, compreendendo, entre outras, o direito a:

I –entrevista prévia e reservada com seu defensor, inclusive por meios telemáticos, pelotempo adequado à preparação de sua defesa;

II –acesso a meios para comunicação, livre e reservada, entre os defensores que estejameventualmente em locais distintos, bem como entre o defensor e o adolescente;

III –participação de seus pais ou responsáveis, em conformidade com o Estatuto daCriança e do Adolescente.

Art. 11. A audiência de apresentação poderá ser realizada por meio de videoconferência,excepcionalmente e por meio de decisão fundamentada, após oitiva das partes, devendo omagistrado garantir:

I –a presença de um dos pais ou responsáveis no mesmo local que o adolescente,respeitados os protocolos sanitários;

II –os meios para assegurar o segredo de justiça próprio do processo socioeducativodurante o interrogatório, especialmente:

a) que as salas destinadas à participação dos adolescentes e seus responsáveis sejamprotegidas de visualização e escuta externa; e

b) que, durante o interrogatório do adolescente, apenas permaneçam na mesma sala queele seus pais ou responsáveis e seu defensor, se a defesa houver manifestado interesse emparticipar presencialmente do ato.

III –a digitalização integral do inquérito policial ou procedimento investigativo, assim comoda representação e demais documentos existentes nos autos, quando o processo tramitar emmeio físico, e seu acesso prévio pelas partes com antecedência.

§1º O juízo deverá construir soluções conjuntas com as instituições locais com vistas àrealização do exame de corpo de delito ad cautelam em espaço adequado e com fluxo condizentecom as recomendações sanitárias, e a sua juntada aos autos previamente à realização daaudiência de apresentação, podendo o tema ser equacionado, inclusive, no âmbito do comitêinterinstitucional previsto no art. 14 da Recomendação CNJ nº 62.

§2º Demonstrada a impossibilidade de participação presencial dos pais ou responsáveis doadolescente nos termos do inciso I deste artigo, o magistrado autorizará sua participação porvideoconferência, em casos excepcionais e mediante decisão fundamentada, devendo adotartodas as providências para resguardar a intimidade e sigilo inerentes ao ato.

§3º Caso os pais ou responsáveis não sejam localizados ou, se notificados para o ato, nãose apresentarem para acompanhar o adolescente na audiência por videoconferência, semjustificativa, deverá o juízo designar curador especial para o ato.

Art. 12. Nas audiências de instrução e durante o processo de conhecimento, deverá ojuízo:

I –garantir a presença de um dos pais ou responsáveis com o adolescente dentro daunidade, se as condições sanitárias permitirem, ou via videoconferência, quando houverimpossibilidade de presença, devidamente justificada;

II –assegurar a incomunicabilidade de vítimas e testemunhas, certificando-se de que o localnão tenha interferência de outras pessoas e sem acesso manual a dispositivos que lhe permitamcontatar terceiros durante a oitiva;

III –adotar, na tomada de depoimento de testemunhas e na oitiva de peritos, asprovidências necessárias à garantia do segredo de justiça próprio do processo de apuração deato infracional; e

IV –assegurar a efetiva participação do adolescente durante a integralidade da audiência,garantindo sua comunicação direta com seu defensor até o final do ato.

Art. 13. Para fins de realização de audiências por videoconferência no curso dos processos de execução de medidas socioeducativas, deverá o juízo garantir a digitalização do PlanoIndividual de Atendimento – PIA e do relatório técnico de avaliação, caso não estejam nos autos,além de outras peças que as partes indicarem, e conceder seu acesso às partes comantecedência.

§1º Tratando-se de audiência para a realização de perícia ou avaliação paracomplementação do PIA, o magistrado somente deverá designar sua realização porvideoconferência se houver compatibilidade entre a modalidade virtual do ato e a natureza daperícia ou avaliação a ser realizada.

§ 2º Tratando-se de audiência para impugnação ou complementação do PIA, requeridapela defesa ou pelo Ministério Público, o juízo comunicará a designação do ato à direção doprograma de atendimento, a fim de que viabilize a participação por videoconferência doadolescente, seus pais ou responsáveis e dos profissionais da equipe técnica de referênciaencarregada da elaboração do PIA.

§3º Nas hipóteses em que entender necessária a designação de audiência para fins dereavaliação da medida socioeducativa, o juiz intimará, com antecedência, a defesa, o MinistérioPúblico, o adolescente e seus pais ou responsável, e cientificará a direção do programa deatendimento, a fim de que viabilize a participação, por videoconferência, do adolescente e seuspais ou responsável e dos profissionais da equipe técnica de referência responsáveis pelaelaboração do relatório de avaliação.

§ 4º A realização de audiência por videoconferência para eventual substituição de medidasocioeducativa por outra mais gravosa, análise de internação-sanção e revisão de sançãodisciplinar aplicada pelo estabelecimento socioeducativo será feita de modo presencial, cabendoa designação de ato por videoconferência apenas quando as condições sanitáriasimpossibilitarem a realização presencial.

Art. 14. Os tribunais poderão utilizar plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacionalde Justiça ou ferramenta similar, desde que observados os requisitos técnicos que permitam aparticipação paritária, devendo fornecer suporte técnico adequado.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

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