O CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DECORRENTE DA LC 225/2026 - AASP
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O CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DECORRENTE DA LC 225/2026

Autor: José Carlos Carota
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Data de produção: 04/08/2026
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Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.

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1 INTRODUÇÃO
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O presente trabalho tem como objetivo abrir o entendimento de forma concisa da  Lei Complementar 225 de 08.01.2026, que inovando na legislação instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo regras gerais sobre direitos e deveres do contribuinte, normas e deveres  da administração tributária, definição do devedor contumaz e programas de conformidade fiscal, criando incentivos financeiros e facilidades administrativas para o contribuinte que está em dia com suas obrigações tributárias, além de promover alterações no Código Penal e outras leis infra constitucionais.
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2 TEMAS DA LEI COMPLEMENTAR 225/26
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A seguir descrevemos os principais tópicos contidos na referida lei, com o propósito conciso de promover a compreensão e aplicação da nova legislação na relação entre Fisco e Contribuinte:
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2.1 DEVERES DA ADMINISTAÇÃO TRIBUTARIA
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Basicamente os deveres da administração tributária no Brasil consistem em arrecadação, fiscalização e  gestão dos tributos,  que é o sujeito ativo da obrigação tributária conforme o artigo 119 do Código Tributário Nacional – CTN, que agora também encontra novas regras  no artigo 3º da lei complementar.
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Evidente que tudo dentro das regras da Constituição Federal, Código Tributário Nacional e demais legislação, dentro de um parâmetro de ética, transparência, sigilo fiscal, cooperação, informação e segurança jurídica.
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2.2 SÃO DIREITOS DOS CONTRIBUINTES
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Os direitos do contribuinte no Brasil são essenciais para equilibrar a relação entre o Estado e o Contribuinte, portanto, são princípios constitucionais nesta relação: legalidade, anterioridade, irretroatividade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, informação, ampla defesa e contraditório.
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Além do mais, a EC 132 inseriu o § 3º  no artigo 145 na Constituição Federal, adicionando os seguintes princípios constitucionais tributários: simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação, defesa do meio ambiente e atenuação dos efeitos regressivos.[1]
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2.3 SÃO DEVERES DOS CONTRIBUINTES
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Os deveres dos contribuintes são fundamentados no Código Tributário Nacional (artigo 121 CTN) onde os deveres básicos constituem no cumprimento das obrigações principais  e acessórias conforme o artigo 113 do Código Tributário Nacional.
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2.4 DEVEDOR CONTUMAZ
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 A lei complementar define o termo devedor contumaz referindo-se ao contribuinte pessoa física ou jurídica que adota a inadimplência tributária como uma estratégia de negócio ou estilo de vida, visando obter vantagem competitiva indevida e fraudar o fisco de forma habitual e sistemática,  diferentemente do  contribuinte  devedor eventual, que deixa de pagar por dificuldades financeiras casuais.
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O artigo 11 da referida lei complementar considera devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência, substancial, reiterada e injustificada de tributos.
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2.5 PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
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O artigo 18 da lei complementar institui três programas para os contribuintes:
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I – Programa de Conformidade (Confia);

II – Programa de Estímulo à Conformidade (Sintonia);

III – Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
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2.5.1 CONFIA
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O Confia é o Programa brasileiro de Conformidade Cooperativa Fiscal, da Receita Federal para transformar  em cooperação a relação entre o Fisco e os grandes contribuintes. Em vez de um modelo puramente punitivo, o programa foca na cooperação, transparência e segurança jurídica.
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2.5.2 PROGRAMA DE ESTIMULO A CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA (SINTONIA)
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Basicamente o programa instituído tem como objetivo:
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– Incentivar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias principais e acessórias;
– Promover uma relação cooperativa, ética e transparente entre o Fisco e os contribuintes;
– Focar a administração tributária em sistemas e na governança corporativa, em vez de transações individuais, para grandes empresas.
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2.5.3 PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO (OEA)
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As principais inovações do programa sob a nova lei incluem novos benefícios financeiros para os contribuintes, tais  como:
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– Pagamento de Tributos Postergado:Importadores certificados no Programa OEA agora podem realizar o pagamento de tributos até o 20º dia do mês subsequente ao registro da Declaração de Importação.
– Tratamento Diferenciado:O fisco adota uma postura de orientador, garantindo aos operadores certificados prioridade na liberação de mercadorias e canais de atendimento simplificados.
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3 SELOS DE CONFORMIDADE – SCTA
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Os contribuintes que mantêm regularidade fiscal e cooperam com a administração tributária e que participem nos programas,  poderão receber selos de distinção que tem por objetivo: Identificar publicamente empresas e cidadãos que cumprem rigorosamente suas obrigações tributárias, oferecendo tratamento diferenciado e sua regulamentação será definida posteriormente.
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4 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
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A Lei Complementar nº 225, de 2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, também promoveu alterações no Código Penal e em leis infraconstitucionais, relativa aos crimes tributários, inserindo a figura do devedor contumaz, vedando a extinção de punibilidade na ocorrência de pagamento do tributo devido por parte do contribuinte.
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Basicamente foram inseridos os artigos 168-A, 337-A  do Código Penal e o artigo 83-A na Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
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Em face de tudo que se demonstrou no decorrer deste trabalho, concluímos que a lei criou incentivos para o contribuinte sanar suas pendências com o fisco, bem como, criou incentivos financeiros para os contribuintes que se encontrem com suas obrigações tributárias em dia, Ao mesmo tempo define o devedor contumaz, criando inclusive sanções de natureza administrativa e penal para este tipo de contribuinte.
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Enfim, é uma nova legislação que sem sombra de dúvida, apesar de gerar mais obrigações acessórias para o contribuinte, pode através de incentivos financeiros criar benefícios para o contribuinte que se encontra em dia com suas obrigações tributárias.
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[1] CAROTA, José Carlos. Manual de direito tributário & financeiro aplicado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2025, p. 76.

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José Carlos Carota
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Minibio: Doutor em Direito Civil pela Faculdade Autônoma de Direito – Fadisp, Mestre em Direito, Especialista em Finanças e Controladoria, Graduado em Direito, Administração, Contabilidade, Advogado, Contador, Consultor Jurídico, Instrutor e Palestrante do CRCSP, Escritor, Avaliador de cursos do MEC/INEP, Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT, Professor Universitário e Coordenador em cursos de graduação e pós-graduação.

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