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A queda da improbidade administrativa culposa e a reabertura da coisa julgada: o precedente do TRF-3ª em ação rescisória

Autor: Alviles Adolpho Castellari Procopio
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Autor: Roberto M. H. C. Castellari
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Data de produção: 13/09/2026
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Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.
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TRF-3ª (1ª Seção) admite ação rescisória e afasta condenação por improbidade culposa após Lei n. 14.230/2021 e Tema 309//STF, fixando termo inicial do prazo decadencial no trânsito em julgado da decisão do STF.
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A combinação entre o Tema 309 do STF (RE 656.558/SP) e a questão de ordem na Ação Rescisória 2.876/DF produziu, em curtíssimo espaço de tempo, um efeito sobre processos já definitivamente julgados. De um lado, o Supremo declarou inconstitucional a modalidade culposa de improbidade administrativa prevista na redação originária dos arts. 5º e 10 da Lei n. 8.429/92. De outro, definiu os contornos processuais pelos quais essa declaração pode alcançar decisões cobertas pela coisa julgada, inclusive por ação rescisória.
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O tema deixou de ser teórico. A 1ª Seção do TRF-3ª, ao julgar a Ação Rescisória n. 5030940-61.2025.4.03.0000 (Rel. Des. Fed. David Dantas), aplicou essa arquitetura para desconstituir acórdão que confirmara condenação ao ressarcimento ao erário fundada em conduta funcional culposa, então tipificada como ato de improbidade.
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Da culpa ao dolo: a Lei n. 14.230/2021, em vigor desde 26/10/2021, suprimiu a modalidade culposa dos atos de improbidade que causam dano ao erário (art. 10), exigindo dolo em todas as hipóteses da lei. O STF, no Tema 1.199 (ARE 843.989/PR), fixou que essa alteração benéfica se aplica retroativamente aos atos culposos ainda sem trânsito em julgado. Em outubro de 2024, foi além, no Tema 309, declarou inconstitucional a própria modalidade culposa da redação originária, por incompatibilidade com o art. 37, § 4º, da Constituição. Diferentemente do Tema 1.199, o Tema 309 opera no plano constitucional, com eficácia vinculante e efeitos potencialmente retroativos, aptos a alcançar até condenações já transitadas em julgado.
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A questão de ordem na AR 2.876/DF: restava equacionar as condenações já definitivas. Em abril de 2025, o STF resolveu questão de ordem interpretando conforme a Constituição os §§ 14 e 15 do art. 525 e os §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC, fixando três balizas: o próprio STF pode definir os efeitos temporais e a extensão da retroação de seus precedentes sobre a coisa julgada; na ausência de manifestação expressa, a rescisão não retroage além de cinco anos do ajuizamento da rescisória, que deve ser proposta em até dois anos do trânsito em julgado da decisão do STF; e, cabe também arguir inexigibilidade do título executivo em cumprimento de sentença. A solução recupera o debate entre a intangibilidade da coisa julgada e a supremacia constitucional, optando por via intermediária, ou seja, preserva a regra geral, mas abre hipóteses excepcionais de revisão.
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O caso do TRF-3: buscava-se desconstituir acórdão da 2ª Turma que mantivera condenação ao ressarcimento ao erário, por conduta omissiva e negligente, enquadrada no art. 10, X, da Lei n. 8.429/92 original. O acórdão rescindendo transitara em julgado em 27/01/2022, já sob a égide da Lei n. 14.230/2021, mas antes dos Temas 1.199, 309 e da QO na AR 2.876/DF. A rescisória foi ajuizada em 14/11/2025, com base no art. 966, V, do CPC.
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O réu suscitou preliminares: i) de inadequação da via eleita, destacando que a ação originária seria mera “ação de ressarcimento”, estranha à Lei de Improbidade, o que foi rejeitado, visto que a natureza da demanda decorre da causa de pedir e do pedido, não do nomen iuris. Ademais, como o próprio réu invocara, na ação originária, a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da Constituição (aplicável só à improbidade), negar essa natureza na rescisória caracteriza venire contra factum proprium, anotou o relator; e, ii) de decadência pelo fim do biênio previsto no art. 975 do CPC, em 27/01/2024, que também foi afastada, em razão do disposto no art. 525, § 15, do CPC, lido à luz da QO na AR 2.876/DF, quando a rescisória se funda em inconstitucionalidade superveniente declarada pelo STF, o prazo decadencial corre do trânsito em julgado da decisão do STF (28/10/2024), não da ação rescindenda, tornando a ação tempestiva.
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No mérito, reconheceu a violação manifesta de norma jurídica por duas vias cumulativas: i) a legislativa, pois a nova redação do art. 1º, § 1º, da LIA exige vontade livre e consciente, não bastando a mera voluntariedade; e, ii) a constitucional, já que a declaração de inconstitucionalidade no Tema 309 retirou do ordenamento o próprio fundamento normativo da condenação. Afastou-se a Súmula 343 do STF, por não incidir quando a controvérsia é de natureza constitucional, e a alegação de que o julgamento exigia reexame de prova, tendo em vista que a análise parte da premissa fática já fixada no acórdão rescindendo, limitando-se a extrair sua consequência jurídica atual. Procedente a rescisória, o TRF-3ª realizou o iudicium rescissorium e julgou improcedente o pedido de ressarcimento.
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Uma tese em construção: o precedente convive com a modulação de efeitos do Tema 309, pendente no STF por pedido de vista, após voto do relator propondo preservar valores já pagos e sanções já cumpridas até 04/11/2024, tornando inexigíveis débitos ainda não quitados a partir desse marco. Sem efeito suspensivo dos embargos, interessados já podem buscar rescisória ou inexigibilidade desde logo, ainda que a modulação final possa redesenhar esses contornos.
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Considerações finais: o julgado confirma três posições relevantes para a prática: i) a natureza da ação é definida pela causa de pedir, não pelo rótulo processual conferido pela parte autora; ii) o prazo decadencial da rescisória fundada em inconstitucionalidade superveniente conta-se do trânsito em julgado da decisão do STF; e, iii) a subsistência de condenação por improbidade exclusivamente culposa, após a Lei n. 14.230/2021 e o Tema 309, configura violação manifesta de norma jurídica, sem óbice da Súmula 343. Trata-se, portanto, de contencioso em expansão, visto que agentes públicos condenados nesses moldes dispõem, dentro dos prazos da QO na AR 2.876/DF, de instrumentos concretos para rever suas condenações. O caso do TRF-3ª aqui analisado, registra-se, ainda não transitou em julgado.
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Alviles Adolpho Castellari Procopio
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Minibio: Especialista em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade pela COGEAE/PUC-SP. Graduado em Direito pela UniFMU.
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Roberto M. H. C. Castellari
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Minibio: Graduado em Direito pela UniFEOB.
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