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A queda da improbidade administrativa culposa e a reabertura da coisa julgada: o precedente do TRF-3ª em ação rescisória
Autor: Alviles Adolpho Castellari Procopio
Autor: Roberto M. H. C. Castellari
Data de produção: 13/09/2026
Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.
TRF-3ª (1ª Seção) admite ação rescisória e afasta condenação por improbidade culposa após Lei n. 14.230/2021 e Tema 309//STF, fixando termo inicial do prazo decadencial no trânsito em julgado da decisão do STF.
A combinação entre o Tema 309 do STF (RE 656.558/SP) e a questão de ordem na Ação Rescisória 2.876/DF produziu, em curtíssimo espaço de tempo, um efeito sobre processos já definitivamente julgados. De um lado, o Supremo declarou inconstitucional a modalidade culposa de improbidade administrativa prevista na redação originária dos arts. 5º e 10 da Lei n. 8.429/92. De outro, definiu os contornos processuais pelos quais essa declaração pode alcançar decisões cobertas pela coisa julgada, inclusive por ação rescisória.
O tema deixou de ser teórico. A 1ª Seção do TRF-3ª, ao julgar a Ação Rescisória n. 5030940-61.2025.4.03.0000 (Rel. Des. Fed. David Dantas), aplicou essa arquitetura para desconstituir acórdão que confirmara condenação ao ressarcimento ao erário fundada em conduta funcional culposa, então tipificada como ato de improbidade.
Da culpa ao dolo: a Lei n. 14.230/2021, em vigor desde 26/10/2021, suprimiu a modalidade culposa dos atos de improbidade que causam dano ao erário (art. 10), exigindo dolo em todas as hipóteses da lei. O STF, no Tema 1.199 (ARE 843.989/PR), fixou que essa alteração benéfica se aplica retroativamente aos atos culposos ainda sem trânsito em julgado. Em outubro de 2024, foi além, no Tema 309, declarou inconstitucional a própria modalidade culposa da redação originária, por incompatibilidade com o art. 37, § 4º, da Constituição. Diferentemente do Tema 1.199, o Tema 309 opera no plano constitucional, com eficácia vinculante e efeitos potencialmente retroativos, aptos a alcançar até condenações já transitadas em julgado.
A questão de ordem na AR 2.876/DF: restava equacionar as condenações já definitivas. Em abril de 2025, o STF resolveu questão de ordem interpretando conforme a Constituição os §§ 14 e 15 do art. 525 e os §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC, fixando três balizas: o próprio STF pode definir os efeitos temporais e a extensão da retroação de seus precedentes sobre a coisa julgada; na ausência de manifestação expressa, a rescisão não retroage além de cinco anos do ajuizamento da rescisória, que deve ser proposta em até dois anos do trânsito em julgado da decisão do STF; e, cabe também arguir inexigibilidade do título executivo em cumprimento de sentença. A solução recupera o debate entre a intangibilidade da coisa julgada e a supremacia constitucional, optando por via intermediária, ou seja, preserva a regra geral, mas abre hipóteses excepcionais de revisão.
O caso do TRF-3: buscava-se desconstituir acórdão da 2ª Turma que mantivera condenação ao ressarcimento ao erário, por conduta omissiva e negligente, enquadrada no art. 10, X, da Lei n. 8.429/92 original. O acórdão rescindendo transitara em julgado em 27/01/2022, já sob a égide da Lei n. 14.230/2021, mas antes dos Temas 1.199, 309 e da QO na AR 2.876/DF. A rescisória foi ajuizada em 14/11/2025, com base no art. 966, V, do CPC.
O réu suscitou preliminares: i) de inadequação da via eleita, destacando que a ação originária seria mera “ação de ressarcimento”, estranha à Lei de Improbidade, o que foi rejeitado, visto que a natureza da demanda decorre da causa de pedir e do pedido, não do nomen iuris. Ademais, como o próprio réu invocara, na ação originária, a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da Constituição (aplicável só à improbidade), negar essa natureza na rescisória caracteriza venire contra factum proprium, anotou o relator; e, ii) de decadência pelo fim do biênio previsto no art. 975 do CPC, em 27/01/2024, que também foi afastada, em razão do disposto no art. 525, § 15, do CPC, lido à luz da QO na AR 2.876/DF, quando a rescisória se funda em inconstitucionalidade superveniente declarada pelo STF, o prazo decadencial corre do trânsito em julgado da decisão do STF (28/10/2024), não da ação rescindenda, tornando a ação tempestiva.
No mérito, reconheceu a violação manifesta de norma jurídica por duas vias cumulativas: i) a legislativa, pois a nova redação do art. 1º, § 1º, da LIA exige vontade livre e consciente, não bastando a mera voluntariedade; e, ii) a constitucional, já que a declaração de inconstitucionalidade no Tema 309 retirou do ordenamento o próprio fundamento normativo da condenação. Afastou-se a Súmula 343 do STF, por não incidir quando a controvérsia é de natureza constitucional, e a alegação de que o julgamento exigia reexame de prova, tendo em vista que a análise parte da premissa fática já fixada no acórdão rescindendo, limitando-se a extrair sua consequência jurídica atual. Procedente a rescisória, o TRF-3ª realizou o iudicium rescissorium e julgou improcedente o pedido de ressarcimento.
Uma tese em construção: o precedente convive com a modulação de efeitos do Tema 309, pendente no STF por pedido de vista, após voto do relator propondo preservar valores já pagos e sanções já cumpridas até 04/11/2024, tornando inexigíveis débitos ainda não quitados a partir desse marco. Sem efeito suspensivo dos embargos, interessados já podem buscar rescisória ou inexigibilidade desde logo, ainda que a modulação final possa redesenhar esses contornos.
Considerações finais: o julgado confirma três posições relevantes para a prática: i) a natureza da ação é definida pela causa de pedir, não pelo rótulo processual conferido pela parte autora; ii) o prazo decadencial da rescisória fundada em inconstitucionalidade superveniente conta-se do trânsito em julgado da decisão do STF; e, iii) a subsistência de condenação por improbidade exclusivamente culposa, após a Lei n. 14.230/2021 e o Tema 309, configura violação manifesta de norma jurídica, sem óbice da Súmula 343. Trata-se, portanto, de contencioso em expansão, visto que agentes públicos condenados nesses moldes dispõem, dentro dos prazos da QO na AR 2.876/DF, de instrumentos concretos para rever suas condenações. O caso do TRF-3ª aqui analisado, registra-se, ainda não transitou em julgado.

Alviles Adolpho Castellari Procopio
Minibio: Especialista em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade pela COGEAE/PUC-SP. Graduado em Direito pela UniFMU.

Roberto M. H. C. Castellari
Minibio: Graduado em Direito pela UniFEOB.