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ESPAçO ABERTO
A possibilidade de alteração de regimes de bens para pessoas que contam com mais de 70 anos e sua possível inconstitucionalidade.
Autora: Karine Hadassa Ávila Batista Dias
Data de produção: 29/06/2026
Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.
O entendimento em 2024 do Supremo Tribunal Federal literalmente transformou o cenário jurídico e inovou dando a possibilidade do idoso acima de 70 anos ter direito a escolher o regime de comunhão de bens, ao contrair um matrimônio ou uma união estável.
Através do Recurso Extraordinário o até então ministro Luíz Roberto Barroso, entendeu que nos casamentos e uniões estaveis de pessoas que contam mais de 70 anos, o regime de bens disposto no artigo 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado através de escritura pública.
Como a tese impactou no atual cenário jurídico? De acordo com o Colégio Notorial do Brasil 20% dos casais maiores de 70 anos optam pela liberdade na escolha de bens. Veja, a decisão é recente, tendo sido julgada em 2024 e em tão pouco tempo muitos idosos maiores de 70 anos dispõe de seus bens a suas companheiras e cônjuges através de planejamento patrimonial.
O que isto impacta nas famílias atuais? Hoje em dia muitas pessoas se casam com relevantes anos de diferença de seus cônjuges e companheiros e muitas delas não tem sua independência financeira e na hora de meação em possível divórcio tem direito a meação, decorrente de disposição legal, sendo que além de terem participação no patrimônio de seus cônjuges e companheiros advindos de esforços de uma vida inteira, também podem ter direito a eventual pensão alimentícia, justamente por não terem um trabalho fixo, hipótese daqueles que abrem mão do trabalho para viver para o lar.
De acordo com o IBGE o país teve um crescimento econômico do PIB (produto interno bruto) em 2024 e 3,4%, em 2025 foi de 2,3%, já em 2026 fechou em 3,5%, veja por em relação a 2024 e 2025 o PIB caiu e só voltou a aumentar neste ano e não com um valor que ultrapasse significativamente o PIB de 2024. Vejamos, o cenário não é favorável se tratando de economia do País.
Isto nos leva ao seguinte questionamento: será que parte desta queda e do recente mínimo aumento também não pode estar ligado a possibilidade de cônjuges e companheiros deixarem de trabalhar tão cedo para viver em dedicação ao lar, após decisão inédita do STF?
Uma coisa é certa, esta população que pode estar abrindo mão do trabalho, de forma tão jovem, também pode estar desacelerando o crescimento da nossa economia fazendo com que o país tenha perdas significativas, colocando o Brasil em situação de desvantagem econômica, bem como gerando possíveis gastos elevados com possíveis pensões alimentícias advindas de falta de trabalho para pessoas que possuem plena capacidade para o labor e se divorciam, principalmente também refletindo no PIB do Brasil.
E o que tudo isto tem a ver com a nossa Constituição Federal? Pois bem, chegamos em um ponto crucial e que pode ser amplamente discutido. De acordo com o artigo 230 do STF, a família, sociedade, bem como o estado tem o dever de amparar os idosos, defendendo sua dignidade e bem estar.
A plataforma unificada do Governo Federal dispõe dados alarmantes quando nos trás o seguinte dados: cerca de 8,5% da população brasileira com mais de 65 anos tem alzheimer. Na mesma linha, alerta a SBG (Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerotonlogia) que o alzheimer ocorre devido ao envelhecimento acelerado da população.
Trata-se de dados, como dito alarmantes, que nos trazem profundos questionamentos, entre eles: será que a pessoa maior de 70 anos dispunha de plena capacidade para fazer a escritura fixando alterando o seu regime patrimonial?
É certo que temos meios que podem nos dar uma possíveis direcionamnto quanto as condições saúde deste idoso quando da feitura da escritura, mas a dificuldade é: como fazer prova, de fato desta condição de pessoas maiores de 70 anos? Como ficaria a questão no caso de possível partilha de bens após morte desta pessoa idosa?
A lei é muito clara, a pessoa idosa deve ser protegida e isto nos leva a questionar até quando a possibilidade de disposição de bens feita por maiores de 70 anos é justa e socialmente aceita.
Veja, o próprio Estatuto da Pessoa Idosa tem como um dos objetivos a prioridade absoluta em saúde e dignidade do idoso. Note, o Estatuto da Pessoa Idosa é de 2003, considerando que nesta época já havia a proteção de idosos, como deve ser este cuidados após 13 anos, com o envelhecimento acelerado destas pessoas idosas?
A questão apresenta um conjunto de dados alarmantes, uma possível discussão judicial muito relevante acerca da possibilidade de fato da pessoa dispor de seus bens sem prévio laudo atestando a total sanidade deste idoso.
Ainda, trazer uma garantia que pessoas ainda jovens tenham seu próprio sustento, voltando a elevar a economia do nosso pais e principalmente nos alerta a questão da sociedade respeitar os seguintes princípios previstos na Constituição Federal de 1988: Dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre inciativa, Inviolabilidade do direito a vida, direito a saúde e direito ao Trabalho.
Vejam são direitos básico de todos cidadão que devem ser respeitados e observados cuidadosamente. Mesmo a nossa Constituição Federal sendo de 1988 ela é trata de assuntos atuais e se aplica perfeitamente ao tema tratado aqui.
Além da Lei Maior nos trazer fortes fundamentos para questões surgidas ao longo dos anos, também nos dá total embasamento para constatar que atualmente é preciso ter um pensamento critico e formações de ideias sólidas que protejam nossa sociedade como um todo, em especial o nossos idosos que na maioria das vezes se encontram em situação de total incapacidade diante de uma sociedade onde idosos são desrespeitados, devido a sua vulnerabilidade.

Karine Hadassa Ávila Batista Dias
Minibio: Advogada e professora. Advogada cível, graduada pela UNICID, cursando pós-graduação em Direito Constitucional Aplicado.