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Entrevista com o ministro do Tribunal Superior do Trabalho
Associação dos Advogados de São Paulo entrevista Augusto César Leite de Carvalho, ministro do TST.
Muito se diz que a CLT é uma lei de 1943, mas seria um decreto de lei e por isso estaria absolutamente defasada, afirma o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite de Carvalho. Para ele, a CLT, com diversas reformas pontuais, se equiparou a legislações de outros países, porém peca quando o assunto são as organizações sindicais. O problema é a falta de compromisso e a seriedade de alguns, acredita.
Para preencher estas lacunas, Carvalho defende, além de mudanças na lei, a observância total da convenção trabalhista de 1987. “Nós precisamos superar algumas etapas com absoluta responsabilidade, a começar pela regulação efetiva dos sindicatos. Neste momento da história os trabalhadores não se sentem representados por eles”, aponta o ministro, em entrevista exclusiva à equipe de comunicação da AASP após participação no Encontro Nacional da Advocacia Trabalhista, realizado no último mês de novembro.

Ele acredita que o sistema atual resolve um ou outro conflito trabalhista, mas que, na maioria das vezes, sindicatos fortes subscrevem cláusulas trabalhistas bizarras, como aquelas que dividem a remuneração do trabalhador.
“Temos problemas sérios no que diz respeito à não só aos sindicatos que estão fragilizados ou falsos sindicatos, mas à atuação dos sindicatos fortes que estão em situação de crise econômica”, justifica.
Acompanhe abaixo os assuntos abordados:
Organizações trabalhistas
Min. Augusto César Leite de Carvalho: Celebrei recentemente a assunção da nova direção da Abrat que honra as tradições da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas. Sua nova direção está encabeçada por alguém que se preocupa em refletir sob a perspectiva existencial e coexistencial do Direito do Trabalho. As demais entidades devem procurar expandir a visão do mundo do trabalho, não só a partir de ocorrências e prejuízos à atividade empresarial ou quando o trabalhador desempregado busca a Justiça do Trabalho, mas a partir da perspectiva de que os conflitos trabalhistas podem ser resolvidos enquanto eles ainda existem. Tanto empregados, quanto empregadores podem reverter uma situação potencialmente danosa antes do dano propriamente dito ocorrer.
Justiça do Trabalho
Min. Augusto César Leite de Carvalho: Eu não concordo com o discurso de que a Justiça do Trabalho deva contribuir para que os agentes econômicos de algum modo sejam beneficiários, tenham facilitada a gestão de seus negócios. Eu penso que o papel da Justiça do Trabalho é deixar que a atividade econômica se desenvolva livremente. O princípio da livre-iniciativa é um princípio constitucional e deve ser respeitado. A Justiça do Trabalho não deve se imiscuir na atividade empresarial, a não ser para dosar e impedir aquilo que fere a preservação dos direitos humanos, dos direitos sociais, inalienáveis e indisponíveis. Então o papel da Justiça do Trabalho, a meu ver, na realidade é testada neste momento em relação à convicção de seus magistrados e também do grau de convencimento, pois os atores processuais, por meio de seus advogados, prestam fundamento ao Direito do Trabalho como modo de resolução aos conflitos trabalhistas e pacifica efetivamente a sociedade.
Terceirização no TST e STF
Min. Augusto César Leite de Carvalho: Por iniciativa de ambos os lados, de algum tempo para cá, os tribunais têm mantido diálogo. Tentamos interagir porque, para o TST, a experiência acumulada, não só por ele próprio, TST, mas sim por todas as instâncias trabalhistas, é muito valiosa. Nós não vemos a terceirização apenas como uma técnica de organização produtiva que oferece a oportunidade de eficiência e competitividade que o método tradicional eventualmente não produz. A terceirização no Brasil tem conspirado para a precarização do trabalho. Ela não necessariamente conduziria a isto, mas o tema aqui no Brasil tem implicado um descolamento do trabalhador em relação a sua categoria profissional, uma alienação das organizações sindicais, pois, de algum modo, o terceirizado supostamente passa a pertencer a uma categoria diferente, como se a terceirização fosse ela própria uma atividade econômica, e não um compartilhamento de outra atividade. Também tem havido redução de direitos e uma quantidade maior de acidentes de trabalho extremamente preocupante. Então, para que não tenhamos esta situação de barbárie, temos estabelecido a nossa baliza de atuação jurisdicional de modo a não permitir que a terceirização se amplie inclusive para o que seria a atividade-fim. Evidentemente que, em dado momento, será necessário refletir a respeito destes parâmetros que estão estabelecidos, mas não será em uma situação de crise, que irá se propor a precarização em níveis mais amplos. Não é por esta via que, neste momento, algumas coisas podem ser resolvidas com a magnitude que se espera.
Arbitragem na Justiça do Trabalho
Min. Augusto César Leite de Carvalho: A arbitragem em relação aos dissídios coletivos e aos conflitos coletivos, de forma geral, é bem-vinda. Isso está no art.114, § 2. A Justiça do Trabalho e os estudiosos em Direito do Trabalho têm dito isso de forma muito enfática. Em relação aos dissídios individuais, a judicialização não é um problema em si. Ela é um efeito de uma relação que continua tensionada em certos setores da economia e esta tensão precisa ser pacificada e resolvida. O Estado precisa ter compromisso com a resolução destes conflitos. Quem tem que assumir esta tarefa é quem tradicionalmente tem exercido este papel de solucionar conflitos trabalhistas, os conflitos individuais, que é o Estado, o Poder Judiciário, pela sua ramificação, que venha ser a Justiça do Trabalho. Não vejo a arbitragem e os dissídios pessoais como solução. Na verdade, a arbitragem pode ser mais um problema a ser resolvido no Poder Judiciário.
Reforma da CLT
Min. Augusto César Leite de Carvalho: Eu acho curioso, pois se diz muito que a nossa CLT é uma lei de 1943, mas seria um decreto de lei e por isso estaria absolutamente defasada. É sabido que nós tivemos desde 1943 mais de mil reformas na CLT que a tornam parelha com outras codificações trabalhistas pelo mundo afora. O que nós temos hoje a respeito de duração do trabalho, inclusive no tocante a bancos de horas, enfim, a possibilidade de outras modalidades de compensação de jornada, a respeito de salário por produtividade, de férias. Nada disto estava originalmente na CLT que foi concebida em 1943. Agora, se há um capítulo da CLT que ficou estagnado no tempo, e não há uma solução alquímica para resolver, mas que merece uma reflexão, é a parte da CLT que trata da organização sindical.
Organizações sindicais
Min. Augusto César Leite de Carvalho: Eu não acho que deva existir uma solução heroica, uma solução que pregue uma imediata transformação, com uma adesão incondicional àquilo que todos nós queremos, que é um futuro próximo, que é a observância da convenção de 1987, no que diz respeito à liberdade sindical. Nós precisamos superar algumas etapas com absoluta responsabilidade. Segundo o IBGE, aproximadamente 50% dos sindicatos, ou seja, metade dos sindicatos no Brasil jamais celebrou uma convenção por aquilo que trabalha. Isso significa que são sindicatos que existem, mas que não possuem representatividade para suas categorias. Os trabalhadores não se sentem representados por eles. É falso dizer que entregar a estes sindicatos a responsabilidade de regular a relação do trabalho, resolve todos os problemas. Isso pode resolver um ou outro conflito trabalhista. Temos uma baixa taxa de sindicalização, aproximadamente 19% a 20%. Temos problemas sérios no que diz respeito à atuação dos sindicatos, não só aos sindicatos que estão fragilizados ou falsos sindicatos, mas, sindicatos fortes que estão em crise econômica e aceitam subscrever cláusulas normativas que são bizarras, exemplo daquelas que dividem uma parte da remuneração do trabalhador entre empregador e sindicato, com o propósito de salvar as finanças dos sindicatos. Ainda bem que são poucos os que atuam desta forma, mas existem os sindicatos que são financiados pelos empregadores. Sindicatos que estabelecem condições de trabalho, como as que eu vi recentemente em relação a motoristas com jornadas de até 12 horas por dia, em seis dias por semana, por força de uma previsão legal, uma lei que estranhamente surgiu entre nós em março de 2015 e que gerou autorização para este tipo de convenção coletiva do trabalho. É um sindicato forte que está subscrevendo estas normas coletivas. Então, o problema passa também pela tentativa de se dizer que não há possibilidade de controle judicial para avaliar o estado de validade destas cláusulas normativas. As cláusulas de convenções coletivas de trabalho são, sim, espécies normativas, são normas jurídicas e, como qualquer outra norma jurídica, precisam, sim, ser submetidas ao controle de validade, sobretudo pelo controle constitucional.
Fonte: Núcleo de Comunicação AASP