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ESPAçO ABERTO
POR QUE TANTO MEDO DA DEFESA?
Autor: Felipe M. de Almeida
Data de produção: 15/07/2026
Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.
Vídeo gravado não é sustentação oral
A resolução nº 591/2024, do CNJ, foi criada na tentativa de legitimar o julgamento eletrônico, convalidando ainda mais a automatização da justiça, afastando a defesa e, consequentemente, o jurisdicionado de seus julgadores.
O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, valendo-se da justificativa da “modernização e transparência do Poder Judiciário” possibilitou a realização do julgamento colegiado dificultando a realização de sustentação oral presencial e/ou por videoconferência de forma simultânea (síncrona).
Na tentativa de encobrir a atrocidade jurídica, oportunizou à defesa encaminhar um vídeo gravado, em substituição a sustentação oral. A infelicidade do provimento é evidente, gerando inegável prejuízo à defesa.
Com a digitalização dos autos, o contato humano foi diminuindo gradativamente. Este processo foi acelerado com a pandemia do Covid-20, especialmente com o lockdown obrigatório. No entanto, o distanciamento em razão da comodidade do deslocamento foi mantido, dificultando ainda mais o contato humano.
Atualmente os magistrados, na sua maioria, relutam em não receber advogados. E, os que recebem, preferem agendar de forma virtual. Mesmo porque muitos preferem não ir ao fórum ou aos Tribunais. Despachar com o juiz, que em tempos já idos era muito comum e tranquilo, está se tornando cada dia mais difícil. É preciso agendar e, não raro, pouco antes da data agendada, o defensor é surpreendido com um despacho ou decisão. Ou seja, não é mais necessário falar com o magistrado.
Retornado ao provimento, é preciso chamar a atenção para o fato de que a remessa de um vídeo gravado não pode substituir a sustentação oral, pelo simples motivo de que não há qualquer garantia de que o julgador vai assisti-lo. Ademais, perde-se o necessário contato humano, com todas as suas mazelas e sensibilidades. Isso porque, na maioria das vezes, a sustentação é a única oportunidade que a defesa tem de falar com os magistrados nos Tribunais, geralmente por apenas 15 minutos.
Não é demais lembrar que os processos se arrastam por anos, até décadas, na maioria das vezes em razão da inércia da justiça. E, por óbvio, não serão os quinze minutos de sustentação oral que comprometerá a correta tramitação do processo. Especialmente porque, repete-se, na maioria das vezes esta é a única oportunidade que a defesa tem para falar com os magistrados dos Tribunais.
Trata-se, sem dúvida, de mais uma jabuticaba brazuca, uma gambiarra jurídica, criada para facilitar o trabalho dos magistrados, afastando-os da defesa e, consequentemente, os jurisdicionados, em uma tentativa de convalidar automatização da justiça da pior espécie.
Recentemente, por um pedido da OAB de São Paulo, foi deferida uma liminar no CNJ, da lavra do eminente Conselheiro Marcello Terto, nos autos nº 0003075-71.2023.2.00.0000, para recomendar ao TJ/SP que: “(i) oriente os seus membros a assegurar, sempre que admissível e havendo pedido tempestivo de destaque, a realização de sustentação oral preferencialmente síncrona, presencial ou por videoconferência, admitindo-se sustentações gravadas apenas quando demonstrada disfuncionalidade institucional relevante, até o julgamento final deste PCA; e (ii) esclareça que a presente recomendação não afasta o disposto na Recomendação CNJ nº 132/2022, quanto ao julgamento de agravos internos, regimentais e embargos de declaração”.
Muito embora a relevante liminar tenha sido amplamente festejada pela advocacia bandeirante, na prática a decisão do CNJ não surtiu muito efeito, tendo em vista que nos deparamos com verdadeiras pérolas jurídicas:
“A recente medida liminar concedida: 1. é mera recomendação e não ordem (e nem poderia sê-la porque uma decisão monocrática não pode revogar ato colegiado e impositivo!); 2. ultrapassa a regra da isonomia porque não atinge outros tribunais deste Estado, também jungidos ao mesmo ato formal e colegiado (Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça); 3. ainda vigentes o artigo 8º, inciso II, parte final, da Resolução nº591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e artigo 11, inciso II, parte final, da Resolução nº 984/2025 desta Corte, e fundamentando o relator (tal qual consta defls.262/264), a regra do Julgamento Eletrônico fica mantida pela inexistência de excepcionalidade que justifique outra forma de julgamento, garantida – repita-se – a manifestação oral gravada” (Des. Zorzi Rocha, 6ª Câmara de Direito Criminal, TJ/SP – 0002770-74.2018.8.26.0635).
“Impende ainda destacar que a v. decisão liminar proferida nos autos do mencionado Procedimento nº 0003075-71.2023.2.00.0000 consubstancia ato administrativo incidental, provisório e desprovido de força cogente, que não possui o condão de alterar a sistemática regulamentar estatuída pelo próprio e E. CNJ na citada Resolução nº 591/2024” (acatada pelo C. Tribunal bandeirante, como verte da Resolução nº 984/2025 – Des. Geraldo Wohlers, 3º Grupo de Direito Criminal – ).
É triste perceber que as decisões que desagradam não possuem relevância e não são respeitadas, no entanto as que coadunam suas ideias são referendadas sem qualquer ressalva. Calar a defesa parece sempre ser na melhor opção, mesmo porque a decisão já está tomada.
Diante disso, ao que tudo indica, a magistratura tenta cada vez mais se afastar da defesa e dos jurisdicionados, aparentemente na tentativa de continuar impondo uma justiça automática e automatizada. Resta saber, especialmente nos processos criminais, por qual razão o trabalho dos advogados incomoda tanto, qual o motivo de tanto esforço para calar a defesa.
Enfrentamos tempos difíceis, como tantos outros, já superados. Não é primeira, tampouco será a última vez que tentam calar a advocacia, que é incansável e cresce com os novos desafios. É possível ver que este provimento vem ruindo com o tempo e logo será superado, possibilitando que os advogados retornem a ter direito de realizar sustentações orais de forma síncrona, reestabelecendo ampla defesa nos termos da tão festejada Constituição Federal de 1988.
Felipe M. de Almeida
Minibio: Advogado criminalista, especialista em Processo Penal.