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Lei Estadual nº 13.854, de 7 de dezembro de 2009
(Projeto de lei nº 255, de 2002, do Deputado Jorge
Caruso - PMDB)
Dispõe sobre a proibição de cobrança de “assinatura
mensal” pelas concessionárias de serviços de telecomunicações.
O Presidente da Assembleia Legislativa:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a
seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a cobrança de valores a
título de “assinatura mensal” decorrentes de serviços de telefonia fixa
e móvel celular, no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - As prestadoras de serviços de
telecomunicações poderão cobrar de seus usuários apenas por serviços
efetivamente prestados, observado o disposto no artigo 1º.
Artigo 3º - O não cumprimento do disposto nesta
lei sujeitará os infratores ao pagamento de multa correspondente a 10
(dez) vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta
lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor no prazo de
60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7
de dezembro de 2009.
a) Barros Munhoz
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa
Secretário Geral Parlamentar
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial de São Paulo, Poder Legislativo, de 8/12/2009, p. 12. |