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Notícias AASP


Lei Estadual nº 13.854, de 7 de dezembro de 2009

(Projeto de lei nº 255, de 2002, do Deputado Jorge Caruso - PMDB)

Dispõe sobre a proibição de cobrança de “assinatura mensal” pelas concessionárias de serviços de telecomunicações.

O Presidente da Assembleia Legislativa:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida a cobrança de valores a título de “assinatura mensal” decorrentes de serviços de telefonia fixa e móvel celular, no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - As prestadoras de serviços de telecomunicações poderão cobrar de seus usuários apenas por serviços efetivamente prestados, observado o disposto no artigo 1º.

Artigo 3º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 2009.

a) Barros Munhoz
Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 2009.

a) Marcelo Souza Serpa
Secretário Geral Parlamentar

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de São Paulo, Poder Legislativo, de 8/12/2009, p. 12.

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