| Capítulo II
Dos Associados
Art. 4º - Há cinco categorias de
associados:
a) fundadores;
b) remidos;
c) honorários;
d) efetivos;
e) estagiários.
Parágrafo único - Compreendem-se, entre os
associados efetivos, os fundadores e os remidos.
Art. 5º - São associados fundadores os que foram
admitidos, como associados efetivos, até 30 de janeiro de 1943, data da
aprovação dos primeiros Estatutos da Associação, registrados e
arquivados no Cartório do 2º Registro de Títulos e Documentos da Comarca
de São Paulo.
Art. 6º - São remidos os associados efetivos que
houverem adquirido esse título até o dia 1º de dezembro de 1964 e os
maiores de sessenta e cinco anos de idade, com trinta e cinco anos de
contribuição à Associação, ininterruptos ou não, ambos os eventos (idade
e anos de contribuição) completados até 31 de dezembro de 2008,
inclusive.
Art. 7º - São associados honorários os que
merecerem tal título, por seu notável saber jurídico, por terem prestado
relevantes serviços à causa pública, à classe dos advogados ou à
Associação, bem como aqueles que tenham feito doação de valor apreciável
à Associação.
Art. 8º - Poderão ser associados efetivos e
estagiários os que estiverem inscritos nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil, na qualidade de advogados ou estagiários,
respectivamente.
Art. 9º - Ao associado efetivo, sem prejuízo dos
direitos e deveres que lhe couberem, poderá ser conferido o título de
associado honorário.
Art. 10 - A admissão de associado efetivo e
associado estagiário será proposta mediante o preenchimento de
formulário próprio pelo interessado, inclusive por meio eletrônico.
Parágrafo único - A
proposta de admissão considerar-se-á aceita pela Associação, caso a
Diretoria, nos 20 (vinte) dias subseqüentes à sua apresentação, não a
rejeitar, não estando a Diretoria obrigada a dar os motivos da recusa.
Art. 11 - A proposta de admissão de associado
honorário será feita pela Diretoria e aceita se homologada pelo Conselho
Diretor.
Parágrafo único - A
proposta recusada não poderá ser objeto de nova apresentação antes de
decorridos dois anos da rejeição.
Art. 12 - A inobservância de qualquer dos deveres
e obrigações consignados nestes Estatutos constitui justa causa para a
aplicação, aos associados de qualquer categoria, das seguintes
penalidades:
a) advertência;
b) censura;
c) suspensão;
d) exclusão.
Art. 13 - As penas de advertência, censura,
suspensão e exclusão serão impostas pela Diretoria, que decidirá pela
maioria absoluta dos seus membros, assegurado, previamente, o direito de
defesa do interessado.
Art. 14 - Da decisão da Diretoria que aplicar
penalidade, caberá, sempre, recurso ao Conselho Diretor, se assim o
requerer o associado punido, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da
decisão, sendo a decisão do Conselho tomada nos termos do art. 21, § 3°,
destes Estatutos.
Art. 15 - O pagamento pontual das contribuições
constitui requisito essencial para a manutenção da condição de associado
efetivo e estagiário, acarretando o inadimplemento dessa obrigação a
automática suspensão da prestação dos serviços da Associação.
Parágrafo único - Os serviços da Associação,
suspensos com base no disposto no caput deste artigo, poderão ser
retomados pela Associação mediante recolhimento de taxa de expediente e
das contribuições em atraso, com o acréscimo de multa de 10% (dez por
cento), correção monetária e juros de mora. |