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Institucional / Estatutos e Regulamentos
Capítulo II

Dos Associados

Art. 4º - Há cinco categorias de associados:

a) fundadores;
b) remidos;
c) honorários;
d) efetivos;
e) estagiários.

Parágrafo único - Compreendem-se, entre os associados efetivos, os fundadores e os remidos.

Art. 5º - São associados fundadores os que foram admitidos, como associados efetivos, até 30 de janeiro de 1943, data da aprovação dos primeiros Estatutos da Associação, registrados e arquivados no Cartório do 2º Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo.

Art. 6º - São remidos os associados efetivos que houverem adquirido esse título até o dia 1º de dezembro de 1964 e os maiores de sessenta e cinco anos de idade, com trinta e cinco anos de contribuição à Associação, ininterruptos ou não, ambos os eventos (idade e anos de contribuição) completados até 31 de dezembro de 2008, inclusive.

Art. 7º - São associados honorários os que merecerem tal título, por seu notável saber jurídico, por terem prestado relevantes serviços à causa pública, à classe dos advogados ou à Associação, bem como aqueles que tenham feito doação de valor apreciável à Associação.

Art. 8º - Poderão ser associados efetivos e estagiários os que estiverem inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de advogados ou estagiários, respectivamente.

Art. 9º - Ao associado efetivo, sem prejuízo dos direitos e deveres que lhe couberem, poderá ser conferido o título de associado honorário.

Art. 10 - A admissão de associado efetivo e associado estagiário será proposta mediante o preenchimento de formulário próprio pelo interessado, inclusive por meio eletrônico.

Parágrafo único - A proposta de admissão considerar-se-á aceita pela Associação, caso a Diretoria, nos 20 (vinte) dias subseqüentes à sua apresentação, não a rejeitar, não estando a Diretoria obrigada a dar os motivos da recusa.

Art. 11 - A proposta de admissão de associado honorário será feita pela Diretoria e aceita se homologada pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único - A proposta recusada não poderá ser objeto de nova apresentação antes de decorridos dois anos da rejeição.

Art. 12 - A inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados nestes Estatutos constitui justa causa para a aplicação, aos associados de qualquer categoria, das seguintes penalidades:

a) advertência;
b) censura;
c) suspensão;
d) exclusão.

Art. 13 - As penas de advertência, censura, suspensão e exclusão serão impostas pela Diretoria, que decidirá pela maioria absoluta dos seus membros, assegurado, previamente, o direito de defesa do interessado.

Art. 14 - Da decisão da Diretoria que aplicar penalidade, caberá, sempre, recurso ao Conselho Diretor, se assim o requerer o associado punido, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão, sendo a decisão do Conselho tomada nos termos do art. 21, § 3°, destes Estatutos.

Art. 15 - O pagamento pontual das contribuições constitui requisito essencial para a manutenção da condição de associado efetivo e estagiário, acarretando o inadimplemento dessa obrigação a automática suspensão da prestação dos serviços da Associação.

Parágrafo único - Os serviços da Associação, suspensos com base no disposto no caput deste artigo, poderão ser retomados pela Associação mediante recolhimento de taxa de expediente e das contribuições em atraso, com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento), correção monetária e juros de mora.