Ordem de Serviço nº 1 GVP, de 29 de junho de 2004
Portaria GP nº 36, 13 de outubro de 1999
Ordem de Serviço nº 1, de 2000
O Vice-Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz EDUARDO PEREIRA SANTOS, com base nos incisos V e XI do artigo 34 do Regimento Interno,
Determina:
1) Os pedidos de "habeas corpus", devido à sua natureza e finalidade, poderão ser recebidos por este Tribunal por transmissão eletrônica no endereço tacrimsphc@tacrim.sp.gov.br.
2) Os originais deverão ser entregues, necessariamente, até 5 (cinco) dias da data da recepção do material, nos termos da Lei n.º 9.800, de 26 de maio de 1999.
3) Recebido o pedido, será ele impresso, protocolado e submetido a despacho do Vice-Presidente, após a remessa do aviso de recebimento.
4) As informações poderão ser requisitadas e prestadas pelo mesmo meio eletrônico, mas será obrigatória a apresentação posterior do original e cópia dos documentos pertinentes.
Publique-se e cumpra-se, revogada a Ordem de Serviço nº 01/2000-VP.
São Paulo, 29 de junho de 2004.
(a) Eduardo Pereira Santos
Vice-Presidente
DOE Just., 2/7/2004, Caderno 1, Parte I, p. 105
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, a aplicação da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, dispondo sobre a utilização de sistemas de troca eletrônica de dados para prática de atos processuais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUIZ PEDRO LUIZ RICARDO GAGLIARDI, no exercício de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de dar eficácia plena, no âmbito do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, aos preceitos contidos na Lei n° 9.800, de 26 de maio de 1999,
RESOLVE:
Artigo 1° - É facultado às partes a utilização de sistema de transmissão de dados por meios eletrônicos para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
Artigo 2º - Para efeitos da presente Portaria, consideram-se sistemas de transmissão de dados por meios eletrônicos, entre outros:
I - o fac-símile;
II - os equipamentos informáticos.
Artigo 3º - Para efeitos desta Portaria, consideram-se, ainda:
I - troca eletrônica de dados - toda a troca de informações feita por meio de equipamentos eletrônicos ou informáticos;
II - documento eletrônico - seqüência de bits que, captada por equipamentos informáticos, seja representativa de um fato ou transmita uma informação;
III - transmitente - aquele que expede o documento eletrônico;
IV - destinatário - a serventia a que se destina o documento;
V - receptor - a serventia ou departamento que recebe o documento;
VI - operador - serventuário designado para o serviço de recepção do documento eletrônico.
Artigo 4° - Os equipamentos informáticos receptores serão operados exclusivamente por serventuários designados em escala de serviço.
§ 1° - Os servidores designados responderão pela conservação do equipamento e comunicação à chefia, imediatamente, de qualquer anormalidade.
§ 2° - Os aparelhos ficarão disponíveis durante o expediente interno e externo.
Artigo 5° - O operador anotará nos documentos recebidos, bem assim no registro próprio, a hora, o dia e o meio utilizado, além da síntese da comunicação, se esta não estiver documentada.
§ 1° - Os documentos eletrônicos serão confirmados, em caso de fac-símile por ligação telefônica, e em caso de correio eletrônico, pela mesma via, logo que recebidos e antes de seu encaminhamento ao destinatário, certificando-se o fato.
§ 2° - O procedimento confirmatório será adotado sempre que conveniente, a critério da autoridade destinatária.
§ 3° - Ao final do expediente diário, o operador extrairá relatório das recepções, arquivando-o em pasta própria por seis meses.
§ 4º - O órgão receptor encaminhará os documentos recebidos aos destinatários mediante carga.
Artigo 6º - O documento transmitido por via eletrônica tem o mesmo valor do que o inscrito em suporte de papel, devendo-lhe ser conferido pelo destinatário idêntico tratamento, ressalvados aqueles cujos efeitos impliquem a autenticação de documentos, nos termos da legislação própria.
§ 1º - O documento eletrônico deverá conter, obrigatoriamente, sob pena de ineficácia absoluta, o local de origem da transmissão; o nome e telefone do transmitente para contato; o destinatário; o número do processo a que se relaciona e o respectivo serventuário.
§ 2º - Não serão considerados pelas centrais receptoras os documentos que não observem os pressupostos exigidos na presente Portaria, bem assim aqueles que se relacionem a atos que importem no recolhimento prévio de custas judiciais, dispensadas estas no caso de urgência do documento.
Artigo 7º - A utilização de sistema de transmissão de dados é opcional e não prejudica o cumprimento dos prazos processuais, suportando o transmitente os ônus respectivos, durante a fase de implementação operacional desta Portaria.
§ 1º - Valerá como dado de protocolo o dia e o horário constante do recebimento do documento, firmado pelo operador.
§ 2º - O horário de funcionamento das centrais receptoras será compreendido entre 9 e 19 horas. Para efeito de protocolo, todavia, os documentos recebidos após às 18 horas serão protocolizados com a data do dia seguinte.
Artigo 8° - O transmitente é responsável pela qualidade e fidelidade das informações transmitidas.
Artigo 9° - É cópia fiel a impressão em papel dos dados contidos no documento transmitido, desde que obtida por meios que assegurem a sua fidedignidade aos dados originais.
Artigo 10 - Ato do Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo disporá sobre as rotinas e procedimentos técnicos a serem adotados para o fiel cumprimento desta Portaria.
Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 13 de outubro de 1999
(a) Pedro Luiz Ricardo Gagliardi
Presidente
Rotinas a serem utilizadas na recepção de dados
I. TRANSMISSÃO VIA FAC-SÍMILE:
a. encerrada a transmissão, receber o documento e xerocopiá-lo;
b. certificar a data e a hora do recebimento e o meio utilizado para transmiti-lo;
c. prepará-lo e colocá-lo a disposição do destinatário, ou encaminhá-lo para o setor de malotes, se for o caso.
d. ao final do expediente diário, o operador extrairá relatório das recepções, arquivando-o em pasta própria, por seis meses.
II- TRANSMITIDOS ELETRONICAMENTE:
a. emitir, automaticamente, aviso de recebimento;
b. imprimir o documento eletrônico;
c. certificar a data e a hora do recebimento e o meio utilizado para transmiti-lo;
d. prepará-lo e colocá-lo no escaninho, à disposição do destinatário, ou encaminhá-lo para o setor de malotes, se for o caso;
e. ao final do expediente diário, o operador extrairá relatório das recepções, arquivando-o em pasta própria, por seis meses.
São Paulo, 13 de outubro de 1999.
(a) Pedro Luiz Ricardo Gagliardi
Presidente
DOE Just., 15/10/1999, Caderno 1, Parte II, p. 54
O Vice-Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz Alceu Penteado Navarro, com base nos incisos V e XII, do artigo 55, do Regimento Interno,
Determina:
1) Os pedidos de habeas corpus, devido a sua natureza e finalidade, poderão ser recebidos por este Tribunal por transmissão eletrônica no endereço tacrimsphc.homolog.aasp.org.br
2) Recebido o pedido, será ele impresso, protocolado e submetido a despacho do Vice-Presidente ou Juiz do Plantão, após a remessa do aviso de recebimento.
3) As informações poderão ser requisitadas e prestadas pelo mesmo meio eletrônico, mas será obrigatória a apresentação posterior do original e cópias dos documentos pertinentes.
DOE Just., 10/4/2000, p. 91
O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz Alceu Penteado Navarro, comunica o novo endereço eletrônico para o recebimento de habeas corpus por e-mail a partir de 11 de novembro de 2002: tacrimsphc@tacrim.sp.gov.br
DOE Just., 8/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 156