Tribunal Regional Federal da 3ª Região
O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e considerando o decidido na sessão de 1º/6/1998,
Resolve:
Artigo 1º - Criar, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região, o Sistema de Protocolo Integrado (SPI) entre as subseções localizadas na mesma Seção Judiciária.
Artigo 2º - Para implantação do SPI, os setores de protocolo de cada subseção ficam autorizados a receber petições endereçadas aos Juízos Federais da mesma Seção Judiciária.
§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo a 1ª Subseção do Estado de São Paulo (Capital), onde apenas o Fórum Pedro Lessa pode receber e remeter para outras subseções petições referentes ao SPI.
§ 2º - A autorização para que os protocolos das subseções da Justiça Federal de Primeira Instância, localizadas no Interior do Estado de São Paulo e em Mato Grosso do Sul, recebam petições dirigidas ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região fica mantida, na forma dos Provimentos nºs 106/94, 120/96 e 122/96 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
§ 3º - Excluem-se da autorização contida no caput deste artigo as seguintes petições:
I - as que arrolem testemunhas nos processos de natureza civil ou criminal;
II - as que requeiram a substituição de testemunhas nos processos de natureza civil ou criminal;
III - as que forneçam novo endereço de testemunhas nos processos de natureza civil ou criminal;
IV - as que requeiram adiamento de audiência, nos processos de natureza civil ou criminal;
V - as que requeiram o depoimento pessoal da parte (artigo 343 do CPC) e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico (artigo 435 do CPC), nos processos de natureza civil;
VI - quaisquer petições em processos de natureza criminal, com réu preso.
Artigo 3º - A petição protocolizada no SPI deve conter, destacada e corretamente, o número do processo, o número da Vara e a Subseção Judiciária correspondente a que se destina, sob pena de ser considerada excluída do presente sistema.
Artigo 4º - O Setor de Protocolo, ao receber a petição pertencente ao SPI, deve apor a chancela "Protocolo Integrado", com o número de protocolo, data e horário de recebimento, inserindo-a no sistema de consulta e atualização de fases e, após, remetê-la ao Setor de Comunicações no mesmo dia do recebimento.
Artigo 5º - O Setor de Comunicações deve encaminhar a petição do SPI ao Fórum Pedro Lessa, em envelope contendo a expressão "Protocolo Integrado", até dois dias úteis da data contida na chancela.
Artigo 6º - Cabe ao Setor de Comunicações do Fórum Pedro Lessa encaminhar cada petição à subseção destinatária, no primeiro malote subseqüente à data da protocolização.
Artigo 7º - Para fins de contagem de prazo, deve ser considerada a data de protocolo aposta junto à chancela "Protocolo Integrado".
Parágrafo único - Em decorrência da criação do SPI, as secretarias das varas deverão aguardar, quando for o caso, o lapso de sete dias para certificar nos autos o decurso do prazo processual respectivo.
Artigo 8º - Este provimento entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
DOE Just., 5/6/1998, p. 39