Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Artigo 7º. O Artigo 357 da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 357. .......................................
§ 1º. As petições e documentos que forem incorretamente recebidos via protocolo, por não estarem endereçados aos órgãos ou não corresponderem a processos da 2ª Região ou, ainda, por não permitirem a identificação, serão devolvidos ao peticionário, a quem cabe a responsabilidade pelo ato.
§ 2º. Compete ao Serviço de Protocolo e Informações Processuais a devolução ao peticionário das petições incorretamente recebidas, independentemente de despacho do magistrado destinatário.
§ 3º. As Secretarias das Varas deverão receber os substabelecimentos apresentados no balcão, mediante lançamento imediato no sistema e juntada aos autos, desde que estes sejam com reservas de poderes e não ensejem alteração do advogado designado para receber notificações e intimações.
Artigo 8º. Revogam-se a Seção VI do Capítulo III, a Seção XIII do Capítulo IV e o Anexo II da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional.
Artigo 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 25 de abril de 2008.
(a) Antonio José Teixeira De Carvalho
Desembargador Presidente do Tribunal
(a) Decio Sebastião Daidone
Desembargador Corregedor Regional
DOe, TRT-2ª Região, Presidência, 30/4/2008, p. 656
DOe, TRT-2ª Região, Presidência, 19/6/2008, p. 456 (Retificação)