Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Provimento GP-CR nº 01, de 24 de janeiro de 2007 Altera a redação e a vigência do art. 3o. do Capítulo “PROT” da Consolidação das Normas da Corregedoria. A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a. REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15a. Região, ad referendum do E. Tribunal Pleno, Considerando que a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público do Trabalho da 15a. demonstraram preocupação com o boa prestação de serviços dos profissionais militantes nesta Justiça; Considerando que o Ministério Público Federal e a Advocacia são, por mandamento constitucional, funções essenciais à Justiça; Considerando que é objetivo da Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 15a. estabelecer um gerenciamento que procure resguardar ao máximo os direitos dos jurisdicionados, propondo ações que alcancem eficiência, celeridade e harmonia para e com a comunidade jurídica aqui atuante, Resolvem: Artigo 1º – O art. 3o do Capítulo PROT, na redação dada pelo art. 1o do Provimento GP-CR 05/2006, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3o Pelo sistema de protocolo integrado, somente serão admitidas as petições que requeiram homologação de acordo, desistência recursal ou juntada de procuração ou substabelecimento e/ou desarquivamento de autos findos, endereçadas aos órgãos de 1o e 2o graus de jurisdição, que poderão ser apresentadas e protocoladas, indistintamente, no Protocolo da Secretaria Judiciária, localizado na sede do Tribunal em Campinas, nos protocolos adicionais, nos Serviços de Distribuição dos Feitos e nas Varas do Trabalho da Região”. Artigo 2º – A nova redação do art. 3o do Capítulo PROT, atribuída por este Provimento, entra em vigor no dia 25 de maio do corrente ano, permanecendo válidos, até mencionada data, o atual § 2o do artigo 1o, o artigo 4o e, ainda, o artigo 6o e seus parágrafos 1º e 2º, todos do Capítulo “UNI”, da Consolidação das Normas da Corregedoria, considerados tempestivos, por esta razão, os protocolos realizados pelo sistema integrado até o dia do encerramento do período ora indicado. Artigo 3º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas no Provimento GP-CR nº 08/2006, de 07 de dezembro de 2006. Publique-se. Cumpra-se. Campinas, 24 de janeiro de 2007. (a) Luiz Carlos de Araújo Juiz Presidente (a) Fany Fajerstein Juíza Corregedora Regional * republicado por incorreção parcial na redação do art. 2º DOE Just., 29/1/2007, Caderno 1, Parte II, p. 1 Republicação – DOE Just., 31/1/2007, Caderno 1, Parte II, p. 1
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