CUSTAS JUDICIAIS – ESTADUAIS Fixa valores a serem recolhidos pelas partes, nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 2º, parágrafo único, incisos II e V, e pelo artigo 4º, § 4º, ambos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO as informações do Departamento Técnico de Primeira Instância – DEPRI, no Proc. COJ-1.207/01, quanto aos valores do contrato firmado com a ECT e demais despesas decorrentes da prestação dos serviços, RESOLVE: Artigo 1º – O valor das despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso, corresponderá a R$ 17,78 (dezessete reais e setenta e oito centavos) por volume de autos. Parágrafo único – Em se tratando de agravo de instrumento, o porte de retorno corresponderá à metade do valor estabelecido no “caput”. Artigo 2º – Ficam mantidos os valores estabelecidos para extração de cópias reprográficas e expedição de certidões em geral (Proc. DEPRI-14/88 – Comunicado publicado no Diário Oficial de 4 de novembro de 2003). Artigo 3º – Para a expedição de cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, serão recolhidos R$ 19,62 (dezenove reais e sessenta e dois centavos), sem prejuízo dos valores referentes à extração de cópias necessárias à formação da carta. Artigo 4º – Para a citação e intimação procedidas pela via postal, serão recolhidos valores de acordo com as seguintes Tabelas: MODALIDADE SEED QUANTIDADE DE FOLHAS VALOR A SER COBRADO Até 4 R$ 2,80 De 5 a 10 R$ 3,06 De 11 a 20 R$ 3,75 De 21 a 30 R$ 4,00 De 31 a 40 R$ 4,50 De 41 a 50 R$ 4,81 De 51 a 60 R$ 5,18 De 61 a 70 R$ 5,56 De 71 a 80 R$ 5,93 De 81 a 90 R$ 6,31 De 91 a 100 R$ 6,68 OUTRAS MODALIDADES Nº de folhas Básico Reg. Reg+AR Reg. + MP Reg+AR+MP Até 4 2,61 4,81 7,01 7,41 9,61 De 5 a 10 2,82 5,02 7,22 7,62 9,82 De 11 a 20 3,37 5,57 7,77 8,17 10,37 De 21 a 30 3,57 5,77 7,97 8,37 10,57 De 31 a 40 3,97 6,17 8,37 8,77 10,97 De 41 a 50 4,22 6,42 8,62 9,02 11,22 De 51 a 60 4,52 6,72 8,92 9,32 11,52 De 61 a 70 4,82 7,02 9,22 9,62 11,82 De 71 a 80 5,12 7,32 9,52 9,92 12,12 De 81 a 90 5,42 7,62 9,82 10,22 12,42 De 91 a 100 5,72 7,92 10,12 10,52 12,72 Artigo 5º – Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação. São Paulo, 8 de janeiro de 2004. (aa) Luiz Elias Tâmbara Presidente do Tribunal de Justiça Mohamed Amaro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça José Mario Antonio Cardinale Corregedor Geral da Justiça DOE Just., 9/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1
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