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Resolução nº 242 – Capítulo V

CUSTAS JUDICIAIS FEDERAIS Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal

CAPÍTULO V LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA  1. AÇÕES CONDENATÓRIAS EM GERAL Com o advento da Lei nº 8.898, de 29/6/1994, que deu nova redação ao artigo 604 do CPC, cabe ao credor o ônus de apresentar a planilha dos cálculos de liquidação de sentença, pertinente ao seu crédito. 1.1. Entretanto, continua a Seção de Cálculos a prestar assessoria aos magistrados no que se refere ao julgamento de embargos ou simples conferência dos cálculos apresentados pelo credor/exeqüente ou pelo próprio devedor (artigo 605, CPC). 1.2. O presente Manual oferece o método tradicional de cálculo utilizado nas liquidações no âmbito da Justiça Federal bem como as principais alternativas surgidas em função de divergências verificadas na jurisprudência. 1.3. O “principal” é apurado com base nos dados contidos nos autos e referidos na decisão liquidanda. Também é necessário verificar se a sentença efetivamente transitou ou não em julgado. 1.4. Assume relevância a conferência daqueles detalhes ou pontos que foram objeto de reforma pelas instâncias superiores, de sorte a permitir uma liquidação fiel ao que foi decidido nos autos. Havendo dúvida sobre a interpretação do julgado, é aconselhável consultar o juiz da causa. 1.5. CORREÇÃO MONETÁRIA Lei nº 4.357, de 16/7/1964; Lei nº 6.899, de 8/4/1981, regulamentada pelo Decreto nº 86.649, de 25/11/1981; Decreto-Lei nº 2.284, de 10/3/1986, artigo 33 - atualiza, converte em cruzados e congela; Decreto-Lei nº 2.290, de 21/11/1986, artigo 60; Lei nº 7.730, de 31/1/1989; Lei nº 7.738, de 9/3/1989; Lei nº 7.777, de 19/6/1989; Lei nº 7.801, de 11/7/1989; Lei nº 8.383, de 30/12/1991; Lei nº 9.065, de 20/6/1995; Lei nº 9.069, de 29/6/1995; Lei nº 9.250, de 26/12/1995; Lei nº 9.430, de 27/12/1996; Medida Provisória nº 1.875-54, de 26/8/1999, Artigo 15 Medida Provisória nº 1.973.67, de 26/10/2000. 1.5.1. INDEXADORES - de 1964 a Fevereiro/1986, utilizar a ORTN; - de Março/1986 a Janeiro/1989, utilizar a OTN, observando-se que os débitos anteriores a Janeiro/1989 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,17; - de Fevereiro/1989 a Fevereiro/1991:utilizar o BTN, observando que o último BTN correspondeu a 126,8621; - de Março/1991 a Dezembro/1991, embora instituída a TR (Lei nº 8.177, de 1º/3/1991), foi esse indexador considerado inconstitucional pelo STF, como critério de correção monetária, conforme ADIn 493/DF (RTJ 143). Diante dessa decisão do STF, reiterada jurisprudência do STJ tem se pronunciado no sentido da aplicação do INPC como fator de correção monetária nesse período. No caso da sentença não ter determinado o indexador monetário a ser utilizado nesse período, recomenda-se o uso do INPC. - à partir de Janeiro/1992: utilizar a UFIR (Lei nº 8.383/1991). - à partir de Janeiro/2001, deve-se utilizar o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, em razão da extinção da UFIR como indexador, pela MP nº 1.973-67, artigo 29, § 3º. Observação: o percentual a ser utilizado em Janeiro de 2001, deverá ser o IPCA-E acumulado no período de Janeiro a Dezembro de 2000. - à partir de Janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal. NOTA 1: Em relação aos indexadores, o cálculo deverá obedecer aos critérios ora recomendados, caso não haja determinação judicial em contrária. 1.5.2. Deve-se considerar, também, os expurgos inflacionários, IPC/FGV integral, já consolidados pela jurisprudência, nos seguintes períodos: - Janeiro/1989 = 42,72% - Fevereiro/1989 = 10,14% - Março/1990 = 84,32% - Abril/1990 = 44,80% - Fevereiro/1991 = 21,87% NOTA 1: No caso de utilização dos expurgos, isto é, do IPC/FGV integral, desconsiderar o BTN do período ou qualquer outro índice, a fim de evitar bis in idem. NOTA 2: Os índices relativos aos expurgos inflacionários só poderão ser utilizados caso haja determinação nesse sentido, contida na sentença ou em decisão a ela superveniente. 1.6. JUROS DE MORA 6% ao ano ou 0,5% ao mês, contados à partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido (Artigos 1.536, § 2º, 1.062, 1.063, 1.064, todos do Código Civil e Súmulas nºs 254-STF e 54-STJ), e exclui-se o mês de início e inclui-se o mês da conta. 1.7. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (artigo 18, CPC) Essa multa só é cabível quando aplicada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, em percentual determinado na sentença. 1.8. MULTAS - moratórias - artigo 919, Código Civil; - compensatórias - artigo 919, Código Civil; - penitencial - artigo 1.095, Código Civil. Só será permitida a inclusão de quaisquer dessas multas se houver condenação nesse sentido, constante da decisão judicial. 1.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.9.1. Fixados sobre o valor da causa. Nessa hipótese, deverá haver atualização do valor da causa, isto desde a data de ajuizamento da ação, sem a inclusão de juros (Súmula nº 14 - STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial. 1.9.2. Fixados sobre o valor da condenação. Nesse caso, aplica-se simplesmente o percentual determinado na decisão judicial sobre o valor atualizado da condenação. 1.9.3. Ocorrendo omissão na fixação dos honorários advocatícios ou na hipótese de reforma da sentença com inversão dos ônus da sucumbência, recomenda-se consultar o juiz da causa sobre o procedimento a ser adotado. 1.10. CUSTAS JUDICIAIS 1.10.1. Reembolso. O valor antecipado pela parte deverá ser atualizado monetariamente à partir da data do recolhimento, sem a inclusão de juros. 1.10.2. Pagamento em face da sucumbência. Nessa hipótese, o valor das custas deverá ser encontrado tomando por base o valor da condenação, aplicando-se a Tabela adequada, nos termos da Lei nº 9.289, de 4/7/1996. 1.10.3. Reembolso de outras despesas processuais. Exemplos: - diárias de oficial de justiça; - tradutor público; - honorários de perito; - deslocamento de testemunhas; - etc. Nessa hipótese, o reembolso deverá ocorrer mediante a atualização monetária incidente à partir da data da despesa, sem a inclusão de juros. 2. AÇÕES CONDENATÓRIAS ESPECIAIS 2.1. PROCESSOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS As sentenças em processos de benefícios previdenciários são liquidadas na forma do julgado, com base nos elementos constantes dos autos e referidos na decisão liquidanda. 2.1.1. CORREÇÃO MONETÁRIA Súmula nº 71-TFR; Lei nº 6.899/1981, à partir de Abril de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 86.649, de 25/11/1981, artigo 1º; Lei nº 7.730, de 31/1/1989; Lei nº 7.738, de 9/3/1989; Lei nº 7.777, de 19/6/1989; Lei nº 7.801, de 11/7/1989; Lei nº 8.213, de 24/7/1991, artigo 41, § 6º (à partir de 25/7/1991); Lei nº 8.542, de 23/12/1992; Lei nº 8.880, de 27/5/1994; Medida Provisória nº 1.398, de 11/4/1996; Medida Provisória nº 1.415, de 29/4/1996; Súmulas nºs 43 e 148/STJ. 2.1.2. INDEXADORES a) Súmula nº 71/TFR: é aplicada por força de determinação judicial, corrigindo-se as prestações anteriores ao ajuizamento da ação, desde as datas dos respectivos vencimentos, com base na variação do salário mínimo, até o ajuizamento da ação. b) À partir do ajuizamento da ação, as prestações vencidas serão corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899, de 18/4/1981, com observância da legislação própria, aplicando-se os seguintes critérios: - de 1964 a Fevereiro/1986 - ORTN; - de Março/1986 a Janeiro/1989 - OTN, observando-se que os débitos anteriores a Janeiro/1989 deverão ser multiplicados neste mês por 6,17; - de Fevereiro/1989 a Fevereiro/1991 - BTN, observando-se que o último BTN correspondeu a 126,8621; - de Março/1991 a Dezembro/1992 - INPC (artigo 41, § 6º da Lei nº 8.213/1991); - de Janeiro/1993 a Fevereiro/1994 - IRSM (Lei nº 8.542, de 23/12/1992, artigo 9º, § 2º); - de 1º/3/1994 a 30/6/1994 - conversão em URV (Medida Provisória nº 434/1994, Lei nº 8.880, de 27/5/1994 - artigo 20, § 5º); - de 1º/7/1994 a 30/6/1995 - IPCr (Lei nº 8.880, de 27/5/1994, artigo 20, § 6º); - de 1º/7/1995 a 30/4/1996 - INPC (Medida Provisória nº 1.053, de 30/6/1995); - de Maio/1996 em diante - IGP-DI (Medida Provisória nº 1.488-17/1996). c) Súmulas nºs 43 e 148, ambas do STJ. “As parcelas de débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei nº 6.899/1981, devem ser atualizadas monetariamente na forma prescrita neste diploma legal, desde quando originada a obrigação, ainda que anterior ao ajuizamento da ação.” Esta é a interpretação do próprio STJ, nos termos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 68.662/SP (Registro nº 96/0024395-6), Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Cid Flaquer Scartezzini (“in” D.J.U. de 4/11/1996, Seção I, pág. 42.425). NOTA 1: Em função dessas Súmulas, não se utiliza o salário mínimo como critério para correção das prestações, sendo aplicado tão-somente os indexadores mencionados na letra “b”. NOTA 2: Se a decisão judicial, com trânsito em julgado, houver determinado a aplicação da Súmula nº 71 - TFR, deverão ser observados os critérios nela estabelecidos. NOTA 3: Se houver determinação, na decisão judicial, de inclusão dos expurgos inflacionários, os percentuais a serem utilizados são os mesmos mencionados no subitem 1.5.2 do Capítulo V. Observação: Muito embora o artigo 18 da Lei nº 8.870, de 15/4/1994, determine a conversão em UFIR, do total da conta de liquidação, é recomendável não fazê-lo por dois motivos: a) Os débitos referentes a benefícios previdenciários têm outros indexadores próprios, conforme antes explicitado, no subitem 2.1.2; b) Existem reiteradas decisões do egrégio STF considerando inconstitucional a indexação dos precatórios, que só podem ser expedidos em moeda corrente. 2.1.3. JUROS DE MORA 6% ao ano ou 0,5% ao mês, contados à partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido (Artigos 1.536, § 2º, 1.062, 1.063, 1.064, todos do Código Civil, e Súmula nº 254-STF), e exclui-se o mês de início e inclui-se o mês da conta. 2.1.4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (artigo 18, CPC) Essa multa só é cabível quando aplicada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, em percentual determinado na sentença. 2.1.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.1.5.1. Fixados sobre o valor da causa. Nessa hipótese, deverá haver atualização do valor da causa, isto desde a data de ajuizamento da ação, sem a inclusão de juros (Súmula nº 14 - STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial. 2.1.5.2. Fixados sobre o valor da condenação. Nesse caso, aplica-se simplesmente o percentual determinado na decisão judicial sobre o valor atualizado da condenação. 2.1.5.3. Ocorrendo omissão na fixação dos honorários advocatícios, recomenda-se consultar o juiz da causa sobre o procedimento a ser adotado. 2.1.5.4. De acordo com a Súmula nº 111 do STJ, os honorários advocatícios, em ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vincendas. 2.1.6. CUSTAS JUDICIAIS 2.1.6.1. Reembolso. O valor antecipado pela parte deverá ser atualizado monetariamente à partir da data do recolhimento, sem a inclusão de juros. 2.1.6.2. Reembolso de outras despesas processuais. Exemplos: - diárias de oficial de justiça; - tradutor público; - honorários de perito; - deslocamento de testemunhas; - etc. Nessas hipóteses, o reembolso deverá ocorrer mediante a atualização monetária incidente à partir da data da despesa, sem a inclusão de juros. 2.1.6.3. Não haverá cobrança de custas nas hipóteses do artigo 128 da Lei nº 8.213, “verbis”: “Artigo 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), serão isentas de pagamento de custas e quitados imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil.” NOTA 1: A parte em negrito foi julgada inconstitucional pelo STF na ADIn nº 1.252-5, de 28/5/1997. 2.2. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO Os cálculos de liquidação das sentenças proferidas nas ações de repetição de indébito são elaborados com base nos dados constantes dos autos e referidos na decisão liquidanda. 2.2.1. CORREÇÃO MONETÁRIA Lei nº 4.357, de 16/7/1964; Lei nº 6.899, de 8/4/1981, regulamentada pelo Decreto nº 86.649, de 25/11/1981; Decreto-Lei nº 2.284, de 10/3/1986; Decreto-Lei nº 2.290, de 21/11/1986, artigo 60; Lei nº 7.730, de 31/1/1989; Lei nº 7.738, de 9/3/1989; Lei nº 7.777, de 19/6/1989; Lei nº 7.801, de 11/7/1989; Lei nº 8.383, de 30/12/1991; Lei nº 9.069, de 29/6/1995; Lei nº 9.250, de 26/12/1995; Lei nº 9.430, de 27/12/1996. 2.2.2. INDEXADORES - de 1964 a Fevereiro/1986, utilizar a ORTN; - de Março/1986 a Janeiro/1989, utilizar a OTN, observando-se que os débitos anteriores a Janeiro/1989 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,17; - de Fevereiro/1989 a Fevereiro/1991, utilizar o BTN, observando que o último BTN correspondeu a 126,8621; - de Março/1991 a Dezembro/1991, embora instituída a TR (Lei nº 8.177, de 1º/3/1991), foi esse indexador considerado inconstitucional pelo STF, como critério de correção monetária, conforme ADIn 493/DF (RTJ 143). Diante dessa decisão do STF, reiterada jurisprudência do STJ tem se pronunciado no sentido da aplicação do INPC como fator de correção monetária nesse período. No caso da sentença não ter determinado o indexador monetário a ser utilizado nesse período, recomenda-se o uso do INPC. - à partir de Janeiro/1992 até Dezembro/1995, utilizar a UFIR (Lei nº 8.383/1991). - à partir de Janeiro/1996, utiliza-se a taxa SELIC e de 1% (um por cento) na data do pagamento (Artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26/12/1995). NOTA 1: Em relação aos indexadores, o cálculo deverá obedecer aos critérios ora recomendados, caso não haja determinação judicial em contrária. NOTA 2: No que se refere ao cálculo dos juros de mora, entende a Comissão que a Lei nº 9.250/1995 não derrogou o artigo 167, parágrafo único, do CTN, devendo pois sua regra ser observada nos casos em que o trânsito em julgado for anterior a 31/12/1995. 2.2.3. Deve-se considerar, também, os expurgos inflacionários, IPC/FGV integral, já consolidados pela jurisprudência, nos seguintes períodos: - Janeiro/1989 = 42,72% - Fevereiro/1989 = 10,14% - Março/1990 = 84,32% - Abril/1990 = 44,80% - Fevereiro/1991 = 21,87% NOTA 1: No caso de utilização dos expurgos, isto é, do IPC/FGV integral, desconsiderar o BTN do período ou qualquer outro índice, a fim de evitar o bis in idem. NOTA 2: Os índices relativos aos expurgos inflacionários só poderão ser utilizados caso haja determinação nesse sentido, contida na sentença ou em decisão a ela superveniente. 2.2.4. JUROS DE MORA 2.2.4.1. INDÉBITO TRIBUTÁRIO Nessa hipótese os juros são de 1% ao mês e contados à partir do trânsito em julgado (artigo 161, § 1º, c/c 167, parágrafo único, ambos do CTN), e exclui-se o mês de início e inclui-se o mês da conta. 2.2.4.2. INDÉBITO CIVIL Neste caso os juros são de 6% ao ano ou 0,5% ao mês, contados à partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido (Artigos 1.536, § 2º, 1.062, 1.063, 1.064, todos do Código Civil e Súmulas nºs 254-STF e 54-STJ), e exclui-se o mês de início e inclui-se o mês da conta. 2.2.5. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (artigo 18, CPC) Essa multa só é cabível quando aplicada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, em percentual determinado na sentença. 2.2.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2.6.1. Fixados sobre o valor da causa. Nessa hipótese, deverá haver atualização do valor da causa, isto desde a data de ajuizamento da ação, sem a inclusão de juros, aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial. 2.2.6.2. Fixados sobre o valor da condenação. Nesse caso, aplica-se simplesmente o percentual determinado na decisão judicial sobre o valor atualizado da condenação. 2.2.6.3. Ocorrendo omissão na fixação dos honorários advocatícios, recomenda-se consultar o juiz da causa sobre o procedimento a ser adotado. 2.2.7. CUSTAS JUDICIAIS 2.2.7.1. Reembolso. O valor antecipado pela parte deverá ser atualizado monetariamente à partir da data do recolhimento, sem a inclusão de juros. 2.2.7.2. Pagamento em face da sucumbência. Nessa hipótese, o valor das custas deverá ser encontrado tomando por base o valor da condenação, aplicando-se a Tabela adequada, nos termos da Lei nº 9.289, de 4/7/1996. 2.2.7.3. Reembolso de outras despesas processuais. Exemplos: - diárias de oficial de justiça; - tradutor público; - honorários de perito; - deslocamento de testemunhas; - etc. Nessa hipótese, o reembolso deverá ocorrer mediante a atualização monetária incidente à partir da data da despesa, sem a inclusão de juros. 2.3. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO) Observação: Neste tipo de ação o que ocorre é um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público, que, sem o devido processo legal administrativo, invade propriedade privada para usá-la ou mesmo utilizar o respectivo terreno para a execução de uma obra pública. Por isso que se denomina esta ação de indenização por desapropriação indireta. 2.3.1. CORREÇÃO MONETÁRIA Súmula nº 75-TFR; Súmula nº 136-TFR (Lei nº 6.427/1977); Decreto-Lei nº 3.365, de 21/6/1941, artigo 26, § 2º, introduzido pela Lei nº 4.686, de 21/6/1965; Constituição Federal de 1988, artigo 182, § 3º; Lei nº 7.730, de 31/1/1989; Lei nº 7.801, de 11/7/1989; Lei nº 8.383, de 30/12/1991; Lei nº 9.430, de 27/12/1996; Súmula nº 67-STJ. NOTA : A correção monetária é contada à partir da data do laudo do perito. 2.3.2. INDEXADORES - de 1964 a Fevereiro/1986, utilizar a ORTN; - de Março/1986 a Janeiro/1989, utilizar a OTN, observando-se que os débitos anteriores a Janeiro/1989 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,17; - de Fevereiro/1989 a Fevereiro/1991, utilizar o BTN, observando-se que o último BTN correspondeu a 126,8621; - de Março/1991 a Dezembro/1991, embora instituída a TR (Lei nº 8.177, de 1º/3/1991), foi esse indexador considerado inconstitucional pelo STF, como critério de correção monetária, conforme ADIn 493/DF (RTJ 143). Diante dessa decisão do STF, reiterada jurisprudência do STJ tem se pronunciado no sentido da aplicação do IPC/FGV como fator de correção monetária nesse período. No caso da sentença não ter determinado o indexador monetário a ser utilizado nesse período, recomenda-se o uso do IPC. - à partir de Janeiro/1992: utilizar a UFIR (Lei nº 8.383/1991). - à partir de Janeiro/2001, deve-se utilizar o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, em razão da extinção da UFIR como indexador, pela Medida Provisória nº 1.973-67, artigo 29, § 3º. Observação: o percentual a ser utilizado em Janeiro de 2001, deverá ser o IPCA-E acumulado no período de Janeiro a Dezembro de 2000. - à partir de Janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal. NOTA: Em relação aos indexadores, o cálculo deverá obedecer aos critérios ora recomendados, caso não haja determinação judicial em contrária. 2.3.3. Deve-se considerar, também, os expurgos inflacionários, IPC/FGV integral, já consolidados pela jurisprudência, caso não tenha sido utilizado o IPC, nos seguintes períodos: - Janeiro/1989 = 42,72% - Fevereiro/1989 = 10,14% - Março/1990 = 84,32 % - Abril/1990 = 44,80% - Maio/1990 = 7,87% - Julho/1990 = 12,92% - Agosto/1990 = 12,03% - Fevereiro/1991 = 21,87% NOTA 1: No caso de utilização dos expurgos, isto é, do IPC/FGV integral, desconsiderar o BTN do período ou qualquer outro índice, a fim de evitar bis in idem. NOTA 2: Os índices relativos aos expurgos inflacionários só poderão ser utilizados caso haja determinação nesse sentido, contida na sentença ou em decisão a ela superveniente. 2.3.4. JUROS COMPENSATÓRIOS 12% ao ano, contados à partir da data da ocupação, e incidente sobre o valor atualizado da condenação, na conformidade das seguintes Súmulas: 110-TFR, 12-STJ, 69-STJ e 114-STJ, exclui-se o mês de início e inclui-se o mês da conta. 2.3.5. JUROS MORATÓRIOS 6% ao ano, contados à partir da data do trânsito em julgado da sentença e incidente sobre o valor atualizado da condenação, na conformidade das seguintes Súmulas: 70-TFR, 70-STJ e 254-STF, exclui-se o mês de início e inclui-se o mês da conta. 2.3.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.3.6.1. Fixados sobre o valor da causa. Nessa hipótese, deverá haver atualização do valor da causa, isto desde a data de ajuizamento da ação, sem a inclusão de juros, aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial. 2.3.6.2. Fixados sobre o valor da condenação. Nesse caso, aplica-se simplesmente o percentual determinado na decisão judicial, sobre o valor atualizado da condenação. 2.3.6.3. Ocorrendo omissão na fixação dos honorários advocatícios, recomenda-se consultar o juiz da causa sobre o procedimento a ser adotado. 2.3.7. CUSTAS JUDICIAIS 2.3.7.1. Reembolso. O valor antecipado pela parte deverá ser atualizado monetariamente à partir da data do recolhimento, sem a inclusão de juros. 2.3.7.2. Pagamento em face da sucumbência. Nessa hipótese, o valor das custas deverá ser encontrado tomando por base o valor da condenação, aplicando-se a Tabela adequada, nos termos da Lei nº 9.289, de 4/7/1996. 2.3.7.3. Reembolso de outras despesas processuais. Exemplos: - diárias de oficial de justiça; - tradutor público; - honorários de perito; - deslocamento de testemunhas; - etc. Nessa hipótese, o reembolso deverá ocorrer mediante a atualização monetária incidente à partir da data da despesa, sem a inclusão de juros. 2.4. PROCESSOS EXPROPRIATÓRlOS (DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS) Os processos expropriatórios ajuizados pelos diversos órgãos na Justiça Federal têm por base o decreto declaratório de utilidade pública para fins de desapropriação. Para efeito do cálculo da liquidação serão levantados os dados à partir da decisão transitada em julgado. Normalmente a base para os cálculos da indenização é a diferença verificada entre o valor ofertado e depositado nos autos e o valor final da condenação. 2.4.1. CORREÇÃO MONETÁRIA Súmula nº 75-TFR - à partir do laudo da avaliação; Súmula nº 136-TFR - ORTN; Lei nº 4.686, de 21/6/1965, artigo 1º, § 2º; Constituição Federal de 1988, artigo 182, § 3º; Lei nº 7.801, de 11/7/1989; Lei nº 8.383, de 30/12/1991; Lei nº 9.430, de 27/12/1996; Súmula nº 67 do STJ. NOTA: A correção monetária é contada à partir da data do laudo do perito. 2.4.2. INDEXADORES - de 1964 a Fevereiro/1986, utilizar a ORTN; - de Março/1986 a Janeiro/1989, utilizar a OTN, observando-se que os débitos anteriores a Janeiro/1989 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,17; - de Fevereiro/1989 a Fevereiro/1991: utilizar o BTN, observando-se que o último BTN correspondeu a 126,8621; - de Março/1991 a Dezembro/1991, embora instituída a TR (Lei nº 8.177, de 1º/3/1991), foi esse indexador considerado inconstitucional pelo STF, como critério de correção monetária, conforme ADIn 493/DF (RTJ 143). Diante dessa decisão do STF, reiterada jurisprudência do STJ tem se pronunciado no sentido da aplicação do IPC/FGV como fator de correção monetária nesse período. No caso da sentença não ter determinado o indexador monetário a ser utilizado nesse período, recomenda-se o uso do IPC/FGV. - à partir de Janeiro/1992, utilizar a UFIR (Lei nº 8.383/1991). - à partir de Janeiro/2001 deve-se utilizar o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, em razão da extinção da UFIR como indexador, pela Medida Provisória nº 1.973-67, artigo 29, § 3º. Observação: o percentual a ser utilizado em Janeiro de 2001, deverá ser o IPCA-E acumulado no período de Janeiro a Dezembro de 2000.  - à partir de Janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal. NOTA: Em relação aos indexadores, o cálculo deverá obedecer aos critérios ora recomendados, caso não haja determinação judicial em contrária. 2.4.3. Deve-se considerar, também, os expurgos inflacionários, IPC/FGV integral, já consolidados pela jurisprudência, caso não tenha sido utilizado o IPC, nos seguintes períodos: - Janeiro/1989 = 42,72% - Fevereiro/1989 = 10,14% - Março/1990 = 84,32% - Abril/1990 = 44,80% - Maio/1990 = 7,87% - Julho/1990 = 12,92% - Agosto/1990 = 12,03% - Fevereiro/1991 = 21,87% NOTA 1: No caso de utilização dos expurgos, isto é, do IPC/FGV integral, desconsiderar o BTN do período ou qualquer outro índice, a fim de evitar o bis in idem.   NOTA 2: Os índices relativos aos expurgos inflacionários só poderão ser utilizados caso haja determinação nesse sentido, contida no julgado ou decisão. 2.4.4. JUROS COMPENSATÓRIOS 12% ao ano, contados à partir da data da imissão na posse, incidindo sobre o valor atualizado da indenização, na conformidade das Súmulas: 110-TFR, 12-STJ, 69-STJ e 113-STJ, exclui-se o mês de início e inclui-se o mês da conta. NOTA: Se a sentença determinou a aplicação da Súmula 74-TFR, a liquidação deverá observá-la, tal qual nela se contém. 2.4.5. JUROS MORATÓRIOS 6% ao ano, contados à partir da data do trânsito em julgado da sentença e incidentes sobre o valor atualizado da condenação, na conformidade das seguintes Súmulas: 70-TFR, 70-STJ e 254-STF, exclui-se o mês de início e inclui-se o mês da conta. 2.4.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para o cálculo dos honorários advocatícios deve-se aplicar o comando emergente das Súmulas 141- TFR, 141-STJ e 617-STF, ou seja, serão calculados sobre a diferença da oferta e do valor da indenização, ambos atualizados monetariamente. 2.4.7. HONORÁRIOS DO PERITO Os honorários do perito serão fixados pelo juiz, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.289, de 4/7/1996 (Novo Regimento de Custas da Justiça Federal). NOTA 1: Cabe ao expropriante depositar previamente estes honorários (RTFR nº 108/18). NOTA 2: Caso o expropriante não deposite estes honorários, incidirá correção monetária à partir da data da decisão ou sentença que os tiver fixado, do desembolso feito pela parte, ou data da entrega do laudo pericial. 2.4.8. HONORÁRIOS DOS ASSISTENTES TÉCNICOS Em princípio, prevalece a regra do artigo 33 do CPC, pela qual cada parte pagará a remuneração do seu assistente técnico. Ao final, caberá ao expropriante reembolsar os honorários do assistente técnico do expropriado (Súmula nº 69/TFR), em valor não excedente ao fixado para o perito. 2.4.9. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL (artigo 9º - CPC) Considerando que o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.289, de 4/7/1996, não exclui as despesas estabelecidas na legislação processual comum, cabe ao juiz fixar os honorários do curador especial, que correrão por conta do expropriante. Incidirá correção monetária à partir da data da sentença ou decisão que os tiver fixado, ou da data do primeiro ato por ele praticado no processo. 2.4.10. CUSTAS JUDICIAIS Só haverá recolhimento de custas judiciais se o expropriante não for beneficiário de isenção (artigo 4º, Lei nº 9.289/1996).   2.5. AÇÕES TRABALHISTAS Os cálculos de liquidação das sentenças proferidas em ações trabalhistas são elaborados com base nos dados constantes dos autos e referidos na decisão liquidanda. 2.5.1. CORREÇÃO MONETÁRIA Decreto-Lei nº 75, de 21/11/1966 - Correção monetária dos débitos trabalhistas; Decreto-Lei nº 2.322, de 26/2/1987, artigo 311, § 10 - Correção monetária mensal (OTN); Lei nº 7.738, de 9/3/1989, artigo 6º, inciso V; Lei nº 8.177, de 31/3/1991, artigo 39; Lei nº 9.069, de 29/6/1995, artigo 27, § 6º. OBSERVAÇÃO: Nas reclamações trabalhistas deve-se proceder à dedução do percentual da contribuição previdenciária, devida pelo reclamante, baseado no valor da condenação, a qual será devidamente recolhida pelo reclamado na forma da Lei nº 7.787, de 30/6/1989, artigo 12, e juntada uma cópia da guia nos autos. NOTA: Para o cálculo da correção monetária dos débitos trabalhistas, deve-se utilizar a tabela de coeficientes trabalhistas expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho. 2.5.2. JUROS DE MORA Nos débitos trabalhistas os juros de mora são de 0,5% ao mês (Artigos 1.062 a 1.064 do Código Civil), isto até Fevereiro/1987. De Março/1987 a Março/1991 (Decreto-Lei nº 2.322/1987, artigo 3º) os juros de mora são de 1% ao mês e capitalizados mensalmente. De Abril/1991, em diante, os juros de mora são simples e de 1% ao mês. NOTA: Os juros de mora incidem sobre o débito corrigido monetariamente e são contados desde a data da notificação inicial (Súmula nº 224/STF).