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Resolução nº 242 – Capítulo II

CUSTAS JUDICIAIS FEDERAIS Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal CAPÍTULO II DÍVIDA ATIVA 1. DIRETRIZES GERAIS Para obtenção dos cálculos precisos, é necessário antes de confeccioná-los, averiguar os dados completos da Certidão de Dívida Ativa, a qual, nos termos do § 5º, incisos I a VI, e § 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830, de 22/9/1980, deverá conter os elementos completos e precisos sobre a identificação do devedor, sobre o valor originário da dívida com o seu termo inicial, forma de cálculo, fundamento legal ou contratual, origem, natureza e demonstrativo do valor inscrito, bem como a indicação de ser a dívida sujeita à atualização monetária e o valor da causa expresso em moeda corrente, na data da distribuição do processo (artigo 34 da Lei nº 6.830, de 22/9/1980). 2. UNIÃO FEDERAL E SUAS AUTARQUIAS Apenas para fins de esquematização, foram divididos em três categorias os débitos que se inscrevem em Dívida Ativa: a) Tributos Básicos: Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). b) Tributos Diversos: Imposto de Importação; Imposto Único Sobre Minerais; Imposto Sobre Transportes Rodoviários; Finsocial; PIS-PASEP; Imposto Sobre Operações Financeiras; Imposto Único Sobre Energia Elétrica: Imposto Único Sobre Lubrificantes Combustíveis Líquidos e Gasosos; Imposto Sobre Serviços de Comunicações; Imposto Sobre Transportes; Imposto Único Sobre Álcool Etílico e Óleos Vegetais; Taxas de Melhoramentos de Portos; Taxa de Adicional de Tarifa Portuária; Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante; Taxa da Fiscalização da Comunicação; Empréstimo Compulsório; Imposto Territorial Rural. c) Diversas Origens: Custas inscritas na dívida ativa; Conselho Nacional de Cinema; Conselho Administrativo de Defesa Econômica; Conselho Nacional de Metrologia; Conselho Nacional do Petróleo; Comissão de Valores Mobiliários; SEDAP-SUCAD; CLT; Reserva Monetária; Instituto Nacional de Metrologia; Multas de não cumprimento de Contrato. 2.1. TRIBUTOS BÁSICOS 2.1.1. IMPOSTO DE RENDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA À partir de 1964 (Lei nº 4.357/1964) instituiu-se a correção monetária, desmembrada do imposto e da multa, vigorando até 10/3/1986 (Decretos-Leis nºs 2.283/1986 e 2.284/1986). Lei nº 6.899, de 8/4/1981 (ORTN); Decreto nº 86.649, de 25/11/1981, artigo 4º (observar regra própria); Decreto-Lei nº 2.284, de 11/3/1986 (OTN); Decreto-Lei nº 2.323, de 26/2/1987; Decreto-Lei nº 2.331/1987 - Anistia (débitos até Dezembro/1987); Lei nº 7.730, de 31/1/1989 (BTN); Lei nº 7.799, de 10/7/1989; Lei nº 7.801, de 11/7/1989; Lei nº 8.177, de 1º/3/1991 (TR); Lei nº 8.218, de 29/8/1991 (TRD); Lei nº 8.383, de 30/12/1991 (UFIR); Lei nº 8.981, de 20/1/1995 (Artigo 84, I e 91, “a.2”); Lei nº 9.065, de 20/6/1995 (Artigo 13); Lei nº 9.069, de 29/6/1995 (artigo 36, §§ 3º a 5º); Lei nº 9.250, de 26/12/1995; Lei nº 9.430, de 27/12/1996 (Artigo 75, Parágrafo Único); Medida Provisória nº 1.973-67, de 26/10/2000. INDEXADORES - de 1964 a Fevereiro/1986, utilizar a ORTN; - de Março/1986 a Janeiro/1989, utilizar a OTN, observando-se que os débitos anteriores a Janeiro/1989 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,92; - de Fevereiro/1989 a Fevereiro/1991, utilizar o BTN, observando-se que o último BTN correspondeu a 126,8621. Observações: 1 - O mês da mudança do indexador não deve ser desconsiderado sob pena de solução de continuidade; 2 - Com a extinção do BTN e criação da TR e posteriormente da UFIR, os cálculos da correção seguirão o seguinte: a) De 1º/2/1991 a 31/12/1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD (artigo 30 da Lei nº 8.218/1991), sem incidência de correção monetária; b) À partir de 1º/1/1992, para fatos geradores ocorridos até 31/12/1994, incidirá a UFIR (Leis nºs 8.383/1991 e 9.430/1996), como indexador; b.1) Os valores apurados serão reconvertidos para real com base no valor da UFIR fixada para 1º de Janeiro de 1997; b.2) À partir de 1º de Janeiro de 1997, incidirão juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento, sem incidência de correção monetária; c) Para os fatos geradores ocorridos no período de 1º/1/1995 a 31/3/1995, incidirão juros de mora equivalentes à Taxa Média Mensal de Captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna e de 1% (um por cento) no mês de pagamento (artigo 84, I da Lei nº 8.981/1995), sem incidência de correção monetária; d) À partir de 1º/4/1995 incidirão juros de mora equivalentes à taxa SELIC, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento (Artigo 13 e 18 da Lei nº 9.065/1995), sem incidência de correção monetária. JUROS DE MORA I - Até 1968 - Lei nº 4.357/1964, artigo 7º, § 6º. Juros calculados sobre o valor base trimestral corrigido monetariamente, à taxa de 1% ao mês. II - De 1968 até 1979 - Lei nº 5.421, de 25/4/1968, Artigo 2º. Juros calculados sobre o valor originário, à taxa de 1% ao mês. Observação: para beneficiar o devedor, esta hipótese substitui a anterior - Código Tributário Nacional (artigo 106, item II, letra "c"). III - De 1979 até 1982 - Decreto-Lei nº 1.736, de 20/12/1979, artigo 2º, parágrafo único. Juros calculados sobre o valor originário, à taxa de 1% ao mês, contados do dia seguinte ao vencimento. Observação: neste período, continuam não sendo passíveis de correção monetária nem incidem sobre a multa de mora. IV - À partir de Janeiro/1983 a Janeiro/1991 - Decretos-Leis nºs 1.967 e 1.968, ambos de 23/11/1982, e Decreto-Lei nº 2.323/1987. Juros calculados sobre o valor atualizado, 1% ao mês. V - À partir de 1º/2/1991 a 31/12/1991, há incidência de juros moratórios equivalentes à TRD artigo 30 da Lei nº 8.218/1991). VI - À partir de 1º/1/1992, voltam os juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor corrigido (Leis nºs 8.383/1991 e 9.430/1996, Artigo 61, § 3º), até 31/12/1996. Observação: à partir de 1º/4/1995, salvo decisão judicial em sentido contrário, a taxa SELIC não deverá ser acumulada com outro índice de correção monetária ou outra taxa de juros de mora. MULTA MORATÓRIA Em débitos de natureza tributária (Decreto-Lei nº 1.736 c/c o Decreto-Lei nº 2.052/1983, Decreto-Lei nº 2.287/1986. Decreto-Lei nº 2.323/1987 - incidirá multa de 10% a 20%; Lei nº 7.738/1989 (artigo 23) - 30%; Lei nº 7.799/1989 (artigo 74) - 20%; Lei nº 8.218/1991 (artigo 3º, II - escalonadas); Lei nº 8.383/1991 - 20%; Lei nº 9.430/1996 - limita a 20% (artigo 61, § 2º). Na certidão de Dívida Ativa deve constar o valor devidamente discriminado (CTN, artigo 202, inciso III). OBSERVAÇÕES: 1) Até 1962 (Lei nº 2.862, de 4/9/1956) - multas de até 50%; 2) De 1962 até 31/12/1979 (Lei nº 4.154, de 28/11/1962, artigo 15) - a multa varia de 5% a 30%; 3) De 1º/1/1980 até 31/12/1982 Decreto-Lei nº 1.736/1979, artigo 1º - multa de mora de 30% sobre o valor do débito, atualizado monetariamente; 4) De 1º/1/1983 até Fevereiro de 1987 Decretos-Leis nºs 1.967 e 1968, de 23/11/1982 (Artigos 16 e 70, respectivamente). A multa é de 20% sobre o valor do Imposto atualizado monetariamente; 5) De Março de 1987 até Fevereiro de 1989 (Decreto-Lei nº 2.323, de 26/2/1987, artigo 15, parágrafo único) - a multa é de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente; 6) De Fevereiro de 1989 até Maio de 1989 (Lei nº 7.738/1989, artigo 23) - a multa é de 30% sobre o valor do débito atualizado monetariamente; 7) De Junho de 1989 até 29/8/1991 (em 30/8/1991 entrou em vigor a Lei nº 8.218/1991) - a multa é de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente (Lei nº 7.799/1989); 8) A Lei nº 8.218/1991, no seu artigo 3º, inciso II, estabeleceu multas de mora escalonadas, que vigoraram até 31/12/1991. Em 1º/1/1992 entrou em vigor a Lei nº 8.383/1991, que estabeleceu o percentual único de 20%, revogando a Lei nº 8.218/1991; 9) O artigo 84, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.981, de 20/1/1995, estabeleceu o percentual de 30% (trinta por cento). No entanto, a partir da edição da Lei nº 9.430, de 27/12/1996 (artigo 61, § 2º), o percentual ficou limitado a 20% (vinte por cento), que deve ser aplicado retroativamente por se tratar de legislação mais benéfica ao contribuinte (artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN). MULTAS "EX OFFICIO" OU PUNITIVAS (Lei nº 4.502/1964 e Lei nº 8.218/1991, artigo 3º, § 2º) Esta multa terá seu fundamento legal indicado na correspondente Certidão de Inscrição da Dívida, incidindo sobre o débito apenas correção monetária e juros. Notas: 1. A multa punitiva decorre de infração à legislação tributária (Ex.: entrega da declaração de IR fora do prazo legal). 2. A multa de mora decorre da falta de pagamento do tributo na data de vencimento. ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). 2.1.2. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA À partir de 1964 (Lei nº 4.357/1964) - instituiu-se a correção monetária, desmembrada do imposto e da multa, vigorando até 10/3/1986 (Decretos-Leis nºs 2.283/1986 e 2.284/1986). Lei nº 6.899, de 8/4/1981 (ORTN); Decreto nº 86.649, de 25/11/1981, artigo 4º (observar regra própria); Decreto-Lei nº 2.284, de 11/3/1986 (OTN); Decreto-Lei nº 2.323, de 26/2/1987; Decreto-Lei nº 2.331/1987 - Anistia (débitos até Dezembro/1987); Lei nº 7.730, de 31/1/1989 (BTN); Lei nº 7.799, de 10/7/1989; Lei nº 7.801, de 11/7/1989; Lei nº 8.177, de 1º/3/1991 (TR); Lei nº 8.218, de 29/8/1991 (TRD); Lei nº 8.383, de 30/12/1991 (UFIR); Lei nº 8.981, de 20/1/1995 (Artigos 84, I e 91, “a.2”); Lei nº 9.065, de 20/6/1995 (Artigo 13); Lei nº 9.069, de 29/6/1995 (artigo 36, §§ 3º a 5º); Lei nº 9.250, de 26/12/1995; Lei nº 9.430, de 27/12/1996 (Artigo 75, Parágrafo Único); Medida Provisória nº 1.973-67, de 26/10/2000. INDEXADORES - de 1964 a Fevereiro/1986, utilizar a ORTN; - de Março/1986 a Janeiro/1989, utilizar a OTN, observando-se que os débitos anteriores a Janeiro/1989 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,92; - de Fevereiro/1989 a Fevereiro/1991, utilizar o BTN, observando-se que o último BTN correspondeu a 126,8621. Observações: 1 - O mês da mudança do indexador não deve ser desconsiderado sob pena de solução de continuidade; 2 - Com a extinção do BTN e criação da TR e posteriormente da UFIR, os cálculos da correção seguirão o seguinte: a) De 1º/2/1991 a 31/12/1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD (artigo 30 da Lei nº 8.218/1991), sem incidência de correção monetária; b) À partir de 1º/1/1992, para fatos geradores ocorridos até 31/12/1994, incidirá a UFIR (Leis nºs 8.383/1991 e 9.430/1996), como indexador; b.1) os valores apurados serão reconvertidos para real com base no valor da UFIR fixada para 1º de Janeiro de 1997; b.2) À partir de 1º de Janeiro de 1997, incidirão juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento, sem incidência de correção monetária; c) Para os fatos geradores ocorridos no período de 1º/1/1995 a 31/3/1995, incidirão juros de mora equivalentes à Taxa Média Mensal de Captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna e de 1% (um por cento) no mês de pagamento (artigo 84, I, da Lei nº 8.981/1995), sem incidência de correção monetária; d) À partir de 1º/4/1995, incidirão juros de mora equivalentes à taxa SELIC, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento (Artigo 13 e 18 da Lei nº 9.065/1995), sem incidência de correção monetária. JUROS DE MORA I - Lei nº 4.357, de 16/7/1964; II - Lei nº 5.421, de 25/4/1968 (sobre o valor originário); Decreto-Lei nº 1.680, de 28/3/1979, parágrafo único, artigo 2º - 1% sobre o valor originário; Decreto-Lei nº 1.704, de 23/10/1979, § 4º, artigo 5º - 1% sobre o valor corrigido; Decreto-Lei nº 1.736, de 20/12/1979, artigo 2º, parágrafo único - 1% sobre o valor originário. III - À partir de Março/1987 (Decreto-Lei nº 2.323/1987) - 1% sobre o valor corrigido. IV - À partir de 1º/2/1991 a 31/12/1991 há incidência de juros moratórios equivalentes à TRD sobre o valor corrigido ?artigo 30 da Lei nº 8.218/1991 - Decreto-Lei nº 2.323/1987, artigo 2º). V - À partir de 1º/1/1992 voltam os juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor corrigido (Leis nºs 8.383/1991, artigo 54, § 2º e 9.430, Artigo 61, § 3º), até 31/12/1996. Observações: 1 - Neste período, continuam não sendo passíveis de correção monetária nem incidem sobre a multa de mora; 2 - À partir de 1º/4/1995, salvo decisão judicial em sentido contrário, a taxa SELIC não deverá ser acumulada com outro índice de correção monetária ou outra taxa de juros de mora. MULTA I - Anterior a 1979 (vários índices) - 5%, 10%, 20% artigo 15, Lei nº 4.154/1962) - calculados sobre o imposto atualizado monetariamente; II - Após 1979 - Decreto-Lei nº 1.736 (vigente a partir de 1º/1/1980) - multa de 30% sobre o imposto atualizado monetariamente; III - À partir do Decreto-Lei nº 2.287 (23/7/1986, artigo 3º) a multa será no máximo de 20%, reduzida a 10%, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao vencimento; IV - À partir do Decreto-Lei nº 2.323/1987 - multa de 20% sobre o imposto atualizado monetariamente; V - À partir de Fevereiro/1989 até Maio/1989 - (Lei nº 7.738/1989), 30% sobre o imposto atualizado monetariamente; VI - À partir de Junho/1989 em diante (Lei nº 7.799/1989) 20% sobre o imposto atualizado monetariamente; VII - O artigo 84, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.981, de 20/1/1995, estabeleceu o percentual de 30% (trinta por cento). No entanto, a partir da edição da Lei nº 9.430, de 27/12/1996 artigo 61, § 2º), o percentual ficou limitado a 20% (vinte por cento), que deve ser aplicado retroativamente por se tratar de legislação mais benéfica ao contribuinte (artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN). Observação: A Lei nº 8.218/1991, que estabeleceu multas de mora escalonadas, foi revogada pela Lei nº 8.383/1991, que estabeleceu o percentual único de 20%, e vige por todo o período de 1991, por ser mais benéfica. MULTAS PUNITIVAS Foram substituídas pelas multas de mora, pelo artigo 15 da Lei nº 4.154/1962. ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). 2.2. TRIBUTOS DIVERSOS 2.2.1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966. INDEXADORES - de 1964 a Fevereiro/1986, utilizar a ORTN; - de Março/1986 a Janeiro/1989, utilizar a OTN, observando-se que os débitos anteriores a Janeiro/1989 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,17; - de Fevereiro/1989 a Fevereiro/1991, utilizar o BTN, observando-se que o último BTN correspondeu a 126,8621. Observações: 1 - O mês da mudança do indexador não deve ser desconsiderado sob pena de solução de continuidade; 2 - Com a extinção do BTN e criação da TR e posteriormente da UFIR, os cálculos da correção seguirão o seguinte: a) De 1º/2/1991 a 31/12/1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD (artigo 30, da Lei nº 8.218/1991), sem incidência de correção monetária; b) À partir de 1º/1/1992, para fatos geradores ocorridos até 31/12/1994, incidirá a UFIR (Leis nºs 8.383/1991 e 9.430/1996), como indexador; b.1) Os valores apurados serão reconvertidos para real com base no valor da UFIR fixada para 1º de Janeiro de 1997; b.2) À partir de 1º de Janeiro de 1997, incidirão juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento, sem incidência de correção monetária; c) Para os fatos geradores ocorridos no período de 1º/1/1995 a 31/3/1995, incidirão juros de mora equivalentes à Taxa Média Mensal de Captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna e de 1% (um por cento) no mês de pagamento (artigo 84, I da Lei nº 8.981/1995), sem incidência de correção monetária; d) À partir de 1º/4/1995 incidirão juros de mora equivalentes à taxa SELIC, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento (Artigos 13 e 18 da Lei nº 9.065/1995), sem incidência de correção monetária. JUROS DE MORA I - Lei nº 4.357, de 16/7/1964; II - Lei nº 5.421, de 25/4/1968 (sobre o valor originário); Decreto-Lei nº 1.680, de 28/3/1979, parágrafo único, artigo 2º - 1% sobre o valor originário; Decreto-Lei nº 1.704, de 23/10/1979, § 4º, artigo 5º - 1% sobre o valor corrigido; Decreto-Lei nº 1.736, de 20/12/1979, artigo 2º, parágrafo único - 1% sobre o valor originário. III - À partir de Março/1987 (Decreto-Lei nº 2.323/1987) - 1% sobre o valor corrigido. IV - À partir de 1º/2/1991 a 31/12/1991, há incidência de juros moratórios equivalentes à TRD sobre o valor corrigido (artigo 30, da Lei nº 8.218/1991 - Decreto-Lei nº 2.323/1987, artigo 2º). V - À partir de 1º/1/1992 voltam os juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor corrigido (Leis nºs 8.383/1991, artigo 54, §2º e 9.430, Artigo 61, § 3º), até 31/12/1996. Observações: 1 - Neste período, continuam não sendo passíveis de correção monetária nem incidem sobre a multa de mora; 2 - À partir de 1º/4/1995, salvo decisão judicial em sentido contrário, a taxa SELIC não deverá ser acumulada com outro índice de correção monetária ou outra taxa de juros de mora. MULTA DE MORA Antes do Decreto-Lei nº 1.736/1979 - 30%; Posterior ao Decreto-Lei nº 1.736/1979 - 30%, podendo ser reduzida para 15% no caso de pagamento até final do mês calendário subseqüente ao seu vencimento; Após o Decreto-Lei nº 2.287/1986 - idem IR, 20% sobre o valor corrigido; De Fevereiro/1989 a Maio/1989 - 30% (Lei nº 7.738/1989); De Junho/1989 em diante - 20% (Lei nº 7.799/1989). A Lei nº 8.218/1991, que estabeleceu multas de mora escalonadas, foi revogada pela Lei nº 8.383/1991, estabelecendo o percentual único de 20%. O artigo 84, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.981, de 20/1/1995, estabeleceu o percentual de 30% (trinta por cento). No entanto, a partir da edição da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, artigo 61, § 2º, o percentual ficou limitado a 20% (vinte por cento), que deve ser aplicado retroativamente por se tratar de legislação mais benéfica ao contribuinte (artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN). MULTA PUNITIVA Lei nº 6.562, de 18/9/1978 (infração cambial). Decreto-Lei nº 1.455, de 7/4/1976 (entrada irregular de mercadoria no País) 20%, 50% ou 100% sobre valor do imposto e atualizada monetariamente, mais juros de 1% sobre o valor originário. A partir do Decreto-Lei nº 2.323, de Fevereiro de 1987 - calculam-se os juros sobre o valor corrigido. ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). 2.2.2. IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS (IUM) Decreto-Lei nº 1.038, de 21/10/1969, artigo 6º, artigo 21 (penalidades 100%), artigo 22 (penalidades), artigo 25 (redução de 50% e 30% do valor da multa); Decreto-Lei nº 1.083, de 6/2/1970 (dispõe s/ cobrança do IUM e concede isenções); Decreto nº 66.694, de 11/6/1970 - aprova o regulamento do IUM. I - Atualização monetária II - Juros de mora III - Multa de mora Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. IV - Multa punitiva - tem o seu fundamento legal indicado na CIDA ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). Observação: este imposto foi extinto pela Constituição Federal de 1988. 2.2.3. IMPOSTO SOBRE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS (ISTR) Lei nº 6.813, de 10/7/1980; Lei nº 7.450, de 23/12/1985, artigo 94; Decreto-Lei nº 512, de 21/3/1969; Decreto-Lei nº 1.438, de 26/12/1975; Decreto-Lei nº 1.512, de 29/12/1976; Decreto nº 77.789, de 9/6/1976; Decreto nº 80.076, de 3/8/1977; Decreto nº 88.821, de 6/10/1983. I - Atualização monetária II - Juros de mora III - Multa de mora Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. IV - Multa punitiva - tem o seu fundamento legal indicado na CIDA ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). Observação: este imposto foi extinto pela Constituição Federal de 1988. 2.2.4. FINSOCIAL Decreto-Lei nº 1.704, de 23/10/1979 (artigo 5º, § 4º, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 1º/9/1988); Decreto-Lei nº 1.940, de 25/5/1982, § 1º do artigo 1º, letra "c"; Decreto-Lei nº 2.049, de 1º/8/1983; Lei nº 7.450, de 23/12/1985; Decreto nº 92.698, de 21/5/1986; Decreto-Lei nº 2.303, de 21/11/1986; Decreto-Lei nº 2.323, de 26/2/1987; Decreto-Lei nº 2.331, de 28/5/1987; Decreto-Lei nº 2.397, de 21/12/1987; Decreto-Lei nº 2.471, de 1º/9/1988; Lei nº 7.691, de 15/12/1988; Lei nº 7.799, de 10/7/1989; Lei nº 8.012, de 4/4/1990; Lei nº 8.218, de 29/8/1991; Lei nº 8.383, de 30/12/1991; Lei nº 8.696, de 26/8/1993; Medida Provisória nº 1.175, de 27/10/1995. I - Atualização monetária II - Juros de mora III - Multa de mora Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do IPI. IV - Multa punitiva - tem o seu fundamento legal indicado na CIDA ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). NOTA: A Lei Complementar nº 70, de 30/12/1991, extinguiu o Finsocial e criou a Cofins exigível a partir de 1º/4/1992, artigo 13. 2.2.5. PROGRAMA DE INTEGRACÃO SOCIAL (PIS) PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP) Lei Complementar nº 7, de 7/9/1970; Lei Complementar nº 17, de 17/12/1973; Lei Complementar nº 19, de 25/6/1974; Decreto nº 74.333, de 30/7/1974; Lei Complementar nº 26, de 11/9/1975; Decreto nº 78.276, de 17/8/1976; Decreto-Lei nº 1.704, de 23/10/1979; Decreto-Lei nº 2.052, de 30/8/1983; Lei nº 7.450, de 23/12/1985; Decreto-Lei nº 2.284, de 10/3/1986; Decreto-Lei nº 2.287, de 23/7/1986; Decreto-Lei nº 2.303, de 21/11/1986; Decreto-Lei nº 2.323, de 26/2/1987; Decreto-Lei nº 2.331, de 28/5/1987; Decreto-Lei nº 2.397, de 21/12/1987; Decreto-Lei nº 2.445, de 29/6/1988 (Resolução nº 49 de 9/10/1995 - DOU 10/10/1995); Decreto-Lei nº 2.449/1988; Lei nº 7.691, de 15/12/1988; Lei nº 7.799, de 10/7/1989; Lei nº 8.012, de 4/4/1990; Lei nº 8.177, de 1º/3/1991; Lei nº 8.218, de 29/8/1991; Lei Complementar nº 70, de 30/12/1991; Lei nº 8.383, de 30/12/1991; Lei nº 8.398, de 7/1/1992; Lei nº 8.981, de 20/1/1995; Lei nº 9.069, de 29/6/1995; Lei nº 9.249, de 26/12/1995; Medida Provisória nº 1.495, de 7/6/1996. I - Atualização monetária II - Juros de mora III - Multa de mora Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do IPI. IV - Multa punitiva - tem o seu fundamento legal indicado na CIDA ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). 2.2.6. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) Lei nº 5.143, de 21/10/1966 (Base de Cálculo do valor do imposto); Decreto-Lei nº 1.269, de 18/4/1973 (isenções); Decreto-Lei nº 1.783, de 18/4/1980. I - Atualização monetária II - Juros de mora III - Multa de mora Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. IV - Multa punitiva - tem o seu fundamento legal indicado na CIDA ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). 2.2.7. IMPOSTO ÚNICO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (IUEE) Decreto nº 68.718, de 25/3/1971; Decreto-Lei nº 1.309, de 8/2/1974; Decreto nº 79.698, de 16/5/1977; Decreto-Lei nº 1.512, de 29/12/1976 (dispõe sobre empréstimo compulsório); Decreto-Lei nº 1.513, de 29/12/1976; Decreto nº 68.419, de 25/3/1971 (aprova o Regulamento do IUEE). I - Atualização monetária II - Juros de mora III - Multa de mora Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. IV - Multa punitiva - tem o seu fundamento legal indicado na CIDA ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). NOTA: este imposto foi extinto pela Constituição Federal de 1988. 2.2.8. IMPOSTO ÚNICO SOBRE LUBRIFICANTES COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS (IULCLG) Decreto-Lei nº 1.511, de 28/12/1976; Decreto nº 70.885, de 28/7/1972. I - Atualização monetária II - Juros de mora III - Multa de mora Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. IV - Multa punitiva - tem o seu fundamento legal indicado na CIDA ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). NOTA: este imposto foi extinto pela Constituição Federal de 1988. 2.2.9. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES (ISSC) Decreto-Lei nº 2.186, de 20/12/1984; Lei nº 4.117, de 27/8/1962. I - Atualização monetária II - Juros de mora III - Multa de mora Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. IV - Multa punitiva - tem o seu fundamento legal indicado na CIDA ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). NOTA: este imposto foi extinto pela Constituição Federal de 1988. 2.2.10. IMPOSTO SOBRE TRANSPORTES (IST) Lei nº 7.450, de 23/12/1985, artigo 94. I - Atualização monetária II - Juros de mora III -Multa de mora Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. IV - Multa punitiva - tem o seu fundamento legal indicado na CIDA ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). NOTA: este imposto foi extinto pela Constituição Federal de 1988. 2.2.11. IMPOSTO ÚNICO SOBRE ÁLCOOL ETÍLICO E ÓLEOS VEGETAIS Decreto-Lei nº 1.631, de 2/8/1978; Decreto-Lei nº 1.952, de 15/7/1982; Decreto-Lei nº 2.288, de 23/7/1986; Decreto-Lei nº 2.459, de 25/8/1988; Lei nº 7.799, de 10/7/1989; Lei nº 8.012, de 4/4/1990; Lei nº 8.117, de 13/12/1990; Lei nº 8.218, de 29/8/1991; Lei Complementar nº 70, de 30/12/1991 (artigo 4º); Lei nº 8.393, de 30/12/1991; Lei nº 9.249, de 26/12/1995. I - Atualização monetária II - Juros de mora III - Multa de mora Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. IV - Multa punitiva - tem o seu fundamento legal indicado na CIDA ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). NOTA: este imposto foi extinto pela Constituição Federal de 1988. 2.2.12. TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS Decreto-Lei nº 1.507, de 23/12/1976; Lei nº 6.418, de 30/5/1977. I - Atualização monetária II - Juros de mora III - Multa de mora Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. IV - Multa punitiva - tem o seu fundamento legal indicado na CIDA ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). 2.2.13. TAXA DE ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA   Criada pela Lei nº 7.700, de 21/12/1988, alterada pela Lei nº 8.360, de 25/2/1993. I - Atualização monetária II - Juros de mora III - Multa de mora Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. IV - Multa punitiva - tem o seu fundamento legal indicado na CIDA ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). NOTA: Este tributo foi extinto pela Lei nº 9.309, de 2/10/1996. 2.2.14. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE Decreto-Lei nº 1.801, de 18/8/1980 (consolida e altera legislação pertinente e cria o Fundo da Marinha Mercante, artigo 15, § 3º - multa). I - Atualização monetária II - Juros de mora III - Multa de mora Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. IV - Multa punitiva - tem o seu fundamento legal indicado na CIDA ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). 2.2.15. TAXA DA FISCALIZAÇÃO DA COMUNICAÇÃO (TFIC) - (TELEBRÁS) Lei nº 5.070, de 7/7/1966; Decreto-Lei nº 1.995, de 29/12/1982; Decreto-Lei nº 2.473, de 8/9/1988; Lei nº 7.680, de 2/12/1988. I - Atualização monetária II - Juros de mora III - Multa de mora Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. IV - Multa punitiva - tem o seu fundamento legal indicado na CIDA ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). 2.2.16. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Lei nº 4.156, de 28/11/1962 (s/energia elétrica); Decreto-Lei nº 1.782, de 16/4/1980, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.790, de 9/6/1980 (s/rendimentos não tributáveis): Decreto-Lei nº 2.047, de 20/7/1983 (calamidade). I - Atualização monetária II - Juros de mora III - Multa de mora Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. IV - Multa punitiva - tem o seu fundamento legal indicado na CIDA ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). NOTA: o empréstimo compulsório sobre combustíveis (álcool e gasolina) e aquisição de veículos automotores, criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23/7/1986, foi extinto pela Constituição Federal de 1988, tendo sido cobrado até 18/10/1988. 2.2.17. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR) Decreto-Lei nº 57, de 18/11/1966, artigo 1º; Decreto nº 59.900/1966, artigo 111; Decreto nº 84.685, de 6/5/1980; Decreto-Lei nº 1.989, de 28/12/1982; Lei nº 8.022, de 12/4/1990; Lei nº 8.847, de 28/1/1994; Lei nº 8.850, de 28/1/1994; Medida Provisória nº 1.528, de 19/11/1996; Lei nº 9.393, de 19/12/1996; CONTRIBUIÇÃO AO INCRA (PARAFISCAL) Lei nº 2.613, de 23/9/1955; Decreto-Lei nº 1.146, de 31/12/1970; Decreto-Lei nº 1.989, de 28/12/1982. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PARA CATEGORIAS ECONÔMICAS - Artigos 580 a 592 da CLT Observação: cessa em 31/12/1996 (artigo 24 da Lei nº 8.847, de 28/1/1994) a competência da Secretaria da Receita Federal para administrar as contribuições devidas à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA, à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG e ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR. Lei nº 6.181, de 11/12/1974 - Fundo de Assistência do Desempregado; Decreto-Lei nº 1.166, de 15/4/1971. Observação: pela Lei nº 8.022, de 12/4/1990, artigo 2º, os efeitos da Lei nº 7.799, de 10/7/1989, foram estendidos aos créditos do INCRA. I - Atualização monetária II - Juros de mora III - Multa de mora Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. IV - Multa punitiva - tem o seu fundamento legal indicado na CIDA ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). 2.3. DÉBITOS DE DIVERSAS ORIGENS 2.3.1. CUSTAS INSCRITAS NA DÍVIDA ATIVA O valor é atualizado monetariamente, à partir da Lei nº 5.421, 25/4/1968: Lei nº 5.010, de 30/5/1966; Lei nº 6.032, de 30/4/1974; Lei nº 6.789, de 28/5/1980; Lei nº 7.318, de 5/6/1985; Lei nº 7.400, de 5/11/1985; Lei nº 9.289, de 4/7/1996; Medida Provisória nº 1.110, de 30/8/1995; Medida Provisória nº 1.490/14, de 2/10/1996 (artigo 19) - valor igual ou inferior a 1.000 UFIR; Medida Provisória nº 1.863-53, de 24/9/1999 (Artigo 20) - idem. I - Atualização monetária II - Juros de mora Observação: o cálculo dessas duas parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). 2.3.2. CONSELHO NACIONAL DE CINEMA (CONCINE) Multas Administrativas Decreto-Lei nº 862, de 12/9/1969; Decreto nº 77.299, de 16/3/1979; Decreto nº 84.230, de 20/11/1979. I - Atualização monetária II - Juros de mora Observação: o cálculo dessas duas parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). 2.3.3. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE) Multas Administrativas Lei nº 4.137, de 10/9/1962; Decreto nº 52.025/1963; Decreto nº 53.648, de 28/2/1964; Decreto nº 53.670, de 9/3/1964; Decreto nº 93.083, de 7/8/1986; Lei nº 8.884, de 11/6/1994; Lei nº 9.008, de 21/3/1995. I - Atualização monetária II - Juros de mora Observação: O cálculo dessas duas parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). 2.3.4. CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA Multas Administrativas Lei nº 5.966, de 11/12/1973; Lei nº 6.830, de 22/9/1980; Lei nº 6.994, de 26/5/1982; Decreto nº 74.209, de 24/6/1974; Decreto nº 79.206, de 4/2/1977; Decreto nº 81.128, de 26/12/1977. I - Atualização monetária II - Juros de mora Observação: o cálculo dessas duas parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). 2.3.5. CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO (CNP) Multas Administrativas Lei nº 6.380, de 22/9/1980; Lei nº 6.994, de 26/5/1982; Lei nº 7.487, de 10/6/1986; Decreto-Lei nº 395, de 29/4/1938; Decreto-Lei nº 538, de 7/7/1938; Decreto nº 63.951, de 31/12/1968. I - Atualização monetária II - Juros de mora Observação: o cálculo dessas duas parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). 2.3.6. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)   Multas Administrativas Lei nº 6.385, de 7/12/1976; Lei nº 6.830, de 22/9/1980; Lei nº 6.994, de 26/5/1982; Decreto-Lei nº 1.645, de 11/12/1978. I - Atualização monetária II - Juros de mora Observação: o cálculo dessas duas parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). 2.3.7. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA (INMETRO)   Multas Administrativas Lei nº 5.966, de 11/12/1973; Lei nº 6.348, de 7/7/1976; Decreto nº 82.110, de 14/8/1978; I - Atualização monetária II - Juros de mora Observação: o cálculo dessas duas parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). 2.3.8. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) Multas Administrativas O valor é atualizado monetariamente, a partir da Lei nº 5.421, de 25/4/1968, e Decreto-Lei nº 1.645 de 11/12/1978 - artigo 5º. I - Atualização monetária II - Juros de mora Observação: O cálculo dessas duas parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). 2.3.9. MULTAS DE NÃO-CUMPRIMENTO DE CONTRATO Decreto-Lei nº 200, de 25/2/1967; Decreto-Lei nº 900, de 29/9/1969; Decreto-Lei nº 2.300, de 21/11/1986; Lei nº 8.666, de 21/6/1993; Lei nº 8.883, de 8/6/1994; Lei nº 8.987, de 13/2/1995; Lei nº 9.074, de 7/7/1995 (Republicada em 28/9/1998); I - Atualização monetária II - Juros de mora Observação: o cálculo dessas duas parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). 2.3.10. SEDAP (antigo DASP) - SUCAD Reparação de dano civil - Código Civil, artigo 159. I - Atualização monetária II - Juros de mora Observação: o cálculo dessas duas parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). 2.3.11. RESERVA MONETÁRIA - EMPRÉSTIMO NO EXTERIOR Débito decorrente de empréstimos captados por pessoas jurídicas no exterior e garantidos pela União Federal. Para os demais encargos, deve-se verificar o contrato. I - Atualização monetária II - Juros de mora III - Multa de mora Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária).