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Recesso forense

Recesso forense é o período de suspensão das atividades judiciais remotas e presenciais, prazos processuais e audiências, devido às festividades de fim de ano.

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Antes de aproveitar o período de fim de ano para descansar, é importante certificar-se de que o controle dos prazos processuais esteja sendo feito de forma adequada e precisa, isto é, em conformidade com as especificidades de cada área do Direito e de cada Tribunal.

Os Tribunais podem suspender as atividades entre 20/12 e 06/01 (CNJ – Resolução nº 244 de 12/09/2016), assegurando o atendimento dos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de plantões. Independentemente do recesso, os prazos processuais permanecem suspensos entre 20/12 e 20/01 (CPC, art. 220).

Importante saber:
Período do recesso forenseO inciso I do artigo 62 da Lei nº 5.010, de 30/05/1966, institui feriado na Justiça da União, inclusive nos Tribunais Superiores, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nos Tribunais Estaduais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 244 de 12/09/2016, uniformizando a possibilidade instituição de recesso judiciário entre os dias 20/12 e 06/01. Importante observar a regulamentação própria de cada Tribunal.
Prazos processuais durante o recesso forenseDurante o recesso, também não se realizam audiências e sessões de julgamento. O mesmo período de suspensão de prazos, audiências e sessões de julgamento é assegurado nos processos trabalhistas, conforme disposição do art. 775-A da CLT. Os prazos iniciados antes do recesso têm a sua contagem suspensa e retornam no primeiro dia útil subsequente ao dia 20/01. Os prazos que seriam iniciados durante o recesso têm a sua contagem iniciada apenas após o término da suspensão dos prazos. Mas, a partir de 06/01, eventuais intimações efetuadas reputam-se realizadas no próprio dia, ficando suspenso apenas o início da contagem do prazo (ou seja: o primeiro dia útil subsequente ao dia 20/01 será já o primeiro dia do prazo). Os Tribunais Superiores costumam ampliar o período de suspensão, sendo necessário observar o expediente definido por cada Tribunal.
Suspensão de prazos nos processos penaisImportante se atentar ao que dispõe o art. 798-A do CPP, que reproduz a suspensão do prazo processual nos dias compreendidos entre 20/12 e 20/01, consignando as exceções nos incisos I, II e III.
Não Suspensão de prazos nas ações previstas na Lei de LocaçõesAs ações especiais previstas na Lei de Locações, por força do art. 58, inciso I, tramitam durante o recesso forense, não havendo suspensão.
Regime de plantão no recesso forenseDurante o recesso forense, período compreendido entre o dia 20/12 e 6/01, os Tribunais funcionam sob regime de plantão. Importante consultar o site do Tribunal de atuação para verificar a regulamentação do plantão.

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