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Provimento CG nº 25, de 28 de setembro de 2004

CUSTAS JUDICIAIS - ESTADUAIS

O DESEMBARGADOR JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça à disciplina do Provimento CSM nº 884/04, aprovado pelo E. Conselho Superior da Magistratura; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo CG nº 180/2004 - DEGE 1.3; RESOLVE: Artigo 1º - O subitem 95.1 da Seção V, Subseção V, do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação: 95.1 - O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá compreender: a) as parcelas previstas nos incisos I e II, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal; b) as despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição; c) porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto. Artigo 2º - O subitem 95.2 do Capítulo IV, Seção V, Subseção V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação: 95.2 - A petição do Agravo de Instrumento, seja ou não processado o recurso, deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e do porte de retorno, observado o valor fixado pelo Provimento 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Artigo 3º - Fica acrescentado ao Capítulo IV, Seção V, Subseção V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 95.3: 95.3 - A petição do Mandado de Segurança, caso admitido, deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor a ele atribuído, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) a 3.000 (três mil) UFESPs. Artigo 4º - O atual subitem 95.2 passa a ser 95.4, mantida sua atual redação. Artigo 5º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 28 de setembro de 2004. DOE Just., 30/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3