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Parecer nº 266/06-J e Provimento CG nº 12/2006

(Carta precatória e de ordem - § 3º do artigo 4º da Lei 11.608) Protocolado CG-26.421/00 - Capital - Associação Dos Advogados De São Paulo Parecer nº 266/06-J Carta precatória - Taxa judiciária - Artigo 4º, § 3º, da Lei 11.608/03 - Recolhimento no momento da distribuição da precatória no Juízo deprecado, onde ocorre a efetiva prestação do serviço judicial remunerado pela taxa - Alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: A Dra. Maria José Moraes de Paula e Silva, advogada, formula consulta na busca da melhor interpretação do Provimento 32/2005 desta Corregedoria, que alterou a redação do item 74 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cujos dizeres são os seguintes: A carta precatória e de ordem será confeccionada em 3 (três) vias, servindo, uma delas, de contrafé, e instruída com a 1ª via original do comprovante de recolhimento da respectiva taxa judiciária. Segundo a consulente, o Provimento é omisso quanto ao momento do recolhimento da taxa judiciária, não especificando se ele deve ocorrer na expedição ou na distribuição da carta precatória, sendo que alguns Juízos estão a exigir a taxa antes da expedição, até mesmo para casos de precatórias encaminhadas a outros Estados, onde também ocorrerá o recolhimento das custas relativas à distribuição. É o relatório. OPINO. A questão é tormentosa, pois o § 3º do artigo 4º da Lei 11.608/03 limita-se a dizer que nas cartas precatórias e de ordem o valor da taxa será de 10 (dez) UFESPs, sem especificar qual seria o momento de seu respectivo recolhimento. (1) Diante deste silêncio, a jurisprudência se dividiu entre os que entendem ser a taxa devida ora em virtude da expedição da precatória ora em razão de seu cumprimento. No sentido de que a taxa é devida por conta da expedição, confira-se ementa de julgado do 1º Grupo de Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - Decisão do 3º Vice-Presidente que determinou o recolhimento da taxa judiciária para expedição de carta precatória a ser cumprida na Comarca de Uberaba, Minas Gerais - Admissibilidade Fato gerador da taxa judiciária que é a prestação do serviço forense Amparo legal para tal cobrança, decorrente da Lei n° 11.608/03 Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental na Ação Rescisória n° 247.278-1/0-04 -1º Grupo de Câmaras de Direito Privado - Rel. RUY CAMILO - j. 16.08.05). Entretanto, não faltam Acórdãos na direção inversa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - EFETIVAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR E CITAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 11608/03 - INADMISSIBILIDADE Apresenta-se inadmissível a determinação de recolhimento de custas para expedição de carta precatória, providência não prevista no novo Regimento de Custas. À falta de disposição específica, tal recolhimento deve ocorrer no ato da respectiva distribuição, cuja providência incumbe à parte. (AI 845.609-00/2 - 7ª Câm. - Rel. ANTONIO RIGOLIN - J. 9.3.2004). Agravo de Instrumento - Carta precatória - Determinação para recolhimento da taxa judiciária - Recolhimento devido no momento do cumprimento, não da expedição - Recurso provido. (AI 917.453-0/1 - 28ª Câm. - Rel. CÉSAR LACERDA - j. 26.07.05). Carta precatória. Expedição. Descabimento do pagamento de taxa judiciária. Exegese da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do Provimento 833/2004 do CSM. A Taxa judiciária de 10 UFESPs prevista no § 3º do artigo 4º dessa lei refere-se claramente ao momento da distribuição da carta precatória, e não à sua expediência, pois fosse essa a intenção do legislador, teria incluído a expedição de cartas de ordem e de cartas precatórias no inciso V, do parágrafo único do art. 2º, o que evidentemente não aconteceu. (AI 852.629-00/0 - 10ª Câm. - Rel. IRINEU PEDROTTI - j. 05.05.04). Ação de reintegração de posse. Expedição de carta precatória para efetivação da liminar e citação - Determinação para recolhimento da taxa judiciária no momento da expedição da carta precatória - Inadmissibilidade - Recurso provido. O recolhimento das custas é condição para cumprimento da carta precatória não para sua expedição, pois se a taxa judiciária constitui contraprestação de serviços forenses (art. 1º da Lei 11.608/03), o seu recolhimento depende de realização deles. Se a carta há de ser cumprida em outro Estado é lá que deverá ser recolhida a respectiva taxa. (AI 856.550-0/0 - 9ª Câm. - Rel. CRISTIANO FERREIRA LEITE - j. 26.05.04). Em última análise, o dissídio é de natureza jurisdicional (2), mas a circunstância não lhe subtrai um prévio tratamento administrativo, à medida que o parágrafo 2º do artigo 98 da Constituição Federal estabelece que as custas serão destinadas exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. À Corregedoria Geral da Justiça cabe a adoção das medidas tendentes ao aprimoramento dos serviços judiciários, dentre elas a uniformização dos entendimentos que não envolvam matéria exclusivamente jurisdicional, consoante bem delineou o recentíssimo parecer 210/2006-J, da lavra do Juiz Ricardo Chimenti, aprovado no Processo CG 180/04, ao ressaltar o caráter misto do problema (jurisdicional e administrativo) e a recomendar a explicitação da postura da Corregedoria a respeito do tema, sem prejuízo de eventuais decisões de cunho jurisdicional em sentido diverso. A necessidade de regulamentação administrativa se reforça quando se constata que o Provimento 32/2005, que alterou a redação do referido item 74 das NSCGJ, não cuidou exatamente desta questão. Na verdade, seu objetivo foi o de disciplinar o controle do recolhimento da taxa e, assim, evitar fraudes que permitissem, a partir de um único pagamento, a distribuição de diversas cartas precatórias. Isto porque não há identificação no comprovante de recolhimento do número de determinado processo ou de carta precatória. Portanto, que fique assentado que o Provimento 32/2005 nunca teve o objetivo de estabelecer o instante do pagamento da taxa, mas apenas de disciplinar a conferência da guia, determinando que a carta viesse acompanhada da 1ª via original. Diante da lacuna da lei, ao hermeneuta cabe a tarefa de integrá-la, lançando mão, em primeiro lugar, da interpretação sistemática, pois supõe-se que o legislador, e também o escritor do Direito, exprimiram o seu pensamento com o necessário método, cautela, segurança; de sorte que haja unidade de pensamento, coerência de idéias; todas as expressões se combinem e harmonizem. Militam as probabilidades lógicas no sentido de não existirem, sobre o mesmo objeto, disposições contraditórias ou entre si incompatíveis, em repositório, lei, tratado, ou sistema jurídico (CARLOS MAXIMILIANO. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8ª ed., Freitas Bastos, 1965, p. 146). Nesta ótica, observe-se que o inciso V do artigo 2º da Lei 11.608/03 (3) estabelece que na taxa judiciária não estaria incluída a expedição das cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, cujos custos seriam fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura (4). Note-se que a norma em comento não menciona a carta precatória ou a de ordem. Logo, é forçoso reconhecer que, se a lei tivesse desejado condicionar a expedição da precatória ao recolhimento da taxa, a teria incluído no rol aqui aludido. Se assim não aconteceu, resta a inequívoca conclusão de que a lei não desejou condicionar o pagamento à expedição. Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit (Quando a lei quis, determinou; sobre o que não quis, guardou silêncio). Se lei se calou quanto às precatórias quando tratou da expedição das mais diversas cartas, inequivocamente quis relegar à distribuição a autêntica hipótese de incidência da taxa. E nem poderia ser diferente, pois a expedição é ato corriqueiro, no qual não se desenvolve nenhuma atividade digna de nota, ao contrário do cumprimento, onde se dá a citação, a penhora, a inquirição da testemunha, a intimação, enfim, a prática do ato processual propriamente dito. Portanto, a prestação do serviço judicial remunerado pela taxa ocorre eminentemente no Juízo deprecado. A distinção não teria maiores conseqüências diante de precatórias expedidas para cumprimento no Estado de São Paulo, mas ela adquire relevantes contornos e conseqüências práticas nos casos de precatórias expedidas a outros Estados da federação, os quais, na sua absoluta maioria, exigem seu recolhimento no momento da distribuição. Quer dizer, a prevalecer o entendimento de que a taxa seria devida em virtude da expedição, a parte que litiga no Estado de São Paulo ver-se-ia na absurda contingência pagar duplamente pela precatória, no Juízo deprecante no momento da expedição e no Juízo deprecado de outro Estado da federação, no instante do cumprimento. A hipótese é de bitributação, pois o contribuinte estaria a pagar duas vezes pelo mesmo serviço a entes políticos distintos. Neste sentido, é assaz interessante reproduzir entendimento da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro, expresso no Aviso 329/2000, o qual obtempera que não há custas para a expedição de precatórias, havendo apenas para o seu cumprimento. Logo, o interessado deverá informar-se junto à Corregedoria Geral de Justiça do Estado destinatário e, após, recolherá as custas em favor do Juízo deprecado, de acordo com a respectiva legislação estadual. As custas do cumprimento da deprecata devem ser comprovadas diretamente no Juízo deprecado. É o que dispõe a legislação fluminense (5), a exemplo da maioria absoluta das leis estaduais que disciplinam a matéria, como a mineira (6), a baiana, a pernambucana (7), a paranaense (8), a mato-grossense, a gaúcha (9) ou até mesmo a lei federal que estabelece a tabela de custas da Justiça Federal (10). Portanto, cumpre tomar explícita posição quanto ao assunto, de modo a pacificar os entendimentos, conferir uniformidade e orientar as partes de modo unívoco, prático e claro, sem prejuízo das decisões de caráter jurisdicional em sentido diverso. À luz das considerações acima, o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se consagrar o entendimento de que, nas cartas precatórias e cartas de ordem, a taxa judiciária é devida em virtude do cumprimento e deve ser recolhida no momento da distribuição, editando-se o provimento cuja minuta segue em anexo. Sub censura. São Paulo, 16 de maio de 2006. Augusto Drummond Lepage Juiz Auxiliar da Corregedoria (1) Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, além de outras despesas ressalvadas no parágrafo único do artigo 2º, o valor da taxa judiciária será de 10 (dez) UFESPs. (2) NSCGJ, Capítulo III, Item 15 - Não cabe reclamação administrativa contra cobrança de taxa judiciária, contribuições e despesas em processo judicial. Item 15.1 - Quando o incidente relativo à exigência de taxa judiciária, contribuições e despesas, se travar em processo judicial, a decisão será do Juiz do feito e o recurso cabível será unicamente o previsto na legislação processual, competindo seu conhecimento à instância superior. (3) Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (4) Provimento 883/04, cujo artigo 3º fixou o valor das custas de expedição (Artigo 3º - Para a expedição de cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, serão recolhidos R$ 19,62 (dezenove reais e sessenta e dois centavos), sem prejuízo dos valores referentes à extração de cópias necessárias à formação da carta). (5) Lei 3.350/99 Tabela 3 - Atos das Serventias Judiciais - Item 12 - Cartas Sub-item II - Precatória- de Ordem - Rogatória - para cumprimento (6) Lei 12.427/96 Art. 27 - Não há custas quando da expedição de ofícios, cartas precatórias e outros expedientes de andamento processual. (7) Provimento Conjunto nº 01/2004 Dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências. Art. 16. Não há custas na expedição de ofícios, cartas precatórias, rogatórias e de ordem e de outros expedientes para andamento processual. (8) Lei nº 6149/70 - Artigo 43 § 1º - Tratando-se de cartas precatória, rogatória ou de ordem, o interessado deverá fazê-la acompanhar a ordem de pagamento ou cheque bancário à ordem do Juiz Diretor do Fórum da Comarca deprecada, caso não deposite no Juízo deprecante, importância estimada para as custas (com redação dada pela Lei nº 7.567/82). (9) Lei 8121/85 - Art. 22 - As precatórias expedidas serão acompanhadas de cheque ou de ordem bancária referente às custas, para cumprimento no juízo deprecado. (10) Lei 6.032/74, cuja tabela de custas (alterada pela Resolução CJF 67, de 30.11.92) estabelece o valor a ser recolhido para o cumprimento de cartas precatórias e rogatórias. DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição de provimento, nos termos da minuta apresentada. Publique-se o parecer. São Paulo, 16 de maio de 2006. - (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS - Corregedor Geral da Justiça DOE Just., 25/5/2006, Caderno 1, Parte I, p. 3 Provimento CG nº 12, de 23 de maio de 2006 O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais, Considerando o disposto no §3º do artigo 4º da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2003, Considerando a necessidade de se disciplinar o momento do recolhimento e a hipótese de incidência da taxa judiciária, Considerando, por fim, o exposto e decidido nos autos do Protocolado CG nº 26.421/2000 - DEGE 1.3, Resolve: Artigo 1º - O item 74 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação 74. A carta precatória e de ordem serão confeccionadas em 3 (três) vias, servindo, uma delas, de contrafé. A taxa judiciária é devida em razão do cumprimento e seu pagamento deverá ser demonstrado, até o momento da distribuição, mediante a juntada da 1ª via original do respectivo comprovante de recolhimento. Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 23 de maio de 2006 DOE Just., 25/5/2006, Caderno 1, Parte I, p. 4