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Parecer nº 210/2006-J

Processo CG 180/2004 - Capital - Juízo De Direito Responsável Pelo Juizado Especial Cível Central Exmo. Sr. Corregedor Geral Trata-se de questão relativa ao valor do preparo nos recursos inominados da competência dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo. É o relatório. A matéria pertinente às custas forenses é competência concorrente da União e dos Estados ( art. 24, IV, da CF). O legislador federal estabeleceu as normas gerais sobre as custas no Sistema dos Juizados (arts. 42, 54 e 55 da Lei 9.099/95), enquanto o legislador estadual suplementou as regras gerais e estabeleceu normas específicas ( Lei 11.608/03, regulamentada pelos Provimentos CSM 833/04 e 884/04). O cálculo do valor do preparo do recurso inominado, contudo, continua a suscitar inúmeras divergências no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo. Nesse sentido as manifestações de fls. 73/90 e a preocupação exposta no I Encontro de Servidores dos Juizados da Capital. A natureza mista (administrativa e jurisdicional) da questão recomenda seja explicitado o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça sobre a matéria, sem prejuízo de eventuais decisões fundamentadas de cunho jurisdicional em sentido diverso. Afinal, dentre as atribuições da Corregedoria Geral da Justiça está a tomada das medidas necessárias para o aprimoramento dos serviços judiciários, dentre elas a uniformização dos entendimentos que não envolvam matéria exclusivamente jurisdicional. Ante o exposto, opino que seja divulgado o seguinte entendimento desta Corregedoria Geral da Justiça sobre a matéria: O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação (artigos 42 e 54 da Lei Federal 9.099/95, c.c. o inciso I do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2004). O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs ( artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003); b) 2% sobre o valor da causa caso não haja condenação. Caso haja condenação esta parcela b será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea c a seguir exposta. O valor desta parcela b tem por fundamento o parágrafo único do artigo 42 da Lei Federal nº 9.099/95, c.c. o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2004. O valor mínimo desta parcela b corresponde a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003); c) 2% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará eqüitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela c corresponde a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003); d) Porte de remessa e retorno: O porte de remessa e retorno é calculado com base no Provimento CSM 833/04 e será devido quando houver despesas de combustível para tanto. Nos termos do parágrafo único do artigo 100 do Código Tributário Nacional, os valores anteriormente recolhidos com base nas decisões e práticas reiteradas de cada juízo não acarretarão a deserção ou a imposição de qualquer outra penalidade. O preparo não é devido nas hipóteses da Lei Federal nº 1.060/50. É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V.Exa. Sub Censura. São Paulo, 2 de maio de 2006. (a) Ricardo Cunha Chimenti Juiz Auxiliar da Corregedoria DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar. Publique-se por três vezes no Diário Oficial. São Paulo, 02 de maio de 2006. (a) Gilberto Passos de Freitas - Corregedor Geral da Justiça DOE Just., 11/5/2006, Caderno 1, Parte I, p. 8