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Decreto (Estadual) nº 32.187, de 23 de agosto de 1990

CUSTAS JUDICIAIS - ESTADUAIS

Disciplina o recolhimento e transferência da taxa judiciária a que se refere o artigo 8º da Lei Estadual nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985. Orestes Quércia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando a conveniência de disciplinar os procedimentos relativos aos recolhimentos à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, das parcelas correspondentes aos percentuais que lhes são destinados na arrecadação das taxas judiciárias, decreta:

Art. 1º - As parcelas das taxas judiciárias, nos percentuais de 7,5% (sete e meio por cento) e 17,5% (dezessete e meio por cento), destinadas, respectivamente, à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, nos termos do artigo 8º da Lei Estadual nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985, serão recolhidas em códigos distintos e repassadas diretamente a essas instituições pelos estabelecimentos bancários arrecadadores. Parágrafo único - Caberá à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo: I - firmar com os estabelecimentos bancários arrecadadores os convênios relativos à arrecadação e à prestação de contas correspondentes; II - fiscalizar a arrecadação da parcela que lhe competir. Art. 2º - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenação da Administração Tributária, baixará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, notadamente sobre a adaptação ou mudança das guias de recolhimento. Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991. (DOE, Seção I, 25/8/1990 - BAASP nº 1654, de 5 a 11/9/1990, p. 5).