AASP logo
AASP logo

São Paulo

Tabelas de Custas de São Paulo

  • Justiça Estadual (Atualizado em 3/1/2024)
    Lei nº 11.608/2003, alterada pelas leis nº s 14.838/2012, 15.760/201515.855/2015, 16.897/2018,  Lei nº 17.785/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023

    IMPORTANTE: Comunicado nº 89/2022

    A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradores, Advogados, Servidores e ao público em geral que, a partir do dia 01/06/2022, as guias DARE emitidas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos destinadas a processos de Primeiro e Segundo Graus vencerão no dia da sua emissão (D+0), ressalvados os casos em que a emissão das guias ocorrer em dia não útil, ocasião em que o prazo para pagamento será prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.

    CUSTAS INICIAIS
    Serviço Forense Taxa Judiciária Recolhimento Fundamentação/Observações
    Preparo de iniciais, inclusive reconvenção e oposição

    Até 02/01/2024

    1% sobre o valor da causa

    ----------

    A partir de 03/01/2024

    1,5% sobre o valor da causa

    Guia DARE*
    Código 230-6

    Art. 4º, I e § 1º

    Mínimo de 5 UFESPs (equivalente a R$ 176,80)

    Máximo de 3.000 UFESPs (equivalente a R$ 106.080,00)

    Quando da satisfação da execução de título extrajudicial, inclusive da execução fiscal, e do cumprimento de sentença

    Até 02/01/2024

    1% sobre o valor fixado na sentença

    ----------

    A partir de 03/01/2024

    2% sobre o valor fixado na sentença

     

    Obs.: Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. (TJSP)

    Guia DARE*
    Código 230-6

    Art. 4º, III e § 1º

    Mínimo de 5 UFESPs (equivalente a R$ 176,80)

    Máximo de 3.000 UFESPs (equivalente a R$ 106.080,00)

    Litisconsórcio ativo voluntário inicial Além do mesmo preparo acima, deverá ser recolhida taxa adicional de 10 UFESPs (equivalente a R$ 353,60) para cada grupo de 10 autores, ou fração que exceder a primeira dezena. Guia DARE*
    Código 230-6
    Art. 4º, § 10
    Litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente O mesmo valor pago, até o momento do ingresso no processo, pelo autor da ação Guia DARE*
    Código 230-6
    Art. 4º, § 11
    Valor da causa

    O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente.

    Guia DARE*
    Código 230-6
    Art. 4º, § 12
    Demonstrativo de débito

    Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo.

     

    - III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial;

    - IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.

    Guia DARE*
    Código 230-6
    Art. 4º, § 13
    - Iniciais de ação de alimentos e de revisional de alimentos
    - Reparação de dano por ato ilícito, promovida pela vítima ou seus herdeiros
    - Ação declaratória incidental
    - Embargos à execução

    Até 02/01/2024

    Regra geral: 1% sobre o valor da causa
    Comporta exceção, nas hipóteses enumeradas nas observações ao lado.

    ----------

    A partir de 03/01/2024

    1,5% sobre o valor da causa

    Guia DARE*
    Código 230-6
    Art. 5º, I ao IV
    Mediante pedido expresso, o pagamento das custas iniciais poderá ser diferido para após a satisfação da execução, quando for comprovada a momentânea impossibilidade de recolhimento, total ou parcial.
    Inventários, arrolamentos, separação judicial ou consensual, divórcio e outras ações em que haja partilha

    - Monte-mor até R$ 50.000,00:
    10 UFESPs (equivalente a R$ 353,60)

    - De R$ 50.001,00 até
    R$ 500.000,00: 100 UFESPs (equivalente a R$ 3.536,00)

    - De R$ 500.001,00 até
    R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs (equivalente a R$ 10.608,00)

    - De R$ 2.000.001,00 até
    R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs (equivalente a R$ 35.360,00)

    - Acima de R$ 5.000.000,00:
    3.000 UFESPs (equivalente a R$ 106.080,00) 

    Guia DARE*
    Código 230-6
    Art. 4º, § 7º
    As custas deverão ser recolhidas antes da adjudicação ou da homologação da partilha, tendo por base de cálculo o valor total dos bens que integram o monte-mor.
    Ações penais em geral, salvo de competência do JECRIM 100 UFESPs (equivalente a R$ 3.536,00) Guia DARE*
    Código 230-6
    Art. 4º, § 9º, letra a - pagos ao final pelo réu, se condenado
    Ações penais privadas

    50 UFESPs (equivalente a R$ 1.768,00) - recolhidas no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial

    50 UFESPs (equivalente a R$ 1.768,00) - no momento da interposição do recurso

    Guia DARE*
    Código 230-6
    Art. 4º, § 9º, letra b
    Ação rescisória

    4% sobre o valor da causa

    Mínimo de 5 UFESPs (equivalente a R$ 176,80)

    Máximo de 3.000 UFESPs (equivalente a R$ 106.080,00)

    Obs1: além das custas e contribuições, o autor deverá depositar o equivalente a 5% do valor da causa, a título de caução de eventual multa, ressalvadas as hipóteses de isenção. Obs2: anotamos que, embora o inciso II do art. 4º contenha referência a "processos originários", incluindo aí a ação rescisória, a jurisprudência do TJSP indica que o recolhimento de custas iniciais em ação rescisória se faça em conformidade com o inciso I do art. 4º da Lei nº 11.608/2003. A exemplo, os recentes acórdãos em Ação Rescisória nº 2163127-56.2018.8.26.0000; Ação Rescisória nº 2093995-09.2018.8.26.0000; Ação Rescisória nº 2220124-93.2017.8.26.0000, dentre outros.

    Guia DARE*
    Código 230-6 Guia GDJ
    Art. 4º, II

     

    Comunicado SPI nº 77/2015

    Art. 968, II, do CPC

    Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial e de falência A credora recolherá a taxa na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/2003, sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º do mesmo artigo. Guia DARE*
    Código 230-6
    Art. 4º, § 8º

     

    Lei nº 15.760/2015


    OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS
    Serviço Forense Taxa Judiciária (R$) Recolhimento Fundamentação/Observações
    Cartas de ordem e cartas precatórias 10 UFESPs (equivalente a R$ 353,60) Guia DARE* - Código 233-1 Art. 4º, § 3º
    Comunicado nº 51/2004
    Carta rogatória Despesas por conta dos interessados, de acordo com as normas do país onde deverá ser cumprida - Decreto Federal
    nº 1.899/1996
    , arts. 10 e 12Decreto nº 9.734/2019
    Mandado de segurança

    Até 02/01/2024

    1% sobre o valor da causa

    ----------

    A partir de 03/01/2024

    1,5% sobre o valor da causa

    Guia DARE*- Código 230-6

    A Lei de Custas não faz menção específica quanto ao recolhimento do mandado de segurança, que, por ser ação civil, entende-se pelo recolhimento, conforme os termos dos arts. 1º e 4º, inciso I e § 1º, da Lei de Custas.

     

    Mínimo de 5 UFESPs (equivalente a R$ 176,80)

    Máximo de 3.000 UFESPs (equivalente a R$ 106.080,00)

    Impressão de processos digitais (pedidos realizados no balcão do Cartório), serão acolhidos mediante a expedição de certidão (art. 158 das NSCGJ).
    Taxa de impressão para instrução da carta precatória distribuída digitalmente
    R$ 0,99354 por folha Guia FEDTJ
    Código 201-0
    Custo da cópia reprográfica (Comunicado CG nº 1.109/2014 e Provimento CSM nº 2.684/2023)
     

    RECURSOS
    Serviço Forense Taxa Judiciária Recolhimento Fundamentação/Observações
    Preparo dos recursos ordinário, de apelação e adesivo ou nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes
    Art. 1.007 do CPC

    Até 02/01/2024

    4% sobre o valor da causa

    ----------

    A partir de 03/01/2024

    4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do CPC, como preparo da apelação e do recurso adesivo.

    Guia DARE* - Código 230-6

    Art. 4º, II
    Comunicado SPI nº 77/2015
    Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, quando líquido. Se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juízo para tal finalidade, observado o disposto no § 1º do art. 4º.
    Não haverá preparo quando os embargos infringentes não forem originários do TJSP conforme IUJ0084097-16.2012.8.26.0000

     

    Mínimo de 5 UFESPs (equivalente a R$ 176,80)

    Máximo de 3.000 UFESPs (equivalente a R$ 106.080,00)

    Agravo de instrumento

    Até 02/01/2024

    10 UFESPs (equivalente a R$ 353,60), mais valor do porte de remessa e retorno

    ----------

    A partir de 03/01/2024

    A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 UFESPs (equivalente a R$ 530,40) e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do CPC

    Agravo de instrumento - Guia DARE* - Código 234-3

     

    Porte de remessa e retorno - Guia FEDTJ
    Código 110-4

    Art. 4º, § 5º
    Comunicado nº 51/2004
    Recurso especial clique aqui para mais informações Guia GRU-Cobrança Resolução nº 2/2017 , alterada pela Resolução nº 2/2020 e Portaria nº 450/2016 do STJ
    Recurso extraordinário clique aqui para mais informações Guia GRU, disponível no site do STF. Resolução nº 662/2020 STF
     

    Obs.: valor da UFESP/2024: R$ 35,36 - desde 1º/1/2024.

    PORTE DE REMESSA E RETORNO
    Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 4º
    Serviço Forense Taxa Judiciária (R$) Recolhimento Fundamentação/Observações
    Recurso originário no TJSP R$ 57,28272 por volume de autos Guia FEDTJ
    Código 110-4
    Comunicado s/nº (DO de 12/1/2004)

    Provimento CSM nº 2.684/2023

    Recurso especial O valor referente ao porte de remessa e retorno está estabelecido na Tabela do STJ Guia GRU - Cobrança Resolução nº 2/2017 do STJ, alterada pela Resolução nº 2/2020
    Recurso extraordinário O valor referente ao porte de remessa e retorno será o total da Tabela "D" da Resolução nº 631/2019 do STF Guia: FEDTJ
    Código 140-6
    Provimento CSM nº 831/2004

    Obs.: De acordo com o Provimento CSM nº 2.684/2023, as previsões relativas ao recolhimento do Porte de Remessa e Retorno não se aplicam quando da transmissão integralmente eletrônica, seja de autos entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária do TJSP.


    DESPESAS JUDICIAIS
    Serviço Forense Taxa Judiciária (R$) Recolhimento Fundamentação/Observações
    Cópias reprográficas de 1ª e 2ª Instâncias

    R$ 0,99354

    Guia FEDTJ
    Código 201-0

    Provimento CSM nº 2.684/2023

    Autenticação de cópias reprográficas R$ 3,87138 Guia FEDTJ
    Código 221-6

    Provimento CSM nº 2.684/2023

    Cópia reprográfica formato A0 (cópia de plantas e mapas) R$ 15,00 (até 1 m)
    R$ 22,50 (até 1,5 m) e
    R$ 30,00 (até 2 m)
    Guia de Requisição de Cópias Reprográficas Pagas - Código 201-0, modelo 50.20.011.
    Para autenticação da cópia o recolhimento deverá ser realizado na guia FEDTJ, código 221-6.
    Comunicado SPI nº 65/2012(1)
    Informações eletrônicas de 1ª e 2ª Instâncias R$ 8,77056 - primeira página
    R$ 2,98062 - por página que acrescer
    Guia FEDTJ
    Código 205-4
    Comunicado SOCF nº 1/2010 e

    Provimento CSM nº 2.684/2023

    Expedição de Cartas de Sentença de Arrematação, de Adjudicação, de Remição e do Formal de Partilha R$ 65,9505, sem prejuízo dos valores referentes à extração de cópias necessárias à formação da carta Guia FEDTJ
    Código 130-9
    Comunicado nº 139/2004,

    Provimento CSM nº 2.684/2023

    Citação e intimação via postal Vide tabelas seguintes: (*) (**) Guia FEDTJ
    Código 120-1
    Comunicado SPI nº 55/2008,

    Provimento CSM nº 2.711/2023, Provimento CSM n° 2.582/2020

    Mandato judicial*
    (Desde 1º/5/2019)(*) O STF declarou inconstitucional a exigência da taxa de mandato judicial pelo Estado de São Paulo (ADI nº 5.736).
    R$ 23,271 por mandante, assim considerado o casal Guia DARE
    Código 304-9
    Lei Estadual nº 10.394/1970 alterada pela Lei nº 216/1974Lei nº 16.953/2019
    2% sobre o MENOR salário – mínimo vigente na capital do Estado

    Diligência
    de Oficial de Justiça deve ser considerada como uma diligência todos os atos necessários para a efetivação da ordem judicial, mesmo que resultem negativos

    Capital (1 cota de ressarcimento: 3 UFESPs, equivalente a R$ 106,08) 

    Interior: (1 cota de ressarcimento: 3 UFESPs, equivalente a R$ 106,08)  até 50 km da sede do juízo.

    Após esse raio de distância, a cada faixa de 10 km ou fração, apenas de ida, deverá ser acrescido ao valor 0,5 UFESP (equivalente a R$ 17,68)

    GRD - Guia de Recolhimento de Diligência

     

    Para mais informações acesse 

    Provimento CG nº 28/2014 (2)
    (antecipação de valor destinado ao custeio de mandados gratuitos: Provimento CG nº 27/2014)
    Desarquivamento Processo físico ou digital no Arquivo Geral do tribunal ou empresa terceirizada: 1,212 UFESP (equivalente a R$ 42,85632) 

    Processo arquivado nas unidades judicias: 0,661 UFESP (equivalente a R$ 23, 37296)

    Para tanto, a SPI Arquivo recepcionará o pedido urgente da Unidade Judicial, acompanhado da decisão judicial que deferiu a medida de urgência para o desarquivamento. As requisições de desarquivamentos NÃO URGENTES deverão ser realizadas pelas Unidades no sistema SGDAU.

    -Há duas possibilidades para obtenção do processo:

    1.Para requisições de desarquivamentos URGENTES, a Unidade Judicial fará as solicitações de desarquivamentos à Coordenadoria de Arquivos (spi.arquivo@tjsp.jus.br), com o encaminhamento obrigatório do formulário que segue, além da decisão judicial que deferiu a urgência do desarquivamento, anotando-se, ainda, se o requerente do pedido é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Em caso negativo, deverá ser encaminhado o comprovante de recolhimento das custas devidas, correspondentes a 1,212 UFESPs (equivalente a R$ 42,85632), que serão recolhidas com a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários – São Paulo). A entrega dos autos será efetivada na Unidade Judicial.

    2. 1) Caso haja opção pela digitalização do processo, possível somente na sua integralidade, a parte interessada deverá recolher, além das custas referentes ao desarquivamento, o valor de R$ 150,00 por volume a ser desarquivado (a quantidade de volumes do processo será informada pela unidade judicial ao solicitante), ou o valor correspondente a R$ 0,99354 por imagem a ser digitalizada (desde que conhecida a quantidade de páginas total dos autos), utilizando o código 201-0 (cópia reprográfica). A imagem da guia de recolhimento das custas pela digitalização também será encaminhada à Coordenadoria de Gestão Documental e Arquivos. As imagens dos autos serão remetidas à unidade em formato PDF.

    3) Fica vedada a retirada de processos nas sedes da Iron Mountain.

    4) Revogado o item 39 do Comunicado Conjunto nº 581/2020.

    5) Dúvidas poderão ser dirimidas no e-mail spi.arquivo@tjsp.jus.br.

    FORMULÁRIO PARA INTEGRAR O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO URGENTE

     

    REQUISIÇÃO DE DESARQUIVAMENTO URGENTE
    ( * – imprescindível o preenchimento desses campos)

    * Comarca e Unidade responsável pelo desarquivamento
    (nomenclatura à época do arquivamento): xxx

    * Número da etiqueta Iron referente ao(s) volume(s): xxx

    OU

    * Comarca e Unidade responsável pelo desarquivamento (nomenclatura à época do arquivamento): xxx
    * Número e ano do processo (controle): xxx/xxxx
    Número único do processo: xxx
    * Partes: xxx / xxx
    * Número e ano da caixa/pacote/maço: xxx/xxxx

    (Fonte: TJSP)

    Guia FEDTJ
    Código 206-2
    Comunicado nº 211/2019

     

    (Lei nº 16.897/2018)

    Comunicado Conjunto nº 995/2020

    Provimento CSM nº 2.684/2023

    Publicação de editais no DJe R$ 0,27408 - por caractere

    (Passo a passo para contagem dos caracteres)

    Guia FEDTJ
    Código 435-9

    Provimento CSM nº 2.684/2023

    Serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de Imposto de Renda, informações fornecidas por bancos e constantes do cadastro de registro de veículo

    Sisbajud

    - Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS | 1 Ufesp (equivalente a R$ 35,36)

    - Quebra de sigilo (por ano) | 2 Ufesps (equivalente a R$ 70,72)

    - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) | 3 Ufesps (equivalente a R$ 106,08) 

     

    Infojud

    - Pesquisa de endereço | 1 Ufesp (equivalente a R$ 35,36)

    - Pesquisa DIRPF | 1 Ufesp (equivalente a R$ 35,36)

    - DIPJ (até o ano de 2016) | 1 Ufesp (equivalente a R$ 35,36)

    - ECF (por ano) | 2 Ufesps (equivalente a R$ 70,72)

    - Outras pesquisas (por período) | 1 Ufesp (equivalente a R$ 35,36)

     

    Renajud

    - Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições | 1 Ufesp (equivalente a R$ 35,36)

     

    ONR

    - Pesquisa (se, por qualquer motivo, não for feita pela parte) | 1 Ufesp (equivalente a R$ 35,36)

    - Inclusão e exclusão de constrição | 1 Ufesp (equivalente a R$ 35,36)

    - Pesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade | 1 Ufesp (equivalente a R$ 35,36)

     

    Siel

    - Pesquisa de endereço | 1 Ufesp (equivalente a R$ 35,36)

     

    Infoseg

    - Pesquisa inteligente | 1 Ufesp (equivalente a R$ 35,36)

     

    Censec

    - Consulta CEP | 1 Ufesp (equivalente a R$ 35,36)

     

    CRCJud

    - Pesquisa, inclusão ou exclusão | 1 Ufesp (equivalente a R$ 35,36)

     

    SerasaJud

    - Inclusão e exclusão de apontamentos | 1 Ufesp (equivalente a R$ 35,36)

    - Inclusão e exclusão de dívida processual (por dívida) | 1 Ufesp (equivalente a R$ 35,36)

     

    ComgásJud

    - Consulta | 1 Ufesp (equivalente a R$ 35,36)

     

    ScpcJud

    - Encaminhamento de ofício via POJ (por ofício) | 1 Ufesp (equivalente a R$ 35,36)

     

    Sniper

    Consulta | 1 Ufesp (equivalente a R$ 35,36)

     

    Para outros sistemas porventura autorizados será cobrada 1 Ufesp  (equivalente a R$ 35,36) por  pesquisa/ordem/pessoa, até ulterior reavaliação.

    Guia FEDTJ

     

    Código 434-1

    Provimento nº 1.864/2011,
    Provimento nº 2.039/2013,
    Comunicado nº 268/2013 e

    Provimento CSM nº 2.684/2023

    Digitalização INTEGRAL do processo Digitalização INTEGRAL do processo – a parte interessada deverá recolher o valor de R$ 150,00 por volume (a quantidade de volumes do processo será informada pela Unidade Judicial ao solicitante), utilizando o código 201-0 (cópia reprográfica), excetuando casos de Justiça Gratuita. A guia de recolhimento das custas também será encaminhada à Coordenadoria de Gestão Documental e Arquivos. Assim que ocorrer a digitalização do processo, as imagens serão enviadas à unidade judicial, que as encaminhará ao solicitante. Para extração de cópia paga incumbe ao interessado precisar a medida do documento do qual será extraída para fins do recolhimento. Caso seja necessária a autenticação da cópia o recolhimento deverá ser realizado na Guia - FEDTJ. No caso de extração de cópias isentas incumbe à Unidade Judicial solicitante informar na guia Requisição de Cópias Reprográficas com Isenção de pagamento – modelo 50.20.027 a medida do documento do qual será extraída cópia.

     

    (Fonte: TJSP)

    Guia Requisição de Cópias Reprográficas Pagas – Código 201-0, modelo 50.20.011 (branca, verde e amarela)
    do Fundo Especial de Despesa - FEDTJ, código 221-6
    Portal TJSP


    (1)
     Obs
    .: no caso de isenção de pagamento, incumbe à Unidade Judiciária solicitante informar na guia Requisição de Cópias Reprográficas com Isenção de Pagamento - modelo 50.20.027 a medida do documento do qual será extraída a  cópia. Dúvidas deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico: spi.reprografiacapital@tjsp.jus.br ou pelo tel (11) 2171 6279.

    (2) Obs.: Para cada destinatário da ordem judicial constante do mandado deverá ser recolhido, independentemente da quantidade de endereços ou de diligências necessárias, ressalvado o disposto no art. 1.007 das NSCGJ.

     
    Modalidade Carta (*)

     

    (valores vide Provimento CSM nº 2.711/2023)

    Nº de folhas Registro + Aviso de Recebimento (R$) Registro + Aviso de Recebimento + Mão Própria (R$)
    Até 4 R$ 29,95 R$ 38,70
    5 a 10 R$ 30,95 R$ 39,95
    11 a 20 R$ 36,50 R$ 45,25
    21 a 30 R$ 38,70 R$ 48,65
    31 a 40 R$ 41,95 R$ 50,75
    41 a 50 R$ 44,30 R$ 53,05
    51 a 60 R$ 46,60 R$ 56,40
    61 a 70 R$ 49,70 R$ 58,70
    71 a 80 R$ 51,90 R$ 61,85
    81 a 90 R$ 56,30 R$ 65,25
    91 a 100 R$ 58,45 R$ 67,45
     

    Obs 1.: Acima de 100 folhas a postagem deverá ser realizada na modalidade Sedex com AR – Aviso de Recebimento, devendo ser reaplicados os valores constantes desta Tabela.

     
    Sistema de Postagem Eletronicamente - SPE
    (Caso o telegrama possua mais de uma página o valor a ser recolhido deve ser multiplicado pela quantidade de páginas correspondentes).
    Provimento CSM nº 2.711/2023
    Serviço Valor (R$)
    Telegrama R$ 19,80
    Telegrama com cópia R$ 28,75
    Telegrama com confirmação de entrega R$ 30,85

     

    PROCESSOS DIGITAIS

     

    AR DIGITAL – CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS

    Provimento CSM nº 2.711/2023

    Carta registrada unipaginada com AR digital R$ 31,35

     

    SISTEMA DE MENSAGENS TELEMÁTICAS – SMT

     

    (Os valores referentes ao Sistema de Mensagens Telemáticas referem-se ao valor de até duas páginas. O sistema permite a confecção e o envio de correspondências com até cinco páginas, sendo necessário somar ao valor a quantia de R$ 0,25 por página adicional)

    Provimento CSM nº 2.711/2023

    CARTA REGISTRADA (SMT) R$ 10,80
    REGISTRO COM AR ELETRÔNICO (SMT) R$ 18,35
    REGISTRO COM AR ELETRÔNICO (SMT) + MÃO PRÓPRIA R$ 28,85
    REGISTRO (SMT) + AR CONVENCIONAL R$ 19,55
    REGISTRO (SMT) + AR CONVENCIONAL + MÃO PRÓPRIA R$ 30,05

     

    CERTIDÕES
    Letra b do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal

    Gratuidade: Provimento CSM nº 2.356/2016

    Tabela de informatização dos Distribuidores: Comunicado nº 53/2015

    Instância Como solicitar (serviço gratuito) Onde solicitar e prazo
    Primeira Instância: cível, criminal, execuções criminais (não vale para fins eleitorais), certidão de Objeto e Pé 1. Certidões eletrônicas: preencher o formulário disponível em www.tjsp.jus.br, "Certidões", opção “Cadastro de Pedido de Certidões”

     

    2. Solicitações presenciais permitidas:

    a) certidões cíveis relativas ao período anterior à informatização;

    b) certidões criminais relativas apenas aos nascidos antes de 1969. Para fins eleitorais deve ser selecionado o modelo específico (Certidão Criminal para Fins Eleitorais on-line);

    c) certidões de execução criminal:  fins judiciais (informa a existência de processos de execuções criminais distribuídos em todas as unidades regionais do Deecrim; expedida pelo ofício de execução criminal (informa a existência de processos de execuções criminais em tramitação nas varas ou ofícios de execuções criminais do Estado;

    d) certidões de Objeto e pé: quem são as partes, qual o objeto da ação e em que pé está.

    1. Certidões eletrônicas: até 5 dias

     

    1. 2. Solicitações presenciais: de 2ª a 6ª feira, das 12h30 às 19h para o público e das 9h às 19h para advogados e estagiários identificados com a Carteira da OAB.

    a) certidões cíveis: na própria comarca onde tramita a ação - de 5 a 10 dias

    b) certidões criminais: em São Paulo a retirada da certidão somente poderá ser realizada no Fórum Criminal da Barra Funda ou no Fórum João Mendes Jr. - 5 dias

    c) certidões relativas às execuções criminais: para fins judiciais solicitar nas unidades regionais Deecrim e deve ser acompanhada da certidão de uma das varas ou ofício de execuções criminais do Estado;  quando expedida pelo ofício de execução deve ser acompanhada da certidão estadual de distribuição de execução criminal do Deecrim - até 5 dias

    d) certidões de Objeto e Pé: solicitar diretamente no ofício onde tramita a ação, mediante o preenchimento de formulário próprio - aguardar o prazo determinado pelo Ofício para retirada.

    Segunda Instância: cível e criminal Não existe solicitação via internet

     

    Solicitações mediante petição em duas vias endereçada ao presidente do TJSP, aos cuidados da Seção de Informações, contendo o nome completo, RG e CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica) da pessoa a ser pesquisada e o motivo da solicitação (anexar cópia de documento, se possível, e mencionar um telefone fixo para eventual necessidade de contato).

    Obs.: informar na certidão se tiver como  a comprovação de prática jurídica ou atuação como advogado.

    Certidões cíveis e criminais: até 5 dias

     

    Obs.: as certidões devem ser retiradas na unidade de Central de Informações localizada no mesmo edifício em que foi protocolado o pedido.

    Unidades para protocolo e retirada

    Glória - Seção de Direito Criminal: R. da Glória, 459 - 1º andar

    Brigadeiro Luiz Antônio: Av. Brigadeiro Luís Antônio, 849, térreo, sala 2

    Complexo Judiciário do Ipiranga: R. Agostinho Gomes, 1225, sala 1 Direito

    Privado - Conselheiro Furtado: R. Conselheiro Furtado, 503 - 1º andar

    Palácio da Justiça: Pça da sé, s/ nº, térreo (protocolo na sala 108 e retirada no 2º andar, sala 209)

    Pátio do Colégio: Pátio do Colégio, 73, térreo (protocolo na sala 2 e retirada na sobreloja, sala 9)

    Horário de atendimento

    de 2ª à 6ª feira, a partir das 9h (advogados e estagiários), e das 12h30 (público) até 19h.

    ISENÇÃO DE TAXA
    Serviço Forense Fundamentação/Observações
    Habeas corpus e habeas data Art. 5º, LXXVII, da CF
    Ação popular - salvo comprovada a má-fé (§ 6º da Lei nº 11.608/2003 e art. 10 da Lei nº 4.717/1965) Art. 5º, LXXIII, da CF
    Ação civil pública - salvo comprovada a má-fé (§ 6º da Lei nº 11.608/2003 e art. 18 da Lei nº 7.347/1985) Art. 129, III, da CF
    • Jurisdição de menores
    • Acidentes do trabalho
    • Ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não for superior a 2 salários-mínimos
    Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 7º, I, II e III
    Agravo de instrumento contra despacho denegatório de seguimento de recursos extraordinário e especial

    Art. 1.042, do CPC

    MULTAS
    Condutas Sancionadas - Atos atentatórios à dignidade da justiça Sanção Pecuniária (R$) Recolhimento Fundamentação/Observações
    Não comparecimento à audiência de conciliação Até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa [1] Guia FEDTJ – Código 442-1 § 8º, do art. 334 do CPC

     

    Portaria TJSP nº 9.349/2016

    Suscitação infundada de vício em arrematação

     

     

    Até 20% do valor atualizado do bem* Guia FEDTJ – Código 442-1 §6º, do art.903 do CPC

     

    Portaria TJSP nº 9.349/2016

    Descumprimento de decisões jurisdicionais ou embaraços à sua efetivação Até 20% do valor da causa* Guia FEDTJ – Código 442-1 §2º do art.77 do CPC

     

    Portaria TJSP nº 9.349/2016

    Prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso
    O executado que fraudar ou se opor maliciosamente à execução, dificultar ou embaraçar a realização da penhora, resistir injustificadamente às ordens judiciais e, intimado, não indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Até 20% do valor atualizado do débito em execução* Guia FEDTJ – Código 442-1 Parágrafo único, do art.774 do CPC

     

    Portaria TJSP nº 9.349/2016

    Litigância de má-fé De 1% a 10% sobre o valor corrigido da causa* Guia FEDTJ – Código 442-1 art. 81 do CPC

     

    Portaria TJSP nº 9.349/2016

    [1] Valor estabelecido pelo juiz a cada caso, dentro dos limites referidos

    Condutas Sancionadas que não fazem parte do rol de atos atentatórios à dignidade da justiça Sanção Pecuniária (R$) Recolhimento Fundamentação/Observações
    Não devolução dos autos em cartório pelo advogado R$ 606,00 (metade do salário mínimo federal vigente) Guia FEDTJ – Código 442-1 art. 167, caput das NSCGJ do TJSP
    Sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado O valor a ser recolhido será estabelecido em sentença e fixado por despacho pelo juiz Banco do Brasil favorecido: Funpesp art. 51 do Código Penal

     

    Provimento CG TJSP Nº 11/2015

    JUIZADOS ESPECIAIS
    Serviço Forense Taxa Judiciária Fundamentação/Observações
    Recurso

    VER NOTA ABAIXO

    Até 02/01/2024
    Deverá corresponder à soma das seguintes parcelas:
    a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs (equivalente a R$ 176,80);
    b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;
    c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
    Guia DARE* - Código 230-6

    d) Porte de remessa e retorno: calculado com base no Provimento CSM nº 2.684/2023: R$ 57,28272, por volume de autos.


    -----------

    A partir de 03/01/2024

    Corresponderá aos recolhimentos de:
    1. Taxa judiciária de ingresso de:
    a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs (equivalente a R$ 176,80); quando não se tratar de execução de título extrajudicial

    b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs (equivalente a R$ 176,80), quando se tratar de execução de título extrajudicial;

    2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs (equivalente a R$ 176,80);

    3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).

    Provimento CSM nº 2.684/2023

     

    Art. 698, I das NSCGJ

    Comunicado CG nº 1530/2021

     

    Guia FEDTJ - Código 110-4

     

    Instauração da fase de Cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado

    Até 02/01/2024

    NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação da execução e despesas, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé.

    ------

    A partir de 03/01/2024

    NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé.

     

    Taxa Judiciária de ingresso quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, ressalvados os casos de comprovar que a ausência decorre de força maior

    Até 02/01/2024

    1. Taxa judiciária de ingresso de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs (equivalente a R$ 176,80);

    2. Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).

    -----

    A partir de 03/01/2024

    1. Taxa judiciária de ingresso de:

    a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs (equivalente a R$ 176,80); quando não se tratar de execução de título extrajudicial;

     b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs (equivalente a R$ 176,80), quando se tratar de execução de título extrajudicial;

    2. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).


    NOTA
    : As alíquotas de 1,5% e de 4% sobre o valor da causa, e de 4% sobre o valor da condenação, que constam da Tabela acima, são as utilizadas pelo TJSP para o cálculo da taxa judiciária cobrada quando da interposição de recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme à tabela que, a partir da vigência da Lei nº15.855/2015, que elevou valores de taxa judiciária na Justiça Estadual Paulista, consta do sítio do Tribunal na rede mundial de computadores. (http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.aspx?f=1)

    Antes da vigência daquela lei, a Tabela do TJSP contemplava alíquotas de 1% e de 2%, com base no disposto no art. 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, e assim foi reproduzido na Tabela divulgada pela AASP. A citada Lei nº 15.855/2015 não introduziu qualquer regra relativa aos recursos inominados nos Juizados Especiais Cíveis; a Corregedoria Geral da Justiça também não modificou o teor do art. 698, I, das Normas de Serviço da Corregedoria; mantido está, também, o enunciado 29 do Comunicado nº 116/2010, do Conselho Coordenador do Sistema dos Juizados Especiais, que reafirma aqueles percentuais.

    Apesar disso, a Tabela publicada pelo TJSP na rede mundial de computadores passou a divulgar critério conforme ao qual as custas incidentes na interposição desses recursos inominados teriam as respectivas alíquotas majoradas, tal como referido no início desta Nota; e assim, corresponderiam a 1,5% mais 4% sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação, conforme seja o caso.

    A AASP não considera fundamentada essa modificação de critério, mas entende que Advogados e partes, ao recorrerem no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, devem tomar em consideração o posicionamento do TJSP a esse propósito, para decidir como agir. De todo modo, embora a modificação das referidas alíquotas não encontre apoio em norma nenhuma, a AASP optou por adaptar a redação da Tabela que publica ao que consta daquela do TJSP; alerta entretanto a seus Associados sobre essas discrepâncias, e comunica que já encaminhou expediente à Corregedoria Geral da Justiça visando à solução do problema.

    Mandado de segurança

    Se admitido, 2% sobre o valor a ele atribuído

    Mínimo de 5 UFESPs (equivalente a R$ 176,80)

    Máximo de 3.000 UFESPs (equivalente a R$ 106.080,00)

    Art. 698, das NSCGJ
    Diligências Gratuitas Art. 696, das NSCGJ
    Agravo de instrumento Se admitido, 10 UFESps (equivalente a R$ 353,60)
    Guia FEDTJ - Código 110-4
    Art. 698, das NSCGJ
    Processamento de mais de um recurso nos mesmos autos (litisconsórcio, ou sucumbência recíproca) Cada recorrente: recolhimento integral do preparo Art. 698, das NSCGJ
    Recursos criminais Independe de preparo
    EXCEÇÃO: art. 806 do CPP, de aplicação subsidiária nos procedimentos dos Juizados Especiais (art. 92 da Lei nº 9.099/1995)
    Preparo sob pena de deserção, a ser efetuado independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, correspondendo à soma das seguintes parcelas:
    a) 50 UFESPs (equivalente a R$ 1.768,00), em razão da distribuição da ação penal privada
    b) 50 UFESPs (equivalente a R$ 1.768,00), em razão da interposição do recurso
    Art. 699 das NSCGJ
    e Provimento CG nº 42/2017, publicado em 5/10/2017
    MULTA PENAL
    Provimento CG nº 37/2018
    Condutas Sancionadas Sanção Pecuniária (R$) Recolhimento Fundamentação/Observações
    Abandono de causa
    442, 458 e 466, parágrafo 1º
    De 10 a 100 salários mínimos: de R$ 12.120,00 a R$ 121.200,00, sem prejuízo das demais sanções cabíveis Guia DARE – Código 623-3 Art. 265 do CPP
    Recusa injustificada ao serviço do Júri sem causa legítima e o jurado que deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente De 1 a 10 salários mínimos: de R$ 1.212,00 a R$ 12.120,00, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado Guia DARE – Código 623-3 Arts. 436, § 2º e 442 do CPP
    Testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer à sessão do Tribunal do Júri De 1 a 10 salários mínimos: de R$ 1.212,00 a R$ 12.120,00, sem prejuízo da ação penal pela desobediência Guia DARE – Código 623-3 Art. 458 do CPP
    Comunicação entre jurados sorteados e com outrem Pena de exclusão mais multa de 1 a 10 salários mínimos: de R$ 1.212,00 a R$ 12.120,00, sem prejuízo da ação penal pela desobediência Guia DARE – Código 623-3 Art. 466, § 1º do CPP
    LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIOS E RPVs
    Formas de levantamento:

     

    · Alvará

    · Sem alvará – mediante documento expedido com força de alvará, inclusive atos ordinatórios, exceto no caso de precatórios de natureza alimentícia autuados nos tribunais após 1º/7/2004 e RPV expedidas pelas Varas Federais e Juizados Especiais Federais a partir de 1º/1/2005.

    Procedimentos

     

    Com alvará: nas agências/PA do Poder Judiciário – no juízo emissor da determinação.

    Documentos obrigatórios

    · alvará

    · documento de identificação do favorecido

    Observação: procuração com poderes específicos, na hipótese de o levantamento ser efetuado por terceiro

    Sem alvará: apresentação de originais e retenção de cópias dos seguintes documentos

    Documentos obrigatórios

    · Pessoa física: RG; CPF; comprovante de residência emitido até 90 dias.

    · Pessoa jurídica: documento constitutivo de pessoa jurídica, registrado em órgão competente, de acordo com a natureza jurídica, incluindo alterações, se houver; CNPJ; RG e CPF do representante legal; comprovante de residência emitido até 90 dias.

    Observação: para as duas situações o terceiro interessado deverá apresentar procuração com poderes específicos.

    Procurações aceitas

     

    · Ad Judicia

    · Comum, tanto por instrumento público quanto por instrumento particular

    Observações:

    a) todos os tipos de procuração devem conter poderes gerais de representação e específicos para dar e receber quitação.

    b) procurações cujo reconhecimento da firma seja oriundo de tabelionato de outro município terão que conter o reconhecimento do sinal público pelo tabelião local.

    Atenção: quando, no alvará/ofício judicial constar a indicação do nome do advogado como representante legalmente habilitado a efetuar o levantamento de valores depositados judicialmente, não é necessária a apresentação de procuração.

    A SABER:

    Procuração ad judicia – prerrogativa do advogado do processo judicial: conferida ao advogado para atuar no processo judicial ao qual está vinculada a conta a ser sacada, é aceita em original ou cópia desde que:

    · contenha poderes gerais de representação e específicos para dar e receber quitação;

    · venha acompanhada de certidão que ateste a habilitação do(s) advogado(s) para representar o titular do valor a ser liberado, emitida há no máximo 30 dias pelo cartório da vara/juizado em que tramitam os autos do processo. A certidão emitida pelo cartório da vara/juizado em que tramita o processo visa atestar que o advogado portador da procuração ad judicia é, de fato, quem está atuando no processo por ocasião da liberação das verbas representadas, haja vista a possibilidade de substabelecimento do mandato sem reserva de poderes, revogação do mandato ou constituição de novo procurador nos autos.

    Procuração comum: aceita se contiver poderes gerais de representação e específicos para dar e receber quitação, tiver sido emitida há menos de um ano e apresentar uma das formas abaixo referidas, com as características descritas:

    · por instrumento público em original, por traslado ou certidão;

    · por instrumento público em cópia, desde que autenticada por tabelionato, registro civil de pessoas naturais ou serviço notarial;

    · por instrumento particular em via original, desde que contenha expresso reconhecimento de firma do mandante, por autenticidade;

    · por instrumento particular em cópia, desde que autenticada por tabelionato, registro civil de pessoas naturais ou serviço notarial, cuja procuração original contenha expresso reconhecimento de firma do mandante, por autenticidade.

    LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
    Procedimento

     

    1. solicitar a expedição de alvará/ofício judicial diretamente para a autoridade judicial competente, ou seja, juízo onde tramita a ação

    2. o alvará expedido deverá conter o número do processo que originou a abertura de conta e os nomes das partes envolvidas e a assinatura do magistrado competente para tal fim

    3. o levantamento deverá ser efetuado somente na agência/PA detentora da conta, salvo se houver prévia autorização para crédito na conta do beneficiário

    Documentos necessários

     

    Pessoa física: RG; CPF; procuração com poderes específicos, quando o levantamento não for efetuado pelo próprio beneficiário.

    Pessoa jurídica: documento constitutivo de pessoa jurídica, registrado em órgão competente de acordo com a natureza jurídica da PJ, incluindo alterações, se houver; e CNPJ.

    Procurações aceitas

     

    Ad judicia: conferida ao advogado para atuar em processo administrativo ou judicial ao qual está vinculada a conta a ser sacada, é aceita desde que:

    · contenha poderes gerais de representação e específicos para dar e receber quitação;

    · venha acompanhada de certidão emitida pelo cartório da vara/juizado em que tramita os autos do processo que atesta a habilitação dos advogados para representar o titular do valor a ser liberado. A certidão emitida pelo cartório da vara/juizado em que tramita o processo visa atestar que o advogado portador da procuração ad judicia é, de fato, quem está atuando no processo por ocasião da liberação das verbas representadas, haja vista a possibilidade de substabelecimento sem reserva, revogação ou constituição de novo procurador nos autos.

    A procuração ad judicia poderá ser aceita desde que acompanhada de certidão referida no item anterior.

    Não sendo possível a apresentação da certidão referida no item anterior, a procuração ad judicia poderá ser aceita desde que tenha sido emitida a menos de um ano, contenha poderes gerais de representação e específicos para dar e receber quitação e o número do alvará/ofício Judicial, e as demais normas referentes às procurações comuns, mencionadas nos requisitos da procuração comum.

    Procuração comum:

    · por instrumento público em original, por traslado ou certidão;

    · por instrumento público em cópia, desde que autenticada por tabelionato, registro civil de pessoas naturais ou serviço notarial;

    · por instrumento particular em via original, desde que contenha expresso reconhecimento de firma do mandante, por autenticidade;

    · por instrumento particular em cópia, desde que autenticada por tabelionato, registro civil de pessoas naturais ou serviço notarial, cuja procuração original contenha expresso reconhecimento de firma do mandante, por autenticidade.

    A procuração deve ter sido emitida há menos de um ano, bem como conter poderes gerais de representação e específicos para dar e receber quitação e o número do alvará/ofício judicial.

    Em qualquer das formas acima a procuração deve conter poderes gerais de representação e específicos para dar e receber quitação.

    Procurações cujo reconhecimento de firma seja oriundo de tabelionato de outro município terão que conter o reconhecimento do sinal público pelo tabelião local.

    Na hipótese de levantamento de valores depositados judicialmente, a procuração comum deverá apresentar o número do respectivo alvará / ofício judicial.

    Caso o alvará determine a conversão em renda à união dos valores resultantes de levantamento depósito judicial, o juízo deverá determinar a forma de pagamento e/ou recolhimento.

     

    ㅤFonte: https://www.aasp.org.br/wp-content/uploads/2018/06/orientacoesdepjud.pdf

  • DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS

    Custas, despesas processuais e preparo para recursos que se processam nos próprios autos

    O autor ou requerente deverá calcular as custas por ocasião da distribuição do feito*, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial, constituindo-se de metade do valor fixado na Tabela I da Resolução Pres nº 138/2017. Havendo a interposição de recurso, a parte que recorrer deverá recolher a outra metade das custas. Não havendo recurso e cumprida a sentença, o sucumbente, embora não recorrendo da sentença, mas oferecendo defesa à execução ou embaraçando o seu cumprimento, deverá pagar a outra metade. O pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo Advogado


    Obs.: Excepcionalmente na hipótese de não existir agência da Caixa Econômica Federal (CEF) no local da sede da Subseção Judiciária ou por motivo absolutamente impeditivo, tal como greve bancária ou falta do sistema por 24h, o recolhimento pode ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, mediante GRU Simples, utilizando-se os seguintes códigos: Código 18832-8 – preços e despesas devidas no Tribunal Regional Federal da Terceira Região; Código 18827-1 – porte de remessa e retorno dos autos na Justiça Federal de 1º Grau ou no Tribunal da 3ª Região; e Código 18826 – preços e despesas devidas na Justiça Federal de 1º Grau da Terceira Região.

    *As custas iniciais poderão ser recolhidas até o quinto dia útil subsequente ao de protocolo da petição. (Resolução nº 373/ 2020 e Resolução Pres nº 475/2021)

    AÇÕES CÍVEIS

    Guia GRU Judicial – Justiça Federal: Código 18710-0 – UG090017 / TRF-3ª Região:
    Código 18720-8 – UG090029

    Serviço Forense

    Taxa Judiciária

    Fundamentação/ Observações

    Ações cíveis

    1% do valor da causa Mínimo de 10 UFIRs: R$ 10,64 Máximo de 1.800 UFIRs: R$ 1.915,38

    Resolução Pres nº 138/2017 - Tabela I, Letra A, 1 e 2

    Processos cautelares e procedimentos de jurisdição voluntária

    0,5% do valor da causa Mínimo de 5 UFIRs: R$ 5,32 Máximo de 900 UFIRs: R$ 957,69

    Resolução Pres nº 138/2017 - Tabela I, Letra B, 1 e 2

    Causas de valor inestimável e cumprimentos de carta rogatória

    10 UFIRs: R$ 10,64

    Resolução Pres nº 138/2017 - Tabela I, Letra C

    Ação rescisória

    1% do valor da causa Mínimo de 10 UFIRs: R$ 10,64 Máximo de 1.800 UFIRs:R$ 1.915,38

    O interessado deverá ainda por guia própria, na CEF, o depósito de 5% do valor da causa, limitado a 1.000 salários-mínimos.

    Resolução Pres nº 138/2017 (art. 968, inciso II, do CPC)

    Execuções fiscais

    Total da dívida (incluídos os encargos legais). O valor da causa será o total da dívida. Havendo pagamento do débito, o executado deverá pagar a totalidade das custas. 1% do valor da causa Mínimo de 10 UFIRs: R$ 10,64 Máximo de 1.800 UFIRs: R$ 1.915,38

    Lei nº 6.830/1980, Art. 6º


    Obs.: UFIR/2000: R$ 1,0641.

    Obs 2: O preenchimento do campo "número do processo" na Guia de Recolhimento da União (GRU) será obrigatório. Tratando-se de processo sigiloso, os dados da GRU não serão importados pelo sistema de emissão da guia, devendo ser preenchidos pela parte interessada. As Guias de Recolhimento da União (GRU) nas quais não constem os respectivos números de processos serão aceitas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor da Resolução 373/ 2020 e Resolução Pres nº 475/2021

    AÇÕES CRIMINAIS Guia GRU Judicial – Justiça Federal: Código 18710-0 UG 090017 / TRF-3ª Região:Código 18720-8 UG 090029

    Serviço Forense

    Taxa Judiciária

    Fundamentação/ Observações

    Ações penais em geral

    280 UFIRs: R$ 297,95 - Valor pago ao final pelo réu, se condenado

    Resolução Pres nº 138/2017 - Tabela II, Letra A

    Ações penais privadas

    100 UFIRs: R$ 106,41

    Resolução Pres nº 138/2017 - Tabela II, Letra B

    Notificações, interpelações e procedimentos cautelares

    50 UFIRs: R$ 53,20

    Resolução Pres nº 138/2017 - Tabela II, Letra C


    Obs.: UFIR/2000: R$ 1,0641.

    RECURSOS
    Guia GRU Judicial - Justiça Federal: Código 18710-0 UG 090017 / TRF-3ª Região:
    Código 18720-8 UG 090029
    Resolução Pres nº 138/2017

    Serviço Forense

    Taxa Judiciária

    Recolhimento

    Fundamentação/Observações

    Apelação

     

    Verifique a observação na tabela porte de remessa e retorno logo abaixo

    7.1 – A segunda metade das custas, devidas por ocasião da apelação, será paga com base no valor da causa corrigida monetariamente, pelos índices da tabela deações condenatórias em geral, do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal

    -

    Resolução Pres nº 138/2017 - Ítem 7.1

    Embargos de terceiros

    1% do valor da causa Mínimo de 10 UFIRs: R$ 10,64 Máximo de 1.800 UFIRs: R$ 1.915,38

    -

    Resolução Pres nº 138/2017 - Ítem 8.3

    Embargos de declaração

    Não sujeitos ao preparoMulta por embargos protelatórios: multa não excedente a 2% sobre o valor da causa.Reiteração dos embargos protelatórios: até 10% sobre o valor da causa

    -

    Art. 1023 do CPC

     

    Resolução Pres nº 138/2017

    Embargos à arrematação, adjudicação e remição

    0,5% do respectivo valor Mínimo de 10 UFIRs: R$ 10,64 Máximo de 1.800 UFIRs: R$ 1.915,38

    No recurso interposto da sentença que julgar embargos à arrematação e à adjudicação e remição, são devidas custas pelo recorrente

    Resolução Pres nº 138/2017 - Tabela III

    Agravo de instrumento

    Porte de remessa e retorno ver abaixo.

    Custas: R$ 64,26

    TRF-3ª Região: Código 18720-8UG 090029

    Resolução Pres nº 138/2017 - Tabela V - Letra A

    Recurso adesivo

    O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal

    GRU Judicial - Código 18720-8

    Art. 997 do CPC

     

    Resolução Pres nº 138/2017- Ítem 6.2

    Recurso especial

    R$ 194,12

    GRU - Cobrança

    Resolução nº 2/2017 do STJ alterada pela Resolução nº 2/2020

    Recurso extraordinário

    R$ 214,71

    Guia GRU, disponível no site do STF

    Resolução nº 662/2020 STF


    (1)
     Obs.: as custas serão pagas pelo recorrente, salvo nos casos de isenção ou se decorrentes de embargos à execução.

    PORTE DE REMESSA E RETORNO

    Serviço Forense

    Taxa Judiciária

    Recolhimento

    Fundamentação/ Observações

    Recursos em geral encaminhados à Justiça Federal de 2º Grau, com exceção dos feitos originários na Subseção Judiciária de São Paulo

    R$ 25,00

    GRU Judicial - Código 18730-5 UG 090029

    Resolução Pres nº 138/2017 - Ítem 1.2 das "Observações"

    Agravo de instrumento

    R$ 12,00

    GRU Judicial - Código 18730-5UG 090029

    Resolução Pres nº 138/2017 - item 1.2 das "Observações"

    Recurso extraordinário

    Tabela "D" do STF Resolução nº 629/2018 do STF

    GRU - Disponível no Site do STF

    Resolução Pres nº 138/2017

    Recurso especial

    Tabela do STJ Resolução nº 2/2017 alterada pela Resolução nº 2/2020

    GRU Cobrança

    Resolução Pres nº 138/2017

    Recurso em Mandado de Segurança

    Tabela do STJ Resolução nº 3/2015

    GRU Cobrança

    Resolução Pres nº 138/2017


    Obs.: quando o porte de remessa e retorno dos autos for recolhido para a Justiça Federal deverá ser utilizada a Unidade Gestora UG090017.

    JUIZADOS ESPECIAIS

    Serviço Forense

    Taxa Judiciária

    Recolhimento

    Fundamentação/ Observações

    Iniciais

    O acesso ao Juizado Especial independerá, em 1º Grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas

    Lei nº 9.099/1995, art. 54

    Custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais

    1% do valor da causa Mínimo de 10 UFIRs: R$ 10,64 Máximo de 1.800 UFIRs: R$ 1.915,38

    GRU - Justiça Federal: Código 18710-0 UG 090017

    Resolução Pres nº 138/2017, art. 1º, § 1º, inciso II

    Porte de remessa e retorno

    Recursos destinados ao STF e STJ, subordinam-se aos atos expedidos pelos respectivos Tribunais Superiores

    Resolução nº 495/2013, art. 2º


    ISENÇÃO DE CUSTAS

    Serviço Forense

    Fundamentação/ Observações

    Embargos infringentes

    Resolução Pres nº 138/2017 - Tabela V

    Agravo de instrumento em recurso especial, extraordinário e ordinário

    Resolução Pres nº 138/2017 - Tabela V

    (art. 1.092, § 2º do CPC)

    Agravo interno

    Resolução Pres nº 138/2017 - Tabela V

    (art. 1.021 do CPC)

    Agravo regimental

    Resolução Pres nº 138/2017 - Tabela V

    Recurso ordinário em mandado de segurança

    Resolução Pres nº 138/2017 - Tabela V

    Por insuficiência de recursos (comprovada) e aos beneficiários da assistência jurídica gratuita

    Resolução Pres nº 138/2017 - Ítem 4.4, Letra B

    Autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o CDC, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé

    Resolução Pres nº 138/2017 - Ítem 4.1, Letra D

    Habeas corpus e habeas data, reconvenção e embargos à execução

    Resolução Pres nº 138/2017 - Ítem 4.3

    Certidão de homonímia

    Resolução Pres nº 138/2017 - Tabela IV

    MEDIDA JUDICIAL

    Serviço Forense

    Taxa Judiciária

    Recolhimento

    Fundamentação/ Observações

    Mandado de segurança

    Causas de valor inestimável 10 UFIRs: R$ 10,64 Valor real: 1% do valor da causa Mínimo de 10 UFIRs: R$ 10,64 Máximo de 1.800 UFIRs: R$ 1.915,38

    GRU Judicial - Justiça Federal: Código 18710-0 TRF-3ª Região: Código 18720-8

    Resolução Pres nº 138/2017 - Ítem XV

     

    DEPÓSITO JUDICIAL

    Serviço Forense

    Taxa Judiciária

    Recolhimento

    Fundamentação/ Observações

    Depósito Judicial

    -

    Guia DARF

     

    Obs: Acesse a guia para preenchimento em “Modelos de Guias de Recolhimento"

    Lei nº 9.703/1998

    Resolução nº 406/2016


    PREÇOS E DESPESAS PROCESSUAIS
    Guia GRU Judicial - Justiça Federal: Código 18710-0 UG 090017 / TRF-3ª Região:
    Código 18720-8 UG 090029
    Resolução Pres. nº 5/2016

    Serviço Forense

    Taxa Judiciária

    Fundamentação/ Observações

    Certidões em geral - meio eletrônico

    40% da UFIR: R$ 0,42 por folha

    Resolução Pres nº 138/2017 - Tabela IV, Letra F

    Cópia reprográfica

    Simples: R$ 0,32 por folha Autenticada: R$ 0,43 por folha

    Resolução Pres nº 138/2017 - Tabela IV, Letra A e B

    Autenticação

    R$ 0,11 por folha

    Resolução Pres nº 138/2017 - Tabela IV, Letra C

    Carta registrada com Aviso de Recebimento (AR)

    Serão cobrados os mesmos valores praticados pelos Correios

    Resolução Pres nº 138/2017 - Tabela IV, Letra H

    Desarquivamento

    sem custas

    Resolução Pres nº 138/2017 - Tabela IV, Letra D

    Certidões manuais

    ("Certidão de objeto e pé - inteiro teor")

    Primeira folha: R$ 8,00

    Cada página que acrescer: R$ 2,00

    Resolução Pres nº 138/2017 - Tabela IV, Letra G

    Certidão de objeto e pé - inteiro teor (impresso e/ou eletrônico)

    Formato impresso: Primeira folha: R$ 8,00

    Cada página que acrescer: R$ 2,00

    Formato eletrônico: Isenção de custas

    Resolução Pres nº 138/2017 - Tabela IV, Letra G

    Resolução nº 8/2016 do TRF-3ª Região

    Sisbajud

    Importante: De acordo com a informação transmitida pelo Tribunal, a Resolução PRES Nº 138, DE 06 DE JULHO DE 2017, que trata de custas e despesas na Justiça Federal, não elenca esse tipo de recolhimento (Sisbajud). Desta forma, o Tribunal, sugere contato com Vara onde tramita o feito


    MULTAS PROCESSUAIS
     Resolução Pres. nº 91/2017

    1 – Parte favorecida: União

    Guia GRU Simples – Justiça Federal: Código 18804-2 (Multa prevista no CPC)

    Unidades Gestoras (UG)

    Processos

    Guia

    UG/Gestão 090017/00001

    Seção Judiciária de São Paulo

    Preenchimento da guia GRU: Clique aqui

     

    UG/Gestão 090015/00001

    Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

    UG/Gestão 090029/00001

    Tribunal Regional da 3ª Região


    Recolhimento: 
    agências do Banco do Brasil

    2 – Parte favorecida: parte contrária 

    Guia GRU Simples – Justiça Federal: Código 18804-2

    Unidades Gestoras (UG)

    Processos

    Guia

    UG/Gestão 090017/00001

    Seção Judiciária de São Paulo

    Preenchimento da guia GRU: Clique aqui

     

    UG/Gestão 090015/00001

    Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

    UG/Gestão 090029/00001

    Tribunal Regional da 3ª Região


    Recolhimento: 
    agências da Caixa Econômica Federal

    Obs: No caso do item 2, a parte condenada deverá efetuar o cálculo do montante devido, bem como o depósito bancário. Conta-destino: conta gerada no posto ou agência vinculada à vara na qual tramita o processo ou ao tribunal.

    LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIOS E RPVs

    Formas de levantamento:

     

    · Alvará

    · Sem alvará – mediante documento expedido com força de alvará, inclusive atos ordinatórios, exceto no caso de precatórios de natureza alimentícia autuados nos tribunais após 1º/7/2004 e RPV expedidas pelas Varas Federais e Juizados Especiais Federais a partir de 1º/1/2005.

    Procedimentos

     

    Com alvará: nas agências/PA do Poder Judiciário – no juízo emissor da determinação.

    Documentos obrigatórios

    · alvará

    · documento de identificação do favorecido

    Observação: procuração com poderes específicos, na hipótese de o levantamento ser efetuado por terceiro

    Sem alvará: apresentação de originais e retenção de cópias dos seguintes documentos

    Documentos obrigatórios

    · Pessoa física: RG; CPF; comprovante de residência emitido até 90 dias.

    · Pessoa jurídica: documento constitutivo de pessoa jurídica, registrado em órgão competente, de acordo com a natureza jurídica, incluindo alterações, se houver; CNPJ; RG e CPF do representante legal; comprovante de residência emitido até 90 dias.

    Observação: para as duas situações o terceiro interessado deverá apresentar procuração com poderes específicos.

    Procurações aceitas

     

    · Ad Judicia

    · Comum, tanto por instrumento público quanto por instrumento particular

    Observações:

    a) todos os tipos de procuração devem conter poderes gerais de representação e específicos para dar e receber quitação.

    b) procurações cujo reconhecimento da firma seja oriundo de tabelionato de outro município terão que conter o reconhecimento do sinal público pelo tabelião local.

    Atenção: quando, no alvará/ofício judicial constar a indicação do nome do advogado como representante legalmente habilitado a efetuar o levantamento de valores depositados judicialmente, não é necessária a apresentação de procuração.

    A SABER:

    Procuração ad judicia – prerrogativa do advogado do processo judicial: conferida ao advogado para atuar no processo judicial ao qual está vinculada a conta a ser sacada, é aceita em original ou cópia desde que:

    · contenha poderes gerais de representação e específicos para dar e receber quitação;

    · venha acompanhada de certidão que ateste a habilitação do(s) advogado(s) para representar o titular do valor a ser liberado, emitida há no máximo 30 dias pelo cartório da vara/juizado em que tramitam os autos do processo. A certidão emitida pelo cartório da vara/juizado em que tramita o processo visa atestar que o advogado portador da procuração ad judicia é, de fato, quem está atuando no processo por ocasião da liberação das verbas representadas, haja vista a possibilidade de substabelecimento do mandato sem reserva de poderes, revogação do mandato ou constituição de novo procurador nos autos.

    Procuração comum: aceita se contiver poderes gerais de representação e específicos para dar e receber quitação, tiver sido emitida há menos de um ano e apresentar uma das formas abaixo referidas, com as características descritas:

    · por instrumento público em original, por traslado ou certidão;

    · por instrumento público em cópia, desde que autenticada por tabelionato, registro civil de pessoas naturais ou serviço notarial;

    · por instrumento particular em via original, desde que contenha expresso reconhecimento de firma do mandante, por autenticidade;

    · por instrumento particular em cópia, desde que autenticada por tabelionato, registro civil de pessoas naturais ou serviço notarial, cuja procuração original contenha expresso reconhecimento de firma do mandante, por autenticidade.

    LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS

    As contas judiciais são movimentadas somente mediante determinação judicial (alvará, ofício judicial ou ato ordinatório), expedidos pelo juízo competente (onde a ação está tramitando) e unicamente na agência/PA detentora da conta.

    Procedimento

     

    · Emissão de alvarás e ofícios: poderá ser realizada pelo formato eletrônico (Lei nº 11.419/2006 e regulamentação expedida pelos tribunais), sendo que a recepção, verificação e validação da autenticidade dos alvarás eletrônicos deverão estar em conformidade com as normas do tribunal ao qual o processo em questão estiver vinculado.

    · Levantamento das contas da operação 005 ocorre por:

    a) devolução ao contribuinte; ou

    b) conversão em renda – devolução a algum órgão público federal.

    Procurações aceitas

     

    Ad judicia: conferida ao advogado para atuar no processo judicial ao qual está vinculada a conta a ser sacada, é aceita em original ou cópia, desde que:

    · contenha poderes gerais de representação e específicos para dar e receber quitação;

    · venha acompanhada de certidão que ateste a habilitação do(s) advogado(s) para representar o titular do valor a ser liberado, emitida a nos máximo 30 dias pelo cartório da vara/juizado em que tramita os autos do processo. A certidão visa atestar que o advogado portador da procuração ad judicia é, de fato, quem está atuando no processo por ocasião da liberação das verbas representadas, haja vista a possibilidade de substabelecimento do mandato sem reserva de poderes, revogação ou constituição de novo procurador nos autos.

    Comum: aceita se contiver poderes gerais de representação e específicos para dar e receber quitação, tiver sido emitida há menos de um ano e apresentar uma das formas abaixo referidas, com as características descritas:

    · por instrumento público em original, traslado ou certidão emitida pela vara;

    · por instrumento público em cópia, desde que autenticada por tabelionato, registro civil de pessoas naturais ou serviço notarial;

    · por instrumento particular em via original, desde que contenha expresso reconhecimento de firma do mandante, por autenticidade;

    · por instrumento particular em cópia, desde que autenticada por tabelionato, registro civil de pessoas naturais ou serviço notarial, cuja procuração original contenha expresso reconhecimento de firma do mandante, por autenticidade.


    Fonte: https://www.aasp.org.br/wp-content/uploads/2018/06/orientacoesdepjud.pdf

     

     

     

  • Justiça do Trabalho (Atualizado em 1º/8/2023)


    PROCESSOS DE CONHECIMENTO
    Dissídios individuais e coletivos do trabalho; ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho; demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista. Dissídios individuais, cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação estão submetidos ao procedimento sumaríssimo (art. 852-A da CLT). Guia GRU Judicial - Código 18740-2 - Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG nº 21/2010 e Resolução TST 191/2013

    Serviço Forense Taxa Judiciária Fundamentação/ Observações
    Custas

    Incidência à base de 2%, observando-se:
    mínimo de R$ 10,64 máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, e serão calculadas:

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

    a) serão satisfeitas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão (1)

    b) não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrará o valor e fixará o montante das custas processuais

    c) havendo acordo, se o valor não tiver sido convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes

    Art. 789 da CLT (alterado pela Lei nº 13.467/2017)
    Resolução nº 112/2002, XI
    Dissídios coletivos As partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento integral das custas, não sendo permitido o rateio, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo presidente do tribunal. Art. 789 da CLT
    Resolução nº 112/2002, IXArt. 67 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 30/10/2008

    (1) Obs.: em caso de recurso, a parte deverá recolher as custas e comprovar o seu pagamento no prazo recursal (art. 66 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 30/10/2008)

    ATENÇÃO: na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas em conformidade com o art. 789 da CLT, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivos justificáveis e legais (art. 844, § 2º da CLT). Tal medida é condição para a propositura de nova demanda.
    Quando se tratar de revelia, esta não produzirá o mesmo efeito quando se tratar de pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; o litígio versar sobre direitos indisponíveis; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    PROCESSO DE EXECUÇÃO
    Resolução nº 112/2002, XIII
    Guia GRU Judicial - Código 18740-2 - Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG nº 21/2010 e Resolução TST 191/2013
    Serviço Forense Taxa Judiciária Fundamentação/ Observações
    Custas (1)

    Sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de acordo com a seguinte tabela:

    • Autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38;

    • Atos dos Oficiais de Justiça – por diligência certificada: Zona urbana: R$ 11,06
    Zona rural: R$ 22,13;

    • Agravo de instrumento, agravo de petição, embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26

    • Recurso de revista: R$ 55,35

    • Impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35

    • Despesas de armazenagem em depósito judicial: 0,1%, do valor da avaliação, por dia

    • Cálculos de liquidação efetuados pelo contador do juízo: 0,5%, até o limite de R$ 638,46 sobre o valor liquidado

    Art. 789-A, I, da CLT
    Resolução nº 112/2002, XIV, A
    Garantia da execução Apresentar seguro garantia judicial (art. 882 da CLT)
    Para substituição da penhora(2): dinheiro = a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 (§ 2º do art. 8º do CPC)
    Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2020
    Depósito para garantia do juízo Guia de Depósito – Recolhimento na CEF que atende à Vara COD 7525 CONTA 635 Instrução Normativa nº 3 de 1993 alterada pela Resolução nº 2.048/2018

    (1) No processo de execução, as custas deverão ser suportadas pelo executado e pagas ao final.

    (2) O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao juiz ou relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal (Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2020)

    ATENÇÃO: na hipótese de o empregado não ter obtido o benefício da Justiça Gratuita ou a isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas (art. 790, § 1º da CLT). No caso de não pagamento das custas, o respectivo montante será executado em conformidade com o disposto no Capítulo V, do Título X – Da Execução.

    EMOLUMENTOS
    Resolução nº 112/2002, XVI
    Guia GRU Judicial - Código 18770-4 - 080011- Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG nº 21/2010 e Resolução TST 191/2013
    Serviço Forense Taxa Judiciária Fundamentação/ Observações
    Autenticação de traslados de peças mediante cópias apresentadas pelas partes R$ 0,55 por folha Art. 789-B da CLT
    Resolução nº 112/2002, XV, A
    Fotocópia de peças R$ 0,28 por folha
    Autenticação de peças R$ 0,55 por folha
    Cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação R$ 0,55 por folha
    Certidões R$ 5,53 por folha
    (1) Obs.: Deverão ser suportados pelo requerente.
    EXECUÇÃO FISCAL - TRT 2ª REGIÃO
    Serviço Forense Forma de Recolhimento Fundamentação
    Dívida Ativa da União - DAU na execução fiscal DARF - código 3623 Provimento GP/CR 08/2013
    Códigos para preenchimento da Guia GRU
    Unidade Gestora Código
    TST 080001
    TRT-1ª Região 080009
    TRT-2ª Região 080010
    TRT-3ª Região 080008
    TRT-4ª Região 080014
    TRT-5ª Região 080007
    TRT-6ª Região 080006
    TRT-7ª Região 080004
    TRT-8ª Região 080003
    TRT-9ª Região 080012
    TRT-10ª Região 080016
    TRT-11ª Região 080002
    TRT-12ª Região 080013
    TRT-13ª Região 080005
    TRT-14ª Região 080015
    TRT-15ª Região 080011
    TRT-16ª Região 080018
    TRT-17ª Região 080019
    TRT-18ª Região 080020
    TRT-19ª Região 080022
    TRT-20 Região 080023
    TRT-21ª Região 080021
    TRT-22ª Região 080024
    TRT-23ª Região 080025
    TRT-24ª Região 080026

    RECURSOS - Recolhimento na Guia de Depósito Judicial (Lei nº 13.467/2017 e Ato GCGJT nº 13/2017)
    Lei nº 8.542/1992, art. 8º, Resolução nº 168/2010 e Ato SEGJUD.GP nº 414/2023

    Depósito recursal realizado em conta vinculada ao juízo e corrigido pelos índices da poupança e poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, §§ 4º e 11 da CLT).

    ATENÇÃO: Empregadores domésticos, entidades sem fins lucrativos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão o valor do depósito recursal reduzido pela metade (art. 899, § 9º da CLT).

    Serviço Forense Depósito Recursal
    Recurso ordinário em dissídios individuais no processo de conhecimento R$ 12.665,14
    Recurso de revista, embargos e recurso extraordinário R$ 25.330,28
    Recurso em ação rescisória R$ 25.330,28
    Agravo de instrumento de despacho denegatório dos recursos supra citados 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar
    Agravo de instrumento para destrancar recurso de revista interposto contra jurisprudência unificada do TST Depósito não obrigatório (§ 8º do art. 899 da CLT), todavia se o agravo de instrumento for referente a uma parcela da condenação pelo menos, não lhe seja imputada, qualquer contrariedade a súmula que a orientação jurisprudencial do TST, devendo ser efetuado o depósito, sendo a arguição infundada, temerária ou artificiosa o agravo será considerado deserto (art. 23 do Ato nº 491/2014)
    Obs.: Nas reclamatórias plúrimas em que houver substituição processual será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal. Se o valor total da condenação ultrapassar o valor-teto estabelecido a título de depósito recursal, a parte deverá depositar o valor de R$ 12.296,38, em caso de recurso ordinário, e R$ 24.592,76, em caso de recurso de revista.
     
    ADMISSÃO DE RECURSO, INCLUSIVE EXTRAORDINÁRIO: condenações de valor até 10 vezes o salário mínimo regional, nos dissídios individuais dependem de depósito prévio da respectiva importância. Após o transito em julgado da decisão recorrida será determinado o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora. Quando se tratar de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao valor arbitrado, para efeito de custas, até o limite de 10 vezes o salário mínimo da região. Caso o valor da condenação ou o arbitrado para fins de custas exceda 10 vezes o salário mínimo da região, o depósito recursal será limitado a esse valor (art. 899, §§ 1º, 2º e 6º da CLT).
    AÇÃO RESCISÓRIA
    Art. 836 da CLT - 20% do valor da causa
    Instruções Normativas nos 31/2007 e 36/2012 do TST
    Serviço Forense Taxa Judiciária
    Depósito inicial de ação rescisória que visa desconstituir decisão declaratória de improcedência da ação 20% do valor dado à causa do processo originário ou daquele que for fixado pelo Juiz (art. 2º, I, da Instrução Normativa nº 31/2007)
    Depósito inicial de ação rescisória que visa desconstituir decisão declaratória de procedência, total ou parcial da ação 20% do valor arbitrado à condenação (art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31/2007)
    Depósito inicial de ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução 20% do valor apurado em liquidação de sentença (art. 3º da Instrução Normativa nº 31/2007)
    Obs.: em todos os casos, o valor da causa será reajustado pela variação acumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento.
    O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso a rescisória seja declarada improcedente.
    Massa falida e beneficiários da Justiça Gratuita estão isentos do depósito prévio.


    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: de ofício ou a requerimento, o juízo ordenará o pagamento de multa, a qual deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a título de indenização da parte contrária, além de arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas. Quando forem dois ou mais litigante de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária (art. 793-C da CLT).

    (1) Obs.: valores da causa irrisórios ou inestimáveis, multa corresponderá a até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Gerald a Previdência Social.

    (2) Obs.: o valor da indenização será fixado pelo juízo, ou não sendo possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

    (3) Obs.: a multa do art. 793-C da CLT, também será aplicado à testemunha que alterar, intencionalmente, a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

    LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIOS E RPVs

    Formas de levantamento:

    · Alvará· Sem alvará – mediante documento expedido com força de alvará, inclusive atos ordinatórios, exceto no caso de precatórios de natureza alimentícia autuados nos tribunais após 1º/7/2004 e RPV expedidas pelas Varas Federais e Juizados Especiais Federais a partir de 1º/1/2005.

    Procedimentos

    Com alvará: nas agências/PA do Poder Judiciário – no juízo emissor da determinação. Documentos obrigatórios· alvará· documento de identificação do favorecido

    Observação: procuração com poderes específicos, na hipótese de o levantamento ser efetuado por terceiro

    Sem alvará: apresentação de originais e retenção de cópias dos seguintes documentos Documentos obrigatórios

    · Pessoa física: RG; CPF; comprovante de residência emitido até 90 dias.

    · Pessoa jurídica: documento constitutivo de pessoa jurídica, registrado em órgão competente, de acordo com a natureza jurídica, incluindo alterações, se houver; CNPJ; RG e CPF do representante legal; comprovante de residência emitido até 90 dias.

    Observação: para as duas situações o terceiro interessado deverá apresentar procuração com poderes específicos.

    Procurações aceitas

    · Ad Judicia· Comum, tanto por instrumento público quanto por instrumento particular

    Observações:

    a) todos os tipos de procuração devem conter poderes gerais de representação e específicos para dar e receber quitação.

    b) procurações cujo reconhecimento da firma seja oriundo de tabelionato de outro município terão que conter o reconhecimento do sinal público pelo tabelião local.

    Atenção: quando, no alvará/ofício judicial constar a indicação do nome do advogado como representante legalmente habilitado a efetuar o levantamento de valores depositados judicialmente, não é necessária a apresentação de procuração.

    A SABER:

    Procuração ad judicia – prerrogativa do advogado do processo judicial: conferida ao advogado para atuar no processo judicial ao qual está vinculada a conta a ser sacada, é aceita em original ou cópia desde que:· contenha poderes gerais de representação e específicos para dar e receber quitação;· venha acompanhada de certidão que ateste a habilitação do(s) advogado(s) para representar o titular do valor a ser liberado, emitida há no máximo 30 dias pelo cartório da vara/juizado em que tramitam os autos do processo. A certidão emitida pelo cartório da vara/juizado em que tramita o processo visa atestar que o advogado portador da procuração ad judicia é, de fato, quem está atuando no processo por ocasião da liberação das verbas representadas, haja vista a possibilidade de substabelecimento do mandato sem reserva de poderes, revogação do mandato ou constituição de novo procurador nos autos.

    Procuração comum: aceita se contiver poderes gerais de representação e específicos para dar e receber quitação, tiver sido emitida há menos de um ano e apresentar uma das formas abaixo referidas, com as características descritas:· por instrumento público em original, por traslado ou certidão;· por instrumento público em cópia, desde que autenticada por tabelionato, registro civil de pessoas naturais ou serviço notarial;· por instrumento particular em via original, desde que contenha expresso reconhecimento de firma do mandante, por autenticidade;· por instrumento particular em cópia, desde que autenticada por tabelionato, registro civil de pessoas naturais ou serviço notarial, cuja procuração original contenha expresso reconhecimento de firma do mandante, por autenticidade.

    DEPÓSITOS JUDICIAIS

    Efetuar em conta judicial por meio:

    I – depósito direto em espécie ou cheque;

    II - boleto bancário;

    III - transferência eletrônica disponível – TED;

    IV – penhora eletrônica de dinheiro (Sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário);

    V – cartão de crédito ou débito.

    Para efetivar o depósito: o interessado deverá dirigir-se à instituição financeira depositária (Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal), munidos da GUIA TRABALHISTA - Acolhimento do Depósito (CEF ou Banco do Brasil)

    Obs.: Na hipótese de boleto bancário, o depositante poderá efetuar o depósito em qualquer agência da rede bancária do Brasil ou correspondente bancário. 

    Onde obter as Guias de Depósito: secretaria da Vara do Trabalho ou no Tribunal, quando não houver o serviço de emissão de guia de depósito fornecido pelos Tribunais do Trabalho nos seus portais na Rede Mundial de Computadores – internet.

    Obs.: Em caso de desfazimento de transações por contestação do usuário do cartão de crédito, de acordo com as regras contratuais, os autos do processo serão conclusos ao juízo para decisão. 

    Recolhimento via transferência eletrônica disponível (TED) :a. obter o código “ID” (identificação de depósito) mediante o preenchimento da guia de depósito eletrônico ou boleto bancário nos portais dos Tribunais, do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal. b. informar o “ID” ao banco de seu relacionamento que, de posse dele, realizará a transferência do recurso via transferência eletrônica disponível (TED).- Realizada a transferência, o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal efetivará o depósito com todos os dados informados e disponibilizará o respectivo recibo no site do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal.- Obtido o “ID” no portal do Tribunal, os dados da guia de depósito eletrônico ou do boleto bancário serão encaminhados pelo Tribunal à instituição financeira encarregada do recebimento, por transferência de arquivo via FTP ou de informação via WebService, com garantia de autenticidade, conforme previsto nos Manuais disponibilizado pelo tribunal. 

    Apresentação do recibo: diretamente nos autos do processo a que se referir o depósito, exceto se o depósito foi realizado no portal da instituição financeira Depósitos judiciais oriundos do sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, cartão de crédito ou débito, bem como os depósitos em lote feitos por empresas conveniadas com o Banco do Brasil S.A. ou CEF: encaminhar aos tribunais em arquivo próprio ou via WebService, após o processamento bancário de cada dia útil, para juntada do comprovante nos autos do respectivo processo.

    Obs.: neste caso o fornecimento do “ID” será de responsabilidade do Banco Central do Brasil; no depósito judicial feito por empresas conveniadas com o Banco do Brasil S.A. ou a CEF o fornecimento do “ID” será de responsabilidade dessas instituições financeiras; e nos demais casos o “ID” será gerado pelo Tribunal.

    LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS

    Procedimento

    Efetuar somente na agência/PA detentora da conta judicial

    Observação: as agências/PA centralizadoras de contratos de centralização de alvarás, efetuam levantamento de conta judicial de todas as unidades; As autorizações de levantamento são efetuadas mediante alvará judicial ou guia de levantamento do depósito, emitidos pelas varas judiciárias de vinculação.

    Para realizar o levantamento a autorização deverá:

    a) ser originária do juízo ao qual o processo está vinculado;

    b) citar o número do processo que originou a abertura de conta e os nomes das partes envolvidas;

    c) conter assinatura do magistrado autorizado para tal fim.

    Local O pagamento relativo aos alvarás ocorre mediante comparecimento do favorecido, salvo:

    a) se houver prévia autorização para crédito na conta do beneficiário, mediante determinação judicial;

    b) se houver recolhimento de valor por meio de determinação judicial, para pagamento de guias como GPS, GRU, DARF;

    c) se ocorrer por meio de contrato de Centralização de alvarás.

    Documentos necessários para habilitação do interessado para efetivar o levantamento de valores
    Procurações aceitas: em qualquer das formas abaixo, desde que contenha poderes gerais de representação e específicos para dar e receber quitação.

    a) por instrumento público em original, traslado ou certidão;

    b) por instrumento público em cópia, desde que autenticada por tabelionato, registro civil de pessoas naturais ou serviço notarial;

    cpor instrumento particular em via original, desde que contenha expresso reconhecimento de firma do mandante, por autenticidade;

    d) por instrumento particular em cópia, desde que autenticada por tabelionato, registro civil de pessoas naturais ou serviço notarial, cuja procuração original contenha expresso reconhecimento de firma do mandante, por autenticidade.

    Observação: quando o reconhecimento de firma for originário de tabelionato de outro município a procuração deverá conter o reconhecimento do sinal público pelo tabelião local.

    Observação
    O TRT2 disponibilizou a Carta de Serviços com informações e procedimentos adotados durante o período de pandemia, link abaixo:https://ww2.trt2.jus.br/servicos/informacoes/carta-de-servicos/alvara-judicial/


    Fonte: https://www.aasp.org.br/wp-content/uploads/2018/06/orientacoesdepjud.pdf