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Protocolo de Inicial com cópia do CPF/CNPJ do autor

Medidas Judiciais Impetradas pela AASP MANDADO DE SEGURANÇA Nº 216467 Relator: Des. Federal Andrade Martins - 2ª Seção Impetrante: Associação dos Advogados de São Paulo - AASP Impetrado: Juiz Federal Diretor do Foro da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária de São Paulo-SP Lit. Passivo: União Advogados: Marcio Kayatt, Rubens Lazzarini Reg. nº 2001.03.00.005061-3 Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra ato administrativo que vem sendo reiteradamente praticado pelo Senhor Juiz Diretor do Foro da Justiça Federal de Primeira Instância de São Paulo. Volta-se o writ contra os efeitos decorrentes da expedição da Ordem de Serviço nº 03/2000 do Senhor Juiz Federal Diretor do Foro (publicada no DOE de 26 de setembro de 2000, Caderno 1, Parte ll, p. 5), sob o argumento de que, por meio desta, o ínclito magistrado em verdade teria culminado por praticar ato de natureza legislativa, de competência exclusiva do Congresso Nacional. Alega a associação autora que tal ordem de serviço tem criado, faticamente, óbices administrativos aos causídicos que, ao pretenderem ajuizar ação em primeiro grau de jurisdição, não têm conseguido sequer protocolizar a respectiva petição inicial. A Ordem de Serviço em debate funda-se: (a) no item 8, do Provimento nº 69/1993, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região; (b) no acórdão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça prolatado por ocasião do julgamento do Recurso nº 93.32686-4; e (c) no artigo 1º do Provimento nº 164/1999 que altera em parte o Provimento nº 41/1990, ambos do Colendo Conselho da Justiça Federal desta Terceira Região. Menciona ainda, no arremate dos consideranda, o "caráter dinâmico da distribuição" e o escopo de prevenir a ocorrência de fraudes e garantir a celeridade processual. Com fundamento nessas premissas, houve por bem o Senhor Juiz Diretor do Foro assim normatizar a nova exigência:
"I - DETERMINAR que não poderão ser protocolizadas as petições iniciais que não estiverem devidamente acompanhadas de cópias autenticadas do CPF/CNPJ dos autores, em se tratando de matéria cível, pelos Setores de Protocolo de Petições iniciais da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção judiciária de São Paulo; "II - DETERMINAR que os casos excepcionais, relativos ao item I desta Ordem de Serviço, deverão ser encaminhados para análise do MM. Juiz Federal Distribuidor, que poderá autorizar o referido protocolo, mediante despacho justificado, cabendo ao MM. Juízo a que for distribuída a ação determinar as providências que entender cabíveis para a regularização da inicial".
A ação mandamental foi impetrada diretamente nesta Corte, dada a prerrogativa de foro de que gozam os juízes federais, por força do disposto no art. 12, VIII c.c. art. 10, § 2º, III, ambos do RI/TRF. É o relatório. Decido. No primeiro considerandum do ato normativo impugnado, está referido o item 8, do Provimento nº 69, de 17/06/1993, do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Da leitura do texto, verifico, embora isso não tenha sido mencionado no ato combatido, que tal item, de nº 8, insere-se no Capítulo IV, do Provimento invocado, e que a competência que este atribui ao Juiz Federal Diretor do Foro tem a seguinte compostura:
"IV - NA ADMINISTRAÇÃO GERAL "(...) "8 - Expedir Ordem de Serviço para a regulamentação das decisões e normas dos órgãos superiores do sistema;"
Não me parece esteja o Conselho da Justiça Federal, por meio deste item, pretendendo trespassar ao Senhor Diretor do Foro o poder de regular ex novo matérias pertinentes à organização e estruturação dos serviços judiciários, e, sim, nada além que um poder-dever, tal seja o de regulamentar as normas e decisões expendidas pelos órgãos superiores. E nem poderia ser diferente. Não se insere dentre as atribuições do cargo de Diretor do Foro um poder de tal envergadura, capaz de instituir hipóteses de recusabilidade de petições iniciais, mediante acréscimo de novas exigências ao elenco previsto no art. 282, inc. II, do CPC. Assim, a Ordem de Serviço nº 03 incorreu em ilegalidade ao determinar que "não poderão ser protocolizadas as petições iniciais que não estiverem devidamente acompanhadas de cópias autenticadas do CPF/CNPJ dos autores, em se tratando de matérias cíveis". É ilegal, porque pura e simplesmente se arvora em proibir a consumação de um ato administrativo que tem toda a sua disciplina traçada no art. 282, inc. II, do CPC. Alça-se, putativamente, à condição de norma legal sobre processo civil. Ora, no estrito âmbito de sua competência normativa regulamentadora, não poderia a autoridade impetrada obrigar seus subordinados hierárquicos a pôr em execução uma tal ordem, destinada a causar evidente lesão a direito subjetivo dos jurisdicionados lastreado diretamente na própria Constituição. De um lado, fere-se o direito de petição, consagrado como direito fundamental no art. 5º, inc. XXXIV, "a", da Carta da República, uma vez que a protocolização da petição inicial, evidentemente, envolve pedido, à administração do foro, objetivando a prática de um ato - ato administrativo de caráter receptício, uno e único - cuja forma vem integralmente disciplinada no numerus clausus do art. 282, inc. II, do CPC: à petição inicial, para que seja recebida, lhe basta atender os requisitos especificados na norma legal. Por isso, vejo claramente que, se o obstáculo oposto à protocolização não encontra apoio na lei processual, o que se tem em presença é uma ilegalidade. Ou seja, no caso, ilegalidade que resvala para grau mais alto de ofensa ao ordenamento jurídico. Ademais, ainda que indiretamente, outro direito que a Ordem de Serviço combatida menoscaba é nada menos que aquele assegurado na regra constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpida no mesmo art. 5º, inc. XXXV, já que as demandas judiciais não podem restar obstruídas graças a óbices ilegais previamente opostos aos jurisdicionados nos procedimentos administrativos que, no Poder Judiciário, são desencadeados a partir da protocolização das petições iniciais. E deixe-se bem claro que a ilegalidade do que se determina no item I da norma interna administrativa em exame não resta sequer minimamente atenuada quando se lêem em conjunto os itens I e II. É evidente que, se a recusa de recebimento é obrigatória quando faltem os CPF/CNPJ, de nada valerá o encaminhamento de casos supostamente excepcionais ao conhecimento do Juiz Distribuidor, porquanto os referidos direitos subjetivos já terão sido violados no próprio guichê de recepção das petições. Demais disso, não é sequer cogitável a existência dum poder discricionário derivado de norma ilegal. Há de ser um modelo institucional da legalidade administrativa cada ato que, embora em função atípica, seja praticado pela administração dos juízos e tribunais. A distribuição eletrônica é realmente uma garantia para a celeridade processual, como afirma o autor da norma impugnada, mas dela não pode ser alijado quem atenda integralmente os requisitos formais previstos na lei. O comparecimento do jurisdicionado ao guichê, munido dos documentos que a lei exige, garante imediata protocolização do seu processo, distribuição dele por modo idêntico ao que se aplique aos demais - seja a eletrônica, seja, episodicamente, a manual - e, por fim, a normal entrega dos autos ao ofício afeto ao magistrado a quem distribuído o feito. O direito que se vê ameaçado mostra-se, portanto, líquido e certo, merecendo proteção. E mais do que evidente, por outro lado, é o risco de dano grave e irreparável aos interesses trazidos a juízo pelos associados da impetrante, mormente em relação ao perecimento de direitos em razão de prescrição, decadência, perda de prazos pré-contratuais, enfim, tudo aquilo que a ilegal obstrução oposta à protocolização de processos pode ocasionar, em detrimento de seus constituintes. Neste ponto, cabe registrar uma lição inesquecível, versando exatamente a gravidade e a irreparabilidade do dano nas apontadas circunstâncias. Trata-se de decisão proferida em caso análogo pelo Eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, da qual destaco o seguinte trecho:
"Em verdade, o que se está exigindo é, em primeiro lugar, um requisito que o Código de Processo Civil não estabelece. Ele exige o nome das partes e seus endereços. Admito que a exigência do CPF seja para o progresso, para a implantação, para a segurança, para a rapidificação da Justiça. "No entanto, a solução, a recusa é de uma violência extrema. "Acabamos de examinar aqui, um caso em que a V. Exa. teve necessidade de fazer um levantamento cuidadoso da jurisprudência. "Tratava-se de avaliar se a decadência deixava de operar, quando a petição foi apenas entregue ao protocolo, sem receber o despacho do Juiz. "Ora, imagine se um advogado de fora, que não conhece essa portaria, chega, montado no dispositivo do Código de Processo Civil e apresenta no último dia - o que lhe é lícito fazer - uma petição inicial. "No último dia; na véspera da decadência, esta petição é recusada por um funcionário do protocolo. "Se isto ocorre, a decadência se consuma; a petição não foi aceita. "O Código de Processo Civil estabelece regras para suprir as deficiências da petição inicial: o juiz abre vista ao advogado. "Na hipótese que acabo de configurar, a deficiência nem pode ser reparada: o encarregado do protocolo, simplesmente, impede que a inicial chegue ao Juiz. "Por isso é que acho violência. Se outorga a um funcionário do protocolo um poder que nem o juiz tem. O juiz não pode indeferir in limine uma petição se ela carece de alguns dos seus requisitos. Ele manda suprir. "No entanto, essa portaria outorga a um funcionário, que não é o juiz, um poder bem maior e muito mais violento, capaz de gerar irreversíveis conseqüências. "Imagine-se que esta pessoa interessada no processo naquele processo que acabamos de julgar, o Sr. Gomes da Silva houvesse entregue essa petição com essa deficiência no último dia da véspera da decadência? "O seu direito teria decaído quando ele foi ao Poder Judiciário e este, numa posição de ilegalidade, de violência e de excesso de poderes, fez com que se consumasse a decadência." (STJ - RMS nº 3.875-0/RJ).
Isto posto, presentes os requisitos previstos no art. 7º, inc. II, da Lei nº 1.533/51, concedo a liminar postulada, a fim de determinar à autoridade impetrada que, até o julgamento do presente mandado de segurança, se abstenha de cumprir e fazer cumprir - em relação aos advogados que comprovem sua vinculação ao quadro social da Associação dos Advogados de São Paulo-AASP - as exigências previstas nos itens I e II da Ordem de Serviço nº 03/2000, do MM. Juiz Federal Diretor do Foro da Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do Estado de São Paulo. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações. Comunique-se-lhe, com urgência, via fac-simile, a presente decisão. Promova a impetrante a citação da União, litisconsorte passiva necessária, fornecendo cópias para a contra-fé. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2001. ANDRADE MARTINS Desembargador Federal Relator