AASP logo
AASP logo

Notícias

Responsabilidade direta de sócios e a reforma trabalhista

A extensão da responsabilidade do sócio ainda suscita controvérsias no âmbito do Judiciário trabalhista.

A importância do Direito do Trabalho, não apenas no Brasil, mas em todo o mundo, resulta do fato de ser a prestação de serviços, por meio de todas as suas modalidades, fator imprescindível para a manutenção da estabilidade social, política e econômica do Estado.

O trabalho possibilita às pessoas manterem suas formas de subsistência e de consumo, permitindo que a economia gire de forma adequada e que o detentor do poder econômico possa produzir e investir para maior crescimento social.

Abordando justamente aspectos do Direito do Trabalho, a desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região-SP Ivani Contini Bramante é presença mais do que confirmada para o 15° Simpósio Regional que a AASP realizará em Santo André no próximo dia 17/8.

“Diante das crises econômicas, aumento da automação e mudanças sociais, há necessidade de discussão dos modelos tradicionais de trabalho, sem deixar de observar ser ele fator de inserção da pessoa na coletividade e que permite a estabilidade do sistema, seja pela produção de riquezas, manutenção do consumo e, por consequência óbvia, fator de arrecadação tributária do Estado”, afirma Bramante.

Confira uma prévia sobre a responsabilização dos sócios à luz da reforma trabalhista, tema que será discutido pela desembargadora durante sua exposição em Santo André.

Como ficou definida a responsabilização dos sócios à luz da reforma trabalhista?

Os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC dispõem que:

“Art. 1.003 – A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único – Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Art. 1.032 – A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.

Parte da doutrina e da jurisprudência entendiam pela inaplicabilidade de referidos dispositivos legais na área trabalhista, o que ensejou a inserção do art. 10-A na CLT pela Lei n°13.467/2017, que dispõe:

“Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

Parágrafo único –  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”.

Entretanto, a jurisprudência do Colendo TST, mesmo em casos iniciados antes da vigência da Lei n°13.467/2017, entendia pela exclusão da responsabilidade do sócio retirante, com base nos arts. 1.003 e 1.032, do CC, conforme se observa nas decisões abaixo.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OFENSA AO ARTIGO 1.032 DO CC. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível afronta direta e literal ao artigo 1.032 do CC, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 249, § 2º, DO CPC. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando há a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, consoante autoriza o artigo 249, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, por força do artigo 769 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INCLUSÃO DE SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FASE DE CONHECIMENTO. APELO FUNDAMENTADO UNICAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. SÚMULA Nº 296, I. NÃO CONHECIMENTO. A divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissibilidade do recurso de revista deve ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se deu na espécie. Incidência da Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. 3. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 1.032 DO CC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. PROVIMENTO. Conforme se extrai do artigo 1.032 do CC, o sócio pode ser responsabilizado somente pelas obrigações sociais adquiridas antes da sua retirada da sociedade, quando se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado. Ou, pelas obrigações posteriores, enquanto não requerer a averbação da sua saída da sociedade. Ainda assim, para que seja condenado ao pagamento dos créditos devidos ao empregado de cuja força de trabalho se beneficiou, deve o sócio retirante ser acionado dentro de dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial. Precedentes. No presente caso, consta do acórdão regional que o ora recorrente se retirou da sociedade em 18.04.2008. Uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 28.04.2011, resta expirado o prazo para a responsabilização do sócio. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (TST, 4ª T. RR n° 782-20.2011.5.02.0461, Rel. Min.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, J. 13/6/2018, DEJT 22/6/2018).

“[…] RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA EM FACE DA ALIENAÇÃO TOTAL DAS COTAS DA EMPRESA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITES. De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, a segunda Reclamada era uma das sócias da operadora minerária no Estado do Amapá (Anglo Ferrous Amapá Mineração Ltda.), até novembro de 2013, quando vendeu a totalidade de suas cotas para o grupo Zamin, primeira Reclamada, resultando, inclusive, em uma mudança de denominação empresarial para Zamin Amapá Mineração S.A., razão pela qual se conclui que houve alteração na estrutura jurídica da empresa e, por consequência, a sucessão de empresas na forma dos arts. 10 e 448 da CLT. Ademais, a sentença, mantida pelo Regional, dá conta de que existem diversas outras demandas trabalhistas contra as mesmas empresas, de onde se conclui pela ocorrência, no mínimo, da hipótese de insuficiência financeira da sucessora, motivo pelo qual ficam os sócios retirantes também responsáveis pelos débitos trabalhistas originários do período em que eram sócios. Precedentes. Antes mesmo do acréscimo do art. 10-A da CLT, pela Lei nº 13.467/17, esta Corte já vinha aplicando o entendimento contido nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil em relação à limitação da responsabilidade dos sócios retirantes pelos débitos relativos ao período em que foi sócio. Logo, aplicáveis, ainda que de forma analógica, os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil ao caso em comento, apesar de reconhecida a sucessão. Deflui-se, do disposto no referido dispositivo legal, que o sócio retirante responde ainda pelo prazo de dois anos após a sua saída do quadro societário, pelas obrigações do contrato de trabalho da Reclamante contraídas à época em que era sócio, visto ter usufruído de sua força de trabalho. No caso em questão, como a ação foi ajuizada em 9/10/2015, antes, portanto, que tenham transcorridos dois anos da alteração contratual, as ex-sócias devem responder até 26/11/2013, data da averbação da alteração do contrato social. Portanto, a continuidade do contrato da Reclamante a partir da alteração contratual até 18/12/2014 não diz respeito às Recorrentes, diferentemente do que entendeu o Regional, que estabeleceu a responsabilidade das Reclamadas por todo o período de contrato de trabalho da Reclamante, inclusive após a sua retirada da sociedade. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” (ARR n° 1841-19.2015.5.08.0208, Rel. Min.: Maria de Assis Calsing, J: 7/3/2018, 4ª T., DEJT de 16/3/2018).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS DA COMAB TRANSPORTE MARÍTIMO DA BAHIA LTDA. Nos termos dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante, quando procede à regular averbação de sua retirada na Junta Comercial, apenas pode ser responsabilizado pelos débitos relativos ao período em que foi sócio e desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação. O Tribunal de origem consignou que os sócios da empresa haviam se retirado da sociedade mais de dois dias da data do ajuizamento da ação, tendo em vista que ‘as empresas originalmente integrantes do quadro societário da COMAB cederam suas cotas às empresas KAIMI TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. em setembro de 2003, alteração esta devidamente registrada na JUCEB, no mesmo ano’, e ‘a ação foi ajuizada em 07/03/2007, quando não mais subsistiam responsabilidades dos ex-sócios’. Portanto, correto o acórdão regional que concluiu que, transcorrido referido lapso temporal, não se há de falar na responsabilidade deles pelos débitos trabalhistas porventura devidos ao reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. […]’ (RR n° 23700-23.2007.5.05.0025, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, J.: 22/2/2017, 7ª T., DEJT 6/3/2017).

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

 

Leia também: