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Recolhimento de Taxa de Desarquivamento

O Governo do Estado de São Paulo promulgou o texto da Lei nº 16.897/2018, que altera o inciso X do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.608/2003, que dispõe sobre as taxas judiciárias incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense.

Conforme definição da nova lei, a parte interessada deverá recolher 1,212 Ufesps, a título de taxa de desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada; e 0,661 Ufesp, para processo arquivado nas Unidades Judiciais.

O referido inciso trata da despesa com o desarquivamento de processos e sua manutenção em arquivo, bem como da fixação dos custos a serem recolhidos pelas partes, tema que já foi objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 2218723-64.2014.8.26.0000, impetrado pela AASP em 2015. De acordo com o entendimento do relator do acórdão, desembargador Antonio Carlos Villen, o tributo fixado pela Lei nº 14.838/2012, sem atributos quantitativos, violou o princípio da estrita legalidade (art. 150, inciso I, da Constituição Federal, c.c. art. 97 do CTN). Como se trata de taxa, o respectivo valor deve ser fixado apenas por meio de lei, vedada a expedição de ato administrativo – questão decidida no Mandado de Segurança nº 9051265-10.1265-10.2008.8.26.0000. Desde então, não havia incidência de cobrança da taxa de desarquivamento até que sobreviesse a definição do valor por meio de lei.

Confira os novos valores no Guia de Custas disponível no Portal AASP.

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

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