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O que o advogado precisa saber para trabalhar com precedentes?

Conversamos com o processualista Fabiano Carvalho sobre o sistema de precedentes.

O uso de decisões judiciais como meio persuasivo é prática antiga no Direito brasileiro. Contudo, sem dúvida alguma, o novo CPC trouxe maior prestígio ao tema dos precedentes, ao prever diversos dispositivos relacionados à formação, modificação, aplicação e controle do uso dos precedentes no processo civil brasileiro.

Nesse contexto, professores nacionais e estrangeiros estarão conosco  para compartilharem seus conhecimentos, experiências e prática durante o II Seminário Internacional sobre Precedentes (19/9), com o objetivo de proporcionar ao público noções relevantes sobre o tema e as perspectivas de sua utilização nas diversas áreas do conhecimento.

Por isso, batemos um papo com o processualista Fabiano Carvalho, coordenador do evento, que fala um pouco a respeito da evolução do tema no Brasil, a convergência e o distanciamento da jurisprudência, dentre outras informações importantes para a advocacia.

Acompanhe.

O que o advogado precisa saber para trabalhar com precedentes?

R: O advogado precisa dominar as técnicas relacionadas com os precedentes, considerando que precedente é um pronunciamento judicial, proferido em um processo anterior, que servirá de construção para outra decisão judicial, em processo posterior, a partir das semelhanças fáticas entre os dois casos. É inegável que o advogado necessita conhecer os fatos dos dois casos. Além disso, o advogado deverá reconhecer o fundamento determinante que serviu para solucionar o caso anterior e verificar, a partir do cotejo fático, se ele também serve para resolver o caso posterior. Deve identificar os obiter dicta, que são proposições jurídicas aduzidas pelo órgão julgador, as quais não são decisivas para resolver o caso; porém, tais elementos podem servir de argumentos persuasivos.

Como deverá ser a evolução deste tema nos próximos anos para o direito brasileiro?

R: Deverá ser muito grande. Haverá maior integração do sistema jurisprudencial. Por exemplo, um precedente oriundo do processo penal poderá será aplicado ao processo civil ou vice-versa. Tudo isso deverá trazer maior segurança jurídica e estabilidade para o sistema jurídico. Porém, para que isso ocorra, é necessário que todos respeitem os precedentes, aí incluindo-se órgãos do Poder Judiciário e advogados; porém, os precedentes só serão respeitados se forem legítimos, formados a partir de um procedimento extremamente qualificado pelo contraditório, com divulgação e publicidade, com intensa e adequada fundamentação.

Que pontos convergem e se distanciam na relação entre precedentes e jurisprudência?

R: Precedente é um pronunciamento judicial, proferido em um processo anterior, que servirá de construção para outra decisão judicial, em processo posterior, a partir das semelhanças fáticas entre os dois casos. Por outro lado, recebe a denominação de jurisprudência o resultado da atividade decisória dos tribunais na resolução dos casos concretos. A jurisprudência reiterada sobre determinado assunto poderá dar lugar a uma tese jurídica que será compendiada em verbete (súmula). A súmula também é de aplicação obrigatória (art. 927, incisos II e IV, do CPC).

Quais são os incidentes que geram precedentes no Brasil?

R: Tecnicamente, os incidentes que geram precedentes obrigatórios são: incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. O incidente de arguição de inconstitucionalidade, por ser de competência do plenário ou do órgão especial, também origina precedente obrigatório. Acrescente-se que há outros procedimentos que não configuram incidentes, na acepção técnico-processual, mas geram precedentes obrigatórios. Assim, por exemplo, o julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, acórdãos originários do controle concentrado de constitucionalidade e acórdãos proferidos em processos de competência originária do plenário ou do órgão especial. A edição de súmula ou súmula vinculante provém de procedimento administrativo do tribunal a partir de reiteradas decisões sobre a questão jurídica.

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

 

 

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