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STJ dividiu-se no julgamento sobre comprovação de feriado local
Corte Especial do STJ dividiu-se no julgamento sobre a necessidade de comprovação de que a segunda-feira de Carnaval é feriado, e ministra Nancy Andrighi pediu vista.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta quarta-feira (21/8) o julgamento do processo que decidirá se há necessidade de comprovação de que a segunda-feira de Carnaval é feriado, sob pena de ficar caracterizada a intempestividade do recurso especial interposto.
Durante a sessão, a Corte dividiu-se quanto à comprovação do feriado. O tema foi analisado nos autos do Recurso Especial nº 1813684-SP, de relatoria do ministro Raul Araújo, no qual a AASP foi admitida como “amicus curiae”. O professor José Roberto Bedaque sustentou oralmente em nome da Associação.
O julgamento
O ministro Raul Araújo iniciou o voto com explicação acerca do significado da palavra feriado, visto que não correm os prazos nos dias em que não há expediente forense.
Para o relator, o julgador não pode se desvencilhar da realidade social e “uma Corte Superior não pode desconsiderar uma realidade indubitável”, exigindo “prova do óbvio”. Por isso, ele afastou a intempestividade do apelo, determinando o prosseguimento do julgamento.
O ministro Herman Benjamin, destacou a discussão, numa posição intermediária: antes de considerar inadmissível o recurso, pela não comprovação do feriado de segunda-feira de Carnaval, o relator pode intimar a parte para regularizar eventual vício.
A ministra Maria Thereza explicou, porém, que para adoção dessa posição, seria preciso mudar o entendimento da Corte da comprovação do feriado e propôs voto divergente ao do relator.
O ministro Francisco Falcão acompanhou a ministra Maria Thereza e, adiantando o voto, o ministro Humberto Martins seguiu a posição intermediária do ministro Herman. Já o ministro Og Fernandes seguiu o relator integralmente.
O processo ficou com vista para a ministra Nancy Andrighi.
A Associação
Para o presidente da AASP, Renato Cury, o julgamento não acabou e o tema está em aberto na Corte Especial. “Acreditamos que a divergência aberta pelo ministro Herman é a que melhor se amolda ao espírito do CPC, vez que dá ao recorrente a possibilidade de comprovação da tempestividade do recurso a posteriori, nos exatos moldes do parágrafo único do artigo 932”, afirmou.
Fonte: Núcleo de Comunicação AASP com informações do site Migalhas