AASP logo
AASP logo

Notícias

Dispensa de autenticação cartorial – mais uma conquista da advocacia

Até o ano de 2001, as cópias dos documentos destinados a instruir o processo judicial deveriam ser autenticadas em cartório.

 

A partir de 2001, várias foram as iniciativas visando reduzir a burocracia no país, dentre elas algumas que facilitam o dia a dia do advogado, como por meio do disposto nas Leis nº 10.352/2001, nº 11.382/2006 e nº 11.925/2009, conferindo ao advogado a possibilidade de declarar a autenticidade de documentos apresentados em cópias simples, regra reiterada pelo inciso IV do art. 425 do Código de Processo Civil.

No ano de 2018, a Lei nº 16.838/2018 admite a declaração do advogado sobre a autenticidade de documentos apresentados em processos administrativos municipais em São Paulo.

A Medida Provisória nº 876/2019, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, dispensa a autenticação cartorial de documentos mediante declaração de autenticidade prestada por advogado (fé pública), e a Lei Estadual nº 16.931/2019 dispõe, da mesma forma, quanto às cópias de documentos apresentadas no âmbito da Administração Pública Estadual.

Recentemente, em abril de 2019, a União, por meio da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, publicou a Instrução Normativa nº 60/2019, dispondo que prescinde de autenticação cartorial o documento declarado autêntico por advogado.

Essa instrução normativa contribuirá para a desburocratização dos registros das empresas, simplificando o dia a dia do advogado.

 

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

Leia também: