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Tese acolhida pelo STF reafirma credibilidade da AASP no cenário jurídico do país

Baseada em pedido da AASP, liminar do ministro Luís Roberto Barroso assegura que valores de depósitos judiciais destinados ao pagamento dos precatórios atrasados. 

Na ADI n° 5.679, a Procuradoria-Geral da República requereu a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo integrante da Emenda Constitucional n° 94, que permite que as Fazendas Públicas devedoras utilizem 20% dos depósitos judiciais relativos a litígios envolvendo particulares para o pagamento dos precatórios atrasados.

Preocupado com a possibilidade de a medida levar ao descumprimento de alvarás de levantamento nos fóruns ­-­ tal como ocorreu recentemente no Estado de Minas Gerais, o Conselho Diretor da AASP decidiu ingressar nos autos como amicus curiae, buscando a concessão da liminar e pela procedência da ação.

A Associação trouxe novos argumentos jurídicos em suporte do pedido da Procuradoria-Geral de Justiça, e demonstrou que a emenda não foi precedida de  análises econômicas e financeiras que afastassem os riscos de os advogados não receberem os valores depositados em juízo, ao final dos processos.

Subsidiariamente, a AASP suscitou uma questão importante, que não fora tratada pela Procuradoria. Postulou que, se fosse negada a liminar obstativa do uso dos depósitos, fosse ao menos fixada interpretação determinando que tais valores permanecessem sob a guarda do Poder Judiciário, sem transitar pelos Tesouros estaduais. A relevância dessa providência foi enfatizada em despacho pessoal com o relator, ministro Luís Roberto Barroso, em Brasília.

Conforme noticiado em primeira mão no site da AASP, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por ora, a possibilidade de uso de 20% dos depósitos judiciais relativos aos processos entre os particulares para pagar os precatórios atrasados, mas concedendo medida liminar parcial, que incorpora a medida proposta pela Associação dos Advogados de São Paulo, nos seguintes termos:

“[…] Por ora, esse é o alcance da fumaça do bom direito, bastando, portanto, para remediar tal risco, o deferimento parcial da cautelar, com a atribuição de interpretação conforme à Constituição, para explicitar, com efeitos vinculantes e gerais, que a utilização dos recursos pelos Estados deve observar as seguintes condições: (i) prévia constituição do fundo garantidor, (ii) destinação exclusiva para quitação de precatórios em atraso até 25/3/2015, e (iii) exigência de que os pertinentes valores sejam transpostos das contas de depósito diretamente para contas vinculadas ao pagamento de precatórios, sob a administração do Tribunal competente, afastando-se o trânsito de tais recursos pelas contas dos Tesouros estaduais e municipais. […]”.

Ruy Pereira Camilo Junior, conselheiro da AASP, explica a importância da liminar do ministro Barroso, ao exigir que os valores para o pagamento dos precatórios permaneçam sob a administração do Judiciário, sem passar pelo Tesouro: “Se esse dinheiro dos depósitos judiciais circulasse livremente pelas contas do governo, corria-se o risco de ele ser desviado para outras despesas, sem reverter efetivamente para os credores dos precatórios”, afirma.

25 de março de 2015

A escolha do dia 25 de março pelo ministro não foi por acaso. O STF concluiu nesta data o julgamento sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC n° 62/2009, que instituiu o derradeiro regime de pagamento de precatórios. A decisão manteve parcialmente o regime especial pelo prazo de cinco anos, contados a partir de janeiro de 2016. Na ocasião ainda foi fixado um novo índice de correção monetária e estabelecida a possibilidade de compensação de precatórios vencidos.

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

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