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Cláusula Compromissória de Arbitragem

Do Contrato Individual do Trabalho 

Art. 507-A –  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23/9/1996.              

Apontamentos por Fátima Cristina Bonassa Bucker

A possibilidade de se obter uma decisão de um litígio por meio de arbitragem, muito embora fosse referida já no Código Civil de 1916, foi regulada pela lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem). A arbitragem é um método jurisdicional, não judicial, de solução de disputas, escolhido contratualmente pelas partes que aceitam submeter um litígio ao conhecimento e julgamento de um ou mais árbitros. A sentença arbitral constitui uma decisão final e irrecorrível sobre a causa.

Justamente porque a validade do compromisso arbitral exige uma livre manifestação de vontade das partes, questionava-se a possibilidade de sua adoção para dirimir conflitos de natureza trabalhista, isso em virtude de um presumido desequilíbrio do poder de barganha entre as partes contratantes.  A jurisprudência era justamente nesse sentido de presumir viciada a manifestação de vontade do trabalhador em renunciar à jurisdição estatal.

O novel artigo 507-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, altera esse quadro ao permitir a inserção de cláusula compromissória em contratos que contemplem remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da previdência social. O legislador considerou essa categoria de trabalhador suficientemente esclarecida e detentora de capacidade de negociação para aceitar ou recusar a inserção de cláusula compromissória em seu contrato de trabalho.

Entretanto, embora válida a escolha da arbitragem para dirimir os conflitos trabalhistas referidos no artigo 507-A, a norma deixou de definir procedimento a ser observado, remetendo aos termos gerais da Lei de Arbitragem (Lei n° 9.307/1996), cujo art. 5º contempla a possibilidade de as partes estabelecerem suas próprias regras ou adotar o regulamento de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. Ainda nos termos da Lei de Arbitragem, o tribunal arbitral poderá ser composto de um ou três árbitros, indicados pelas partes, na forma prevista no contrato ou no regulamento da instituição escolhida. Os contratos de trabalho, portanto, devem incluir cláusula compromissória detalhada, que indique a instituição arbitral, a quantidade de árbitros e a forma de sua nomeação. Como os árbitros devem ser imparciais e independentes, a indicação de um integrante de sindicato patronal ou mesmo de sindicato de trabalhadores poderá ser causa para a nulidade da sentença arbitral. Importante contemplar, ainda, uma disposição sobre custas e honorários advocatícios a serem ou não suportados pela parte perdedora, regra essa que deverá ser observada pelo tribunal arbitral.

Impende destacar que a jurisdição do tribunal arbitral é fixada pela convenção ou termo de arbitragem, um documento firmado pelas partes e pelo tribunal arbitral, no início do procedimento, definindo os limites da lide.

Até o advento do novel art. 507-A, a jurisprudência era no sentido de que, à míngua de previsão no art. 876, da CLT sobre a execução de sentença arbitral perante a Justiça do Trabalho, inaplicável, por subsidiariedade, o processo civil comum.

Após a reforma, com a expressa remissão às regras da Lei n° 9.307/1996, a sentença arbitral que resolve o conflito de natureza trabalhista faz coisa julgada formal e material e constitui em título executivo, conforme estabelecido pelo artigo 31 da lei de arbitragem. Essa sentença, aliás, pode ser executada no Brasil ou no exterior, em qualquer local onde o contratante detenha seus ativos.

Embora, como dito acima, a sentença arbitral seja insuscetível a recurso, é passível de anulação se configuradas as hipóteses do art. 32 da Lei de Arbitragem, a saber, resumidamente, se a convenção de arbitragem for nula, se houver sido proferida por quem não poderia ser árbitro, se não houverem sido respeitados os princípios de igualdade de partes e contraditório, se houver sido proferida além dos limites da convenção de arbitragem, se houver corrupção, ou se não contiver motivação.

Finalmente, a norma do art. 507-A em nada interfere com a liberdade das partes de, uma vez rompido o liame empregatício, convencionar a submissão da controvérsia à arbitragem, independentemente do compromisso arbitral prévio.

Fonte: Boletim AASP Ed. n° 3098

 

 

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