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Busca por equilíbrio processual entre efetividade e acesso à justiça

Conversamos com o juiz Maurício Pereira Simões sobre os impactos de situações recorrentes do Direito Processual do Trabalho.

No dia 11 de novembro de 2017, entraram em vigor as alterações introduzidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que ocasionaram diversas mudanças nas relações ocupacionais e trâmites processuais.

Recentemente, a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) recebeu em sua sede o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Maurício Pereira Simões, que falou em sua exposição sobre petição inicial e defesa.

O magistrado bateu um papo conosco e destacou pontos da principiologia do processo trabalhista, do acesso à justiça, da efetividade da Justiça do Trabalho, expôs sua visão sobre honorários advocatícios, além de situações que atingem o escopo do Direito Processual do Trabalho.

Acompanhe as respostas do juiz do TRT-2ªRegião, Maurício Pereira Simões:

Efetividade para a Justiça do Trabalho

A efetividade acabou se transformando em uma das consequências da reforma, porque, naturalmente, com a diminuição de demandas, você acaba julgando mais rápido o que entra e assim entrega mais rápido a tutela para o jurisdicionado, porque, diminuindo o volume, como a equipe de trabalho continua igual, acaba-se sendo mais efetivo. Mas a Justiça do Trabalho, mesmo antes da reforma, dentro do relatório do CNJ (Justiça em Números), já era a mais efetiva.

Processos anteriores à reforma

A nova lei processual não pode retroagir. Então o que havia acontecido antes da vigência da lei continua como está sem se alterar, enquanto os processos novos estarão sob a égide da nova lei, mas os procedimentos sedimentados antes da reforma ficam como estavam.

Posicionamento das cortes superiores 

Alguns processos foram iniciados no Supremo para análise de controle de constitucionalidade, porque havia algumas discussões sobre se alguns pontos da reforma ofendiam ou não a Constituição. O Supremo, embora não tenha decidido muita coisa ainda, já deu alguns indícios no sentido de aparentemente irá sustentar a mudança da forma como ela está. Um exemplo bem atual é a gratuidade do acesso à Justiça, que a reforma diminuiu. Isso foi parar no Supremo, o ministro Barroso deu um voto aceitando o que a lei disse, que mesmo pobre deve pagar uma parte. O ministro Fachin divergiu, mas a matéria está parada por enquanto e não tem uma posição definitiva. Entretanto me parece que a propensão do Supremo em alguns pontos bem nevrálgicos é de manter a reforma. O Supremo tem algumas pautas políticas. Pode acontecer de ser votada, mas eu não apostaria minhas fichas em que votem isso ainda em 2019. Muitos outros temas irão surgir agora, pois temos a reforma da previdência chegando aí, proposta do ministro da Justiça relacionada às questões penais, e não sei se haverá espaço para esse tipo de discussão. Porém certamente merece atenção da agenda.

Fixação dos honorários no final da sentença

É preciso fazer uma avaliação de quais pedidos saíram vencidos e quais saíram vencedores e, ato contínuo, é preciso fazer uma avaliação da complexidade das provas do processo para poder mensurar o percentual, que vai de 5% a 15%. A questão é: as ações que foram propostas antes da reforma com a sentença vindo após a reforma, aplicam honorários ou não? Uma parte da doutrina entende que sim, que apenas ao final se fixam os honorários, mas parece que tem havido entendimento mais bem aceito de que, se o processo foi distribuído antes da reforma, não se pode surpreender as partes com mais esta despesa. Eu concordo com isso e vejo que tem sido a mais aplicada pelos juízes que reforçaram o posicionamento do TST nesse sentido. 

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

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