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Artigo: Honorários advocatícios de sucumbência é inovação do CPC/2015

Falando sobre “Honorários advocatícios de sucumbência”, Daniel Amorim Assumpção Neves estará presente no Encontro Anual da AASP.

O CPC/2015 inovou em vários temas processuais, não sendo diferente com os honorários advocatícios. Tema tão importante para os advogados, em especial nos incisos e parágrafos do art. 85 do novo diploma processual. São diversas e importantes inovações, com impacto direto no dia-a-dia da advocacia brasileira.

Nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC encontram-se não só os critérios de fixação do valor dos honorários sucumbenciais, mas também uma ordem a ser observada pelo juiz no caso concreto: (a) havendo condenação, 10% a 20% desse valor; (b) não havendo condenação, 10% a 20% do proveito econômico; (c) não havendo condenação nem proveito econômico aferível, 10% a 20% do valor da causa; (d) sendo o valor da causa ínfimo fixação equitativa. Já há interessantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito da obrigatoriedade de o juiz observar a ordem legal no momento da fixação dos honorários.

Os percentuais de honorários sucumbenciais em condenações da Fazenda Pública estão descritos no § 3º do art. 85, criando-se um escalonamento a depender da faixa de valor da condenação ou do proveito econômico. Ainda que não seja o ideal, o novo regramento certamente remunera de maneira mais digna o advogado da parte que litiga contra a Fazenda Pública do que ocorria na vigência do CPC/73.

Afastando-se da tradicional regra da sucumbência como critério norteador da fixação da sucumbência, o § 10º do art. 85 prevê uma hipótese de adoção do critério da causalidade. Embora seja uma norma meramente exemplificativa, existindo várias outras circunstâncias para a aplicação da regra da causalidade, inclusive conforme já considerado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é interessante haver uma norma expressa que leve ao diploma processual tal regra.

Uma grande novidade, prevista pelo § 11 do art. 85, são os honorários advocatícios recursais, voltados à remuneração do advogado pelo trabalho desempenhado no âmbito recursal. São várias questões que aos poucos vão encontrando respostas nos tribunais superiores: (a) a fixação é cabível em qualquer espécie recursal? (b) cabe honorários recursais se a decisão recorrida não os tiver fixado? (c) é preciso que o advogado do recorrido demonstre concretamente ter trabalhado para fazer jus aos honorários recursais?

Há duas interessantes novidades que levam à revogação tática de súmulas do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos honorários advocatícios.

No primeiro caso trata-se de revogação integral da Súmula 306/STJ. A vedação à compensação na hipótese de sucumbência recíproca, prevista expressamente pelo § 14 do art. 85 garante que nesse caso ambos os advogados recebam honorários pelo seu trabalho, na medida da vitória da parte por eles representada.

No segundo caso temos a revogação parcial do Súmula 453/STJ pelo § 18 do art. 855. Assim, sendo a decisão transitada em julgado omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

Enfim, são várias novidades com importantes reflexos para o advogado que serão abordadas em minha palestra em Campos do Jordão no 10° Encontro Anual da AASP, para o qual estão todos devidamente convidados. Será um prazer trocar ideias com os colegas sobre tema tão relevante para nosso exercício profissional.

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Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

 

 

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