Comunicado GS nº 17, de 23 de agosto de 2002
Portaria GS nº 13, de 2 de julho de 2002
Comunicado GS nº 9, de 22 de maio de 2002(revogada)
Portaria GS nº 7, de 3 de abril de 2002(revogada)
Portaria GS nº 6, de 3 de abril de 2002
Comunicado GS nº 6, de 26 de fevereiro de 2002
Portaria GS nº 24, de 27 de setembro de 2001
Portaria GS nº 32, de 7 de dezembro de 2001
O PRESIDENTE DO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUIZ JOÃO CARLOS SALETTI,
CONSIDERANDO a permissão legal de transmissão de petições via fac-símile e via correio eletrônico, e
CONSIDERANDO, também, que por vezes, petições são transmitidas e recebidas de forma ilegível, ou são dirigidas a outros Tribunais,
COMUNICA que:
Artigo 1º - A transmissão de petições via fac-símile deverá ser feita, exclusivamente, para a linha telefônica nº 3106-8372.
Artigo 2º - As petições encaminhadas para outras linhas telefônicas serão desconsideradas.
Artigo 3º - A confirmação do recebimento da petição enviada via fac-símile ou via correio eletrônico (e-mail – petições@stac.sp.gov.br), será feita, somente, pela linha telefônica nº 3106-6713.
Artigo 4º - Este Comunicado entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Comunicado GS nº 9/2002.
São Paulo, 23 de agosto de 2002.
(a) João Carlos Saletti
Presidente
DOE Just., 27/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 90
O PRESIDENTE DO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUIZ JOÃO CARLOS SALETTI, no uso de suas atribuições,
CONSDIERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos referentes ao recebimento de petições via correio eletrônico ("e-mail"), previsto na Lei Federal nº 9.800, de 26 de maio de 1999;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 172, § 3º, do CPC,
RESOLVE:
Artigo 1º - O envio de petições via correio eletrônico, observado o que estabelece a Lei Federal, nº 9.800, de 26 de maio de 1999, deverá ser endereçado a petições@stac.sp.gov.br, em documento necessariamente formatado em Windows Write, Rich Text Format, Texto, HTML ou Documento do Word, que conterá obrigatoriamente o local de origem, o nome e telefone do transmitente, o destinatário, o nome das partes e o número do processo a que se refere.
Parágrafo único – As petições enviadas em desacordo com a forma descrita no caput serão desconsideradas.
Artigo 2º - A transmissão do "e-mail" deverá ocorrer preferivelmente entre 9 às 19 horas.
§ 1º - Três vezes ao dia, dentro do horário supra-referido, será esvaziada a caixa postal deste Tribunal por funcionário da DJE-1 - Diretoria Técnica de Serviço de Protocolo e Autos Originários.
§ 2º - As petições recebidas, uma vez impressas com certificação do dia e hora de seu recebimento, serão protocoladas e encaminhadas aos Cartórios para juntada aos autos e oportuna apreciação.
Artigo 3º - Para verificação do atendimento do prazo serão consideradas a data e horário do recebimento da petição no servidor de correio eletrônico deste Tribunal, obedecido o que dispõe o artigo 172, § 3º, do Código de Processo Civil.
§ 1º - As petições transmitidas após às 19 horas serão protocoladas no dia útil subseqüente, cuja data será considerada para fins de atendimento do prazo, nos termos da lei processual.
§ 2º - Atendidas as exigências processuais, bem como aquelas contidas no artigo 4º da Lei nº 9.800/99, deverá a petição original necessariamente ser protocolada, conforme o caso, no Tribunal, postada no correio sob registro com aviso de recebimento ou ainda por outra forma prevista na lei local (protocolo integrado), devidamente acompanhada de documento, se houver.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o uso do correio eletrônico ("e-mail") dispensa a transmissão da mesma petição via fac-símile.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2002, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias GS nºs 7/2002 e 32/2001.
Registre-se, Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 2 de julho de 2002.
(a) João Carlos Saletti
Presidente
DOE Just., 4/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 96
O PRESIDENTE DO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUIZ JOÃO CARLOS SALETTI, atendendo ao disposto no artigo 4º da Portaria GS nº 24/2001,
COMUNICA que:
I - A transmissão de petições via fac-símile deverá ser feita, exclusivamente, para a linha telefônica nº 3106-8372.
II - As petições encaminhadas para outras linhas telefônicas serão desconsideradas.
III - Este Comunicado entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Comunicado GS nº 06/2002.
São Paulo, 22 de maio de 2002.
(a) João Carlos Saletti
Presidente
DOE Just., 28/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 118
O PRESIDENTE DO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL, JUIZ JOÃO CARLOS SALETTI, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o Provimento nº 771/2002, do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DOJ de 26/2/2002,
RESOLVE:
Artigo 1º - O caput do artigo 2º e o parágrafo 1º do artigo 3º da Portaria GS nº 32/2001 passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:
"Artigo 2º - A transmissão do "e-mail" deverá ocorrer preferivelmente entre 9 e 19 horas.
.................................................................................................................................
Artigo 3º - .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º - As petições transmitidas após às 19 horas serão protocoladas no dia útil subseqüente, cuja data será considerada para fins de atendimento do prazo, nos termos da lei processual."
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2002.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, em 3 de abril de 2002.
(a) João Carlos Saletti
Presidente
DOE Just., 15/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 90
O PRESIDENTE DO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL, JUIZ JOÃO CARLOS SALETTI, no uso de suas atribuições,CONSIDERANDO o Provimento nº 771/2002, do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DOJ de 26/2/2002,
RESOLVE:
Artigo 1º - O parágrafo 2º do artigo 2º da Portaria GS nº 24/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º - Quando a transmissão de petições se iniciar antes das 19 horas e terminar após esse horário, impossibilitando o protocolo dentro do expediente das 9 às 19 horas (artigo 172, § 3º, CPC), este será efetuado no dia útil subseqüente. Nessa hipótese será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário de início da transmissão."
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2002.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, em 3 de abril de 2002.
(a) João Carlos Saletti
Presidente
DOE Just., 15/4/2002, Caderno 1, Parte I, p. 90
O PRESIDENTE DO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUIZ JOÃO CARLOS SALETTI, atendendo o disposto no artigo 4º da Portaria GS nº 24/2001, comunica que a linha telefônica disponível para transmissão de petições via fac-símile é a nº 3106-8372.São Paulo, 26 de fevereiro de 2002.(a)
João Carlos Saletti
Presidente
DOE Just., 27/2/2002, Caderno 1, Parte I, p. 118
O PRESIDENTE DO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL, JUIZ JOÃO CARLOS SALETTI, no uso de suas atribuições, atendendo ao que dispõe a Lei nº 9.800/99, que autoriza a prática de atos processuais mediante utilização de sistema de transmissão de imagem tipo fac-símile,CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Tribunal, o encaminhamento de petições pelo sistema de transmissão de imagem tipo fac-símile, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.800/99,RESOLVE:
Artigo 1º - As petições transmitidas deverão atender às exigências processuais necessárias a sua imediata identificação com o processo a que se refere e ser subscritas por procurador.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a desconsideração da prática do ato processual, ficando o Tribunal desobrigado de qualquer comunicação ao interessado.
§ 2º - Se for o caso, deverá ser transmitida, inclusive, a comprovação a que se refere o artigo 511 do CPC, sob pena de deserção.
§ 3º - A qualidade do material transmitido é de responsabilidade exclusiva do transmitente e deverá corresponder fielmente ao original a ser apresentado no protocolo do Tribunal.
§ 4º - Sem prejuízo do cumprimento dos prazos, observado o que dispõe o artigo 172, § 3º, do CPC, os originais deverão ser protocolados na Secretaria deste Tribunal, para os atos processuais sujeitos a prazo, até cinco dias da data de seu término e, para os atos processuais não sujeitos a prazo, até cinco dias da data da recepção do material.
§ 5º - Não apresentado o original no prazo legal, será lançada a respectiva certidão nos autos, com imediata conclusão judicial para nova deliberação, à vista do que dispõe o artigo 3º, parte final, da Lei nº 9.800/99.
Artigo 2º - A petição transmitida por fac-símile será protocolada imediatamente após o seu recebimento, sendo a data e o horário desse protocolo considerados para fins de atendimento do prazo processual.
§ 1º - Havendo divergência entre a data e o horário do recebimento e o registrado pelo aparelho na petição transmitida, o fato será certificado no próprio documento.
§ 2º - Quando a transmissão de petições se iniciar antes das 17 horas e terminar após esse horário, impossibilitando o protocolo dentro do expediente das 8 às 17 horas (artigo 172, § 3º, CPC), este será efetuado no dia útil subseqüente. Nessa hipótese será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário de início da transmissão.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese do § 1º, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os autos irão à conclusão para exame das sanções cabíveis, nos termos da lei.
§ 4º - Ao transmitente valerá como comprovante de transmissão o relatório expedido pelo aparelho, exclusivamente, quanto ao endereçamento telefônico, número de páginas, eficácia do resultado, data e hora, observado o disposto nos parágrafos anteriores, no que se refere ao atendimento do prazo processual.
Artigo 3º - Sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 1º, o uso do fac-símile dispensa a transmissão da mesma petição por correio eletrônico (e-mail).
Artigo 4º - As linhas telefônicas disponíveis para utilização dos usuários serão objeto de Comunicado da Presidência, o qual será renovado sempre que houver alteração, com antecedência e publicidade.
Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Portaria nº 12/94.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 27 de setembro de 2001.
João Carlos Saletti
Presidente
DOE Just., 1º/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 86
O PRESIDENTE DO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUIZ JOÃO CARLOS SALETTI, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recebimento de petições via correio eletrônico ("e-mail"), previsto na Lei Federal nº 9.800, de 26 de maio de 1999;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos artigos 172, § 3º, e 511 do CPC;
CONSIDERANDO, mais, o disposto no artigo 3º, incisos I e IX, da Lei nº 9.653/97;
RESOLVE:
Artigo 1º - O envio de petições via correio eletrônico, observado o que estabelece a Lei Federal nº 9.800, de 26 de maio de 1999, deverá ser endereçado a peticoes@stac.sp.gov.br, em documento necessariamente formatado em Windows Write, Rich Text Format, Texto, HTML ou Documento do Word, que conterá obrigatoriamente o local de origem, o nome e telefone do transmitente, o destinatário, o nome das partes e o número do processo a que se refere.
Parágrafo único - As petições enviadas em desacordo com a forma descrita no caput serão desconsideradas.
Artigo 2º - A transmissão do "e-mail" deverá ocorrer preferivelmente entre 8 e 17 horas.
§ 1º - Três vezes ao dia, dentro do horário supra-referido, será esvaziada a caixa postal deste Tribunal por funcionário da DJE-1 - Diretoria Técnica de Serviço de Protocolo e Autos Originários.
§ 2º - As petições recebidas, uma vez impressas com certificação do dia e hora de seu recebimento, serão protocoladas e encaminhadas aos Cartórios para juntada aos autos e oportuna apreciação.
Artigo 3º - Para verificação do atendimento do prazo serão consideradas a data e horário do recebimento da petição no servidor de correio eletrônico deste Tribunal, obedecido o que dispõe o artigo 172, § 3º, do Código de Processo Civil.
§ 1º - As petições transmitidas após às 17 horas serão protocoladas no dia útil subseqüente, cuja data será considerada para fins de atendimento do prazo, nos termos da lei processual.
§ 2º - Atendidas as exigências processuais, bem como aquelas contidas no artigo 4º da Lei nº 9.800/99, deverá a petição original necessariamente ser protocolada, conforme o caso, no Tribunal, postada no correio sob registro com aviso de recebimento ou ainda por outra forma prevista na lei local (protocolo integrado), devidamente acompanhada de documentos, se houver.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o uso do correio eletrônico ("e-mail") dispensa a transmissão da mesma petição via fac-símile.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria GS nº 14/2000.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 7 de dezembro de 2001.
(a) João Carlos Saletti
Presidente
DOE Just., 11/12/2001, Caderno 1, Parte I, p. 86
O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Sebastião Luiz Amorim, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de disciplinar o recebimento de petições via correio eletrônico (e-mail) previsto na Lei Federal nº 9.800, de 26/5/1999,
Resolve:
Artigo 1º - O envio de petições via correio eletrônico, observado o que estabelece a Lei Federal nº 9.800, de 26/5/1999, deverá ser feito para o endereço seguinte: peticoes@stac.sp.gov.br, em documento necessariamente formatado em Windows Write, Rich Text Format, Texto, HTML ou Documento do Word, que conterá obrigatoriamente o local de origem, o nome e telefone do transmitente, o destinatário, o nome das partes e o número do processo a que é dirigida.
Artigo 2º - A remessa do "e-mail" deverá ser feita preferivelmente entre 9 e 19 horas.
§ 1º - Três vezes ao dia, dentro do horário supra-referido, será esvaziada a caixa postal deste Tribunal por funcionário da Diretoria Técnica de Serviço de Protocolo Judiciário e Entrada de Autos - DJE-1.
§ 2º - As petições recebidas, uma vez impressas com certificação do dia e hora de seu recebimento, serão protocoladas e encaminhadas aos Cartórios para juntada aos autos e oportuna apreciação.
§ 3º - Para verificação de atendimento do prazo da parte, valerá a anotação do dia e hora do recebimento da petição no servidor de correio eletrônico deste Tribunal.
§ 4º - As petições recebidas após as 19 horas serão protocoladas com a data do dia seguinte ao de seu recebimento.
§ 5º - Os documentos deverão acompanhar a petição original, que será remetida a este Tribunal no prazo legal.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOE Just., 12/5/2000, Caderno 1, Parte I, p. 117