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1.
Introdução
Após
as profundas mudanças no perfil das sociedades, a partir do final
do século XVII, com as alterações da vida econômica e social, a
formação da burguesia como classe individualizada e em ascensão e
a diminuição da autoridade da Igreja, surgem as primeiras idéias
definidoras do conceito de direitos fundamentais. Tal gênese evolui
no debate em torno de três direitos básicos para a sociedade que
então se formava: o debate sobre a tolerância, decorrente da
ruptura da unidade religiosa trazida pela reforma protestante; o
debate sobre os limites do poder, decorrente das pressões da
burguesia a reclamar participação no poder político; e o debate
sobre a humanização do direito penal, também decorrente da idéia
de limitação do poder, mas, essencialmente, com a independência
dos juízes, a pregação contra a tortura e a necessidade de um
procedimento penal com garantias.
(1)
Com
o movimento iluminista do século XVIII, firma-se a concepção
universalista dos direitos humanos, condensada na Declaração da
Virgínia, de 1776, e na Declaração francesa, de 1789. Tal
afirmativa histórica da universalidade dos direitos fundamentais,
aliada à sua positivação nas Constituições dos Estados, trouxe
como conseqüência necessária a evolução para a fase de
internacionalização, tida como base de uma proteção mais eficaz
a tais direitos.
A
evolução do processo de internacionalização da proteção de
direitos fundamentais encontra suas raízes normativas nos primeiros
tratados de repressão ao tráfico de escravos e à escravidão, em
meados do século XIX.
(2)
Também
nesse período vêm a lume os tratados de direito humanitário,
tidos por alguns autores como o primeiro corpo organizado de normas
internacionais especificamente destinado a proteger a pessoa humana.
(3)
Com
os horrores e as atrocidades cometidas durante a Segunda Grande
Guerra, as nações deram-se conta da necessidade de se criar um
corpo normativo supranacional, que identificasse e consagrasse um
rol mínimo de direitos fundamentais reconhecidos como inerentes à
própria existência humana, e dotasse a comunidade internacional de
um sistema de proteção a esses direitos, como condição de
sobrevivência da espécie.
2.
A proteção da humanidade no plano internacional
Não
há discrepâncias sensíveis entre os doutrinadores quando atribuem
ao período pós 2ª Guerra Mundial o início do processo efetivo de
proclamação e de internacionalização dos direitos humanos. Como
afirma Fabio Comparato, " após três lustros de massacres e
atrocidades de toda sorte, iniciados com o totalitarismo estatal nos
anos 30, a humanidade compreendeu, mais do que em qualquer outra
época da história, o valor supremo da dignidade humana. O
sofrimento como matriz da compreensão do mundo e dos homens,
segundo a lição luminosa da sabedoria grega, veio aprofundar a
afirmação histórica dos direitos humanos. (...) Chegou-se, enfim,
ao reconhecimento de que à própria humanidade, como um todo
solidário, devem ser reconhecidos vários direitos: à
preservação dos sítios e monumentos considerados parte integrante
do patrimônio mundial, à comunhão das riquezas minerais do
subsolo marinho, à preservação do equilíbrio ecológico do
planeta".
(4)
Igualmente
marcante, no período que se seguiu à Declaração Universal, foi a
renovação de determinados conceitos, especialmente ligados ao
direito internacional, na medida em que diversos tratados e
convenções passam a apontar um novo sujeito passivo, um novo
titular de direitos no plano internacional: a humanidade. Não mais
os Estados como sujeitos típicos do direito internacional, ou mesmo
os cidadãos,
vis-à-vis
os Estados, mas a comunidade, o
coletivo heterogêneo ou difuso, a espécie humana. Como bem resume
Paulo Bonavides, "os direitos de terceira geração tendem a
cristalizar-se nesse fim de século enquanto direitos que não se
destinam especificamente à proteção de interesses de um
indivíduo, de um grupo ou de um
determinado Estado
,
têm
primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento
expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de
existencialidade concreta".
(5)
Já
a Carta das Nações Unidas, em seu Preâmbulo, aponta para a
necessidade de se preservar as gerações futuras contra o flagelo
da guerra, e de se criarem mecanismos para a promoção do progresso
econômico e social de todos os povos. A personalização da
"humanidade" como sujeito de direitos na esfera
internacional vem como principal marco divisório da história do
direito das pessoas em nosso tempo. Nesse ponto, estamos com
Norberto Bobbio, para quem os direitos do homem são direitos
históricos, nascidos de modo gradual, partindo de um caminho
contínuo da concepção individualista da sociedade, pelo qual se
vai do reconhecimento dos direitos de cada cidadão frente ao Estado
até o reconhecimento dos direitos do cidadão do mundo, cujo
primeiro anúncio foi a Declaração Universal dos Direitos do
Homem.
(6)
A
Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de
Genocídio, aprovada em 1948, é o tratado que primeiro incorpora e
invoca o conceito de "humanidade" como sujeito de
proteção das instâncias internacionais, e cria obrigações para
os Estados em relação a esse novo sujeito, incitando-os à
cooperação para erradicar tal crime. As Convenções de Genebra,
de 1949, firmam a idéia da existência de crimes contra a
humanidade, definidos anteriormente nos Estatutos do Tribunal
Militar Internacional de Nuremberg e confirmados pelas Resoluções
nºs 3 (I) e 95 (I), em 1946, pela Assembléia Geral das Nações
Unidas. Também valem as referências à Convenção Relativa à
Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, firmada em
Paris, em 1972, bem como a Declaração de Estocolmo sobre o Meio
Ambiente, do mesmo ano, ambas consagrando direitos inerentes à
humanidade.
Portanto,
irreversivelmente incorporado ao direito internacional moderno o
conceito de "humanidade" como sujeito de direitos,
através dos instrumentos específicos de proteção relacionados
com os crimes de guerra e de lesa-humanidade, ao patrimônio
cultural e natural e ao meio ambiente. A partir daí, firma-se a
idéia da existência de direitos que dizem respeito a todos os
homens, independentemente da organização estatal a que estejam
vinculados, e da necessidade de estruturar-se um sistema de
supervisão, controle e implementação desses direitos por todos os
Estados e pelas organizações internacionais.
A
diversidade terminológica, tema ao qual retornaremos adiante,
advém da novidade de tratamento dado aos novos sujeitos de direito
internacional, a partir mesmo da Carta das Nações Unidas, que se
refere ora às "nações", ora aos "povos", ora
à "humanidade". De qualquer forma, como o objeto dessa
nova ordem normativa é a aplicação do princípio da solidariedade
ou da fraternidade, dentro do contexto da evolução dos direitos do
homem, a terminologia empregada não precisa ater-se ao rigorismo
conceptual. O que importa é ressaltar a total desvinculação de
tais conceitos ao tradicional conceito de "Estado".
Importa, ainda, lembrar que a indeterminação dos sujeitos
titulares desses direitos implica na indivisibilidade do próprio
objeto da proteção. Como bem salientado por Carlos Weiss, "a
indivisibilidade do objeto é evidente, pois, ainda que seja do
interesse de cada membro do grupo, categoria ou classe social a
proteção do interesse, a prestação correspondente não pode ser
realizada senão tendo em vista toda a comunidade, sem possibilidade
de sua divisão em fração ou quotas".
(7)
Essa
constatação do desenvolvimento de novos conceitos nas áreas de
proteção aos direitos humanos em geral, e aos direitos da
humanidade em especial, leva igualmente a outras conseqüências,
bem avaliadas por Cançado Trindade, dentre as quais a "erosão
da autodenominada jurisdição doméstica. O tratamento dado pelo
Estado aos seus próprios nacionais passa a ser assunto de interesse
internacional(...)".
(8)
Assim, prossegue o autor, a partir da globalização da proteção
aos direitos humanos e ao meio ambiente, atesta-se o crescimento de
obrigações
erga omnes
e o conseqüente declínio do
instituto da reciprocidade. As obrigações em relação aos
direitos humanos de quaisquer "gerações" passam a ser
entendidas como garantias de ordem pública, o que significa uma
verdadeira revolução nos postulados do direito internacional
tradicional.
(9)
Francisco
Ortega Vicuña, em alentado artigo, sugere ainda outra grande
mudança em tais postulados: aumentar a regulação internacional de
matérias de interesse supranacional, vinculando os Estados, e leis
domésticas passam a ser aplicadas a atividades que têm impacto ou
são de propriedade supranacional, levando a uma gradual erosão da
distinção dos âmbitos interno e internacional de jurisdição.
(10)
Vemos,
no entanto, em relação aos crimes contra a humanidade, que a
experiência trazida pelos Tribunais de Nuremberg e de Tóquio, se
por um lado despertou a consciência da humanidade para a
necessidade dessa rede supranacional de justiça punitiva de
violações massivas de direitos fundamentais, por outro não se
mostrava a mais adequada, pelos vícios que a impregnavam. Com
efeito, tratavam-se, ambos, de verdadeiros tribunais de exceção,
criados pelos Estados vencedores e após os fatos, para julgar os
nacionais dos Estados vencidos.
A
garantia fundamental, reconhecida pela Declaração Universal dos
Direitos do Homem, de 1948, do direito a um julgamento justo, levou
a comunidade internacional a evoluir no propósito de criação de
um sistema judicial internacional permanente, independente e
imparcial, para processo e julgamento de crimes que transcendessem a
esfera de interesses dos Estados.
A
instalação de dois Tribunais
ad hoc
na década de 90 - o
Tribunal de Ruanda (ICTR) e o Tribunal da extinta Iugoslávia (ICTY),
por Resoluções do Conselho de Segurança da Organização das
Nações Unidas, já representou um avanço. Agora, a iniciativa
partia do Conselho de Segurança da Organização das Nações
Unidas, órgão em tese imparcial, dotado de legitimidade, nos
termos da Carta das Nações Unidas, para declarar a existência de
situação de conflito armado ou de reconhecer a prática de crime
de genocídio ou de crimes de guerra em determinado território.
Não mais o julgamento dos vencidos pelos vencedores, mas por uma
Corte instalada por decisão de um organismo internacional.
Sem
dúvida, uma evolução. No entanto, a imparcialidade das decisões
do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas
também vinha, e vem sendo questionada. O sistema universal de
proteção a direitos e garantias fundamentais não poderia ficar a
depender da decisão política de um órgão que nem sempre, como se
tem visto, reflete efetivamente a vontade dos Estados. De outra
parte, a preservação desses direitos está, muitas vezes, acima da
vontade dos próprios Estados que o compõem.
Não
sem motivo, pois, os reclamos da comunidade internacional pela
criação de um sistema judicial imparcial, independente e
permanente, destinado ao processo e julgamento dos mais graves
crimes cometidos contra a humanidade. Reconhece-se que a segurança
da humanidade, em certa medida, depende da existência de uma ordem
internacional dotada de um sistema penal punitivo, como corolário
dessa própria ordem legal internacional.
Por
tais razões, no âmbito das Nações Unidas, já no início da
década de 90, a Comissão de Direito Internacional elaborou o
primeiro projeto de estatuto de um Tribunal Penal Internacional.
Apresentado o projeto, a Assembléia Geral estabeleceu um Comitê,
com a participação de todos os Estados membros e de observadores
das Nações Unidas para discussão e apresentação de emendas ao
projeto da Comissão. Esse Comitê reuniu-se entre 1996 e 1998,
culminando pela apresentação de um reformado projeto para
discussão na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das
Nações Unidas, reunida em Roma em junho e julho de 1998. Aos 17 de
julho, finalmente, a Conferência aprovou o chamado Estatuto de Roma
e criou o Tribunal Penal Internacional.
Feitas
tais considerações introdutórias, tentaremos, de forma resumida,
apresentar o Tribunal Penal Internacional, apenas em relação à
sua estrutura e competências. Importante deixar claro que o
objetivo do presente trabalho é apenas uma introdução à
estrutura e competências da Corte. Assim, e para simplificar a
compreensão do Estatuto, seguiremos a ordem das partes de seu
texto, tal como nele apresentadas. Ao final, nos propomos a
apresentar os temas que mais têm sido debatidos, mesmo porque a
discussão sobre sua compatibilidade com nosso texto constitucional
vem ganhando foros, na medida em que a comunidade internacional
cobra das nações a adesão ao Estatuto. Assim, embora sem
pretender apontar as soluções, este trabalho tentará demonstrar
as dificuldades que vêm sendo postas em debate, principalmente em
relação aos institutos da entrega de nacionais ao Tribunal, à
alegada ausência de individualização das penas e à previsão da
pena de prisão perpétua aos condenados.
3.
O estabelecimento do Tribunal e sua competência
Em
seu Preâmbulo, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional reconhece
que os graves crimes cometidos no século XX contra homens, mulheres
e crianças constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao
bem-estar da humanidade, e que não mais se pode admitir a
impunidade dos infratores. A punição dos infratores, assim,
contribui para a prevenção de novos crimes. Portanto, no interesse
das gerações presentes e futuras, os Estados decidem estabelecer
uma Corte de caráter permanente, independente, com competência
sobre os crimes mais graves de transcendência para a comunidade
internacional em seu conjunto.
Portanto,
o Tribunal Penal Internacional, como instituição permanente,
exercerá sua jurisdição sobre pessoas, e em relação aos crimes
mais graves de transcendência internacional, sempre tendo um
caráter complementar às jurisdições internas. Vale dizer, o
Tribunal exercerá sua jurisdição sempre que esgotadas, ou
impossibilitadas de atuar, as instâncias internas dos Estados.
A
competência do Tribunal Penal Internacional vem descrita no seu
artigo 5º: sobre o crime de genocídio, os crimes contra a
humanidade, os crimes de guerra e o crime de agressão. Embora em
seus artigos 6º a 8º o Estatuto aponte para uma descrição
básica dos delitos de genocídio, de crimes contra a humanidade e
de crimes de guerra, a tipificação desses delitos, com todos os
seus elementos e circunstâncias, foi elaborada pela Comissão
Preparatória designada pela Assembléia das Nações Unidas, e
consta de um anexo ao Estatuto denominado Elementos dos Crimes. O
crime de agressão, segundo previsão do artigo 5º (2), será
submetido à competência da Corte apenas após a aprovação de
emenda ao Estatuto, na forma prevista nos seus artigos 121 e 123. A
grande resistência de alguns Estados, especialmente daqueles com
poder de veto no Conselho de Segurança da Organização das
Nações Unidas, na tipificação do crime de agressão, persiste,
já que tiraria desse órgão o poder de determinar com
exclusividade a existência de situação de agressão, como hoje
ocorre.
Como
elementos básicos, apresenta o Estatuto, no seu artigo 6º, que o
crime de genocídio é qualquer ato praticado com intenção de
destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial
ou religioso. As condutas básicas apresentadas no texto do Estatuto
referem-se à matança de membros do grupo, lesões graves à
integridade física, submetimento do grupo a condições de
existência que possam acarretar sua destruição física, total ou
parcial, assim como as medidas destinadas a impedir nascimentos no
seio do grupo ou o translado forçado de crianças de um grupo para
outro grupo.
Em
seu artigo 7º, define os crimes contra a humanidade como aqueles
cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático
contra uma população civil. Dentre as diversas condutas arroladas
numa série de alíneas, destacam-se as condutas de homicídio,
escravidão, deportação forçada da população, tortura,
violações sexuais, desaparecimentos forçados e o apartheid
.
Os
crimes de guerra, apresentados no artigo 8º, são aqueles cometidos
como parte de um plano ou política de cometimento de tais atos em
grande escala, e que estejam previstos nas Convenções de Genebra
de 1949, em situações de conflitos armados internacionais ou em
situações de conflitos armados internos, exceto aqueles
decorrentes de motins, atos isolados ou esporádicos de violência
ou tensões internas. Entre outros, os homicídios, a tortura, a
privação de julgamento justo, a tomada de reféns, os ataques
intencionais contra a população civil que não participa das
hostilidades, o ataque a pessoal e material de órgãos
humanitários ou hospitais, as violações sexuais, o uso de armas
de guerra que tragam sofrimento desnecessário.
O
Tribunal exercerá sua competência em relação aos crimes
cometidos após a entrada em vigor do Estatuto, tornada efetiva
após a ratificação, ocorrida no mês de abril do ano passado, de
mais de sessenta Estados. Para os Estados que aderirem
posteriormente, a competência só poderá ser exercida sobre os
fatos cometidos após a entrada em vigor para esse Estado (art. 11).
Os
Estados, ao ratificar o Estatuto, estarão aceitando sua
competência obrigatória, e somente sobre estes o Tribunal poderá
exercer sua jurisdição. Em outras palavras, a Corte tem
jurisdição sobre os Estados-Partes no Estatuto, e desde que os
crimes tenham sido cometidos nesse Estado, a bordo de nave ou
aeronave desse Estado, ou por um seu nacional (art. 12).
A
iniciativa da investigação fica a cargo do Procurador, de ofício
ou por provocação do Estado-Parte ou do Conselho de Segurança da
Organização das Nações Unidas (art. 13). Em razão dessa regra e
como garantia da própria independência do Tribunal, uma série de
normas asseguram a independência do Procurador, que tem poderes
investigativos amplos (art. 15). O caráter do procedimento penal no
Tribunal Penal Internacional é essencialmente acusatório, embora,
como veremos adiante, possuam os magistrados alguns poderes para
requisitar complementação probatória.
O
Tribunal Penal Internacional rege-se pelo princípio da
complementaridade. Não antecede os sistemas judiciais internos. Ao
contrário, para exercer suas competências exige o preenchimento de
uma série de requisitos atinentes à admissibilidade, centrados
especialmente na questão referente à primazia das jurisdições
internas. Vem também prevista a possibilidade de julgamento pelo
Tribunal Penal Internacional sempre que um Estado não esteja
disposto a levar a cabo a investigação dos fatos, ou não possa
fazê-lo. Prevê ainda a hipótese de que esteja em curso
procedimento interno, mas conduzido de forma a demonstrar que tal
procedimento seja incompatível com uma real intenção de apurar
responsabilidades. Veja-se a amplitude da previsão, consistente com
a prática de procedimentos viciados que levam muitas vezes à
impunidade, pela prescrição das ações ou por sentenças
absolutórias proclamadas com vistas a subtrair os acusados da
jurisdição internacional (art. 17). No juízo de admissibilidade,
os Estados têm amplo acesso à Corte para comprovar o pleno
exercício da sua própria jurisdição.
Finalizando
este tópico, vale a referência à previsão expressa do respeito
à coisa julgada (art. 20).
4.
Os princípios gerais de Direito Penal
O
Estatuto do Tribunal Penal Internacional traz expresso o princípio
da legalidade em seu artigo 22. Não se admite a analogia, nem a
interpretação extensiva. Também é expresso o princípio da
legalidade das penas (art. 23), embora o sistema de penas nele
previsto seja diverso daquele por nós reconhecido. Em verdade,
todas as discussões havidas no âmbito do Comitê Preparatório,
antes da aprovação do Estatuto, centraram-se em torno da adoção
de um modelo de Tribunal que não refletisse, com preferência,
nenhum dos sistemas judiciais predominantes - do
common law
ou
do
civil law.
Também não se perseguiu um sistema
híbrido, apenas conjugativo de ambos, mas sim um sistema novo,
especial em relação aos modelos conhecidos. Nem sempre a proposta
foi realizada, já que diversos institutos do Estatuto refletem ora
um ora outro sistema, e muitas vezes colidem exatamente em razão
desse hibridismo.
Assim
é na realização do princípio da estrita legalidade das penas,
cuja previsão é tão-somente em relação à qualidade destas
(reclusão por até trinta anos ou prisão perpétua, além de multa
e confisco do produto do crime - art. 77), sendo que deixa à livre
discricionariedade dos juízes a quantidade da pena aplicável para
cada delito.
Também
prevê o Estatuto a irretroatividade de suas normas, exceto as que
vierem a beneficiar o acusado (art. 24). A responsabilidade penal é
individual, previstas as figuras de autor ou partícipe (art. 25).
De se destacar as previsões dos artigos 27 e 28, que afastam as
chamadas imunidades dos Chefes de Estado ou de qualquer autoridade
que exerça cargos oficiais, ainda que tais imunidades sejam em
regra reconhecidas em outras normas de direito internacional para
outros fins. Em relação aos chefes militares, aponta-se inclusive
para a possibilidade de atribuir-se-lhes a prática de crimes pela
omissão em exercer sobre as tropas sob seu comando a vigilância
necessária, ou por não adotar as medidas necessárias para evitar
que os crimes fossem cometidos. Em regra, os crimes são punidos
apenas a título de dolo (art. 30).
São
inimputáveis os menores de dezoito anos (art. 26). São
consideradas circunstâncias eximentes a doença mental ou
desenvolvimento mental retardado, a legítima defesa e a coação
diante de ameaça de morte ou lesões graves. Outras eximentes podem
ser reconhecidas pela Corte (art. 31). Também a estrita obediência
a ordens superiores, em circunstâncias que o Estatuto descreve,
podem ser tidas por eximentes (art. 33).
O
Estatuto traz previsões sobre o erro de fato ou de direito, no
sentido de que não constituem eximentes de responsabilidade, exceto
se tais erros demonstrarem a inexistência do dolo (art. 32).
5.
Composição e administração da Corte
O
Tribunal Penal Internacional compõe-se de Seções de Instrução,
Seções de Julgamento em Primeira Instância e Seção de Recursos.
(11)
Além
desses órgãos, integram-no a Procuradoria e a Secretaria.
O
corpo judicial é composto de dezoito juízes. Escolhidos pela
Assembléia dos Estados-Partes, devem ter, além de reconhecido
valor moral e competência para ocupar os mais altos cargos do Poder
Judiciário em seus Estados de origem, formação em direito penal e
processual penal ou em direito internacional humanitário, além de
outros requisitos elencados no artigo 36. O Estatuto exige, ainda,
que a composição da Corte assegure o equilíbrio da
representação de gênero, de representação dos principais
sistemas jurídicos e de distribuição geográfica eqüitativa. Os
mandatos são de nove anos.
Estão
previstas hipóteses de dispensa de magistrados, ou de sua recusa,
tudo a assegurar a imparcialidade dos julgamentos (arts. 40 e 41).
O
Procurador, também escolhido pela Assembléia dos Estados-Partes,
atuará de forma independente, inclusive para a administração da
Procuradoria, onde poderá contar com Procuradores Adjuntos. Além
dos requisitos da idoneidade moral e reconhecida competência, devem
demonstrar experiência na prática do exercício de ações penais
(art. 43), dentre outros requisitos. Suas relevantes funções vêm
elencadas nas diversas alíneas do citado dispositivo.
O
Secretário do Tribunal Penal Internacional exerce relevantes
funções, na medida em que é responsável por toda a estrutura
administrativa do Tribunal.
Uma
série de medidas disciplinares, e mesmo de demissão do cargo, vêm
previstas nos artigos 46 e 47 do Estatuto. Estão ainda expressos os
privilégios e imunidades dos membros do Tribunal (arts. 48 e 49),
bem como o poder de os magistrados elaborarem o Regulamento da
Corte, ou mesmo emendarem as regras de Procedimento e Prova (arts.
51 e 52).
Cabe
aqui ressaltar o poder discricionário que se dá aos juízes do
Tribunal Penal Internacional, à semelhança das experiências que
vêm sendo apreendidas dos Tribunais de Ruanda e da extinta
Iugoslávia. Tem-se entendido que a discricionariedade dos
magistrados é condição para o próprio êxito das ações
propostas perante estas Cortes, já que por vezes as regras de
procedimento, se demasiadamente rígidas, poderiam torná-los
inviáveis. Assim, embora passíveis de críticas pelo risco
possível ao princípio da estrita legalidade do procedimento, tem
sido reconhecido, às Cortes de Ruanda e da extinta Iugoslávia, um
poder de reforma das regras de procedimento bastante freqüente.
Exatamente
em razão das experiências dos Tribunais
ad
hoc
que
estão instalados, algumas das regras previstas para o Tribunal
Penal Internacional deixam bastante aberto o espaço para a
criação jurisprudencial, traço, aliás, marcante nos sistemas
jurídicos assentados no
common law
.
6.
Investigação e ajuizamento das ações
O
Procurador, ao receber uma
noticia
criminis
, e a
entendendo procedente, poderá determinar o início das
investigações. Dispõe ele de poder discricionário para decidir
sobre a oportunidade de iniciar a investigação, caso entenda, a
exemplo, que o ajuizamento da demanda não redundaria em benefício
para a justiça ou para as vítimas. Entendendo não haver
condições para intentar a ação, comunicará à Seção de
Instrução. Em alguns casos que define, a Seção poderá rejeitar
a proposta de arquivamento feita pelo Procurador (arts. 53 e 54). Se
a proposta de instauração de procedimento provier do Conselho de
Segurança da Organização das Nações Unidas, a atividade do
Procurador é vinculada.
Durante
a fase de investigação, o acusado goza de direitos e garantias
expressos no artigo 55, destacando-se o direito de não
auto-inculpar-se, o direito de ficar calado e o de ser assistido por
defensor.
A
Seção de Instrução acompanha toda a fase de investigação dos
crimes e de colheita de provas (art. 57). Compete-lhe tomar as
medidas necessárias a tal fim, inclusive expedir ordens de
detenção provisória do acusado (art. 58). Também o juízo de
admissibilidade da ação é procedido nessa instância. Entendendo
procedentes as acusações contra o acusado, é a Seção de
Instrução que celebrará a audiência de confirmação das
acusações, exercendo um juízo que, em nosso sistema, equivaleria
ao de pronúncia (arts. 60 e 61).
Confirmada
a acusação, inicia-se o processo propriamente dito, que tem lugar
nas Seções de Julgamento de Primeira Instância, nos termos do
disposto nos artigos 64 e seguintes do Estatuto. O acusado poderá
declarar-se culpado e, se sua declaração vem amparada em provas, e
a Seção não entender necessárias novas provas ou diligências,
poderá desde já proferir a sentença. Caso contrário, nela
iniciar-se-á o processo (art. 65). Não há regras rígidas de
procedimento, vigendo aqui o princípio da mais ampla
discricionariedade dos juízes. Alguns atos obrigatórios de
procedimento estão previstos no segundo anexo do Estatuto,
denominado Regras de Procedimento.
O
Estatuto reconhece o princípio da presunção de inocência (art.
66) e assegura uma série de direitos ao acusado (art. 67),
constantes de um rol em muito assemelhado ao rol de garantias
judiciais presentes nas Convenções de Direitos Humanos, inclusive
na Americana. Pode-se afirmar, assim, que o Estatuto do Tribunal
Penal Internacional acolhe o modelo garantista de processo penal,
embora, como dito anteriormente, muitas vezes as garantias sejam
amainadas quando em confronto com as garantias de proteção às
vítimas e testemunhas, também asseguradas no Estatuto (art. 68). O
regime probatório é amplo, e mesmo a Seção de Julgamento de
Primeira Instância, apesar do modelo eminentemente acusatório da
Corte, pode requisitar novas provas, se entendê-las necessárias.
No
capítulo das provas, vale ressaltar que não se admitem as provas
obtidas por meios ilícitos. Mas tal disposição estatutária vem
também amainada, já que a prova ilícita só pode ser rejeitada se
ficar comprovado ter sido obtida por meio que ponha em dúvida a
credibilidade da prova, ou que sua admissão atente contra a
integridade do processo ou venha em demérito do próprio juízo
(art. 69,7).
As
decisões da Seção de Julgamento de Primeira Instância obedecem
ao sistema duplo de reconhecimento de culpabilidade e posterior
aplicação das penas. As sentenças serão exaradas por maioria,
sendo que os votos divergentes devem ser declarados (art. 74). A
decisão deverá, ainda, indicar a extensão dos danos que devem ser
reparados às vítimas e a forma de sua reparação (art. 75). A
pena deverá ser imposta em audiência pública (art. 76), para a
qual poderá ser requerida ao Estado-Parte a entrega do acusado na
forma do artigo 90.
7.
Das penas aplicáveis
Parte
sensível nas discussões que se vêm travando junto aos meios
oficiais e acadêmicos diz respeito exatamente ao capítulo das
penas aplicáveis em caso de condenação proferida pelo Tribunal
Penal Internacional.
O
artigo 77 do Estatuto prevê que a Corte poderá impor aos
condenados pena de reclusão, por um determinado período que não
pode exceder trinta anos, ou pena de prisão perpétua, quando assim
o justificarem a extrema gravidade do crime e as circunstâncias
pessoais do condenado. Prevê, ainda, a aplicação cumulativa e
facultativa de pena de multa, e de perda dos bens adquiridos com o
produto do crime.
Em
completa obra que relata todos os caminhos percorridos desde o
primeiro esboço do Estatuto, elaborado pela Comissão de Direito
Internacional, passando pela Comissão
Ad Hoc
, pelo Comitê
Preparatório e pela Conferência de Plenipotenciários de Roma,
Rolf Einar Feife, autor do capítulo referente às penas aplicadas
pelo Tribunal Penal Internacional,
(12)
registra as discussões que num primeiro momento centravam-se sobre
a previsão ou não da pena capital no Estatuto. O primeiro projeto
não previa a pena de morte, mas a pena de prisão perpétua. No
Comitê Preparatório, que antecedeu a Conferência de Roma, as
discussões foram acirradas, já que diversas delegações insistiam
na inclusão da pena de morte, ao argumento de que sem a
possibilidade de haver essa pena o objetivo intimidatório da Corte
seria diminuído, bem como sua credibilidade reduzida. Outros,
contrários à pena de morte, acenavam com a incompatibilidade entre
tal pena e disposições expressas em Convenções de Direitos
Humanos por seus Estados ratificadas, o que tornaria incompatível a
ratificação do Estatuto. Em verdade, verificou-se que a
preocupação maior das delegações que insistiam na previsão de
pena de morte era no sentido de que sua exclusão pudesse ser
entendida como uma norma "programática", por assim dizer,
de abolição dessa forma de punição dos sistemas internos nos
países que viessem a ratificar o Estatuto.
Tanto
é verdadeira essa ilação que na Conferência de Roma chegou-se a
um acordo, no sentido de que o Estatuto não preveria a pena de
morte, mas teria expressa uma cláusula de "não
censurabilidade" do sistema de penas existente nos Estados.
(13)
Nesse sentido, o artigo 80 do Estatuto estabelece que: "Nada
nessa Parte afeta a aplicação pelos Estados das penas prescritas
por sua lei nacional, nem a lei dos Estados que não preveja penas
prescritas nessa parte".
Já
a discussão sobre a pena de prisão perpétua não alcançou
avanços significativos, exceto na expressa previsão de sua
revisão, após vinte e cinco anos, prevista no artigo 110. Aliás,
relata o mesmo autor, a permanência de norma que autorizasse a pena
de prisão perpétua era vista como um "gesto de boa
vontade", no sentido de mostrar-se flexibilidade na
argumentação pela exclusão da pena de morte. Os maiores oponentes
à previsão da pena de prisão perpétua foram justamente os
países ibero-americanos. Afinal, como resultado de várias
negociações, manteve-se a pena de prisão perpétua, rejeitando-se
a pena capital.
8.
Da apelação e da revisão
O
Estatuto prevê que a acusação e a defesa poderão apelar da
sentença. O Procurador poderá recorrer ao fundamento de vício de
procedimento, erro de fato ou erro de direito. A defesa, ou o
Procurador em seu nome, poderá apelar invocando vício do
procedimento, erro de fato, erro de direito ou qualquer outro motivo
que afete a justiça ou a regularidade da decisão ou do processo.
Também poderão apelar para sustentar a desproporção entre o
delito e a quantidade de pena aplicada (art. 81). Estão previstos
apelos contra decisões que chamaríamos interlocutórias, como, a
exemplo, as referentes à competência e à prisão provisória
(art. 82).
Há
hipóteses de legitimação extraordinária para recorrer, como a do
Estado, na hipótese de o Procurador ser autorizado a investigar em
território desse Estado, e a das vítimas, por seu representante,
da decisão que fixa a reparação (art. 82, 2 e 4) . As apelações
são julgadas pela Seção de Recursos, que poderá reformar a
decisão recorrida, ou determinar que nova decisão seja proferida
pela Seção de Julgamento de Primeira Instância (art. 83).
O
Estatuto prevê, ainda, um processo de revisão da sentença, que
poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seus
familiares, ou pelo Procurador em seu nome. Os requisitos para a
revisão são os de que haja novas provas, que não estivessem
disponíveis ao tempo do julgamento e que tenham valor probante a
ponto de que, se conhecidas, teriam levado a outro veredito. Também
tornam possível a revisão o reconhecimento de que uma prova em que
se tenha baseado a condenação fosse falsa, ou de que um ou vários
juízes tenham incorrido em descumprimento de suas funções durante
o julgamento (art. 84).
Essa
parte do Estatuto encerra-se com a expressa previsão de
indenização por erro judiciário (art. 85).
9.
Da cooperação internacional
Ainda
que de maior interesse sejam as regras de procedimento e as
atinentes à tipificação dos delitos, num trabalho que apenas se
propõe a apresentar aos estudiosos brasileiros um esboço do
Tribunal Penal Internacional não poderíamos deixar de nos referir
a alguns dos institutos previstos em seu instrumento de criação.
Em verdade, a compreensão sobre o sistema internacional de
proteção aos direitos fundamentais passa, necessariamente, pela
compreensão de determinados princípios e institutos de direito
internacional. Um deles é o princípio, ou norma cogente, do
pacta
sunt servanda.
Nada mais traduz que não o dever de os Estados
cumprirem as obrigações assumidas quando ratificam um tratado
internacional.
Portanto,
a menos que, como nas palavras de Pedro Dallari, o Estado deseje
cometer um estelionato internacional,
(14)
está ele obrigado a agir de acordo com o pactuado com outros
Estados. No caso do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, um dos
deveres que se impõem aos Estados-Partes é o da cooperação (art.
86). Por tal obrigação, os Estados se comprometem a cooperar na
investigação dos fatos e no ajuizamento dos crimes de competência
do Tribunal. Assim, a exemplo, podem os Estados ser chamados a
cooperar para cumprimento de ordem de detenção e entrega de
pessoas à Corte (art. 89), facilitar o trânsito de pessoa detida
por ordem da Corte ou a entrega de documentos. Uma série de formas
de cooperação vem elencada no artigo 93.
10.
Da execução das penas
A
Parte X do Estatuto, em seus artigos 103 e seguintes, prevê as
formas de execução das penas aplicadas pelo Tribunal. Principia
por consignar estar a critério da Corte a designação do Estado
onde o condenado irá cumprir pena, dentre aqueles que tiverem
manifestado disposição em receber condenados. Serão levados em
conta, no entanto, as garantias que puderem ser oferecidas de
aplicação de normas internacionais sobre tratamento de presos, a
opinião do acusado, sua nacionalidade e outros fatores. A Corte
poderá, a qualquer tempo, determinar a remoção do preso de um
para outro Estado, de ofício ou a seu pedido.
Estão
assegurados aos presos todos os direitos assegurados aos demais
condenados, acrescidos do direito à comunicação irrestrita com o
Tribunal (art. 106, 3). Da mesma forma, não poderá o condenado ser
processado e julgado, ou extraditado a terceiro Estado, enquanto
estiver à disposição da Corte, nem poderá ter reduzida ou
alterada a pena que lhe foi imposta (art. 110).
Ao
cumprir dois terços da pena imposta, ou vinte e cinco anos, se a
pena imposta for a de prisão perpétua, a Corte procederá de
ofício à revisão da reprimenda, a fim de verificar se pode ser
reduzida (art. 110, 3). No caso de não ser deferida a redução, a
Corte se obriga a proceder periodicamente a novas revisões (art.
110, 5).
11.
Considerações finais
Pretendemos
deixar claro, no início deste trabalho, que apenas seriam
apresentadas as regras básicas de organização, competência e
funcionamento do Tribunal Penal Internacional.
Em
verdade, como dito anteriormente, as normas que regem o Tribunal
Penal Internacional traduzem um modelo próprio, bem diverso do
nosso modelo processual, com previsões cuja aceitação exige de
nós um despir de preconceitos. Estão sujeitos à competência da
Corte crimes que envolvem centenas, por vezes milhares de vítimas.
O perfil do Tribunal não é apenas o de uma Corte punitiva. Tem por
objetivo, além da punição dos violadores de direitos
fundamentais, a reparação das vítimas, que assumem no processo
papel por nós jamais reconhecido e regulamentado.
Não
bastasse a dificuldade em assimilar-se um modelo novo de processo
penal, estamos diante de um conjunto de regras que, num primeiro
exame, poderiam conter especificidades que contrariassem normas de
garantia da nossa lei maior, como a proibição da prisão perpétua
e de extradição de nacionais. Ainda de tipos penais que não
prevêem pena delimitada.
Em
nosso meio, grande é o debate sobre a compatibilidade da pena de
prisão perpétua com a disposição constitucional inscrita no
artigo 5º, inciso XLVII,
a
, que a proíbe. Se tal previsão
constitucional aplica-se ou não aos delitos internacionais, ou às
decisões proferidas por Cortes internacionais, é matéria a exigir
o mais sensato exame. Afinal, é também princípio inscrito no
texto constitucional o de que o país se rege, no plano
internacional, pela prevalência dos direitos humanos. Logo, a
hipótese de que a vedação constitucional dirige-se apenas ao
legislador interno, não impedindo assim a submissão do país e de
seus nacionais às previsões de uma Corte supranacional, não é de
ser afastada de plano.
Ademais,
nossa Constituição contém previsão de pena de morte para os
autores de crimes militares praticados em tempo de guerra. Os crimes
previstos em nosso Código Penal Militar descrevem condutas que,
embora assemelhadas às dos crimes de guerra, nem de longe alcançam
a gravidade e o dano dos crimes de guerra descritos no Estatuto. A
interpretação sistemática do texto constitucional pode levar o
intérprete a vislumbrar, na exceção constitucional, a
autorização para a punição dos crimes estatutários de forma
até menos gravosa, como é a pena de prisão perpétua.
Quanto
à alegada ausência de individualização das penas, já que a
todos os delitos pode ser aplicada pena de até trinta anos de
reclusão, não se pode vislumbrar vício de inconstitucionalidade.
Nossa Carta Maior não define as formas de individualização, sendo
que nossa doutrina consagrou a forma trifásica: a legislativa, a
judicial e a de execução. Ora, a criação doutrinária, a qual
aliás entendemos a mais adequada ao princípio da justa
retribuição, não impede que outras formas de individualização
das penas sejam reconhecidas. No sistema do
common law
, a
exemplo, entende-se que a individualização deve ser realizada
exclusivamente na fase judicial, cabendo ao Juiz, no exame de cada
caso concreto, das condições do agente e das circunstâncias do
crime, definir a pena justa. Esse o modelo escolhido pelo Estatuto,
que, portanto, não fere o princípio da individualização das
penas, mas opta por outro critério, consagrado na legislação de
países avançados e de perfil igualmente democrático.
Quanto
à suposta vedação constitucional que estaria a contaminar o
instituto de entrega de pessoas à Corte a discussão centra-se em
haver ou não identidade entre o instituto da entrega de pessoas à
Corte e o de extradição de pessoas a outros Estados. Há
disposição constitucional expressa no sentido de que não podem os
brasileiros ser extraditados, nos termos do artigo 5º, inciso LI,
Constituição Federal. Portanto, é no exame sereno dos dois
institutos que se encontrará resposta. Pelos termos expressos do
Estatuto, extradição e entrega não se confundem, tanto que,
havendo concorrência entre ambos, a segunda prefere à primeira
(art. 90, 2). Também o artigo 102 do Estatuto, talvez por prever
dificuldades na interpretação dos institutos, cuida de explicitar
o que se deve entender por "entrega" e por
"extradição". A extradição, como sabido, é ato
resultante do exercício da soberania, por tratados firmados entre
Estados, sendo aí reconhecido o que se convencionou denominar
"relações horizontais" entre tais Estados soberanos. A
entrega de pessoas, tal como prevista no Estatuto, estabelece
"relações verticais" entre a Corte e os Estados, sendo
que estes, ao ratificarem o Estatuto, concordam voluntariamente em
submeter-se às suas regras e a atuar sob o regime da cooperação.
A Corte não é outro Estado, mas uma instituição supranacional, e
exerce sua jurisdição por deliberação dos Estados. A nosso ver,
portanto, não é possível a confusão entre os dois institutos.
De
outro lado, cresce a pressão da comunidade internacional para a
adesão de todos os Estados ao Estatuto, a começar daqueles que
adotam o modelo de Estados democráticos, a fim de que a Corte possa
ser instalada e a punição aos crimes que ofendem toda a comunidade
internacional tenha seu foro próprio. O Estatuto do Tribunal Penal
Internacional não admite a oposição de reservas (art. 120), o que
significa que a ratificação é incondicional. Portanto, essa é a
tarefa que se nos coloca à frente: a aceitação de um Tribunal
Penal Internacional de caráter permanente, com jurisdição
complementar, resultado da evolução histórica da luta pela
internacionalização dos direitos e garantias fundamentais a que
vem se dedicando a humanidade há mais de um século.
O
fato é que o Brasil insere-se na comunidade internacional, e tem
por princípio, inscrito no artigo 4º, II, da Constituição
Federal, reger-se nas suas relações internacionais pela
prevalência dos direitos humanos. A Constituição Federal, no
artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
afirma que o país propugnará pela formação de um Tribunal
Internacional de Direitos Humanos. Esse Tribunal é o Tribunal Penal
Internacional, criado pela Conferência de Roma.
É,
à toda evidência, um modelo novo de justiça penal, que não
despreza as conquistas da dogmática do direito penal moderno, mas
agrega características de um modelo construído a partir das
experiências judiciais criadas para o julgamento e a punição dos
autores de violações massivas de direitos humanos por que passou a
humanidade no século XX. Por outro lado, é um modelo que traz
maiores garantias em relação aos Tribunais
ad hoc
, a que
todos os Estados estão sujeitos por força das competências do
Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas e que,
aliás, tem primazia sobre as jurisdições internas dos Estados.
Se
temos consciência de que o modelo atual de justiça penal
internacional não é o adequado para dar as respostas buscadas por
um sistema penal efetivamente independente e imparcial, resta-nos
examinar, com o espírito desarmado, as normas trazidas pelo
Estatuto do Tribunal Penal Internacional, cujo modelo nos parece
compatível com a justiça penal internacional a que almejamos.
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