| Revista do Advogado |
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Interpretação literal: uma leitura dos
leigos
Maria Helena Diniz
Titular de Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo
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(1)
que ater-se-á à realidade subjacente e ao valor que lhes confere
sentido, considerando, para tal apreciação, as pautas
teleológicas e estimativas da ordem jurídica vigente. Com isso,
superar-se-á a adoração fetichista pelo teor literal da lei
aplicável ao caso vertente, para captá-la na plenitude de seu
significado, tendo-se em vista todo o ordenamento jurídico, a
experiência ideológica do momento atual.
(2)
A
parêmia latina
in claris cessat interpretatio
não tem
qualquer aplicabilidade, pois tanto as leis claras como as ambíguas
comportam interpretação. Se for clara, é dever do aplicador
interpretá-la, apesar de não encontrar qualquer dificuldade. Se
for obscura, deverá ele interpretá-la, empregando certa
engenhosidade intelectual. Deveras, por mais clara que seja uma
norma, ela requer sempre uma interpretação.
(3)
Insidiosa
é a máxima
in claris non fit interpretatio
, pois as leis
claras contêm o perigo de serem entendidas apenas no sentido
imediato decorrente dos seus dizeres, quando, na verdade, têm valor
mais amplo e profundo, que não advém de suas palavras. Isto é
assim porque a letra da norma permanece, mas seu sentido se adapta
ao sistema jurídico e às mudanças, que a evolução e o progresso
operam na vida social.
Interpretar
é extrair da norma tudo o que nela se contém, revelando seu
sentido apropriado para a realidade e conducente a uma solução
justa, sem conflitar com o direito positivo e com o meio social.
As
funções da interpretação são: a) conferir a aplicabilidade da
norma jurídica às relações sociais, que lhe deram origem; b)
estender o sentido da norma a relações novas, inéditas ao tempo
de sua criação e c) temperar o alcance do preceito normativo, para
fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter
social, ou seja, aos seus fins sociais e aos valores que pretende
garantir.
(4)
O
ato interpretativo não se resume, portanto, em simples operação
mental, reduzida a meras inferências lógicas a partir da norma,
pois o intérprete deve levar em conta o coeficiente
axiológico-social nela contido, baseado no momento histórico em
que está vivendo. Dessa forma, o intérprete, ao compreender a
norma, descobrindo seu alcance e significado, refaz o caminho da
"fórmula normativa" ao "ato normativo", tendo
presentes os fatos e os valores dos quais a norma advém, bem como
os fatos e os valores supervenientes, ele a compreende, a fim de
aplicar em sua plenitude o "significado nela objetivado".
(5)
É
preciso não esquecer que as diversas técnicas interpretativas
(literal, lógica, sistemática, histórica, sociológica ou
teleológica) não operam isoladamente, antes se completam, devido a
sua relação recíproca. Não são, na realidade, cinco técnicas,
mas sim operações distintas, que devem atuar conjuntamente. Aos
fatores verbais aliam-se os lógicos e com os dois colaboram, pelo
objetivo comum, o sistemático, o histórico e o teleológico. A
interpretação é uma, não se fraciona: é, tão-somente, exercida
por várias técnicas que conduzem a um resultado final: a
descoberta do sentido e do alcance da disposição normativa, para
que possa atingir a exeqüibilidade.
(6)
Não há lei que não
contenha uma finalidade social imediata. Por isso,
o princípio
da finalidade da lei
deverá nortear toda a tarefa
interpretativa na busca da autêntica
mens legis
, por estar,
como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, contido no princípio
da legalidade; logo, a aplicação da norma em desconformidade com
seus fins, constitui ato de burlar a lei, pois quem desatende ao fim
legal está desvirtuando a própria norma. É, portanto, na
finalidade da lei que está presente o critério de sua correta
aplicação a um dado caso.
(7)
A
busca desse fim social deverá ser a meta de todo aplicador do
direito. Além disso, é necessário lembrar que na idéia de bem
comum há um dualismo: o bem comum determinante do sentido
valorativo da ordem jurídica e o bem comum de caráter social,
fundamento da norma, que atenderá ao interesse social. Deveras, a
norma jurídica significará, na sua aplicação, uma
axiologização da realidade social concreta, por ser um veículo de
realização de determinado valor: o bem comum, que consiste na
preservação dos valores positivos vigentes na sociedade, que dão
sustento à ordem jurídica.
(8)
Os
fins sociais e o bem comum são, portanto, sínteses éticas da vida
em comunidade, por pressuporem uma unidade de objetivos do
comportamento humano social. Os fins sociais são do direito; logo,
é preciso encontrar no preceito normativo o seu
telos
(fim).
O bem comum postula uma exigência, que se faz à própria
sociabilidade, portanto, não é um fim do direito, mas da vida
social.
(9)
Por isso, deverá o intérprete e aplicador atender
às mudanças socioeconômicas e valorativas, examinando a
influência do meio social e as exigências da época, ao
desenvolvimento cultural do povo e aos valores vigentes na sociedade
atual.
Interessante
e útil será trazer a lume a observação de Alípio Silveira de
que, pelo artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil,
deverá haver: a)
repulsa à exclusiva interpretação literal da
lei
ou à sua aplicação mecânica; b) afastamento da idéia
in
claris cessat interpretatio
, porque toda e qualquer aplica-
ção da lei, inclusive em caso de integração de lacunas, deverá
conformar-se aos seus fins sociais e às exigências do bem comum,
sem embargo de sua aparente clareza e c)
predomínio do caráter
valorativo, político-social da interpretação
e conseqüente
alargamento desse conceito, com desenvolvimento vivo, quase uma
segunda criação da norma já estabelecida pelo legislador.
(10)
Eis
a razão pela qual se diz que o ato interpretativo é complexo: há
um sincretismo de processos interpretativos, conducente à
determinação do alcance e sentido normativos.
O
problema capital do intérprete será, portanto, o de saber qual
deve ser o sentido legal decisivo, ou prevalente, para o efeito de
aplicação ao caso concreto, devendo, para tanto, empregar todas as
técnicas interpretativas, combinando-as entre si, atendendo ao
disposto no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil,
averiguando a solução mais justa e mais útil socialmente,
encarando as circunstâncias do meio social.
(11)
Por
tais razões, não se poderá visualizar a interpretação como uma
estrita busca do sentido literal de uma norma jurídica. A
intentio
legis
poderá não corresponder ao teor verbal do dispositivo
interpretado. Restringir-se à técnica literal é desconhecer os
condicionamentos e a finalidade do processo interpretativo. A
análise lingüística nem sempre será idônea, de per si, para
desvendar o conteúdo legal, por ser, tão-somente, como vimos, um
dos atos interpretativos. Por isso, a atitude mental de quem procura
interpretar literalmente uma norma, o conduzirá a dela extrair uma
conclusão inusitada.
A
técnica literal não é uma verdadeira interpretação, pois não
se pode conceber a consideração de uma norma isoladamente. A norma
jurídica não se confunde com o texto legal - este é mero
suporte físico; ela precisa, para ser compreendida, da análise de
vários textos normativos e até de princípios gerais de direito. A
determinação de seu sentido requer uma árdua tarefa hermenêutica
exercida pelo aplicador, que coloca vida no texto.
A
autêntica interpretação apresenta uma relação triádica: o
texto original, o sentido e a expressão, que formula a
interpretação propriamente dita.
(12)
Será
preciso, também, uma interpretação conforme a Constituição
Federal, que é mais do que uma técnica de salvamento da lei, pois
pelo princípio da coerência lógica será imprescindível que se
escolha o sentido normativo que se concilie com a Lei Maior, seu
modelo supremo.
(13)
Somente
assim se poderá preservar o texto legal no ordenamento jurídico,
dentro do limite do razoável, sem falsear seu objetivo.
A
norma jurídica deixará, então, de ser um pressuposto para ser
encarada como o resultado da interpretação, a que se chegará no
curso de um processo, no qual o programa normativo (preceito) e o
âmbito normativo (realidade), em interação dialética, se
revelarão. Haverá, então, uma resposta hermenêutica à pergunta
sobre o sentido da norma. Por isso, a interpretação de um texto
não é uma operação dedutiva, mas construtiva, diante da
necessidade de se racionalizar até atingir uma normatividade
circunstancialmente adequada, esclarecedora do sentido normativo na
situação histórico-concreta em que se encontra.
(14)
A
hermenêutica é, como se vê, uma atividade capaz de servir de
mediação entre os dados da realidade e a resposta normativa. A
função hermenêutica não é a mera descrição de normas, já que
estas não se agrupam num todo ordenado, mas sim a interpretação e
integração, que consistem, fundamentalmente, na determinação das
conseqüências derivadas daqueles preceitos. Trata-se de uma
operação lógica, que procura estabelecer, de modo racional, um
nexo entre as normas e demais elementos do direito, criando, ao
analisar o direito sob o prisma dinâmico, epistemologicamente, um
sistema jurídico multifário e progressivo, composto de vários
subsistemas de normas, de fatos e de valores.
(15)
Tal
ocorre porque a experiência jurídica contém uma imensidão de
dados heterogêneos: ante a sua grande complexidade constitutiva
não se reduz à singeleza de um só elemento: o normativo. O
direito seria uma ordenação heterônoma das relações sociais,
baseada numa integração normativa de fatos e valores.
(16)
Sumamente
interessantes são as palavras de Geraldo Ataliba: "De nada
vale o conhecimento de uma seara, se se desconhece sua articulação
com as demais. De pouco vale a familiaridade com certas
informações, se não se as coordena com o universo do direito, se
não se sabe filiá-las, explicá-las e concatená-las com os
fundamentos em geral e com o todo sistemático onde inseridas. É
inútil o conhecimento que se limita à superfície dos fenômenos
jurídicos sem buscar penetrar seus fundamentos explicativos e
justificativos".
(17)
Dever-se-á,
repetimos, considerar o sistema jurídico não como um complexo de
normas, mas como um fenômeno de partes em comunicação. Para
tanto, urge que se faça uma consideração dinâmica do direito,
construindo, cientificamente, além do subsistema normativo, o
fático e o valorativo. Quando da aplicação da norma a um fato,
será necessário, por isso, correlacionar as leis entre si, bem
como o subsistema de valores e de fatos a ele correspondentes, não
devendo ter o aplicador um critério puramente normativo; deverá,
sim, dar lugar a uma compreensão dos sistemas normativos em
relação ao fato e aos valores que os informam.
Fácil
será perceber que se deverá afastar da posição formalista, que
visa a literalidade do texto, própria de um leigo, atendo-se cada
vez mais aos fatores socioeconômicos e aos valores éticos
condicionantes do significado normativo, adaptando a norma à
cambiante realidade social, respeitando os limites impostos pelas
demais normas, pelos princípios constitucionais, pelos fins e pelos
valores estabelecidos pelo ordenamento jurídico, e, ainda,
lembrando sempre que o princípio da eficácia deverá dirigir a
atividade do aplicador na opção que otimize a eficácia normativa
sem que haja distorção do sistema.
(18)
Será
preciso densificar a norma, ou seja, completar e delimitar o espaço
da sua interpretação textual, para tornar possível a solução do
caso concreto a que ela se aplicaria. Realmente, não se poderá
concebê-la desvinculada da realidade, isto porque ela não
compreende apenas o texto, por abranger um domínio normativo, ou
melhor, um pedaço da realidade jurídico-social. Esse processo de
concretização da norma terá por escopo a atribuição de um
significado ao seu enunciado lingüístico, que é o seu programa
normativo.
Da
compreensão do preceito legal como uma estrutura formada pelo
programa normativo e pelo domínio normativo, derivaria o seu real
sentido, entendido como seu efeito global. Eis porque o intérprete
não poderá superestimar o significado literal do texto, nem
deverá considerar essa norma isoladamente, mas como um comando
integrado num sistema composto de subsistemas de normas, de
princípios legais e constitucionais, de fatos e de valores. A
função de quem for aplicá-lo, por esse motivo, será de constante
adaptação de seu teor literal, que poderá ganhar significado
diverso, por meio de uma leitura dentro do contexto jurídico
global, possibilitando sua eficácia social, pois não poderá haver
descompasso com a realidade social.
A
abertura de um dado dispositivo legal consiste em que não se dá de
uma vez por todas, mas que vai se regenerando progressivamente, como
um mecanismo autopoiético, uma vez que o seu ser textual é um ser
in
fieri
, permanentemente em transformação, por ser um elemento
textual parcial, que, ao se englobar num texto jurídico total,
adquire um significado verdadeiro e um equilíbrio entre a dimensão
normativa e a realidade fática. Tal equilíbrio operar-se-á com a
busca da justiça dialética, que passará pela transformação
fático-social e pela derrubada de arbitrariedades. O entender dessa
justiça deverá estar implicado com a prática social, visto que o
suum
cuique tribuere
variará dependendo do tempo, do lugar e das
circunstâncias.
Não
se poderá aplicar o texto legal ao pé da letra, pois será
preciso, repetimos, ater-se sempre às suas finalidades sociais, com
bom senso e prudência, condicionando a solução encontrada às
balizas contidas no comando constitucional. Se assim não fosse, o
comando legal seria, na bela e exata expressão de Rudolf Von
Ihering, um "fantasma de direito", uma reunião de
palavras vazias; sem conteúdo substancial, esse "direito
fantasma", como todas as assombrações, viveria uma vida de
mentira, não se realizaria, e aquela norma jurídica - é, ainda,
o mestre de Gottingen quem diz - foi feita para se realizar.
(19)
Com a mera interpretação lingüística, o preceito legal não
corresponderia à sua finalidade, viveria numa "torre de
marfim", isolada à margem da realidade. Alhear-se-ia de seu
fim social, porque haveria um desajustamento entre a realidade
material dos fatos e a sua realidade formal.
(20)
Será
preciso ressaltar, uma vez mais, que a leitura literal do texto
poderia trazer como conseqüência a ineficácia da norma, que teria
vigência legal, mas não teria eficácia social, instaurando, se
não for aplicada em seu real sentido e em conexão com os
princípios gerais de direito, lacuna ontológica e axiológica no
sistema jurídico. A avaliação ideológica estabeleceria os
princípios que deverão ser utilizados no preenchimento daquelas
lacunas, levando em consideração os valores predominantes na
sociedade, positivados pela ordem jurídica. Isso obrigaria uma
"leitura" do mencionado dispositivo à luz dos seus
valores, numa oscilação contínua, que irá da descoberta do
discurso lingüístico à sua vinculação com a Constituição
Federal e com a experiência valorativa do momento atual.
(21)
O
aplicador, ao compreender o sentido e o alcance do preceito legal,
apresentando uma solução viável, deverá ater-se aos valores
jurídicos constitucionais e às valorações reais vigentes numa
dada sociedade, estabelecendo um nexo lógico entre as normas do
ordenamento jurídico que a ele se ligam e os demais elementos
fático-axiológicos do direito, restaurando-lhe, assim, a eficácia
social. Para delinear o real significado do texto legal será
preciso repensá-lo na perspectiva de uma noção integral do
ordenamento jurídico, pois o direito não se esgota num
dispositivo, já que disciplina a vida social numa integração
normativa de fatos e valores, como pretende o tridimensionalismo de
Miguel Reale. Deveras, muito mais complexa do que a análise
exegética daquele preceito legal será a verificação do desfecho
dos efeitos que ela traria. Daí a necessidade do cotejo daquele
comando com a situação normada, porque sem o exame do fato nada
nos dirá a formalização jurídica. Realmente, assevera Karl
Larenz
(22)
que não se poderá interpretar nenhum texto de
lei, senão confrontando-o com os problemas jurídicos concretos,
porque somente na sua aplicação ao caso é que se revelará o seu
real conteúdo significativo. A correlação fato, valor e norma é
da própria essência do direito, para que, na interpretação, ou
integração, se possa alcançar a finalidade pública e a eficácia
social, tornando efetiva a
intentio legis
. Nenhuma
interpretação literal deverá ser admitida se vier a impedir os
objetivos pretendidos pela norma, nem se poderá aplicar preceito
que traga conseqüência injusta ou inconveniente.
(23)
Se o
ordenamento jurídico deve ser visto como um sistema cognitivamente
aberto, um texto de lei, conseqüentemente será uma unidade mínima
de significação deôntica, atingindo seu sentido completo apenas
quando se ligar a outros comandos normativos.
(24)
Se a mera
leitura da norma não é uma interpretação, por ser tão-somente
um ponto de partida e não um ponto de chegada, todas as técnicas
interpretativas deverão atuar em conjunto, impondo limites à
atividade hermenêutica, que não poderá colidir com a essência
institucional dos princípios constitucionais,
(25)
que
constituem "alavanca" na aplicabilidade da norma.
Portanto, a simples exegese literal, própria dos leigos,
inviabilizaria sua correta aplicação ao caso concreto.
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(1)
- É o que se pode deduzir da leitura das seguintes obras:
Alchourrõn e Bulygin,
Introducción a la metodologia de las
ciencias jurídicas y sociales
, Bueno Aires, Astrea, 1975, p.
61; Engisch,
Introdução ao pensamento jurídico
, Lisboa,
1964, p. 70; Luiz Fernando Coelho,
Teoria crítica do direito
,
Curitiba, 1986, p. 82; Tércio Sampaio Ferraz Jr.,
Função
social da dogmática jurídica
, São Paulo, 1978, pp. 177 a 194;
Teoria da norma jurídica
, Rio de Janeiro, Forense, 1978, pp.
149 a 159; Bobbio, "Ciência del derecho y analises del
lenguage",
Contribuición a la teoria del derecho
, org.
Alfonso Ruiz Miguel, Valencia, Torres, 1980, p. 187; e Maria Helena
Diniz,
As lacunas no direito
, São Paulo, Saraiva, 1989, Cap.
V;
Compêndio de introdução à ciência do direito
, São
Paulo, Saraiva, 1988, pp. 194-195.
(2)
- Vide
Tércio Sampaio Ferraz Jr.,
Direito, retórica e
comunicação
, São Paulo, Saraiva, 1973, pp. 152-153; Emilio
Betti,
L´interpretazione delle legge e degli atti giuridici
,
Milano, 1949, pp. 175 e segs.
(3)
- Consulte Manoel A. Domingues de Andrade,
Ensaio sobre teoria da
interpretação das leis
, Coimbra, A. Amado, 1987; Carlos
Maximiliano Pereira dos Santos,
Hermenêutica e aplicação do
direito
, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1965; Thibaut,
Theorie
der logischen
, Auslegung, 1799; Jandoli,
Sulla teoria della
interpretazione delle leggi com speciale
riguardo alle
correnti metodologiche
, 1929; Schreier,
Die interpretation
der Gesetz und
Rechtsgeschäfte
, Leipzig, 1927; e Degni,
L´interpretazione
della legge
, Napoli, 1909.
(4)
- Carlos Maximiliano Pereira dos Santos,
Hermenêutica e
aplicação
, cit., nºs 13, 14, 22 e 24-26; Gaston May,
Introduction
à la science du droit
, Paris, M. Giard, 1932, pp. 75-76;
Machado Neto,
Compêndio de introdução à ciência do direito
,
São Paulo, Saraiva, 1984, pp. 216-217; Garcia Maynez,
Lógica
del raciocinio jurídico
, Bueno Aires, 1964, p. 170; Kalinowsky,
"Philosophie et logique de l´interprétation en droit",
Archives
de philosophie du droit
, Paris, nº 17, p. 48, 1972; Matteo
Pescatore,
La logica del diritto
, Torino, 1883; e Perelman,
De
la justice
, Bruxelles, 1945, p. 72.
(5)
- Miguel Reale,
O direito como experiência: introdução à
epistemologia jurídica
, São Paulo, Saraiva, 1968, p. 247 e
Lições
preliminares de direito
, São Paulo, Bushatsky, 1973, pp.
285-286; Tércio Sampaio Ferraz Jr., "A noção da norma
jurídica na obra de Miguel Reale",
Revista Ciência e
Cultura
, 26, p. 1014.
(6)
- Vide Van der Eycken,
L´interpretation juridique
, Bruxelles,
1907, p. 34; Perelman e Olbrechts-Tyteca,
Traité de l´argumentation
,
Bruxelles, 1970, pp. 265 e segs.; Recaséns Siches,
La nueva
filosofia de la interpretación del derecho
, México, 1950, pp.
188 e segs. e 277 e segs.; Tércio Sampaio Ferraz Jr.,
Função
social da dogmática jurídica
, cit., p. 151 e segs.; e Campbell
Black,
Handbook
on the construction and interpretation of
the laws
, p. 328; Horst Bartholomeyczik,
Die Kunst der
Gesetzauslegung
, Frankfurt, 1971, p. 32; Carlos Maximiliano
Pereira dos Santos,
Hermenêutica e aplicação
, cit., pp.
139-142; Diez-Picazo,
Experiencias jurídicas y teoria del
derecho
, Barcelona, Ariel, 1973, p. 257; Karl Larenz,
Metodologia
de la ciencia del derecho
, Barcelona, Ariel, 1966, pp. 257-260;
A. Torré,
Introdución al derecho
, Buenos Aires,
Abeledo-Perrot, 1972; Espínola,
Tratado de direito civil
brasileiro
, São Paulo, 1939, vols. 3 e 4; Endemann,
Lehrbuch
der Bügerlichen Rechst
, v. 1, p. 50; e Engisch,
Introdução
ao pensamento jurídico
, Lisboa, Calouste Gulbenkian, 1964, pp.
108, 109, 115-120; Holbach,
L´interprétation de la loi sur les
sociétés
, 1906, pp. 289 e segs.
(7)
- Maria Helena Diniz,
Lei de introdução ao Código Civil
interpretada
, São Paulo, Saraiva, 2001, p. 162.
(8)
- Goffredo Telles Jr.,
Iniciação na ciência do direito
,
São Paulo, Saraiva, 2001, pp. 355-369; Maria Helena Diniz,
Lei
de Introdução
, cit; pp. 165-168; Soler, "La idéia de 'bien
común'",
Derecho, filosofia e lenguage
, Buenos Aires,
Astrea, 1976, pp. 193-206.
(9)
- Tércio Sampaio Ferraz Jr.,
Introdução ao estudo do direito
,
São Paulo, Atlas, 1988, pp. 260-266.
(10)
- Alípio Silveira,
O fator político-social na interpretação
das leis
, 1946, p. 67; José Baptista Herkenhoff,
Como
aplicar o direito
, Rio de Janeiro, Forense, 1995; Meulenaere,
"Unsere Aufgabe",
Iherings Iahrbücher für die
Dogmatik
, 1857, vol. 1; Gustav Radbruch,
Einführung in die
Rechtsvissenschaft
, Leipzig, 1929, pp. 199-202.
(11)
- Zweigert,
Studium generale
, 1954, p. 385; Ferrara,
Interpretação
e aplicação das leis
, 1ª ed., p. 37; Luiz Fernando Coelho,
Lógica
jurídica e interpretação das leis
, Rio de Janeiro, Forense,
1979, p. 71; Radbruch,
Filosofia do direito
, São Paulo,
Saraiva, 1937, nota 184; Carlos Maximiliano Pereira dos Santos,
Hermenêutica
e aplicação do direito
, cit., pp. 120 e 240; Oviedo,
Formación
y aplicación del derecho
, Madrid, 1972, p. 120.
(12)
- Vide Maria Célia de Araújo Furquim, "A interpretação do
direito e a ideologia do intérprete",
Cadernos de Direito
Constitucional e Ciência Política
, nº 23, p. 112.
(13)
- Inocêncio M. Coelho,
Interpretação constitucional
, Porto
Alegre, Fabris, 1997, p. 41.
(14)
- Peter Häberle,
A sociedade aberta dos intérpretes da
Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e
procedimental da Constituição
, Porto Alegre, Fabris, 1997;
Hans-Georg Gadamer,
Verdad y metodo
, Salamanca: Sígueme,
1993, pp. 396 -401, vol. 1.
(15)
- Consulte Tércio Sampaio Ferraz Jr.,
Conceito de sistema no
direito
, São Paulo, RT, 1976; Maria Helena Diniz,
Conflitos
de normas
, São Paulo, Saraiva, 1998, pp. 8 -11; Kalinowsky,
Introduction
a la logique juridique
, Paris, 1965; José Villar Palasi,
La
interpretación y
los apotegmas jurídico-lógicos
,
Madrid, Technos, 1975, p. 59.
(16)
- Miguel Reale,
Lições preliminares
, cit., p. 67.
(17)
- Geraldo Ataliba,
in
Prefácio do livro de Lourival
Vilanova,
As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo
,
São Paulo, RT, 1977, p. XIII.
(18)
- Vide Peter Häberle,
Hermenêutica e interpretação
constitucional
, Porto Alegre, Fabris, 1997; Jerzy Wróblewsky,
Constitución
y teoria general de la interpretación jurídica
, Madrid,
Civitas, 1988.
(19)
- Von Ihering,
L´esprit du droit romain
, t. 3, § 43, p. 16.
(20)
- Maria Helena Diniz
, Conceito de norma jurídica como problema
de essência
, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 30.
(21)
- Tércio S. Ferraz Jr.,
Direito, retórica e comunicação
,
cit., pp. 152-153.
(22)
- Larenz,
Metodologia
, cit., p. 396.
(23)
- Vide José Hermano Saraiva, "Para uma visão coerente do
ordenamento jurídico",
Revista Brasileira de Filosofia
,
nº 91, pp. 239 e segs.; Maria Helena Diniz,
Curso de direito
civil brasileiro
, São Paulo, Saraiva, 1995, vol. 1.
(24)
- Consulte Niklas Luhmann, "Die Einheit des Rechtssystems",
Rechtstheorie
, Berlin, Duncker & Humblot, 1982, p. 139.
(25)
- Vide Canotilho,
Direito constitucional
, Coimbra, Almedina,
1995, p. 165; Jürger Habermas,
Between facts and norms
,
Cambridge, 1996; Hauriou,
Princípios de derecho público y
constitucional
, Madrid, Reus, 1927; Gustavo Zagrebelsky,
La
giustizia costituzionale
, Bologna, 1988; John Rawls,
Theory
of justice
, Cambridge, 1977; Oscar Vilhena Vieira,
A
Constituição e sua reserva de justiça
, São Paulo, Malheiros,
1999, pp. 184-211.
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