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1.
Do objeto deste estudo
O
controle de constitucionalidade das leis e atos normativos
por
via principal
, que se exerce entre nós pela Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIN), padece de um pecado original. A
despeito de sua vinculação teórica ao estado de direito, a então
chamada
representação por inconstitucionalidade
nasceu no
Brasil em pleno regime militar, como instrumento de controle do
Legislativo pelo Executivo. Graças ao fato de se ter atribuído
exclusivamente ao Procurador-Geral da República a legitimação
para promovê-la,
(1)
pode-se dizer que essa representação já nasceu de farda. E de
fato, competindo ao Presidente da República a escolha e a
nomeação do Procurador-Geral,
(2)
competia-lhe também, com exclusividade, o poder de fato de
representar ao Supremo Tribunal Federal para a declaração de
inconstitucionalidade e, posteriormente, para a interpretação das
leis e atos normativos federais e estaduais.
Não
foi por outra razão que, em 1980, na VIII Conferência Nacional da
OAB, visando "
ao aprimoramento da tutela da liberdade no
processo
", apresentamos, entre outras propostas também
aprovadas, a de "alteração do §1o do artigo 174 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, de modo a explicitar que o
Procurador-Geral da República, quando provocado por autoridade ou
terceiro para representar por inconstitucionalidade, entendendo
improcedente a provocação, tem
o dever
, e não apenas
o
poder
, de encaminhá-la com parecer contrário".
(3)
A
Constituição de 1988 cuidou de redimir daquele pecado o controle
de constitucionalidade por via principal e o fez, como se sabe,
mediante a abertura de um amplo leque de legitimados a demandá-la,
ficando expressamente vedada a atribuição dessa legitimação a um
único órgão.
(4)
Graças a essa providência, a iniciativa da declaração de
inconstitucionalidade em abstrato deixou de constituir instrumento
de ação política do Executivo contra o Legislativo para, bem ao
contrário, passar a constituir um instrumento oponível não só
contra atos normativos do Poder Executivo, inclusive as medidas
provisórias, como também contra atos legislativos que, a despeito
de inconstitucionais, houvessem sido aprovados pelo Congresso
Nacional mediante o beneplácito, ou por força de pressão, do
Palácio do Planalto.
Sendo,
todavia, ainda muito frágeis as nossas convicções democráticas,
arqueadas sob a mole pesadíssima de uma herança de vinte anos de
regime autoritário, não seria de estranhar que o Poder Executivo
buscasse rapidamente recuperar o perdido domínio sobre o controle
de constitucionalidade. E foi o que ocorreu.
O
primeiro passo para neutralizar os efeitos da vitória conquistada
pela Constituição de 1988 consistiu na introdução no nosso
sistema constitucional de uma ação contrária à ADIN: a Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADCON), atribuída a um seleto
grupo de não mais que quatro escolhidíssimos legitimados: o
Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara dos
Deputados e o Procurador-Geral da República.
Por
meio dessa inovação, recuperou o Presidente da República o poder
de opor-se à declaração
incidental
de
inconstitucionalidade e de antecipar-se à declaração de
inconstitucionalidade por
via principal,
(5)
com a prerrogativa - que logo mais lhe seria generosamente
outorgada - de dispor de medida cautelar para suspender os
julgamentos em curso, nos quais se estivesse questionando a
constitucionalidade da lei ou ato normativo objeto da ADCON.
(6)
Esse
estratagema não é novo e seus inconvenientes já haviam sido
claramente denunciados por Jorge Miranda; dentre eles o de
possibilitar "a fraude à Constituição, que seria qualquer
órgão ou entidade com poder de iniciativa requerer a apreciação
de certa norma para, uma vez obtida uma decisão de não
inconstitucionalidade, impedir que noutro momento, em qualquer
tribunal ou no próprio Tribunal Constitucional, com ou sem a mesma
composição, essa norma viesse a ser argüida".
(7)
Esse
duríssimo golpe contra o nosso sistema de controle de
constitucionalidade veio acompanhado da atribuição de
efeito
vinculante
às decisões de mérito proferidas nas ações
declaratórias de constitucionalidade,
(8)
agora estendido também aos julgamentos pronunciados nas ações
diretas de inconstitucionalidade.
(9)
O
que seja esse efeito vinculante, a Constituição não define e veio
a tornar-se objeto de um profundo mistério, acessível apenas aos
iniciados no direito alemão de onde, diz-se, teria sido importado,
mas sem correspondente no direito brasileiro. É este, aliás, um
costume que se vem implantando entre os reformadores do nosso
direito processual; criam-se novas disposições que, à luz do
sistema jurídico em vigor, não fazem sentido algum e, a seguir,
põe-se em atividade a mídia jurídica para explicar o que a lei
não disse, mas teria querido dizer, e que todos nós, se não
fôssemos tão ignorantes, já deveríamos ter entendido desde o
primeiro momento.
O
fato é que as explicações que estão sendo dadas não são
satisfatórias e estão demandando melhor exame da matéria, para
que dela nos possamos servir de modo útil e coerente; ou, quando
for o caso, para dar-lhe o merecido combate. É a isto que se
propõe o presente ensaio.
2.
O problema
Dispõe
o artigo 102, § 2o, da Constituição Federal, que as decisões de
mérito do Supremo Tribunal Federal nas ADCONs produzirão
"eficácia
contra todos
e efeito
vinculante
,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder
Executivo". Trata-se de preceito que, à falta de alguma
explicação, não faz o menor sentido. Com efeito, não se entende
como possa um julgamento que produza efeitos "contra
todos" não produzir efeito contra alguns, como sejam os demais
órgãos do Poder Judiciário e do Executivo.
A
explicação que se deu para isso foi a de que o efeito vinculante
é um "instituto desenvolvido no direito alemão, que tem por
objetivo outorgar maior eficácia às decisões proferidas por
aquela Corte Constitucional (o Tribunal Federal Constitucional),
assegurando força vinculante não apenas à parte dispositiva da
decisão mas também aos chamados
fundamentos
ou
motivos
determinantes
(
tragende Gründe
)".
(10)
Por
diversas razões, é insatisfatória essa explicação.
Primeiro
,
não é admissível que a interpretação de um instituto inserido
na Constituição brasileira só se possa fazer recorrendo a uma lei
de outro estado soberano.
Segundo
, a lei brasileira dispõe
em sentido diametralmente oposto, afirmando que os motivos, ainda
que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença, não fazem coisa julgada;
(11)
e não há nenhuma razão jurídica que obrigue o juiz brasileiro a
aplicar o direito alemão para a interpretação da Constituição
Federal, com exclusão da lei nacional em sentido contrário.
Terceiro
,
se julgada
procedente
a ADIN ou a ADCON, a extensão do
efeito vinculante aos motivos da decisão nada acrescentaria à
aludida "
força vinculante da parte dispositiva da decisão
";
o efeito vinculante da motivação só teria utilidade no caso de
ser negada a declaração pretendida pelo requerente, caso em que é
na fundamentação que se situaria a conclusão oposta à demandada.
Quarto
, essa utilidade, no entanto, deixa de existir se se
atribui às decisões proferidas, tanto numa como noutra daquelas
ações, um "
caráter dúplice ou ambivalente
",
conforme postula Gilmar Ferreira Mendes;
(12)
nesse caso, a declaração oposta à pretendida pelo requerente,
contrabandeada da motivação para o dispositivo do acórdão,
adquiriria eficácia contra todos, nada lhe acrescentando a
atribuição de efeito vinculante à motivação do julgado, onde
ela já não mais estaria.
Como
se vê, há fundadas razões a justificar um melhor exame da
questão, a começar pelo direito alemão.
(13)
3.
O efeito vinculante das decisões do Tribunal Constitucional Federal
alemão
O
texto básico para o estudo da matéria é a Lei do Tribunal
Constitucional Federal (
Bundesverfassungsgerichtsgesetz
), de
3 de fevereiro de 1971, com suas posteriores alterações, conhecida
pela abreviatura:
BVerGG.
Nessa
lei se revestem de especial interesse as disposições sobre a
Reclamação Constitucional (
Verfas-sungsbeschwerde
)
(14)
e sobre a eficácia vinculante (
Verbindlichkeit
) das
decisões do Tribunal Constitucional Federal, o
Bundesverfassungsgericht
(
BVerG
).
(15)
A
Reclamação Constitucional tem por finalidade provocar o controle
de constitucionalidade pelo
BVerG
. Em certa medida, ela
cumpre as funções que, no Brasil, são desempenhadas pelo Recurso
Extraordinário e pela ADIN; pode ser proposta: (
a
) contra
ato ou omissão de Ministros ou de autoridades federais ou
estaduais; (
b
) contra uma decisão judicial; e (
c
)
direta ou indiretamente, contra a lei.
(16)
No
primeiro caso
, o Tribunal declarará qual o dispositivo
constitucional ofendido e mediante qual
ato
ou omissão teria
ele sido violado, podendo dispor, também, que cada repetição do
ato impugnado também será tida como ofensiva à Constituição. No
segundo caso
, o Tribunal
cassará a decisão
e, se a
Reclamação houver sido intentada antes de se esgotarem as vias
judiciais, a matéria será devolvida ao órgão judicial
competente. Finalmente, no
terceiro caso
, deverá a
lei
ser declarada nula
.
(17)
Em
qualquer desses casos, além de fazer
coisa julgada
(
Rechtskraft
)
como qualquer outra sentença, as decisões pronunciadas pelo
Tribunal terão
efeito vinculante
(
Verbindungswirkung
),
isto é, vincularão os órgãos constitucionais da Federação e
dos Estados, assim como todos os tribunais e autoridades.
(18)
Porém, nos casos em que o Tribunal declara nula uma lei, ou a
declara compatível ou incompatível com a Constituição, a
decisão terá força de lei (
Gesetzeskraft
); não a decisão
toda, mas apenas o seu dispositivo, que deverá ser publicado no
órgão oficial.
(19)
É
importante notar que o direito alemão distingue esses três
institutos - a coisa julgada, o efeito vinculante e a força de
lei -, e só confere a força de lei às decisões proferidas em
Reclamação Constitucional dirigida contra a lei.
Essa
distinção atende à circunstância acima referida de que nem toda
Reclamação Constitucional se dirige contra uma lei,
em abstrato
e por via
principal
, pois há casos em que a Reclamação se
dirige contra um ato de autoridade, ou uma decisão judicial,
operando-se o controle constitucional
em concreto
e por via
incidental
.
Só na hipótese do controle em abstrato terá a decisão força de
lei, o que a tornará oponível contra todos. Nos dois outros casos
a decisão fará coisa julgada entre as partes, e produzirá efeito
vinculante perante os órgãos constitucionais da Federação e dos
Estados e perante as autoridades federais e estaduais.
Não
é pacífica na doutrina alemã a relação entre coisa julgada,
efeito vinculante e força de lei.
Através
das observações de Dieter C. Umbach e Thomas Clemens, no seu
comentário à
BVerGG
, parece possível compor um quadro
aproximado das relações entre
Rechtskraft
,
Verbindungswirkung
e
Gesetzeskraft
.
Segundo
eles, muitos autores entendem que, do ponto de vista do resultado,
"a atribuição de
força de lei
às decisões do
Tribunal Constitucional apenas dilataria, do ponto de vista
subjetivo, a autoridade da coisa julgada material dessas decisões,
de modo a fazerem coisa julgada pró e contra todos.
Força de
lei
e
coisa julgada
, no entanto - advertem -, são
duas espécies distintas. Aquela compreende os efeitos imediatos da
decisão e esta apenas os seus efeitos mediatos a se produzirem em
processos subseqüentes. (Diferentemente da força de lei) a coisa
julgada a favor e contra todos apenas exclui que, num processo
subseqüente, a questão decidida - sobre a constitucionalidade da
lei impugnada - seja decidida de novo ou em sentido contrário;
mas ela não impõe que, no comércio jurídico (
Rechtsverkehr
),
a lei questionada seja considerada válida ou nula.
Em
razão disto, vêem outros autores, na
força de lei
, apenas
uma extensão do efeito vinculante do ponto de vista subjetivo.
Ambos - tanto a
força de lei
como o
efeito vinculante
-, diferentemente da autoridade da coisa julgada, produzem efeitos
de direito material; enquanto por meio do
efeito vinculante
apenas as autoridades são vinculadas, a força de lei vincularia a
todos, inclusive os entes privados. Esse entendimento, porém -
ressalvam aqueles comentaristas -, sofre de uma imprecisão: o
conceito de efeito vinculante está considerado apenas na
perspectiva de subseqüentes processos administrativos ou judiciais
e, daí, como ocorre com a coisa julgada, a decisão encontrada pelo
Tribunal só produziria efeitos mediatos".
(20)
A
partir dessas reflexões, e do texto da lei, é possível
estabelecer que a
coisa julgada
, como simples imutabilidade e
indiscutibilidade da conclusão da sentença em face de processos
futuros, não se confunde nem com a força de lei, nem com o efeito
vinculante. Estes dois, a
força de lei
e o
efeito
vinculante
, têm em comum o fato de provocarem efeitos imediatos
no plano do direito material, o que a autoridade da coisa julgada
não proporciona; e têm de diferente que, enquanto o
efeito
vinculante
alcança os motivos determinantes da decisão, mas
só obriga os órgãos constitucionais e autoridades federais e
estaduais, a
força de lei
é restrita à declaração de
nulidade ou ao julgamento de compatibilidade ou incompatibilidade
das leis com a Constituição, vincula a todos, inclusive terceiros
particulares, mas obriga apenas nos limites da conclusão do
julgado. Finalmente, distinguem-se ainda o
efeito vinculante
e a
força de lei
, em que esta última é atribuída apenas
aos atos de controle
abstrato
de inconstitucionalidade das
leis. Os atos de controle
concreto
de inconstitucionalidade
dos atos de autoridades e das decisões judiciais produzem apenas o
efeito
vinculante
.
Corrobora
essa orientação o entendimento manifestado por Gotthard Wöhrmann,
no sentido de que:
"Por
força do parágrafo 31 (1) da Lei da Corte Constitucional Federal,
as decisões da Corte têm um impacto que vai além do caso
individual em questão: os princípios concernentes à
interpretação da Constituição, que resulta da decisão e os seus
motivos (
reasons
), têm
efeito
vinculante
para
os órgãos constitucionais federais e estaduais assim como para
todos os tribunais e autoridades. Decisões em que uma disposição
de lei é declarada compatível ou incompatível com a Lei
Fundamental, ou declarada írrita e nula (
null and void
),
têm
força de lei
. Isto vale também para o caso em que a
Corte julga uma disposição legal compatível com a Lei Fundamental
apenas se interpretada de um modo específico ('interpretação
conforme a Constituição')".
(21)
Pode-se
dizer que o
efeito vinculante
se caracteriza pelas seguintes
particularidades:
(a)
é produzido pelas decisões de
controle concreto de inconstitucionalidade de atos de autoridade e
de decisões judiciais;
(b)
tem por objeto
os motivos
determinantes
da decisão;
(c)
obriga somente os órgãos
constitucionais da Federação e dos Estados e as autoridades
federais e estaduais,
não vincula
terceiros particulares.
Cabe
agora confrontar essas noções com as particularidades do
ordenamento jurídico brasileiro, mas já é possível adiantar que,
à luz do direito alemão, não se mostra correto o entendimento de
que o efeito vinculante teria por objetivo estender à motivação o
efeito vinculante da parte dispositiva da sentença. O efeito
vinculante da parte dispositiva da sentença, ou seja, a
"força de lei" (
Gesetzeskraft
), tem
características completamente diferentes do "efeito vinculante"
(
Bindungswirkung
), o que exclui a possibilidade de
considerar-se um deles como extensão do outro.
4.
A coisa julgada e os efeitos da sentença no direito brasileiro
O
direito nacional também distingue da coisa julgada a força de lei.
A
coisa julgada
, definida no artigo 467 do Código de
Processo Civil, torna imutável e indiscutível a sentença; tem por
objeto apenas a sua conclusão; e, em regra, vincula somente as
partes perante as quais a sentença foi dada.
(22)
Por sua vez, a
força de lei,
a que se refere o artigo 468 do
mesmo Código
,
torna obrigatórias as alterações que a
sentença de procedência determina nas relações de direito
material; tem por objeto apenas os efeitos pretendidos pelo autor (CPC,
art. 459); e, quando pronunciada a sentença entre legítimos
contraditores, faz com que esses efeitos, como os da lei, sejam
oponíveis contra todos.
(23)
Portanto,
quanto à coisa julgada (
Rechtskraft
) e a força de lei (
Gesetzeskraft
),
não há maior diferença entre o direito brasileiro e o direito
alemão, motivo pelo qual as Constituições anteriores à atual, ao
cuidarem da representação por inconstitucionalidade de lei, nunca
dispuseram, por absolutamente desnecessário e ostensivamente
supérfluo, a respeito da produção de "
eficácia contra
todos
" pela decisão que viesse a declarar a
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
A
novidade, portanto, ficou reduzida apenas ao indigitado
efeito
vinculante
. Aliás, a atribuição de eficácia vinculante (
Verbindungswirkung
)
às decisões que declaram a nulidade da lei e sua compatibilidade
ou incompatibilidade com a Constituição constituiria novidade até
mesmo para o direito alemão. Lá, como vimos, quando se trata de
controle de constitucionalidade
em abstrato
, a utilidade do
efeito vinculante fica superada pela força de lei (
Gesetzeskraft
),
de muito maior alcance.
Cabe
então indagar em que poderia o
efeito vinculante
alemão
fazer algum sentido no direito brasileiro.
5.
Do efeito vinculante no direito brasileiro
A
primeira observação a fazer, repetindo o que já se disse antes,
é que não há nenhum interesse prático na atribuição de efeito
vinculante às decisões de mérito que julguem
procedentes
as ações de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Sua
eficácia
erga omnes
já torna vinculante a declaração da
Corte não só para o requerente e quaisquer autoridades, tribunais
ou órgãos constitucionais da União e dos Estados, como para
quaisquer terceiros, os particulares inclusive.
Julgada
procedente uma ação direta de inconstitucionalidade, a norma tida
como inconstitucional é posta fora do ordenamento de direito
positivo, e não haverá nenhum órgão constitucional, autoridade
ou tribunal que disponha de competência para fazer com que essa
mesma norma retorne ao ordenamento jurídico. Diante dessa
eficácia, perdem qualquer interesse os motivos da decisão; eles
não ampliam nem diminuem os efeitos do julgado.
Cabe
examinar, portanto, a hipótese contrária, ou seja, a de ser
julgada
improcedente
uma ADIN ou uma ADCON.
Conforme
já tivemos oportunidade de assinalar, instilou-se no direito
brasileiro a tendência de considerar essas ações como se tivessem
caráter dúplice. Assim, o julgamento de improcedência da ADIN
declararia a constitucionalidade e o de improcedência da ADCON
declararia a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
É
uma tendência mórbida, segundo já assinalado por Jorge Miranda,
que representa, no caso brasileiro, uma espécie de pá de cal sobre
o direito de entidades independentes, como o Conselho Federal da
OAB, ou as Confederações Sindicais, de provocar o controle de
constitucionalidade por via principal.
O
risco de, ao demandar a declaração de inconstitucionalidade de uma
lei, provocar a declaração de sua constitucionalidade com
eficácia
erga omnes
, constitui um fator do mais alto grau de
desestímulo à iniciativa de propor uma ADIN. A imposição do
risco de, indo buscar lã, sair-se tosquiado, é mais do que
suficiente para que as entidades que representam a Sociedade Civil
se abstenham de provocar o controle abstrato de constitucionalidade,
tornando preferível atulhar a Justiça com demandas individuais, em
que se postule o controle de constitucionalidade em concreto,
mediante o reconhecimento da inconstitucionalidade por
via
incidental
.
Paradoxalmente,
qualquer dos legitimados para a ADIN, que não o fosse para a ADCON,
poderia, não obstante, propor a ADIN para provocar a produção do
resultado prático da ADCON, sem dispor de legitimação para tanto.
Note-se,
contudo, o seguinte: na medida em que prosperasse essa
interpretação constitucionalmente aviltante, e ao que parece outra
não teria sido a inspiração da Lei nº 9.868/99, não haveria
jamais o caso de julgamento de mérito da ação de controle de
constitucionalidade, cuja conclusão não acabasse tendo força de
lei. De fato, julgada improcedente a ADIN, dar-se-ia a procedência
da ADCON, que estaria nela embutida. A decisão de mérito sempre
adquiriria força de lei, tornando totalmente desnecessário
contrabandear, de lá para cá, o
Bindungswirkung
do direito
alemão.
Para
extrair alguma utilidade do efeito vinculante, temos que ser
otimistas e dar como certo que a Lei nº 9.868/99 será interpretada
pelo Supremo Tribunal Federal em conformidade com a Constituição (
Verfassungskonforme
Auslegung
), no sentido de que a ADIN e a ADCON
não são
ações dúplices
e que, portanto, o julgamento de
improcedência de qualquer delas não dará lugar a uma declaração
em sentido contrário com força de lei.
Nesse
caso, o julgamento de improcedência da ADIN terá
como
fundamento
a conclusão de que a lei em causa é compatível com
a Constituição. E, no julgamento de improcedência da ADCON, o seu
fundamento
será a conclusão de que a lei questionada não
é compatível com a Constituição.
Por
se limitarem essas conclusões à
motivação
das respectivas
sentenças, a conseqüência será que tais conclusões não
adquirirão a autoridade da coisa julgada, nem terão força de lei;
motivo pelo qual passaria a haver interesse em que pudessem essas
conclusões vir a produzir "efeito vinculante relativamente aos
demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo",
deixando livres para nova tentativa os demais legitimados à
propositura da ação e livre também, para novo julgamento, o
Supremo Tribunal Federal. Um sistema perfeitamente coerente com os
princípios processuais e constitucionais, e de inegável interesse
prático.
(24)
Não
é essa porém a única hipótese em que pode fazer sentido o
efeito
vinculante
. Ele interessa também ao caso em que a Corte
considera a norma compatível com a Constituição, mas desde que
interpretada num certo sentido. É o caso da chamada
interpretação
conforme a Constituição
(
Verfassungskonforme Auslegung
).
(25)
Introduzida
na Constituição de 1969 pelo já mencionado "pacote de
abril", não foi "recepcionada" pela Constituição
de 1988, mas, mesmo assim, vem sendo praticada pelo Supremo Tribunal
Federal.
É
caso em que, demandada a inconstitucionalidade de uma lei ou ato
normativo, a Corte julga que a norma não é inconstitucional desde
que interpretada de determinado modo. A chamada interpretação
conforme fica confinada à motivação do acórdão que, no
dispositivo, concluirá simplesmente que a norma não é
inconstitucional e pronunciará a improcedência da ADIN.
Nesse
caso também se revela útil a atribuição de efeito vinculante à
motivação do acórdão, porque, de outro modo, não haverá como
acomodar ao direito brasileiro a eficácia da
Verfassungskonforme
Auslegung
do direito alemão, cujo alcance prático é de
inegável amplitude.
Por
fim, cabe ponderar que o aproveitamento do efeito vinculante da
forma como estamos propondo se ajusta perfeitamente à utilidade que
dele se extrai no direito alemão.
Visto
que as decisões proferidas em controle
abstrato
de
constitucionalidade já dispõem de força de lei, o que faz
desnecessário que se lhe acrescente o efeito vinculante, torna-se
claro que esse efeito só interessa aos casos em que se dá o
controle de constitucionalidade
em
concreto.
O
controle
em concreto
se dá, na Alemanha, nos casos em que a
Reclamação Constitucional é dirigida contra
atos
de
autoridade ou
decisões
judiciais e, nesses casos, o
reconhecimento da inconstitucionalidade da lei (em que o ato ou a
decisão se baseou) ou a conclusão de que o ato de autoridade ou a
decisão judicial, em si mesmos, contrariam a constituição,
verificar-se-ão por
via incidental
e na
motivação
da sentença que, com fundamento no vício de inconstitucionalidade,
irá acolher o pedido de declaração da nulidade do ato de
autoridade ou de cassação da decisão judicial.
A
interpretação que estamos propondo para a atribuição de efeito
vinculante às decisões que julgam a ADIN e a ADCON mantém-se fiel
a essas características, pois também restringe o efeito vinculante
a hipóteses em que o reconhecimento da constitucionalidade ou da
inconstitucionalidade, embora se trate de controle em abstrato,
dar-se-á por
via incidental
e estará limitado à
motivação
do acórdão.
6.
Encerramento
Iniciamos
este ensaio relembrando o nascimento ingrato, no Brasil, do controle
de constitucionalidade por via principal. Podemos finalizar dizendo
que o mesmo está ocorrendo com outro instituto, recém-nascido, que
também integra o sistema brasileiro de controle de
constitucionalidade.
Dispõe
a Constituição Federal em seu artigo 102, § 1o, que a argüição
"de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta
Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na
forma da lei".
Essa
disposição soava aos ouvidos de muitos, imbuídos de
imperturbável crença democrática e inabalável fé nas liberdades
constitucionais, como alvissareiro prenúncio da introdução em
nosso direito constitucional da
Verfassungsbeschwerde
(Reclamação Constitucional) do direito alemão; instituto previsto
no artigo 93 da Constituição alemã e disciplinado pela Lei do
Tribunal Constitucional Federal (
BVerGG
), cujo § 90 assim
dispõe:
"É
lícito a qualquer pessoa, alegando ter sido ofendida pelo Poder
Público em um de seus direitos fundamentais, ou em um de seus
direitos incluídos no artigo 20, § 4, nos artigos 33, 38, 101, 103
e 104 da Constituição, propor a Reclamação Constitucional
perante o Tribunal Constitucional Federal".
(26)
Fomos,
porém, brutalmente sacudidos desse engano d'alma ledo e cego, que a
fortuna não deixa demorar muito, pelo advento da Lei nº 9.882, de
3 de dezembro de 1999, que atribuiu a legitimação para essa
argüição, não a qualquer um do povo ofendido em seus direitos
fundamentais, mas apenas "aos legitimados para ação direta de
inconstitucionalidade", que outros não são, em boa parte,
senão os mesmos que poderiam ser responsabilizados pela argüida
ofensa aos direitos fundamentais. Ou seja, a previsão
constitucional foi utilizada no sentido exatamente contrário ao
prometido pelo preceito constitucional. Um verdadeiro escárnio!
E,
para completá-lo,
finis coronat opus
, recorreu o legislador
à técnica do artigo 174 do RISTF, mencionado no início desse
trabalho, de corte autoritário, dispondo no artigo 2o, § 1º, que,
na hipótese do inciso II (vetado pelo Presidente da República),
"faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar
a propositura da argüição de descumprimento de preceito
fundamental ao Procurador-Geral da República que, examinando os
fundamentos jurídicos do pedido, decidirá (
!
) do cabimento
de seu ingresso em juízo".
É
assim que o autoritarismo ascendente vem ganhando terreno no Direito
Processual, à custa da subtração sistemática dos meios e
recursos constitucionalmente assegurados para garantir o respeito
aos direitos e às liberdades fundamentais.
Denunciar
o autoritarismo totalitário, onde quer que ele se apresente,
quaisquer que sejam as vestes sob as quais se oculte, é o primeiro
passo para assegurar a sobrevivência da Constituição e homenagear
ideais professados pelo insuperável mestre e queridíssimo colega,
o eminente Professor Goffredo da Silva Telles Junior.
|
|
(1)
- Cf. o artigo 114, I, letra l, da Constituição Federal de 1967,
posteriormente alterado pela Emenda Constitucional nº 7, de 13 de
abril de 1977 - o famigerado "pacote de abril" -, para
acrescentar à representação por inconstitucionalidade também a
representação para a "interpretação de lei ou ato normativo", a
chamada interpretação em abstrato.
(2)
- Constituição Federal de 1967, artigo 138, alterado para pior
pela Constituição Federal de 1969, artigo 95.
(3)
- Botelho de Mesquita, Tese nº 15, "O princípio da liberdade na
prestação jurisdicional", in Anais da VIII Conferência Nacional
da OAB, Manaus, 18 a 28/5/1980, ed. OAB, p. 392, nº 5. Dispunha
então o artigo 174, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal: "Provocado por autoridade ou por terceiro para
exercitar a iniciativa prevista neste artigo, o Procurador-Geral,
entendendo improcedente a fundamentação da súplica, poderá
encaminhá-la com parecer contrário".
(4)
- Constituição Federal, artigo 125, § 2º.
(5)
- Constituição Federal, artigo 103, § 4º, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/3/1993.
(6)
- Lei nº 9.868, de 10/11/1999, artigo 21.
(7)
-
Manual de Direito Constitucional
, 1988, p. 384, t. II. A
ADCON, a rigor, nem deveria ter sido incluída na competência do
Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal é órgão a
quem compete, precipuamente,
"a guarda da Constituição
",
enquanto que a ADCON tem por objeto a guarda da lei ordinária
questionada em face da Constituição. A finalidade da ADCON é
impedir que prosperem decisões que, no conflito entre a
Constituição e a lei ordinária, tenham dado primazia àquela
sobre esta. Portanto, a ADCON é instrumento para fazer com que a
lei ordinária prevaleça sobre a Constituição, o que não se
coaduna de modo nenhum com as funções próprias de um guardião da
Constituição.
(8)
- Constituição Federal, artigo 102, § 2º.
(9)
- Cf. Lei nº 9.868, de 10/11/1999, artigo 28, parágrafo único.
(10)
- Gilmar Ferreira Mendes, "O efeito vinculante das decisões do
Supremo Tribunal Federal nos processos de controle abstrato de
normas"
, in Revista Jurídica Virtual do Palácio do
Planalto
, edição de agosto de 1999, e em www.jusnavigandi.com.br/doutrina,
24/7/2000, p. 1.
(11)
- Código Processo Civil, artigo 469, I.
(12)
-
Op. cit
., item 4, p. 10.
(13)
- Ao leitor que não domine o idioma alemão, informo que já se
dispõe na Internet da tradução de textos alemães, tanto de
legislação como de doutrina, para o inglês e, em alguns casos,
também para o francês e o espanhol. Procurar em: www.iuscomp.org/gla;
www.triacom.com/archive/courtterms.de.html; www.jura.uni-sb.de/; e
www.jura.uni-muenster.de/
(14)
-
BVerGG
, §§ 90 a 96.
(15)
- Idem, § 31.
(16)
- Idem, § 94, nºs 2, 3 e 4.
(17)
- Idem, § 95, nºs 1, 2 e 3.
(18)
- Idem, § 31, nº 1.
(19)
- Idem, § 31, nº 2.
(20)
-
Bundesverfassungsgerichtgestz - Mitarbeiterkommentar und
Handbuch
, CF Müller J. Verlag, 1992, pp. 559/560 (n/trad.
livre).
(21)
- "
The Federal Constitutional Court: an introduction
".
Esse artigo foi primeiramente publicado por
Inter Naciones
como parte de:
A Lei da Corte Constitucional Federal
e
reproduzido em www.iuscomp.org/gla. (n/tradução para o
português).
(22)
- Código Processo de Civil, artigos 467, 469 e 472,
respectivamente.
(23)
- Código Processo de Civil, artigo 468. É curial, de resto, que os
efeitos da sentença vinculem a todos; um ato jurídico, por
exemplo, não pode ser nulo para alguns e válido para outros -
só será nulo se o for para todos. Cf. Botelho de Mesquita,
"
A coisa julgada no Código do Consumidor",
in
RF
320/79, e "A autoridade
civil da coisa julgada
penal",
in
Estudos de Dir. Proc. em memória de Luiz
Machado Guimarães
, Forense, Rio de Janeiro, 1997, p. 233.
(24)
- Nesse caso, o efeito vinculante se reveste de uma outra utilidade
de não menor tomo. É que na ADCON julgada improcedente o
reconhecimento da inconstitucionalidade da norma se dá por
via
incidental
, caso em que competiria ao Presidente do Supremo
Tribunal Federal comunicar a decisão ao Senado Federal para que
este, mediante resolução, suspendesse a execução da lei (CF,
art. 52, X, RISTF, art. 178). Como o Senado normalmente se recusa a
isso, a atribuição de efeito vinculante à motivação da decisão
dada na ADCON supriria em certa medida a omissão do Senado Federal.
(25)
- Um excelente estudo sobre o
princípio da interpretação
conforme a Constituição
, com ampla análise de direito
comparado, encontra-se no acórdão do Supremo Tribunal
Federal-Pleno proferido na Representação de Inconstitucionalidade
nº 1.417-7-DF, de que foi relator o Ministro Moreira Alves,
in
RT
631/211.
(26)
- No original: "
1. Jedermann kann mit der Behauptung, durch
die öfentlich Gewalt in eine seiner Grundrechte oder in einer
seiner in Artikel 20 Abs. 4, Artikel 33, 38, 101, 103 und 104 des
Grundgesetzes enthaltenen Rechte verletzt zu sein, die
Verfassungsbeschwerde zum Bundesverfassungsgericht erhebem
".
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