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Devoção de advogado
Goffredo Telles Junior
Advogado; professor emérito e titular da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo
Advogado
sempre fui. Sou advogado por destinação genética. Mas não só
por isto: sou advogado por amor. Tirante a mais sublime das
profissões – que é a de Professor da Faculdade de Direito do
Largo de São Francisco –, não conheço profissão tão
fascinante como a de advogado.
Devo
dizer que o estudo do Direito me deslumbrou desde o primeiro dia,
depois da aprovação no Exame Vestibular – desde aquela primeira
noite, em que permaneci acordado, a ler, por indicação de meu pai,
Le Droit Pur, obra célebre de Edmond Picard. Lembro-me de
que, quando entrei, bem cedo, na minha Escola, com a vibração
comum dos calouros, eu levava o sentimento de já ser um pouco
responsável pela ordem jurídica no meu país.
Quando
completei o curso de Direito e me promovi a bacharel, logo entendi
que meu diploma era uma valiosa chave para as portas do
mundo. Chave, é claro, para as profissões específicas da
área jurídica, mas, também, chave utilíssima para outras
inúmeras profissões. E, ainda, é chave para o
comportamento nas ocorrências da vida.
Logo
percebi que o bacharel em Direito é um cientista da sociabilidade
humana. Sim, um cientista da Disciplina da Convivência.
Preciosa
ciência é a Ciência dessa Disciplina! Preciosa, sem dúvida,
porque, para os seres humanos, como bem sabemos, viver é
conviver.
Quem
fizer, com seriedade, o curso de uma Faculdade de Direito, e obtiver
o conhecimento científico da Disciplina da Convivência,
está pronto para a vida. Está superiormente formado
para enfrentar as exigências do quotidiano.
O
diplomado em Curso de Direito sabe o que é permitido e o que
é proibido pelas leis. Possui, pois, o conhecimento básico
de como se deve conduzir nos encontros e desencontros, nos
acertos e desacertos, de que é feita a trama da comunidade humana.
Seu
diploma de bacharel em Direito é o título valiosíssimo de quem
estudou as formas legais e ilegais dos relacionamentos humanos, e se
informou sobre os caminhos e descaminhos do comportamento.
Por
força dessa mesma razão, abre chaga no seio da sociedade o
bacharel corrupto. Seja advogado, juiz, promotor de justiça,
delegado de polícia, o bacharel corrupto é uma triste figura. É
traidor de seu diploma e da categoria profissional a que pertence.
É traidor da ordem instituída – dessa ordem de que ele é esteio
e intérprete. O bacharel corrupto é traidor da Disciplina da
Convivência, de que ele é natural sentinela e guardião.
A
mim, desde os tempos de estudante, desde os inícios de minha
advocacia, o Direito sempre se apresentou como a segurança da
liberdade humana e do império da justiça. As leis sempre
pareceram, a meus olhos, como extraordinários acervos de respostas,
dadas pela experiência dos séculos e pela prudência dos
legisladores, às perguntas que permanentemente fazemos, no correr
simples de nossas vidas quotidianas. Como casar? Como comprar um
terreno? Como cobrar o que nos é devido? Como saldar um
compromisso? Quem é herdeiro? Que pena imputar ao delinqüente? O
Direito responde.
O
que logo entendi foi que as leis nos esclarecem, nos instruem, nos
conduzem, nos aconselham. Se queremos chegar a um determinado
objetivo, o Direito nos indica o caminho.
Verifiquei
que o que caracteriza o Direito, antes de mais nada, é sua natureza
informativa, instrutiva, conselheira, pedagógica.
Convenci-me,
sem demora, de que o Direito é feito para servir o homem, e
não para tiranizá-lo. É feito para dar-lhe segurança, e
não para oprimi-lo. Senti que o Direito é amigo do homem.
Há
quem sustente – eu bem o sabia – que o Direito é uma armação
coercitiva.
A
meus olhos, porém, o Direito legítimo, expresso em suas leis,
longe de ser um instrumento de opressão, sempre me pareceu uma
estrutura solidária com o ser humano.
Tenho
horror à opressão. Tenho horror à coação. Eu teria abandonado o
estudo do Direito se o Direito fosse coativo. A vida não valeria a
pena, se viver conforme o Direito fosse viver coagido.
Desde
cedo percebi que a coação, na área do Direito, não é exercida
pelas próprias normas jurídicas, mas por quem é lesado,
quando as normas jurídicas são violadas. O lesado é que exerce a
coação, não a norma jurídica.
Jamais
defini a norma jurídica por meio da coação. Para mim, até os
dias de hoje, a norma se define: imperativo autorizante.
Nessa
definição, o adjetivo autorizante, como bem sabem os
estudantes da minha Faculdade, possui sentido estrito e peculiar. A
norma jurídica é autorizante porque autoriza o lesado
pela violação dela a empregar, pelos meios competentes, as sanções
da lei, contra o violador.
Lembro-me
bem de que, no meu tempo de estudante, muito me preocupou a
distinção entre a sanção e a coação, na ordem
jurídica. Só me tranqüilizei quando entendi, com meridiana
clareza, que a sanção jurídica não se confunde com a coação.
Verifiquei
que as sanções jurídicas são as providências prescritas pelas
normas jurídicas, para os casos de violação dessas normas. De
certa maneira, fazem o papel de receitas de remédios de Direito,
formuladas preventivamente e conservadas por prudência. Poderão
ser aviadas, como poderão não o ser. Mas elas sempre ali se
encontram, devidamente preceituadas, para serem usadas ou não,
quando o Direito é ferido, ou seja, quando a norma jurídica é
violada e um dano é causado a alguém; e quando o lesado, num ato
de vontade, providenciar a aplicação delas. Importante é acentuar
que, aplicadas ou não, as sanções ali estão prescritas, no
próprio texto escrito das normas jurídicas.
A
coação – logo aprendi – é outra coisa. A coação não
é uma providência meramente preconizada, uma
"salvaguarda" prevista no texto escrito da norma. Ela não
é sanção. A coação é a aplicação da sanção. Coação
é ação. É execução de um ato. É uma pressão
efetiva, exercida de fato por uma pessoa sobre outra pessoa, com o
fim de constranger esta outra a fazer o que ela não quer fazer, ou
a não fazer o que ela quer. Em suma, a coação é o ato de compelir.
Ainda
estudante, compreendi que a coação não é exercida, nem o
pode ser, pela própria norma jurídica, pela própria lei.
Considerada apenas no que ela é, mera fórmula verbal, simples
enunciado de um modelo de comportamento, a norma jurídica não
é coativa. Como poderia a norma sair do papel em que está
escrita, erguer-se, pegar alguém pelo braço, forçar alguém a
fazer isto ou aquilo?
A
entidade que exerce a coação (que a requer e providencia a
aplicação da sanção) é a pessoa que, eventualmente, tenha sido
prejudicada pela violação da norma.
Mesmo
nos casos de crime, a missão da lei é a de ser norma autorizante.
Nesses casos, a vítima não é a única atingida pelo violador. A
própria sociedade também se sente lesada, também se sente
agredida. Em conseqüência, a sociedade também fica autorizada
a promover, por meio da Polícia, do Ministério Público e do Poder
Judiciário, a aplicação das sanções competentes, que a própria
lei estabelece. A sociedade, pois, é que, sentindo-se ferida,
exerce a coação.
Hoje,
já não mais freqüento o Fórum, e minha banca de advogado parece
arvorar-se em consultório de amigos. Devo confessar que ao
relembrar o passado e a obstinação de minhas contendas
processuais, sou invadido, às vezes, por um mundo de lembranças,
que uma névoa diáfana de vaga ansiedade envolve e inquieta.
Que
terei eu sempre almejado, em minhas pelejas judiciais: a justiça
ou a vitória?
Reflito,
reexamino, reconstituo. Terei eu sempre andado em busca da justiça?
Torturo a minha consciência. Ora me digo "sim",
ora me digo "não". Invoco razões e
contra-razões. Sofro com esse debate, mas nele meu espírito
insiste, parece comprazer-se.
Minhas
petições em juízo terminavam, como era natural, com a consagrada
fórmula: "Por ser de justiça, espera e pede deferimento".
Hoje,
o que me pergunto, a medo, é o seguinte: Estava eu sempre
convencido de que o deferimento, por mim requerido em minhas
petições, seria verdadeiramente um ato de justiça?
É
claro que tais interrogações e dúvidas nunca foram tropeço na
minha impávida advocacia contenciosa. Mas bem me lembro de
vacilações, na aurora de minha atividade de professor, a
respeito da própria definição da justiça.
Eu
dizia a meus alunos: "Justiça não é fazer justiça".
Não é o fazer dessa expressão. Isolemos a justiça do
verbo que a acompanha. Deixemo-la sozinha. Que é, afinal, a
justiça em si mesma?
Lembro-me
de minhas cismas sobre a definição de Ulpiano: "Justitia
est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi".
E sobre a definição de Cícero: "Justitia est habitus
animi, communi utilitate conservata, suam cuique tribuens dignitatem".
Eu
me perguntava: A justiça é vontade? É "constante e
perpétua vontade", a que se referia Ulpiano? A justiça
é hábito? "O hábito da alma", a que se
referia Cícero?
A
mim me parecia, nos alvores de minhas preocupações na área da
Filosofia Jurídica, que a justiça, considerada em si mesma, não
era vontade, nem hábito. Ela era, isto sim, a equivalência
entre algo dado e algo retribuído.
Essa
idéia de equivalência entre o dado e o retribuído
levava-me à consideração de que a justiça implicava,
forçosamente, uma relação de um com outro. Só
havia justiça – dizia eu – quando alguém deu ou fez
algo, e outrem retribuiu o algo que lhe foi dado ou feito.
Eu
me lembrava de que, na Ética a Nicômaco, Aristóteles já
insistia nessa relação de um com outro, como caráter
próprio da justiça, e de que Santo Thomaz de Aquino, fundado em
Aristóteles, escreveu na Summa Theologica: "É
próprio da justiça ordenar o homem naquilo que é relativo a outro".
Logo
me conscientizei de que a justiça não está apenas na equivalência.
Embora soubesse que não há justiça sem equivalência, eu
percebi que a justiça está sempre num ato, numa ação,
numa atitude. Está sempre num ato de dar ou de
fazer. Está sempre num ato de dar ou de fazer algo
equivalente ao que foi dado ou feito. A justiça está no ato de
retribuir o equivalente ao que foi recebido. Tem, pois, o
referido caráter de um relacionamento de um com outro.
Eu
estava bem enganado, nos primórdios de minhas indagações sobre a
essência da justiça, quando eu me dizia que a justiça não
era fazer justiça. A verdade – como depois descobri –
era que a justiça consiste, precisamente, num fazer.
Impossível isolar a justiça da ação que a acompanha. Impossível
deixá-la sozinha, defini-la sem o ato que a constitui.
Hoje,
defino a justiça nos seguintes termos: retribuição equivalente
ao que foi dado ou feito.
Pois
bem, a pergunta insidiosa, que dormita e às vezes desperta no fundo
do pensamento, é sobre se aquela obstinação, aquela pertinácia
dos advogados, deve sempre conciliar-se com a prática da
equivalência, que define a justiça.
Para
nós, advogados, que significa pedir justiça?
Quando
o bacharel que eu fui chegou a ser o que chamam de jurista, a
experiência da vida e a meditação sobre a realidade me
demonstraram que pedir justiça ao juiz é pedir que o juiz
declare a vontade da lei, relativamente ao caso específico
dos autos.
Essa
declaração (que é uma sentença), requerida ao juiz, é,
muitas vezes, obra delicada, produto de uma ciência sutil, que
consiste na ciência da interpretação. Esta ciência se
funda numa lógica que não é somente a eterna lógica do
racional, mas é, também, a lógica especial dos juristas, ou
seja, a lógica do razoável.
Para
o jurista, a lei não é uma proposição solta; não é, apenas, o
que se lê em seu texto. Ela é, também, aquilo que ela pretende,
como participante de uma ordenação geral.
O
jurista sabe que a lei tem letra e tem espírito. O
velho advogado sente que a lei tem corpo e tem alma. A
verdade é que a lei, para o jurista – para o advogado arguto e
para o juiz sagaz –, não se esgota em sua letra. A lei se
acha, também, em sua intenção.
O
juiz, é claro, não pode deixar de aplicar a lei, nos casos para os
quais ela foi feita. Deve, porém, saber interpretá-la com
sabedoria, para aplicá-la adequadamente, isto é, para
aplicá-la com o espírito – o sentido –
que ela, em cada caso concreto, precisa ter para alcançar os
objetivos que determinaram sua elaboração.
Na
Filosofia do Direito, Miguel Reale escreveu: "uma
norma é a sua interpretação" (Parte II, Tít. X, Cap.
XXXVIII, nº 214, da 5ª ed.). E Recasens Siches, na sua Nova
filosofia da interpretação do direito, sustentou que, na
interpretação das leis, mais importante do que o rigor da lógica
racional é o entendimento razoável dos preceitos, porque o que se
espera inferir das leis não é, necessariamente, a melhor
conclusão lógica, mas uma justa e humana solução
(Cap. III).
A
experiência demonstra que, muitas vezes, os bons juízes conseguem
melhorar, por meio de uma inteligente interpretação, a qualidade
de más leis. Já houve quem dissesse que não haveria motivo de
temer as más leis, se elas fossem sempre aplicadas competentemente.
Em regra – acredito eu –, a sábia aplicação da lei é capaz
de dar solução razoável ao desafio de quaisquer casos
concretos, até mesmo dos casos mais melindrosos.
É
verdade que, atualmente, as leis andam em onda de descrédito. Para
setores consideráveis da população e da mídia, o que só importa
é a justiça: a justiça com lei ou contra a lei.
Aliás, isto faz lembrar a exclamação de Getúlio Vargas: "A
lei? Ora, a lei!". Sim, para grande parte do povo e para
muitos locutores de rádio e televisão, a lei, a vontade da lei,
vêm sempre ligadas às desgraças da opressão e da iniqüidade.
A
lei se apresenta aos olhos de multidões como norma inflexível,
indiferente ao que é "o seu de cada um";
indiferente à realidade vivida de cada pessoa. O povo pensa: Como
pode a lei, feita lá em cima pelos poderosos, ser meio do que é
justo para nós, da plebe desfavorecida aqui embaixo?
Não
é de espantar que o povo leigo – e mesmo alguns espíritos
ilustres, condoídos com as misérias reinantes e inspirados por
sentimentos de caridade –, o povo meio perdido e abandonado,
dentro de um capitalismo insensível, se insurja contra certos
arestos, e exclame: "Abaixo as leis! Queremos justiça!".
Na
semana passada, ouvi um conhecido radialista blaterar contra
decisões do Tribunal, e concluir com estas palavras: "O que
agora nos interessa não são as leis. O que agora nos interessa é
somente a justiça". Outro locutor, âncora da
televisão, comentando uma decisão judicial, tomou um certo ar de
sábio, e disse: "Decisão conforme a lei esta, mas será
justa?". Sempre o mesmo questionamento, sempre a mesma
controvérsia entre o justo legal e o justo verdadeiro.
Até
juízes! É verdade! Até alguns eminentes juízes, que chamaram a
si próprios juízes orgânicos (?), proclamaram: "O
compromisso do juiz é com a justiça, não com a lei!".
Exclamaram: Quando a lei, aos olhos do juiz, parecer injusta, "dane-se
a lei!" (Jornal da Tarde, de 24/10/1990).
Péssimo
exemplo deram esses juízes. Péssimo, sem dúvida, apesar de seu
amor à justiça. Não terão eles percebido que a sentença
proferida deliberadamente contra legem é ato ilícito? Que
é violação que pode acarretar a responsabilidade do próprio
juiz, por danos causados voluntariamente? Creio que o autor de uma
tal sentença contra legem pode passar, eventualmente, de
juiz a réu, em ação de reparação de danos.
Quando
os juízes declaram que não cumprem as leis, quem as cumprirá?
Que
heresia é essa? Que heresia é a de querer fazer justiça sem
lei? Fazer justiça contra a lei? Lamentável heresia,
negação do Estado de Direito, caminho direto para a anarquia ou
para o despotismo, em que a devoção dos advogados de nosso país
não incidirá jamais.
Não,
não é possível aceitar a leviandade dessa tese insensata. Não é
possível concordar com a entrega do poder de decidir sobre o que é
o seu de cada um ao arbítrio de quem quer que seja.
A
lei, só ela, a lei elaborada segundo os cânones do processo
legislativo, nas Câmaras do Poder Competente, a lei sabiamente
interpretada, é que constitui o critério, a baliza, a regra do
justo – do justo possível, do justo dos homens. Se
a lei não é justa, substitua-se por outra. Se uma decisão
judicial não é correta, recorra-se para obter nova decisão. Mas o
que todos nós queremos, quando somos lesados em nossos direitos, é
poder nos abraçar às leis, para granjear o que for de justiça.
Muito
verdadeira sempre me pareceu a célebre frase de Lacordaire: Quando
a desordem impera, "a liberdade escraviza, a lei é que
liberta".
No
decurso de minha própria vida, o espetáculo dos sofrimentos
causados pelo arbítrio de vários governos autoritários –
prisões, torturas, assassinatos, banimentos, cassações –, toda
espécie de perseguições ilegais, tudo isto locupletou meu
espírito de horror pelos regimes de força, em que a justiça é
simples manifestação da vontade discricionária de alguém.
A
justiça, de fato, é o que soberanamente interessa. Mas, sem lei,
em que se há de apoiar a justiça? Sem lei, há de ela decorrer,
acaso, do suspeito critério pessoal, da vontade solta de
quem a pronuncia?
Ao
fim destas linhas, quero confessar que estou persuadido de que a
verdadeira compreensão das leis, a criteriosa interpretação
delas, a sua aplicação prudente ao caso concreto não dependem de
muita erudição. Mais dependem, creio eu, do que os
velhos chamam de sabedoria, isto é, daquele patrimônio da
consciência, adquirido em segredo, no lento fluir da existência:
"Not knowledge, but wisdom", eis o lema. Menos ciência,
mais sabedoria – aquela "sabedoria profunda e
silenciosa", de que fala meu irmão Ignácio (Páginas
de uma vida, Parte I, I).
Com
a lógica do razoável e com essa íntima sabedoria, a
devoção dos advogados e dos juízes fará a justiça que "excede
a justiça dos escribas e dos fariseus", a que se referiu
Jesus, no Sermão da Montanha. |