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(*)
A
Redação
A
oito de agosto de 1977, às 20 horas, no Páteo das Arcadas repleto
de estudantes, de gente do povo e de altas personalidades, o
Professor Dr. Goffredo Telles Junior leu a sua
Carta aos
Brasileiros
.
A
Carta
, que já estava subscrita por professores de Direito,
advogados, políticos e estudantes, constituiu-se em mensagem de
aniversário dos Cursos Jurídicos, proclamando princípios de
convicções políticas, "como testemunho, para as gerações
futuras, de que os ideais do Estado de Direito vivem e atuam no
espírito vigilante da Nacionalidade". Foi elaborada com a
certeza de exprimir o pensamento de toda a comunidade acadêmica da
São Francisco, embora não constasse do programa oficial das
festividades comemorativas do Sesquicentenário.
O
documento despertou grande interesse no Brasil inteiro e foi
traduzido para as principais línguas estrangeiras, alcançando as
primeiras páginas dos grandes jornais do mundo. Expõe, dentro de
princípios científicos, a legitimidade das leis e Constituições,
do Poder e da Ordem, os quais geram a democracia verdadeira,
propulsora única do desenvolvimento econômico e da Segurança
Nacional. Faz um paralelo entre o Estado de Direito e o Estado de
Fato e relaciona, a seguir, os direitos protegidos pelo Estado de
Direito, como valores soberanos que inspiram as ordenações
jurídicas de nações verdadeiramente civilizadas.
Conclui
exigindo o imediato Estado de Direito para o Brasil, ficando
célebre a frase final: "O Estado de Direito, já!"
Ao
fim da leitura, toda a imensa audiência irrompe em prolongadas
manifestações de aplausos.
Carta
aos Brasileiros
Das
Arcadas do Largo de São Francisco, do "Território Livre"
da Academia de Direito de São Paulo, dirigimos a todos os
brasileiros esta Mensagem de Aniversário, que é a
Proclamação
de Princípios
de nossas convicções políticas.
Na
qualidade de herdeiros do patrimônio recebido de nossos maiores, ao
ensejo do Sesquicentenário dos Cursos Jurídicos no Brasil,
queremos dar o testemunho, para as gerações futuras, de que os
ideais do Estado de Direito, apesar da conjuntura da hora presente,
vivem e atuam, hoje como ontem, no espírito vigilante da
nacionalidade.
Queremos
dizer, sobretudo aos moços, que nós aqui estamos e aqui
permanecemos, decididos, como sempre, a lutar pelos Direitos
Humanos, contra a opressão de todas as ditaduras.
Nossa
fidelidade de hoje aos princípios basilares da Democracia é a
mesma que sempre existiu à sombra das Arcadas: fidelidade
indefectível e operante, que escreveu as Páginas da Liberdade, na
História do Brasil.
Estamos
certos de que esta Carta exprime o pensamento comum de nossa imensa
e poderosa Família - da Família formada, durante um século e
meio, na Academia do Largo de São Francisco, na Faculdade de
Direito de Olinda e Recife, e nas outras grandes Faculdades de
Direito do Brasil -, Família indestrutível, espalhada por todos
os rincões da Pátria, e da qual já saíram, na vigência de
Constituições democráticas, dezessete Presidentes da República.
1.
O Legal e o Legítimo
Deixemos
de lado o que não é essencial.
O
que aqui diremos não tem a pretensão de constituir novidade. Para
evitar interpretações errôneas, nem sequer nos vamos referir a
certas conquistas sociais do mundo moderno. Deliberadamente, nada
mais diremos do que aquilo que, de uma ou outra maneira, vem sendo
ensinado, ano após ano, nos cursos normais das Faculdades de
Direito. E não transporemos os limites do campo científico de
nossa competência.
Partimos
de uma distinção necessária. Distinguimos entre o
legal
e
o
legítimo
.
Toda
lei é
legal
, obviamente. Mas nem toda lei é
legítima
.
Sustentamos que só é
legítima
a lei provinda de
fonte
legítima
.
Das
leis, a
fonte legítima primária
é a comunidade a que as
leis dizem respeito; é o Povo ao qual elas interessam -
comunidade e Povo em cujo seio as
idéias
das leis germinam,
como produtos naturais das exigências da vida.
Os
dados sociais, as contingências históricas da coletividade, as
contradições entre o dever teórico e o comportamento efetivo, a
média das aspirações e das repulsas populares, os anseios
dominantes do Povo, tudo isto, em conjunto, é que constitui o
manancial de onde brotam normas espontâneas de convivência,
originais intentos de ordenação, às vezes usos e costumes, que
irão inspirar a obra do legislador.
Das
forças mesológicas, dos fatores reais, imperantes na comunidade,
é que emerge a alma dos mandamentos que o legislador, na forja
parlamentar, modela em termos de leis legítimas.
A
fonte legítima secundária
das leis é o próprio
legislador, ou o conjunto dos legisladores de que se compõem os
órgãos legislativos do Estado. Mas o legislador e os órgãos
legislativos somente são fontes
legítimas
das leis enquanto
forem representantes autorizados da comunidade, vozes oficiais do
Povo, que é a fonte primária das leis.
O
único outorgante de poderes legislativos é o Povo. Somente o Povo
tem competência para escolher seus representantes. Somente os
Representantes do Povo são legisladores legítimos.
A
escolha legítima dos legisladores só se pode fazer pelos processos
fixados pelo Povo em sua Lei Magna, por ele também elaborada, e que
é a Constituição.
Consideramos
ilegítimas
as leis
não nascidas
do seio da
coletividade, não confeccionadas em conformidade com os processos
prefixados pelos Representantes do Povo, mas
baixadas
de
cima, como carga descida na ponta de um cabo.
Afirmamos,
portanto, que há uma
ordem jurídica legítima
e uma
ordem
jurídica ilegítima
. A ordem
imposta
, vinda de cima para
baixo, é ordem ilegítima. Ela é ilegítima porque, antes de mais
nada, ilegítima é a sua origem. Somente é legítima a ordem que
nasce
,
que tem
raízes
, que
brota
da própria vida, no seio
do Povo.
Imposta,
a ordem é violência. Às vezes, em certos momentos de convulsão
social, apresenta-se como remédio de urgência. Mas, em regra, é
medicação que não pode ser usada por tempo dilatado, porque acaba
acarretando males piores do que os causados pela doença.
2.
A Ordem, o Poder e a Força
Estamos
convictos de que há um
senso leviano
e um
senso grave
da ordem.
O
senso leviano da ordem
é o dos que se supõem imbuídos da
ciência do bem e do mal, conhecedores predestinados do que deve e
do que não deve ser feito, proprietários absolutos da verdade,
ditadores soberanos do comportamento humano.
O
senso grave da ordem
é o dos que abraçam os projetos
resultantes do entrechoque livre das opiniões, das lutas fecundas
entre idéias e tendências, nas quais nenhuma autoridade se
sobrepõe às Leis e ao Direito.
Ninguém
se iluda. A ordem social justa não pode ser gerada pela pretensão
de governantes prepotentes. A fonte genuína da ordem não é a
Força, mas o Poder.
O
Poder, a que nos referimos, não é o Poder da Força, mas um Poder
de persuasão.
Sustentamos
que o Poder Legítimo é o que se funda naquele
senso grave da
ordem
, naqueles projetos de organização social, nascidos do
embate das convicções e que passam a preponderar na coletividade e
a ser aceitos pela consciência comum do Povo, como os melhores.
O
Governo com o senso grave da ordem é um Governo cheio de Poder. Sua
legitimidade reside no prestígio popular de quase todos os seus
projetos. Sua autoridade se apóia no consenso da maioria.
Nisto
é que está a razão da obediência voluntária do Povo aos
Governos legítimos.
Denunciamos
como ilegítimo todo Governo fundado na Força. Legítimo somente o
é o Governo que for Órgão do Poder.
Ilegítimo
é o Governo cheio de Força e vazio de Poder.
A
nós nos repugna a teoria de que o Poder não é mais do que a
Força. Para nossa consciência jurídica, o Poder é produto do
consenso popular e a Força um mero instrumento do Governo.
Não
negamos a utilidade de tal instrumento. Mas o que afirmamos é que a
Força é somente útil na qualidade de
meio
, para assegurar
o respeito pela ordem jurídica vigente e não para subvertê-la ou
para impor reformas na Constituição.
A
Força é um
meio
de que se utiliza o Governo fiel aos
projetos do Povo. Desgraçadamente, também a utiliza o Governo
infiel. O Governo fiel a utiliza a serviço do Poder. O Governo
infiel, a serviço do arbítrio.
Reconhecemos
que o Chefe do Governo é o mais alto funcionário nos quadros
administrativos da Nação. Mas negamos que ele seja o mais alto
Poder de um País. Acima dele, reina o Poder de uma Idéia: reina o
Poder das convicções que inspiram as linhas mestras da Política
nacional. Reina o senso grave da Ordem, que se acha definido na
Constituição.
3.
A Soberania da Constituição
Proclamamos
a soberania da Constituição.
Sustentamos
que nenhum ato legislativo pode ser tido como lei superior à
Constituição.
Uma
lei só é válida se a sua elaboração obedeceu aos preceitos
constitucionais, que regulam o processo legislativo. Ela só é
válida se, em seu mérito, suas disposições não se opõem ao
pensamento da Constituição.
Aliás,
uma lei inconstitucional é lei precária e efêmera, porque só é
lei enquanto sua inconstitucionalidade não for declarada pelo Poder
Judiciário. Ela não é propriamente lei, mas apenas uma camuflagem
da lei. No conflito entre ela e a Constituição, o que cumpre,
propriamente, não é fazer prevalecer a Constituição, mas é dar
pela nulidade da lei inconstitucional. Embora não seja razoável
considerá-la inexistente, uma vez que a lei existe como objeto do
julgamento que a declara inconstitucional, ela não tem, em verdade,
a dignidade de uma verdadeira lei.
Queremos
consignar aqui um simples mas fundamental princípio. Da
conformidade de todas as leis com o espírito e a letra da
Constituição dependem a unidade e coerência do sistema jurídico
nacional.
Observamos
que a Constituição também é uma lei. Mas é a Lei Magna. O que,
antes de tudo, a distingue nitidamente das outras leis é que sua
elaboração e seu mérito não se submetem a disposições de
nenhuma lei superior a ela. Aliás, não podemos admitir como
legítima lei nenhuma que lhe seja superior. Entretanto, sendo lei,
a Constituição há de ter, também, sua fonte legítima.
Afirmamos
que a fonte legítima da Constituição é o Povo.
4.
O Poder Constituinte
Costuma-se
dizer que a Constituição é obra do Poder. Sim, a Constituição
é obra do
Poder Constituinte
. Mas o que se há de
acrescentar, imediatamente, é que o Poder Constituinte pertence ao
Povo, e ao Povo somente.
Ao
Povo é que compete tomar a
decisão
política fundamental
,
que irá determinar os lineamentos da paisagem jurídica em que
deseja viver.
Assim
como a validade das leis depende de sua conformação com os
preceitos da Constituição, a legitimidade da Constituição se
avalia pela sua adequação às realidades socioculturais da
comunidade para a qual ela é feita.
Disto
é que decorre a competência da própria comunidade para decidir
sobre o seu regime político; sobre a estrutura de seu Governo e os
campos de competência dos órgãos principais de que o Governo se
compõe; sobre os processos de designação de seus governantes e
legisladores.
Disto,
também, é que decorre a competência do Povo para fazer a
Declaração dos Direitos Humanos fundamentais, assim como para
instituir os meios que os assegurem.
Em
conseqüência, sustentamos que
somente o Povo
, por meio de
seus Representantes, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte,
ou por meio de uma Revolução vitoriosa, tem competência para
elaborar a Constituição; que somente o Povo tem competência para
substituir a Constituição vigente por outra, nos casos em que isto
se faz necessário.
Sustentamos,
igualmente, que só o Povo, por meio de seus Representantes no
Parlamento Nacional, tem competência para emendar a Constituição.
E
sustentamos, ainda, que as emendas na Constituição não se podem
fazer como se fazem as alterações na legislação ordinária. Na
Constituição, as emendas somente se efetuam, quando apresentadas,
processadas e aprovadas em conformidade com preceitos especiais, que
a própria Constituição há de enunciar, preceitos estes que têm
por fim conferir à Lei Magna do Povo uma estabilidade maior do que
a das outras leis.
Declaramos
ilegítima a Constituição outorgada por autoridade que não seja a
Assembléia Nacional Constituinte, com a única exceção daquela
que é imediatamente imposta por meio de uma Revolução vitoriosa,
realizada com a direta participação do Povo.
Declaramos
ilegítimas as emendas na Constituição que não forem feitas pelo
Parlamento, com obediência, no encaminhamento, na votação e
promulgação das mesmas, a todas as formalidades do rito, que a
própria Carta Magna prefixa, em disposições expressas.
Não
nos podemos furtar ao dever de advertir que o exercício do Poder
Constituinte, por autoridade que não seja o Povo, configura, em
qualquer Estado democrático, a prática de usurpação de poder
político.
Negamos
peremptoriamente a possibilidade de coexistência, num mesmo País,
de duas ordens constitucionais legítimas, embora diferentes uma da
outra. Se uma ordem é legítima, por ser obra da Assembléia
Constituinte do Povo, nenhuma outra ordem, provinda de outra
autoridade, pode ser legítima.
Se,
ao Poder Executivo fosse facultado reformar a Constituição, ou
submetê-la a uma legislação discricionária, a Constituição
perderia, precisamente, seu caráter constitucional e passaria a ser
um farrapo de papel.
A
um farrapo de papel se reduziria o documento solene, em que a
Nação delimita a competência dos órgãos do Governo, para
resguardar, zelosamente, de intromissões cerceadoras dos poderes
públicos, o campo de atuação da liberdade humana.
5.
O Estado de Direito e o Estado de Fato
Proclamamos
que o Estado legítimo é o
Estado de Direito
, e que o Estado
de Direito é o
Estado Constitucional
.
O
Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que
Governos e governantes devem obediência à Constituição.
Bem
simples é este princípio, mas luminoso, porque se ergue, como
barreira providencial, contra o arbítrio de vetustos e renitentes
absolutismos. A ele as instituições políticas das Nações
somente chegaram após um longo e acidentado percurso na História
da Civilização. Sem exagero, pode dizer-se que a consagração
desse princípio representa uma das mais altas conquistas da
cultura, na área da Política e da Ciência do Estado.
O
Estado de Direito se caracteriza por três notas essenciais, a
saber: por ser
obediente ao Direito
; por ser
guardião dos
Direitos
; e por ser
aberto para as conquistas da cultura
jurídica
.
É
obediente
ao Direito
, porque suas funções são as
que a Constituição lhe atribui, e porque, ao exercê-las, o
Governo não ultrapassa os limites de sua competência.
É
guardião dos Direitos
, porque o Estado de Direito é o
Estado-Meio
,
organizado para servir o ser humano, ou seja, para assegurar o
exercício das liberdades e dos direitos subjetivos das pessoas.
E
é
aberto para as conquistas da cultura jurídica
, porque o
Estado
de Direito
é uma democracia, caracterizado pelo regime de
representação popular nos órgãos legislativos e, portanto, é um
Estado sensível às necessidades de incorporar à legislação as
normas tendentes a realizar o ideal de uma Justiça cada vez mais
perfeita.
Os
outros Estados, os Estados não constitucionais, são os Estados
cujo Poder Executivo usurpa o Poder Constituinte. São os Estados
cujos chefes tendem a se julgar onipotentes e oniscientes, e que
acabam por não respeitar fronteiras para sua competência. São os
Estados cujo Governo não tolera crítica e não permite
contestação. São os
Estados-Fim
, com Governos obcecados
por sua própria segurança, permanentemente preocupados com sua
sobrevivência e continuidade. São Estados opressores, que muitas
vezes se caracterizam por seus sistemas de repressão, erguidos
contra as livres manifestações da cultura e contra o emprego
normal dos meios de defesa dos direitos da personalidade.
Esses
Estados se chamam
Estados de Fato
. Os otimistas lhes dão o
nome de
Estados de Exceção
. Na verdade, são
Estados
Autoritários
, que facilmente descambam para a Ditadura.
Ilegítimos,
evidentemente, são tais Estados, porque seu Poder Executivo viola o
princípio soberano da obediência dos Governos à Constituição e
às leis.
Ilegítimos,
em verdade, porque seus Governos não têm Poder, não têm o Poder
Legítimo, que definimos no início desta Carta.
Destituídos
de Poder Legítimo, os Estados de Fato duram enquanto puderem contar
com o apoio de suas forças armadas.
Sustentamos
que os Estados de Fato, ou Estados de Exceção, são sistemas
subversivos, inimigos da ordem legítima, promotores da violência
contra Direitos Subjetivos, porque são Estados contrários ao
Estado Constitucional, que é o Estado de Direito, o Estado da Ordem
Jurídica.
Nos
países adiantados, em que a cultura política já organizou o
Estado de Direito, a insólita implantação do Estado de Fato ou de
Exceção - do Estado em que o Presidente da República volta a
ser o monarca
lege solutus
- constitui um violento
retrocesso no caminho da cultura.
Uma
vez reimplantado o Estado de Fato, a Força torna a governar,
destronando o Poder. Então, bens supremos do espírito humano,
somente alcançados após árdua caminhada da inteligência, em
séculos de História, são simplesmente ignorados. Os valores mais
altos da Justiça, os direitos mais sagrados dos homens, os
processos mais elementares de defesa do que é de cada um, são
vilipendiados, ridicularizados e até ignorados, como se nunca
tivessem existido.
O
que os Estados de Fato, Estados Policiais, Estados de Exceção,
Sistemas de Força apregoam é que há Direitos que devem ser
suprimidos ou cerceados, para tornar possível a consecução dos
ideais desses próprios Estados e Sistemas.
Por
exemplo, em lugar dos Direitos Humanos, a que se refere a
Declaração Universal das Nações Unidas, aprovada em 1948; em
lugar do
habeas corpus
; em lugar do direito dos cidadãos de
eleger seus governantes, esses Estados e Sistemas colocam,
freqüentemente, o que chamam de
Segurança Nacional
e
Desenvolvimento
Econômico
.
Com
as tenebrosas experiências dos Estados Totalitários europeus, nos
quais o lema é, e sempre foi, "Segurança e
Desenvolvimento", aprendemos uma dura lição. Aprendemos que a
Ditadura é o regime, por excelência, da Segurança Nacional e do
Desenvolvimento Econômico. O Nazismo, por exemplo, tinha por meta o
binômio Segurança e Desenvolvimento. Nele ainda se inspira a
ditadura soviética.
Aprendemos
definitivamente que,
fora do Estado de Direito
, o referido
binômio pode não passar de uma cilada.
Fora do Estado de
Direito
, a Segurança, com seus órgãos de terror, é o caminho
da tortura e do aviltamento humano; e o Desenvolvimento, com o
malabarismo de seus cálculos, a preparação para o descalabro
econômico, para a miséria e a ruína.
Não
nos deixaremos seduzir pelo canto das sereias de quaisquer Estados
de Fato, que apregoam a necessidade de Segurança e Desenvolvimento,
com o objetivo de conferir legitimidade a seus atos de Força,
violadores freqüentes da Ordem Constitucional.
Afirmamos
que o binômio Segurança e Desenvolvimento não tem o condão de
transformar uma Ditadura numa Democracia, um Estado de Fato num
Estado de Direito.
Declaramos
falsa a vulgar afirmação de que o Estado de Direito e a Democracia
são "a sobremesa do desenvolvimento econômico". O que
temos verificado, com freqüência, é que desenvolvimentos
econômicos se fazem nas mais hediondas ditaduras.
Nenhum
País deve esperar por seu desenvolvimento econômico, para depois
implantar o Estado de Direito. Advertimos que os Sistemas, nos
Estados de Fato, ficarão permanentemente à espera de um maior
desenvolvimento econômico, para nunca implantar o Estado de
Direito.
Proclamamos
que o Estado de Direito é sempre
primeiro
, porque primeiro
estão os direitos e a segurança da pessoa humana. Nenhuma idéia
de Segurança Nacional e de Desenvolvimento Econômico prepondera
sobre a idéia de que o
Estado existe para servir o homem
.
Estamos
convictos de que a segurança dos direitos da pessoa humana é a
primeira providência para garantir o verdadeiro desenvolvimento de
uma Nação.
Nós
queremos segurança e desenvolvimento
.
Mas queremos segurança e desenvolvimento
dentro do Estado de
Direito
.
Em
meio da treva cultural dos Estados de Fato, a chama acesa da
consciência jurídica não cessa de reconhecer que não existem,
para Estado nenhum, ideais mais altos do que os da Liberdade e da
Justiça.
6.
A Sociedade Civil e o Governo
O
que dá sentido ao desenvolvimento nacional, o que confere
legitimidade às reformas sociais, o que dá autenticidade às
renovações do Direito, são as livres manifestações do Povo, em
seus órgãos de classe, nos diversos ambientes da vida.
Quem
deve propulsionar o desenvolvimento é o Povo organizado, mas livre,
porque ele é que tem competência, mais do que ninguém, para
defender seus interesses e seus direitos.
Sustentamos
que uma Nação desenvolvida é uma Nação que pode manifestar e
fazer sentir a sua vontade. É uma Nação com organização
popular, com sindicatos autônomos, com centros de debate, com
partidos autênticos, com veículos de livre informação. É uma
Nação em que o Povo escolhe seus dirigentes, e tem meios de
introduzir sua vontade nas deliberações governamentais. É uma
Nação em que se acham abertos os amplos e francos canais de
comunicação entre a Sociedade Civil e o Governo.
Nos
Estados de Fato, esses canais são cortados. Os Governos se encerram
em Sistemas fechados, nos quais se instalam os "donos do
Poder". Esses "donos do Poder" não são, em verdade,
donos do Poder Legítimo: são donos da Força. O que chamam de
Poder não é o Poder oriundo do Povo.
A
órbita da política não vai além da área palaciana, reduto
aureolado de mistério, hermeticamente trancado para a Sociedade
Civil.
Nos
Estados de Fato, a Sociedade Civil é banida da vida política da
Nação. Pelos chefes do Sistema, a Sociedade Civil é tratada como
um confuso conglomerado de ineptos, sem discernimento e sem
critério, aventureiros e aproveitadores, incapazes para a vida
pública, destituídos de senso moral e de idealismo cívico. Uma
multidão de ovelhas negras, que precisa ser continuamente contida e
sempre tangida pela inteligência soberana do sábio tutor da
Nação.
Nesses
Estados, o Poder Executivo, por meio de atos arbitrários, declara a
incapacidade da Sociedade Civil, e decreta a sua interdição.
Proclamamos
a ilegitimidade de todo sistema político em que fendas ou abismos
se abrem entre a Sociedade Civil e o Governo.
Chamamos
de
Ditadura
o regime em que o Governo está separado da
Sociedade Civil. Ditadura é o regime em que a Sociedade Civil não
elege seus Governantes e não participa do Governo. Ditadura é o
regime em que o Governo governa sem o Povo. Ditadura é o regime em
que o Poder não vem do Povo. Ditadura é o regime que castiga seus
adversários e proíbe a contestação das razões em que ela se
procura fundar.
Ditadura
é o regime que governa para nós, mas sem nós.
Como
cultores da Ciência do Direito e do Estado, nós nos recusamos, de
uma vez por todas, a aceitar a falsificação dos conceitos. Para
nós a Ditadura se chama Ditadura, e a Democracia se chama
Democracia.
Os
governantes que dão o nome de Democracia à Ditadura nunca nos
enganaram e não nos enganarão. Nós saberemos que eles estarão
atirando, sobre os ombros do povo, um manto de irrisão.
7.
Os Valores Soberanos do Homem, dentro do Estado de Direito
Neste
preciso momento histórico, reassume extraordinária importância a
verificação de um fato cósmico. Até o advento do Homem no
Universo, a
evolução
era simples mudança na organização
física dos seres. Com o surgimento do Homem, a
evolução
passou a ser, também, um
movimento da consciência
.
Seja-nos
permitido insistir num truísmo: a
evolução do homem
é a
evolução de sua consciência; e a evolução da consciência é a
evolução
da cultura
.
A
nossa tese é a de que o homem se aperfeiçoa à medida que
incorpora valores morais ao seu patrimônio espiritual. Sustentamos
que os Estados somente progridem, somente se aprimoram, quando
tendem a satisfazer ansiedades do coração humano, assegurando a
fruição de valores espirituais, de que a importância da vida
individual depende.
Sustentamos
que um Estado será tanto mais evoluído quanto mais a ordem
reinante consagre e garanta o direito dos cidadãos de serem regidos
por uma Constituição soberana, elaborada livremente pelos
Representantes do Povo, numa Assembléia Nacional Constituinte; o
direito de não ver ninguém jamais submetido a disposições de
atos legislativos do Poder Executivo, contrários aos preceitos e ao
espírito dessa Constituição; o direito de ter um Governo em que o
Poder Legislativo e o Poder Judiciário possam cumprir sua missão
com independência, sem medo de represálias e castigos do Poder
Executivo; o direito de ter um Poder Executivo limitado pelas normas
da Constituição soberana, elaborada pela Assembléia Nacional
Constituinte; o direito de escolher, em pleitos democráticos, seus
governantes e legisladores; o direito de ser eleito governante ou
legislador, e o de ocupar cargos na administração pública; o
direito de se fazer ouvir pelos Poderes Públicos, e de introduzir
seu pensamento nas decisões do Governo; o direito à liberdade
justa, que é o direito de fazer ou de não fazer o que a lei não
proíbe; o direito à igualdade perante a lei que é o direito de
cada um de receber o que a cada um pertence; o direito à intimidade
e à inviolabilidade do domicílio; o direito à propriedade e o de
conservá-la; o direito de organizar livremente sindicatos de
trabalhadores, para que estes possam lutar em defesa de seus
interesses; o direito à presunção de inocência, dos que não
forem declarados culpados, em processo regular; o direito de
imediata e ampla defesa dos que forem acusados de ter praticado ato
ilícito; o direito de não ser preso, fora dos casos previstos em
lei; o direito de não ser mantido preso, em regime de
incomunicabilidade, fora dos casos da lei; o direito de não ser
condenado a nenhuma pena que a lei não haja cominado antes do
delito; o direito de nunca ser submetido à tortura, nem a
tratamento desumano ou degradante; o direito de pedir a
manifestação do Poder Judiciário, sempre que houver interesse
legítimo de alguém; o direito irrestrito de impetrar
habeas
corpus
; o direito de ter Juízes e Tribunais independentes, com
prerrogativas que os tornem refratários a injunções de qualquer
ordem; o direito de ter uma imprensa livre; o direito de fruir das
obras de arte e cultura, sem cortes ou restrições; o direito de
exprimir o pensamento, sem qualquer censura, ressalvadas as penas
legalmente previstas, para os crimes de calúnia, difamação e
injúria; o direito de resposta; o direito de reunião e
associação.
Tais
direitos são valores soberanos. São ideais que inspiram as
ordenações jurídicas das nações verdadeiramente civilizadas.
São princípios informadores do Estado de Direito.
Fiquemos
apenas com o essencial.
O
que queremos é ordem. Somos contrários a qualquer tipo de
subversão. Mas a ordem que queremos é a
ordem do Estado de
Direito
.
A
consciência jurídica do Brasil quer uma cousa só: o
Estado de
Direito, já
.
Goffredo
Telles Junior
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