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Institucional / Estatutos e Regulamentos

Regulamento Eleitoral

III. Da Votação

Art. 10 - Os associados votantes conservar-se-ão em fila, pela ordem de sua entrada no recinto, e nela permanecerão até sua chegada à Mesa Receptora.

Art. 11 - Apresentando-se à Mesa Receptora, para votar, o associado declinará o seu nome a um dos Mesários ou a auxiliar por este designado, que lhe verificará a condição e a situação de associado efetivo ou remido, e quite, em lista previamente preparada, para tal fim, pela Secretaria e pela Tesouraria.

Parágrafo único - Em caso de dúvida, a Mesa Receptora poderá exigir prova de identidade do votante.

Art. 12 - Admitido a votar e após ter assinado a lista de presença, o associado receberá um envelope opaco, rubricado pela Mesa Receptora, no qual deverá colocar a cédula de seu voto, o que fará no interior da cabine indevassável.

§ 1º - É vedado, sob qualquer pretexto, o voto a descoberto.

§ 2º - Retornando à Mesa Receptora, o associado colocará o seu voto na urna e se retirará, em seguida.

Art. 13 - No recinto em que estiver instalada a Mesa Receptora, será vedada a aliciação de votos ou qualquer sugestão ao eleitor, com a finalidade de obter-lhe a adesão.

Parágrafo único - O Presidente velará pela disciplina e boa ordem da votação, fazendo, inclusive, que se cumpram suas determinações concernentes à polícia do recinto.

Art. 14 - Às 18h, impreterivelmente, encerrar-se-á a votação (art. 37 dos Estatutos), devendo a Mesa Receptora colher os votos dos associados possuidores de senha comprobatória de sua chegada no recinto da votação antes das 18h.

Art. 15 - A Mesa Receptora e o Presidente da Assembléia decidirão soberanamente, por maioria de votos, todas as questões eventualmente suscitadas no decorrer da votação.

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