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Regulamento
Eleitoral
III.
Da
Votação
Art. 10 - Os associados votantes
conservar-se-ão em fila, pela ordem de sua entrada no recinto, e
nela permanecerão até sua chegada à Mesa Receptora.
Art. 11 - Apresentando-se à Mesa
Receptora, para votar, o associado declinará o seu nome a um dos
Mesários ou a auxiliar por este designado, que lhe verificará a
condição e a situação de associado efetivo ou remido, e quite, em
lista previamente preparada, para tal fim, pela Secretaria e pela
Tesouraria.
Parágrafo único - Em caso de dúvida, a
Mesa Receptora poderá exigir prova de identidade do votante.
Art. 12 - Admitido a votar e após ter
assinado a lista de presença, o associado receberá um envelope
opaco, rubricado pela Mesa Receptora, no qual deverá colocar a
cédula de seu voto, o que fará no interior da cabine indevassável.
§ 1º - É vedado, sob qualquer pretexto, o
voto a descoberto.
§ 2º - Retornando à Mesa Receptora, o
associado colocará o seu voto na urna e se retirará, em seguida.
Art. 13 - No recinto em que estiver
instalada a Mesa Receptora, será vedada a aliciação de votos ou
qualquer sugestão ao eleitor, com a finalidade de obter-lhe a
adesão.
Parágrafo único - O Presidente velará pela
disciplina e boa ordem da votação, fazendo, inclusive, que se
cumpram suas determinações concernentes à polícia do recinto.
Art. 14 - Às 18h, impreterivelmente,
encerrar-se-á a votação (art. 37 dos Estatutos), devendo a Mesa
Receptora colher os votos dos associados possuidores de senha
comprobatória de sua chegada no recinto da votação antes das 18h.
Art. 15 - A Mesa Receptora e o Presidente
da Assembléia decidirão soberanamente, por maioria de votos, todas
as questões eventualmente suscitadas no decorrer da votação. |