Capítulo V
Seção II
Das Eleições do Terço Renovável do Conselho Diretor
Art. 37 - A Assembléia Geral Ordinária, para a
eleição do terço renovável do Conselho Diretor de que trata o art. 32,
alínea b, será convocada com antecedência mínima de 20 (vinte)
dias, observado o disposto no art. 34, desenvolvendo-se os trabalhos das
13h às 18h.
Art. 38 - Poderão candidatar-se
à eleição os associados efetivos e remidos, inscritos há mais de três
anos na Associação e há mais de cinco anos na OAB-SP, quites com suas
contribuições e no exercício pleno dos direitos previstos nestes
Estatutos.
Art. 39 - Será obrigatório o registro prévio dos
candidatos, em chapas de sete candidatos, feito com a antecedência
máxima de 15 (quinze) dias e mínima de 10 (dez) dias da data da
realização da eleição e pela forma que o Regimento Eleitoral prescrever.
§ 1º - Em caso de
impedimento de qualquer dos integrantes da chapa inscrita, os
componentes remanescentes deverão indicar sucessor para aquele, por
requerimento apresentado até a abertura da votação pela Comissão
Eleitoral.
§ 2º - Se ocorrer
impedimento de qualquer dos membros da chapa após aberta a votação,
proceder-se-á, em caso de eleição da chapa integrada por aquele, na
forma prevista no inciso VIII, do art. 21 destes Estatutos.
Art. 40 - As eleições serão realizadas por
escrutínio secreto, vedados os votos por procuração ou correspondência,
considerando-se eleita a chapa mais votada.
Art. 41 - O processo eleitoral será regulado em
Regimento Eleitoral baixado pelo Conselho Diretor (art. 21, inciso V),
devendo ser prevista a possibilidade de utilização de sistema eletrônico
para o exercício do voto e respectiva apuração.
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