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Institucional / Estatutos e Regulamentos

Capítulo V

Seção I - Das Assembléias Gerais

Art. 32 - Haverá, anualmente, duas Assembléias Gerais Ordinárias:

a) uma, na primeira quinzena de abril, para leitura do relatório anual, apreciação da prestação de contas e do balanço referente ao exercício findo (v. art. 21, inciso X, art. 24, inciso VIII e art. 28, inciso IX);
b) outra, na primeira quinzena do mês de dezembro, para eleição do terço renovável do Conselho Diretor (v. art. 20, § 2°).

Art. 33 - As Assembléias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão quando convocadas pelo Presidente, seja por deliberação própria, seja por determinação da maioria absoluta de membros do Conselho Diretor, ou por solicitação de 1/5 dos associados efetivos, pelo menos, quites com a Tesouraria e no gozo de seus direitos.

Parágrafo único - A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos expressa e claramente mencionados na convocação.

Art. 34 - As Assembléias Gerais serão convocadas pela imprensa e pelo boletim semanal editado pela Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ressalvado o disposto no art. 37.

Art. 35 - As Assembléias Gerais Ordinárias funcionarão com qualquer número de associados quites com suas contribuições e no gozo de seus direitos, mediante uma só convocação.

Parágrafo único - A Assembléia Geral Extraordinária funcionará, em primeira convocação, com maioria absoluta de associados efetivos quites e no gozo de seus direitos e, em segunda, com qualquer número.

Art. 36 - Compete, privativamente, à Assembléia Geral:

I - eleger os membros do Conselho Diretor, ressalvado o disposto no art. 21, inciso VIII;

II - apreciar o relatório da Diretoria e aprovar ou não a prestação de contas e o balanço referente ao exercício anterior;

III - destituir os membros do Conselho Diretor na hipótese de comprovada violação de seus deveres e/ou dos Estatutos Sociais;

IV – invalidar as resoluções do Conselho Diretor ou da Diretoria que violarem os Estatutos Sociais;

V - alterar os Estatutos Sociais, mediante parecer favorável do Conselho Diretor (art. 21, XX);

VI - deliberar a dissolução da Associação, se houver prévio parecer favorável do Conselho Diretor (art. 21, XXI), e decidir sobre a liquidação e destino do acervo social, devendo o patrimônio social, em qualquer caso, reverter para instituição filantrópica, devidamente registrada perante as autoridades competentes.

§ 1º - As deliberações da Assembléia serão tomadas por maioria simples dos associados presentes, salvo as dos n°s III, IV, V e VI, que exigirão o voto de dois terços, pelo menos, dos associados presentes, salvo se maior for o quorum legal.

§ 2º - Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na Assembléia Geral deverão ser postos à disposição dos associados, na sede da Associação, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da Assembléia Geral.