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Capítulo V
Seção I - Das
Assembléias Gerais
Art. 32 - Haverá, anualmente, duas Assembléias
Gerais Ordinárias:
a) uma, na primeira quinzena de abril, para leitura
do relatório anual, apreciação da prestação de contas e do balanço
referente ao exercício findo (v. art. 21, inciso X, art. 24, inciso VIII
e art. 28, inciso IX);
b) outra, na primeira quinzena do mês de dezembro,
para eleição do terço renovável do Conselho Diretor (v. art. 20, § 2°).
Art. 33 - As Assembléias Gerais Extraordinárias
reunir-se-ão quando convocadas pelo Presidente, seja por deliberação
própria, seja por determinação da maioria absoluta de membros do
Conselho Diretor, ou por solicitação de 1/5 dos associados efetivos,
pelo menos, quites com a Tesouraria e no gozo de seus direitos.
Parágrafo único - A Assembléia Geral
Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos expressa e
claramente mencionados na convocação.
Art. 34 - As Assembléias Gerais serão convocadas
pela imprensa e pelo boletim semanal editado pela Associação, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, ressalvado o disposto no art. 37.
Art. 35 - As Assembléias Gerais Ordinárias
funcionarão com qualquer número de associados quites com suas
contribuições e no gozo de seus direitos, mediante uma só convocação.
Parágrafo único - A
Assembléia Geral Extraordinária funcionará, em primeira convocação, com
maioria absoluta de associados efetivos quites e no gozo de seus
direitos e, em segunda, com qualquer número.
Art. 36 - Compete, privativamente, à Assembléia
Geral:
I - eleger os membros do Conselho Diretor,
ressalvado o disposto no art. 21, inciso VIII;
II - apreciar o relatório da Diretoria e aprovar
ou não a prestação de contas e o balanço referente ao exercício
anterior;
III - destituir os membros do Conselho Diretor na
hipótese de comprovada violação de seus deveres e/ou dos Estatutos
Sociais;
IV – invalidar as resoluções do Conselho Diretor
ou da Diretoria que violarem os Estatutos Sociais;
V - alterar os Estatutos Sociais, mediante
parecer favorável do Conselho Diretor (art. 21, XX);
VI - deliberar a dissolução da Associação, se
houver prévio parecer favorável do Conselho Diretor (art. 21, XXI),
e decidir sobre a liquidação e destino do acervo social, devendo o
patrimônio social, em qualquer caso, reverter para
instituição filantrópica, devidamente registrada perante as
autoridades competentes.
§ 1º - As deliberações da Assembléia serão
tomadas por maioria simples dos associados presentes, salvo as dos n°s
III, IV, V e VI, que exigirão o voto de dois terços, pelo menos, dos
associados presentes, salvo se maior for o quorum legal.
§ 2º - Os documentos pertinentes à matéria a ser
debatida na Assembléia Geral deverão ser postos à disposição dos
associados, na sede da Associação, por ocasião da publicação do primeiro
anúncio de convocação da Assembléia Geral. |