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Capítulo IV
Da Administração Social
Seção I - Do Conselho Diretor
Art. 20 - O Conselho
Diretor é constituído de vinte e um membros, eleitos em Assembléia Geral
Ordinária, dentre os associados efetivos no gozo de seus direitos.
§ 1° - Renovar-se-á anualmente um terço da
composição do Conselho Diretor, sendo permitida a reeleição por duas
vezes. Nenhum associado efetivo poderá ser eleito por mais de 3 (três)
mandatos, consecutivos ou não.
§ 2° - As eleições para renovação do terço
realizar-se-ão na primeira quinzena de dezembro, em data fixada pelo
Conselho Diretor, observado o disposto no Capítulo V - Seção II e no
Regulamento Eleitoral.
§ 3° - Proclamados os resultados em seguida à
apuração, os novos membros do Conselho Diretor entrarão em exercício em
1º de janeiro seguinte, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 22.
§ 4° - É inelegível por
três anos, contados do término de seu mandato, o Conselheiro que tenha
faltado sem justificativa a mais de um terço das sessões a que devesse
comparecer.
Art. 21 - Compete ao
Conselho Diretor:
I - manifestar-se sobre todos os assuntos de
interesse para a classe, de relevância jurídica, abstendo-se de
qualquer pronunciamento em questão político-partidária,
político-sectária ou de credo religioso;
II - propor as providências cabíveis para melhor
funcionamento da Justiça e exercício da Advocacia;
III - discutir sugestões apresentadas pela
Diretoria ou por associados e deliberar sobre elas;
IV - zelar pelo fiel cumprimento dos Estatutos;
V - discutir, alterar e aprovar o Regulamento
Eleitoral e o dos Departamentos;
VI - eleger, dentre os seus pares, os membros da
Diretoria, e lhes dar substituto, nos casos de vaga, licença ou
impedimento;
VII - destituir, nos termos do § 2° deste artigo, os
membros da Diretoria;
VIII - eleger substitutos nos casos de vaga,
licença ou impedimento de qualquer de seus membros;
IX - criar, supervisionar, extinguir
departamento, nomeando e dispensando seus diretores;
X - tomar conhecimento, na segunda reunião do mês
de março, do relatório apresentado pela Diretoria anterior e, com
base em parecer de três Conselheiros escolhidos pelo Conselho
Diretor, na última sessão do mês de novembro, dentre os que façam
parte dos dois terços não renováveis, deliberar sobre as contas do
exercício findo, para oportuna manifestação da Assembléia Geral (v.
art. 23, IV, letra b, art. 32, letra a);
XI - receber, discutir e votar, na primeira
reunião do mês de dezembro, a previsão orçamentária para o exercício
seguinte (v. art. 23, inciso IV, letra a);
XII - autorizar a Diretoria a contrair obrigações
e a fazer investimentos que não se enquadrem na rotina
administrativa e financeira da Entidade;
XIII - criar cargos e fixar ou alterar os
respectivos vencimentos, por proposta da Diretoria;
XIV - autorizar a Diretoria a adquirir, alienar ou
onerar bens imóveis;
XV - autorizar a Diretoria a locar bens imóveis,
aceitar doações e legados, bem como praticar atos gratuitos
razoáveis em benefício da coletividade, tendo em vista suas
responsabilidades sociais;
XVI - apreciar, até a segunda reunião do mês de
agosto de cada ano, o resultado do orçamento relativo ao primeiro
semestre do ano em curso, determinando as providências que julgar
necessárias;
XVII - fixar, mediante proposta da Diretoria, as
contribuições dos associados;
XVIII - conceder títulos de associados
honorários, mediante proposta da Diretoria (arts. 7° e 11);
XIX - decidir, em grau de recurso voluntário,
sobre as penas impostas pela Diretoria;
XX - discutir as propostas de alteração dos
Estatutos Sociais e submetê-las, se aprovadas, à Assembléia Geral;
XXI - propor à Assembléia Geral dissolução da
Associação, se verificar a impossibilidade de consecução dos seus
fins;
XXII - indicar, na última sessão de novembro, os
Conselheiros inelegíveis, de acordo com o art. 20, § 4°;
XXIII - invalidar as resoluções da Diretoria ou
de seus membros que violem estes Estatutos;
XXIV - resolver os casos omissos nestes Estatutos;
XXV - solicitar, quando julgar oportuno e
conveniente, o parecer do Colegiado Consultivo de ex-Presidentes.
§ 1° - O Conselho Diretor reunir-se-á duas vezes
por mês e independentemente de convocação, em dias da semana a ser
fixados em cada exercício, na sua primeira reunião ordinária, podendo
ser convocado extraordinariamente pelo Presidente, pela Diretoria ou por
oito Conselheiros, pelo menos.
§ 2° - O Conselho funcionará com a presença
mínima de oito de seus integrantes e suas resoluções deverão ser tomadas
por sete votos concordes, pelo menos, salvo: (i) nos casos dos n°s VI,
VIII este quando ocorrer vaga, IX, XII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII
e XXIV, em que somente decidirá pela maioria absoluta de seus membros;
ou (ii) nos casos dos n°s VII, XIII, XIV e XXI, em que se exigirá a
maioria qualificada de 2/3 dos seus membros. Em qualquer caso, serão
computados, para obtenção de quorum de deliberação, os votos
anteriormente proferidos em sessão.
§ 3º - O recurso voluntário
interposto contra a decisão da Diretoria que aplicar penalidade a
associado (arts. 14 e 21, XIX) apenas será decidido em reunião do
Conselho à qual estejam presentes no mínimo 2/3 dos seus membros e, para
o seu acolhimento, exigirá votos favoráveis da maioria absoluta dos
membros do órgão.
§ 4° - Em caso de destituição de membros da
Diretoria a que alude o n° VII, a respectiva proposta deverá ser
encaminhada pela maioria absoluta dos membros do Conselho e submetida à
sua deliberação na primeira reunião subseqüente ao encaminhamento,
ocasião em que o Conselho deliberará na forma do parágrafo 2° acima.
§ 5° - Para os efeitos do parágrafo seguinte, a
licença a Conselheiro vigorará a partir do dia imediato àquele em que
for concedida pelo Conselho Diretor.
§ 6° - O cargo de Conselheiro será declarado
vago, pelo Presidente, na hipótese de o Conselheiro faltar a mais de um
terço das reuniões a que deveria comparecer no período de um ano ou a
três reuniões sucessivas, sem justificativa; salvo no caso de regular
licença.
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