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Institucional / Estatutos e Regulamentos

Capítulo IV

Da Administração Social

Seção I - Do Conselho Diretor

Art. 20 - O Conselho Diretor é constituído de vinte e um membros, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, dentre os associados efetivos no gozo de seus direitos.

§ 1° - Renovar-se-á anualmente um terço da composição do Conselho Diretor, sendo permitida a reeleição por duas vezes. Nenhum associado efetivo poderá ser eleito por mais de 3 (três) mandatos, consecutivos ou não.

§ 2° - As eleições para renovação do terço realizar-se-ão na primeira quinzena de dezembro, em data fixada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no Capítulo V - Seção II e no Regulamento Eleitoral.

§ 3° - Proclamados os resultados em seguida à apuração, os novos membros do Conselho Diretor entrarão em exercício em 1º de janeiro seguinte, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 22.

§ 4° - É inelegível por três anos, contados do término de seu mandato, o Conselheiro que tenha faltado sem justificativa a mais de um terço das sessões a que devesse comparecer.

Art. 21 - Compete ao Conselho Diretor:

I - manifestar-se sobre todos os assuntos de interesse para a classe, de relevância jurídica, abstendo-se de qualquer pronunciamento em questão político-partidária, político-sectária ou de credo religioso;

II - propor as providências cabíveis para melhor funcionamento da Justiça e exercício da Advocacia;

III - discutir sugestões apresentadas pela Diretoria ou por associados e deliberar sobre elas;

IV - zelar pelo fiel cumprimento dos Estatutos;

V - discutir, alterar e aprovar o Regulamento Eleitoral e o dos Departamentos;

VI - eleger, dentre os seus pares, os membros da Diretoria, e lhes dar substituto, nos casos de vaga, licença ou impedimento;

VII - destituir, nos termos do § 2° deste artigo, os membros da Diretoria;

VIII - eleger substitutos nos casos de vaga, licença ou impedimento de qualquer de seus membros;

IX - criar, supervisionar, extinguir departamento, nomeando e dispensando seus diretores;

X - tomar conhecimento, na segunda reunião do mês de março, do relatório apresentado pela Diretoria anterior e, com base em parecer de três Conselheiros escolhidos pelo Conselho Diretor, na última sessão do mês de novembro, dentre os que façam parte dos dois terços não renováveis, deliberar sobre as contas do exercício findo, para oportuna manifestação da Assembléia Geral (v. art. 23, IV, letra b, art. 32, letra a);

XI - receber, discutir e votar, na primeira reunião do mês de dezembro, a previsão orçamentária para o exercício seguinte (v. art. 23, inciso IV, letra a);

XII - autorizar a Diretoria a contrair obrigações e a fazer investimentos que não se enquadrem na rotina administrativa e financeira da Entidade;

XIII - criar cargos e fixar ou alterar os respectivos vencimentos, por proposta da Diretoria;

XIV - autorizar a Diretoria a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

XV - autorizar a Diretoria a locar bens imóveis, aceitar doações e legados, bem como praticar atos gratuitos razoáveis em benefício da coletividade, tendo em vista suas responsabilidades sociais;

XVI - apreciar, até a segunda reunião do mês de agosto de cada ano, o resultado do orçamento relativo ao primeiro semestre do ano em curso, determinando as providências que julgar necessárias;

XVII - fixar, mediante proposta da Diretoria, as contribuições dos associados;

XVIII - conceder títulos de associados honorários, mediante proposta da Diretoria (arts. 7° e 11);

XIX - decidir, em grau de recurso voluntário, sobre as penas impostas pela Diretoria;

XX - discutir as propostas de alteração dos Estatutos Sociais e submetê-las, se aprovadas, à Assembléia Geral;

XXI - propor à Assembléia Geral dissolução da Associação, se verificar a impossibilidade de consecução dos seus fins;

XXII - indicar, na última sessão de novembro, os Conselheiros inelegíveis, de acordo com o art. 20, § 4°;

XXIII - invalidar as resoluções da Diretoria ou de seus membros que violem estes Estatutos;

XXIV - resolver os casos omissos nestes Estatutos;

XXV - solicitar, quando julgar oportuno e conveniente, o parecer do Colegiado Consultivo de ex-Presidentes.

§ 1° - O Conselho Diretor reunir-se-á duas vezes por mês e independentemente de convocação, em dias da semana a ser fixados em cada exercício, na sua primeira reunião ordinária, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Presidente, pela Diretoria ou por oito Conselheiros, pelo menos.

§ 2° - O Conselho funcionará com a presença mínima de oito de seus integrantes e suas resoluções deverão ser tomadas por sete votos concordes, pelo menos, salvo: (i) nos casos dos n°s VI, VIII este quando ocorrer vaga, IX, XII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII e XXIV, em que somente decidirá pela maioria absoluta de seus membros; ou (ii) nos casos dos n°s VII, XIII, XIV e XXI, em que se exigirá a maioria qualificada de 2/3 dos seus membros. Em qualquer caso, serão computados, para obtenção de quorum de deliberação, os votos anteriormente proferidos em sessão.

§ 3º - O recurso voluntário interposto contra a decisão da Diretoria que aplicar penalidade a associado (arts. 14 e 21, XIX) apenas será decidido em reunião do Conselho à qual estejam presentes no mínimo 2/3 dos seus membros e, para o seu acolhimento, exigirá votos favoráveis da maioria absoluta dos membros do órgão.

§ 4° - Em caso de destituição de membros da Diretoria a que alude o n° VII, a respectiva proposta deverá ser encaminhada pela maioria absoluta dos membros do Conselho e submetida à sua deliberação na primeira reunião subseqüente ao encaminhamento, ocasião em que o Conselho deliberará na forma do parágrafo 2° acima.

§ 5° - Para os efeitos do parágrafo seguinte, a licença a Conselheiro vigorará a partir do dia imediato àquele em que for concedida pelo Conselho Diretor.

§ 6° - O cargo de Conselheiro será declarado vago, pelo Presidente, na hipótese de o Conselheiro faltar a mais de um terço das reuniões a que deveria comparecer no período de um ano ou a três reuniões sucessivas, sem justificativa; salvo no caso de regular licença.