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Institucional / Estatutos e Regulamentos

Regulamento Eleitoral

I. Disposições Gerais

Art. 1º - A Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada, anualmente, na primeira quinzena de dezembro, elegerá o terço renovável do Conselho Diretor (arts. 20, § 2º, e 32, letra b, dos Estatutos).

Art. 2º - A Assembléia referida no artigo anterior será convocada pela imprensa e pelo Boletim semanal da Associação, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (arts. 34 e 37 dos Estatutos), e funcionará com qualquer número de associados, mediante uma só convocação (arts. 35 e 36, I, dos Estatutos).

Art. 3º - As deliberações da Assembléia serão tomadas por maioria simples de votos (art. 36, § 1º, dos Estatutos).

Art. 4º - Poderão votar os associados efetivos quites com a Tesouraria da Associação e que não estejam suspensos (arts. 15, 16, § 1º e 35 dos Estatutos).

Art. 5º - Só poderão candidatar-se os associados efetivos e remidos, inscritos há mais de cinco anos na OAB/SP e há mais de três anos na Associação, achando-se com esta quites com suas contribuições, e em pleno exercício de seus direitos sociais (art. 38 dos Estatutos).

§ 1º - Será obrigatório o registro prévio, em chapas de sete candidatos, a ser feito com antecedência máxima de quinze dias e mínima de dez dias da data da realização da eleição (art. 39 dos Estatutos).

§ 2º - Cada candidato poderá integrar apenas uma chapa.

§ 3º - O registro deverá ser requerido à Diretoria, que o deferirá, se observadas as exigências dos Estatutos e deste Regulamento, determinando a afixação da notícia do deferimento ou indeferimento na sede social e sua publicação na edição do Boletim da Associação, que circular em data imediatamente anterior àquela da eleição.

§ 4º - A Secretaria da Associação atribuirá a cada chapa uma designação numérica ordinal crescente, de acordo com a ordem cronológica de sua inscrição.

Art. 6º - A eleição será feita por escrutínio secreto, vedados votos por procuração ou correspondência (art. 40 dos Estatutos).

§ 1º - A cédula deverá ser impressa ou datilografada e conter os nomes de todos os sete integrantes da chapa, conforme o registro.

§ 2º - Se na cédula de votação houver qualquer nome riscado ou se verificar a omissão de qualquer nome integrante da chapa, o voto será considerado nulo.

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