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Regulamento
Eleitoral
I.
Disposições
Gerais
Art. 1º - A Assembléia Geral Ordinária, a
ser realizada, anualmente, na primeira quinzena de dezembro, elegerá
o terço renovável do Conselho Diretor (arts. 20, § 2º, e 32, letra
b, dos Estatutos).
Art. 2º - A Assembléia referida no artigo
anterior será convocada pela imprensa e pelo Boletim semanal da
Associação, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (arts. 34 e
37 dos Estatutos), e funcionará com qualquer número de associados,
mediante uma só convocação (arts. 35 e 36, I, dos Estatutos).
Art. 3º - As deliberações da Assembléia
serão tomadas por maioria simples de votos (art. 36, § 1º, dos
Estatutos).
Art. 4º - Poderão votar os associados
efetivos quites com a Tesouraria da Associação e que não estejam
suspensos (arts. 15, 16, § 1º e 35 dos Estatutos).
Art. 5º - Só poderão candidatar-se os
associados efetivos e remidos, inscritos há mais de cinco anos na
OAB/SP e há mais de três anos na Associação, achando-se com esta
quites com suas contribuições, e em pleno exercício de seus direitos
sociais (art. 38 dos Estatutos).
§ 1º - Será obrigatório o registro prévio,
em chapas de sete candidatos, a ser feito com antecedência máxima de
quinze dias e mínima de dez dias da data da realização da eleição
(art. 39 dos Estatutos).
§ 2º - Cada candidato poderá integrar
apenas uma chapa.
§ 3º - O registro deverá ser requerido à
Diretoria, que o deferirá, se observadas as exigências dos Estatutos
e deste Regulamento, determinando a afixação da notícia do
deferimento ou indeferimento na sede social e sua publicação na
edição do Boletim da Associação, que circular em data imediatamente
anterior àquela da eleição.
§ 4º - A Secretaria da Associação
atribuirá a cada chapa uma designação numérica ordinal crescente, de
acordo com a ordem cronológica de sua inscrição.
Art. 6º - A eleição será feita por
escrutínio secreto, vedados votos por procuração ou correspondência
(art. 40 dos Estatutos).
§ 1º - A cédula deverá ser impressa ou
datilografada e conter os nomes de todos os sete integrantes da
chapa, conforme o registro.
§ 2º - Se na cédula de votação houver
qualquer nome riscado ou se verificar a omissão de qualquer nome
integrante da chapa, o voto será considerado nulo. |