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Regulamento
Eleitoral
IV.
Da
Apuração
Art. 16 - Encerrada a votação, proceder-se-á
imediatamente à apuração, para ela designando o Presidente dois ou
mais escrutinadores, no caso de não os ter designado o Conselho
Diretor.
Parágrafo único - Os membros da Mesa
Receptora não poderão servir como escrutinadores.
Art. 17 - Verificada a integridade da(s)
urna(s) receptora(s), o Presidente determinará a retirada de seu
lacre, efetuando-se em seguida a contagem do número de votos, cujo
total deverá coincidir com o número de assinaturas dos votantes na
lista de presença.
Art. 18 - Feita a conferência e sendo
exato o número de votos colhidos, abrir-se-ão os envelopes,
procedendo-se à contagem dos votos, para apuração do resultado da
eleição.
Art. 19 - Terminada a contagem dos votos
apurados, classificar-se-ão, por ordem numérica decrescente de
votos, as chapas que concorreram à eleição.
Parágrafo único - Se se verificar empate
entre as chapas mais votadas, considerar-se-á eleita aquela cujos
integrantes ostentem, na média, admissão mais antiga na Associação.
Art. 20 - Imediatamente após o término da
apuração, o Presidente proclamará o resultado, publicando-se os
nomes dos integrantes da chapa eleita na edição do primeiro Boletim
da Associação a circular.
Art. 21 - O Presidente determinará a
lavratura de ata circunstanciada dos trabalhos da Assembléia, a ser
assinada por todos os membros da Mesa Receptora e pelos
escrutinadores.
Art. 22 - Lavrada e assinada a ata, o
Presidente convocará os eleitos para a posse, na forma estatutária (arts.
20, § 3º, e 24, inciso V, dos Estatutos), e declarará encerrados os
trabalhos da Assembléia Geral Ordinária. |