| Medidas
Judiciais Impetradas pela AASP |
Recebimento de Advogado: STJ analisa pedido da AASP contra
restrições (13080/DF)Decisão em Mandado de
Segurança da AASP
Mandado de Segurança nº 13080/DF
Impetrante: Associação dos Advogados de São Paulo
Impetrado: Ministra Fátima Nancy Andrighi
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins - Corte Especial
Recebimento de Advogado: STJ analisa pedido da AASP contra
restrições
AASP impetra Mandado de Segurança contra ato da
Ministra Nancy Andrighi, do STJ.
A Associação dos Advogados de São Paulo - AASP,
entidade que reúne mais de 80 mil advogados, impetrou ontem, 30/8,
Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra a Ordem Interna
nº 1, editada pela Ministra Fátima Nancy Andrighi, que disciplina o
procedimento a ser cumprido pelos advogados para realização de
audiência com a própria Ministra.
De acordo com a referida Ordem Interna, o
advogado que pretender se dirigir ao gabinete e ser recebido pela
Ministra deverá apresentar previamente petição requerendo a
designação de audiência e, caso seja deferido o pedido, a Secretaria
do Gabinete irá providenciar comunicação informando o dia e horário
da audiência não só ao advogado requerente, mas também aos demais
advogados constituídos nos autos.
Para a AASP, a Ordem Interna nº 1, viola
frontalmente: o disposto no artigo 133 da Constituição Federal, o
artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e
recente decisão do CNJ, que reafirmou a obrigação dos magistrados de
atender os advogados, independentemente de agendamento de audiência.
O presidente da AASP, Sérgio Pinheiro Marçal,
subscritor do Mandado de Segurança, afirma: "a Ordem Interna nº 1,
editada pela Ministra, além de afrontar diversos princípios legais
(CF, Estatuto da Advocacia e decisão do CNJ), tolhe os direitos e
prerrogativas dos advogados para o pleno exercício da sua atividade
profissional na busca da prestação jurisdicional e da efetivação da
justiça". "Ao impetrarmos esse Mandado de Segurança, pretendemos
suspender os efeitos da Ordem Interna e que os advogados se dirijam
ao gabinete da Ministra independentemente de agendamento ou
deferimento de audiência", conclui Marçal.
Veja a íntegra do MS:
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP ("AASP"),
associação de fins não econômicos e regularmente constituída (doc.
nº 1), com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua
Álvares Penteado, n. 151, Centro, devidamente inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda
("C.N.P.J./M.F.") sob n.º 62.500.855/0001-39, por seu advogado (doc.
nº 2), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, letra "b", da
Constituição Federal, e no artigo 1º e seguintes da Lei nº 1.533, de
31.12.1951, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (com pedido de
liminar) contra ato da Excelentíssima Senhora Ministra Fátima Nancy
Andrighi, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I. DOS FATOS
1. Em 7.5.2007, a Ministra Fátima Nancy Andrighi
editou a Ordem Interna nº 01 (doc. nº 3) disciplinando o
procedimento a ser cumprido pelos advogados para realização de
audiência com a Ministra.
2. De acordo com a referida Ordem Interna, o
advogado que pretender se dirigir ao gabinete e ser recebido pela
Ministra Fátima Nancy Andrighi deverá previamente apresentar petição
requerendo a designação de audiência e, caso seja deferido o pedido,
a Secretaria do Gabinete irá providenciar comunicação informando o
dia e horário da audiência não só ao advogado requerente, mas também
aos demais advogados constituídos nos autos. Assim dispõe o inteiro
teor da Ordem Interna n. 01:
"A MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas
atribuições legais (RISTJ, art. 325) tendo presentes as contínuas
solicitações de audiências, por parte de advogados, e:
a) Considerando que o Superior Tribunal de
Justiça é uma instância extraordinária destinada a uniformizar a
interpretação da Lei Federal, tendo atuação limitada à análise de
questões jurídicas que devem ser veiculadas pelo interessado nos
termos de rígidos padrões legais de admissibilidade (CF, art. 105);
b) Considerando que, em face desses
pré-requisitos de admissibilidade, não só quaisquer discussões a
respeito de matérias fáticas são vedadas, como a própria questão
jurídica controvertida deve ser apresentada, em sua completude e por
escrito, no âmbito da peça processual tempestiva do interessado, sem
o que não poderá influenciar o destino da controvérsia (CF, art.
105);
c) Considerando que, apesar de tais restrições e
da ausência de disposição regimental disciplinando a audiência entre
Ministros do STJ e advogados, tal prática é costumeira e, em última
análise, encontra, igualmente, respaldo na CF (art. 5º, LV);
d) Considerando, outrossim, que a ausência de uma
disciplina legal acerca de tal prática apenas incrementa a
necessidade de se garantir, em um procedimento informal, as mesmas
garantias de paridade de armas que os litigantes têm em suas demais
manifestações processuais, ainda em respeito aos incisos LV e LX do
art. 5º da CF, sendo verdadeiro dever constitucional proporcionar
tratamento isonômico entre as partes, conforme reconhecido pelo
Conselho Nacional de Justiça no Projeto de Código de Ética da
Magistratura, segundo o qual "O juiz, no desempenho de sua
atividade, deve dispensar às partes tratamento materialmente
igualitário, vedada qualquer espécie de indevida discriminação"
(art. 8º),
RESOLVE:
Art. 1º. As solicitações de audiências serão
formuladas por escrito e subscritas por procurador constituído do
interessado.
§ 1º. A petição deverá ser recebida na Secretaria
do Gabinete, podendo ser apresentada via fax, ou e-mail.
Art. 2º. Uma vez deferido o pedido, com
designação de data para a audiência, serão cientificados, por
telegrama, carta registrada, fax, e-mail ou qualquer outro meio
eficaz de comunicação, os procuradores da parte contrária e os
procuradores de eventuais interessados já admitidos no processo,
ficando estes convidados a participar da audiência, caso tenham
interesse em fazê-lo.
§ 1º. O aviso de recebimento e/ou cópia de
telegrama, fax ou e-mail será arquivado na Secretaria do Gabinete.
Art. 3º. Comparecendo ou não os procuradores dos
demais interessados, a audiência será realizada, em dia e hora
marcados, atendendo-se ao pedido formulado.
§ 1º. Os procuradores poderão ser acompanhados
pelas partes, que só poderão manifestar-se por intermédio daqueles.
Art. 4º. Esta Norma Interna entra em vigor na
data de sua publicação."
3. Logo após a edição da Ordem Interna nº 01, a
Ministra Fátima Nancy Andrighi divulgou nota aos advogados
esclarecendo que:
"A comunicação feita ao advogado da parte
contrária em face de pedido de audiência, conforme disciplinada pela
Ordem Interna nº 01, de 07.05.2007 infra, não implica atendimento
simultâneo das partes. Se houver comparecimento de ambos, os
advogados serão atendidos separadamente.A Ordem Interna nº 01, de
07.05.2007 infra não se aplica, por sua vez, às audiências
relacionadas a Medidas Cautelares e a pedidos de vista."
4. Conforme se verifica dos termos da referida
Ordem Interna nº 01, a Ministra Fátima Nancy Andrighi estabeleceu um
regramento específico e particular para disciplinar o atendimento
dos advogados, em flagrante violação à Constituição Federal e à Lei
nº 8.906 de 4.7.1994 ("Estatuto da Advocacia").
5. Em 2.7.2007, a Impetrante enviou ofício à
Ministra Fátima Nancy Andrighi solicitando a revogação da referida
Ordem Interna (doc. nº 4).
6. Em 17.8.2007, a Ministra Fátima Nancy Andrighi,
em resposta ao mencionado ofício, explicitou que a determinação de
prévio agendamento teria, na verdade, o objetivo de beneficiar a
classe dos advogados. A Ministra Fátima Nancy Andrighi entende ter
criado uma nova prerrogativa "que nem mesmo a Lei nº 8.906/94 teve a
iniciativa de prever", posto que teria estabelecido regra de
interesse e conveniência do advogado para ser atendido sem perda de
tempo e em igualdade de condições (doc. nº 5).
7. É contra esse ato ilegal da Ministra Fátima
Nancy Andrighi que se insurge a Impetrante AASP, associação que
congrega mais de 80.000 advogados de todo o país. Frise-se que a
impetração do presente mandamus é feita com expressa autorização do
Conselho Diretor da AASP, conforme comprova o anexo extrato da ata
de reunião realizada em 8.8.2007 (doc. nº 6).
II. DA AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO
ESTATUTO DA ADVOCACIA
8. Inicialmente, cumpre desde já destacar que o
ato da Autoridade Coatora viola frontalmente o disposto no artigo
7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). In verbis:
Art. 7º São direitos do advogado:
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas
salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário
previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de
chegada;
9. Verifica-se que o Estatuto da Advocacia
assegura expressamente o direito do advogado de ter acesso aos
magistrados sem qualquer condição, direito esse que está sendo
frontalmente violado pela Ordem Interna nº 01 da Ministra Fátima
Nancy Andrighi.
10. O Estatuto da Advocacia foi editado em 1994
para regulamentar o sentido e o alcance da indispensabilidade do
advogado na administração da justiça estabelecido no artigo 133 da
Constituição Federal:
"Art. 133. O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
(grifamos)
11. Nesse sentido, verifica-se que a própria
Constituição Federal consagra e resguarda o papel do advogado na
administração da justiça. Isso porque a ratio da indispensabilidade
do advogado é de evidente ordem pública e de relevante interesse
social, como instrumento de garantia de efetivação da cidadania.
12. Com relação ao significado do termo "justiça"
empregado no artigo 133 da Constituição Federal, vale destacar o
entendimento da doutrina:
"O período (gramatical) composto, no pórtico
expressa que o profissional a que se refere é indispensável à
administração da justiça. Justiça, como vem escrito, i. é, letra
minúscula, refere-se a direito como justo e não ao Poder Estatal
que dispõe o Capítulo III do mesmo pergaminho fundamental. Vale
observar que o Constituinte refere-se aos órgãos judiciários, de
modo respeitoso e adotando a regra da linguagem (substantivo
próprio), gravou-a em caracteres maiúsculos (sic, v.g. arts. 106,
111, 118 ... CF). (...) Por outras palavras, o profissional
referido, passou, com a promulgação da CF a elemento insubstituível
e indeclinável em todas as projeções do termo justiça no sentido de
"direito" ." (Roberto J. Pugliese, A Constituição, a advocacia e
o advogado, RT, ano 84, março de 1995, volume 713, p. 296 -
grifamos)
13. Ao "permitir a projeção de uma ponte de
justiça", Ives Gandra da Silva Martins, que discorre sobre a
função social do advogado, ressalta a função primordial do advogado
de realização da justiça, na medida em que este interpreta o próprio
sistema jurídico:
"Sendo o Direito o instrumento social da
convivência comunitária, é o profissional, que o conhece e maneja,
aquele de maior responsabilidade na sociedade. (...). É o advogado,
portanto, o mais relevante dos profissionais sociais, porque lhe
cabe a função mais transcendente no organismo social, ou seja a de
defesa e interpretação da sua própria estrutura primeira, que é o
sistema jurídico. (...). A nossa missão social. A missão
transcendental de permitir a projeção de uma ponte de justiça, que é
a essência do próprio Direito (...)" (Ives Gandra da Silva
Martins, A função social do advogado, Revista do Advogado, n. 14,
ano 4, p. 95 - grifamos)
14. Foi exatamente para regulamentar e assegurar
a participação do advogado na administração da justiça que o
Estatuto da Advocacia estabeleceu, entre outros direitos e
prerrogativas, o de se dirigir diretamente aos magistrados nas salas
e gabinetes de trabalho independentemente de agendamento ou qualquer
outra formalidade (artigo 7º, VIII do Estatuto da Advocacia).
15. Segundo interpretação teleológica desta
norma, resta evidente que o dispositivo não vislumbra criar
privilégio aos advogados, mas sim estabelecer prerrogativa
profissional indispensável ao exercício da sua atividade tendo em
vista o interesse social. Cuida-se de garantia da parte, e não do
profissional, de que seus interesses serão defendidos. Nesse
sentido, leciona Paulo Luiz Netto Lôbo:
"Se, no passado, prerrogativa podia ser
confundida com privilégio, na atualidade, prerrogativa profissional
significa direito exclusivo e indispensável ao exercício de
determinada profissão no interesse social. Em certa medida é
direito-dever e, no caso da advocacia, configura condições legais de
exercício de seu múnus público" (Paulo Luiz Netto Lôbo, Comentários
ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 4ª edição, Editora Saraiva, 2007,
p. 53).
16. É fundamental o completo entendimento do que
está sendo defendido neste Mandado de Segurança por uma associação
com mais de 60 anos de história dedicada ao aprimoramento da
Justiça. Não se trata nem de longe de disputa vil de uma vaidade
estéril, de jogo de poder ou de prevalência pela força.
17. O que a Associação dos Advogados de São Paulo
defende, e admita-se com intransigência, é o pleno exercício da
advocacia sem restrição que coloque em risco não a imagem do
advogado, mas a sua essencial função de mensageiro dos clamores da
sociedade e dos direitos individuais. Os advogados jamais se dirigem
diretamente ao magistrado em seus gabinetes para solicitar favor,
nem em interesse próprio, mas sim para o cumprimento de seu dever,
já que o advogado é o profissional que predominantemente pode
postular no Poder Judiciário os direitos dos cidadãos na busca da
prestação jurisdicional e da realização da justiça.
18. Não se pode admitir que o volume de trabalho
ou o anseio do magistrado em disciplinar o seu tempo, afete um
princípio fundamental ao Estado Democrático de Direito que é a
inexistência de barreira entre o advogado e o juiz. É claro que bom
senso, cortesia e respeito recíprocos são esperados em qualquer
relacionamento, mas é muito perigoso violar norma legal de sábia
ratio para adequar o que é na verdade uma mera conveniência.
19. O ato da Ministra Fátima Nancy Andrighi fere
as diretrizes da busca da justiça pelo advogado e da prestação
jurisdicional pelo Estado, na medida em que a Ordem Interna nº 01
cria verdadeiro obstáculo para que o advogado possa ser recebido
pela Ministra e cumpra seu múnus público, contrariando todo o
sistema legal em vigor, especialmente o artigo 133 da Constituição
Federal e o artigo 7º, inciso VIII, da Lei nº 8.906/94.
20. Por dever de lealdade, a Associação dos
Advogados de São Paulo deixa claro que sempre reconheceu na Ministra
Fátima Nancy Andrighi uma defensora das instituições da Justiça e
uma magistrada de fácil diálogo. E esse fato só faz aumentar a
responsabilidade da Ministra na manutenção da coerência com sua
história e com o exemplo à magistratura.
21. Cumpre destacar que a questão de se
restringir o recebimento de advogados por magistrados foi
recentemente analisada e rechaçada pelo Conselho Nacional de
Justiça, por meio de decisão proferida pelo Conselheiro Marcus Faver
(doc. nº 7):
"1) NÃO PODE o magistrado reservar período
durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em
seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e
sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando
procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente.
A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida
que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz
em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do
foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do
Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde
o bem jurídico maior da liberdade está em discussão
2) O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a
receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento
durante o expediente forense, independentemente da urgência do
assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de
qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma
reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever
funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar
em responsabilização administrativa". (Pedido de Providências nº
1465, Conselheiro Marcus Faver, Conselho Nacional de Justiça, j.
4.6.2007)
22. Ou seja, verifica-se que o CNJ reafirmou a
obrigação legal dos magistrados de atender aos advogados,
independentemente de agendamento de audiência, razão pela qual resta
patente a ilegalidade da Ordem Interna nº 01 editada pela Ministra
Fátima Nancy Andrighi.
23. Além disso, o ato da Ministra Fátima Nancy
Andrighi também provoca um evidente desequilíbrio na isonomia
existente entre advogado e magistrado. Isso porque, o advogado,
juntamente com o Juiz e o Promotor de Justiça, desempenham papel
fundamental na realização da justiça no Estado Democrático de
Direito, cada qual com a sua atribuição, inexistindo entre estes
qualquer tipo de hierarquia e subordinação.
24. O artigo 6º do Estatuto da Advocacia
estabelece expressamente a inexistência de hierarquia e subordinação
entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público:
"Art. 6º. Não há hierarquia nem subordinação
entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público,
devendo-se todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos".
25. Ou seja, na medida em que os três entes
indispensáveis à administração da justiça, mencionados no artigo 6º
da Lei nº 8.906/94, exercem funções distintas e complementares no
âmbito da realização da justiça, a relação entre advogados, membros
do Ministério Público e magistrados necessariamente será de
paridade.
26. Assim sendo, os magistrados no exercício da
função jurisdicional não podem criar quaisquer tipos de óbice ao
livre acesso de advogados ao seu gabinete, sob pena de violação
também ao artigo da 6º da Lei 8.906/94, que consagra tratamento
isonômico entre magistrados e advogados. A criação de normas
internas dessa natureza geram um desequilíbrio e atribuem ao
magistrado uma posição privilegiada em detrimento do advogado, razão
pela qual não podem subsistir. Cite-se as palavras do Min. Peçanha
Martins sobre a função do advogado:
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 6.312-SPVOTO
- VISTAO EXMO. SR. MINISTRO PEÇÁNHA MARTINS:
O advogado é indispensável à administração da
justiça e o seu ingresso no Fórum não pode ser limitado ao período
estabelecido para as demais pessoas, estas, sim, subordinadas ao
horário de funcionamento. Aberto o Fórum, nele poderá penetrar o
advogado, desde que se identifique, como, por certo, ocorrerá com os
juízes, promotores e serventuários. É que não há distinção entre
magistrados, membros do ministério público e advogados. Todos têm as
mesmas prerrogativas legais, dentre as quais a de livre trânsito na
casa da justiça, onde se não lhe pode opor cancelas intransponíveis,
seja nos Tribunais, seja nas serventias. E não se argumente que
cresceu demais o número dos advogados, aumentando, dentre eles, os
que não se comportam dentro nos rigores da ética. Dentre os
magistrados, promotores e serventuários também não se surpreende a
totalidade de justos e honestos, como se viu no célebre caso da
previdência.O ingresso livre nas salas de sessões dos Tribunais, de
audiências, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais,
delegacias e prisões e em qualquer edifício em que funcione
repartição judicial ou serviço público onde deve praticar ato ou
colher prova, em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou
possa participar o seu cliente; constitui prerrogativa necessária ao
exercício da nobre e indispensável profissão. É direito estabelecido
em lei - art. 7°, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei
8.906, de 04.07.1994 e do qual não podem renunciar os advogados.No
caso dos autos, é inafastastável, "data maxima venia" dos que pensem
em contrário, as regras do art. 7°, VI, "a", "b" e "c...........
No caso dos autos, tem o Autor o direito de
penetrar no Fórum federal a qualquer hora, desde que aberto o Fórum
e presente um funcionário na casa da justiça, nos termos do art. 7°,
VI, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.906, de 04.07.1994, como pedido
no "mandamus". Conheço, pois, do recurso e lhe dou provimento".
27. Isso sem falar que caso se admita a
possibilidade de se editar atos ou portarias por magistrados
disciplinando o atendimento de advogados, cada magistrado de cada
Comarca do nosso país acabará particularizando a forma e os
procedimentos para recebimento de advogados, gerando um verdadeiro
colapso para o exercício da advocacia. Nada mais absurdo!
28. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é assente no sentido de que a delimitação pelo magistrado de
horário para atendimento a advogados configura violação das regras
de convivência profissional harmônica e reciprocamente respeitosa
entre advogados e magistrados. Vale citar os seguintes julgados:
"ADVOGADO - DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM
MAGISTRADO - FIXAÇÃO DE HORÁRIO - ILEGALIDADE - LEI 8.906/94 ART.
7º, VIII). É nula, por ofender ao Art. 7º, VIII da Lei 8.906/94, a
Portaria que estabelece horários de atendimento de advogados pelo
juiz." (STJ, 1ª Truma, RMS nº 13262/SC, Rel. Desig. Min. Humberto
Gomes de Barros, in DJ 30/09/2002, p. 157)
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADOS.
ILEGALIDADE. ART. 7º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.906/94. PRECEDENTES.
1. A delimitação de horário para atendimento a advogados pelo
magistrado viola o art. 7º, inciso VIII, da Lei n. 8.906/94. 2.
Recurso ordinário provido." (STJ, 2ª Turma, RMS nº 15706/PA, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, in DJ 07/11/2005, p. 166)
29. Isso sem falar também que a Ordem Interna nº
01 editada pela Ministra Fátima Nancy Andrighi viola o princípio da
legalidade, que está consagrado no artigo 5º, II, da Constituição
Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O Professor José Afonso
da Silva ensina que a expressão "em virtude de lei" deve ser
entendida como:
"(...) Só a lei cria direitos e impõe obrigações
positivas ou negativas, ainda que o texto constitucional dê a
entender que só estas últimas estão contempladas no princípio da
legalidade" (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional
Positivo, 28ª edição, Malheiros Editores, 2006, p. 421).
30. Ou seja, uma Ordem Interna editada por
Ministro de Tribunal Superior disciplinando o recebimento de
advogados em gabinete não tem o condão de alterar o ordenamento
jurídico em vigor, pois somente à Lei é dado o poder de criar ou
revogar direitos e impor obrigações.
31. Sobre o conceito de princípio da legalidade
vale mencionar a estreita relação do Estado de Direito com o
princípio da legalidade:
"O princípio de que ninguém é obrigado a fazer ou
deixar de fazer algo senão em virtude de lei surge como uma das
vigas mestras do nosso ordenamento jurídico. A sua significação é
dúplice. De um lado representa o marco avançado do Estado de
Direito que procura jugular comportamentos, quer individuais, quer
dos órgãos estatais, sob as normas jurídicas, das quais as leis são
a suprema expressão. (...). De outro lado, o princípio da legalidade
garante o particular contra os possíveis desmandos do Executivo e do
próprio Judiciário. Instaura-se, em conseqüência, uma mecânica
entre os Poderes do Estado, da qual resulta ser lícito apenas a um
deles, qual seja, o Legislativo, obrigar aos particulares. Os demais
atuam as suas competências dentro dos parâmetros fixados pela lei. A
obediência suprema dos particulares, pois, é para com o Legislativo.
Os outros, o Executivo e o Judiciário, só compelem na medida em
que atuam a vontade da lei. Não podem, contudo, impor ao indivíduo
deveres ou obrigações ex novo, é dizer, calcados na sua exclusiva
autoridade. (...) É pelo princípio da legalidade que o Estado de
Direito mais se afirma, ou, ainda, em outras palavras, não há Estado
de Direito sem o princípio da legalidade. Porque não é a
qualquer ato jurídico que a concepção moderna de Estado empresta o
poder de estabelecer as normas estatuidoras daquilo que o indivíduo
está obrigado a fazer ou a deixar de fazer" (Celso Ribeiro Bastos,
Ives Gandra Martins, Comentários à Constituição do Brasil, 2º
volume, 2ª edição, Editora Saraiva, 2001, pág. 25/26)
32. Pelo exposto, resta claro que a Ordem Interna
editada pela Ministra Fátima Nancy Andrighi fere o princípio da
legalidade, corolário do Estado de Direito, uma vez que impõe aos
advogados requisitos para serem recebidos em seu gabinete que não
estão previstos em lei.
33. Resta claro, portanto, que a Ministra Fátima
Nancy Andrighi tem o dever legal de receber quaisquer advogados em
seu gabinete independentemente de horário previamente marcado ou
outra condição. Qualquer tipo de óbice ao livre acesso de advogados
ao gabinete de qualquer magistrado no exercício da função
jurisdicional configura abuso de autoridade do magistrado, segundo
lição de Paulo Luiz Netto Lôbo:"Se os magistrados criam dificuldades
para receber os advogados, infrigem expressa disposição de lei,
cometendo abuso de autoridade...
"(Paulo Luiz Netto Lôbo, Comentários ao Estatuto
da Advocacia e da OAB, 4ª edição, Editora Saraiva, 2007, p. 76)
34. Assim, ao persistirem os efeitos da Ordem
Interna nº 01 editada pela Ministra Fátima Nancy Andrighi,
estar-se-á prestigiando um ato contrário a um princípio basilar do
Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da legalidade.
Dessa forma, faz-se necessária a concessão da liminar para suspensão
imediata dos efeitos da Ordem Interna nº 01, de 7.5.2007 que tolheu
os direitos e prerrogativas dos advogados de serem recebidos no
gabinete pela Ministra Fátima Nancy Andrighi.
III. DOS REQUISITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO
35. O mandado de segurança coletivo, nos moldes
do que dispõe o artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição
Federal, deve ser utilizado para a proteção do direito líquido e
certo, violado por ato praticado por autoridade pública. Confira-se
o dispositivo mencionado:
"Art. 5º
......................................................................................................................................
LXIX. Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou
hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ao agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público.
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por: ..........
b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos
um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados."
36. O conceito de direito líquido e certo, no
entender da melhor doutrina, remete à forma de prova do respectivo
direito. Assim, é considerado direito líquido e certo aquele
comprovável de plano, por via exclusivamente documental, sem que,
para que se determine a verdade dos fatos e/ou existência do
direito, seja necessária a produção de qualquer tipo de prova
complementar.
37. No presente caso é evidente a existência do
direito líquido e certo da Impetrante na defesa de seus associados,
uma vez que, nos termos do artigo 7º, VIII do Estatuto da Advocacia,
os advogados podem se dirigir diretamente aos magistrados nas salas
e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente
marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada. Por
meio de ilegal Ordem Interna nº 01 editada pela Ministra Fátima
Nancy Andrighi, os advogados foram alijados desse direito.
38. No caso dos autos agiu a Autoridade Coatora
contra os dispositivos da Constituição Federal e do Estatuto da
Advocacia, tendo violado não só o princípio da legalidade como
também outros direitos e prerrogativas dos advogados.
39. Resta demonstrado, portanto, que o direito
invocado pela Impetrante constitui direito líquido e certo de seus
associados no exercício da atividade profissional, violado por ato
ilegal da Ministra Fátima Nancy Andrighi, podendo ser,
consequentemente, plenamente amparado via mandado de segurança.
IV. DOS FUNDAMENTOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR
40. A liminar se justifica em face da relevância
dos fundamentos invocados e da gravidade dos direitos violados pelo
ato exarado pela Ministra Fátima Nancy Andrighi. Se não forem
suspensos os efeitos da Ordem Interna n. 01, os advogados terão
direito líquido e certo violado, em clara afronta a seus direitos e
prerrogativas do exercício da profissão, bem como ao princípio da
legalidade, pedra angular do Estado Democrático de Direito.
41. Caso não seja concedida a tutela liminar ao
presente mandamus, os advogados não poderão ser recebidos no
gabinete da Ministra Fátima Nancy Andrighi caso não cumpram com os
termos da Ordem Interna n. 01, o que é inadmissível diante do que
estabelece a Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia,
especialmente 0 seu artigo 7º, VIII. Por isso, a medida liminar é
imprescindível.
42. Cada dia em que a lei deixe de ser
cumprida, será um dia a mais de afronta à Justiça. Cada vez que um
advogado tenha que se submeter a uma ordem ilegal que impede o livre
exercício da sua atividade, será um dia a mais em que o Estado
Democrático de Direito sofrerá um arranhão e um dia a mais onde a
sociedade estará menos representada. Princípios democráticos não
devem sofrer arranhões, nem por um dia !
43. Resta claro, pois, que no caso em tela os
pressupostos da liminar previstos no artigo 7°, da Lei n° 1533, de
1951, quais sejam, relevância dos fundamentos (fumus boni
iuris) e periculum in mora encontram-se presentes.
44. A certeza do direito invocado repousa nos
ditames da própria Constituição Federal e do Estatuto da Advocacia,
cujo desrespeito evidencia as irregularidades que se pretende obstar
com o presente mandado de segurança. Assim, a relevância dos
fundamentos invocados, plenamente demonstrados, evidenciam a
ocorrência do fumus boni iuris.
45. A iminência de dano, por se tratar de
violação aos direitos e prerrogativas dos advogados, os quais
poderão ser alijados do pleno exercício da profissão e cumprimento
do múnus público na busca da justiça, é inquestionável.
46. É imperioso que o processo civil caminhe para
o futuro. A tendência mundial é que prevaleça a verossimilhança nos
julgamentos, principalmente em sede liminar. Aliás, essa é a
exigência da própria dinâmica das relações processuais, nas quais o
jurisdicionado não pode ser punido com a demora na prestação
jurisdicional. Assim, a concessão liminar da segurança é medida que
se impõe.
V. CONCLUSÃO E O PEDIDO
47. Como conclusão de todo o exposto, a
Impetrante tem como plenamente demonstradas a liquidez e certeza do
direito de seus associados se dirigirem ao gabinete de trabalho dos
magistrados independentemente de agendamento e a Ordem Interna n. 01
editada pela Ministra Fátima Nancy Andrighi viola frontalmente essa
prerrogativa legalmente conferida aos advogados para o exercício da
sua atividade profissional na busca da prestação jurisdicional e da
efetivação da justiça.
48. A presença dos requisitos autorizadores da
ordem liminar são claros. A Ordem Interna n. 01 editada pela
Ministra Fátima Nancy Andrighi ofende o princípio da legalidade
(artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal) e o artigo 133
também da Constituição Federal, além do próprio Estatuto da
Advocacia (artigos 6º e 7º, inciso VIII).
49. Demonstrado, assim, o direito líquido e
certo, a Impetrante requer a concessão de medida liminar, com base
no artigo 7°, inciso II, da Lei n.º 1.533, de 1951, para o fim de
suspender os efeitos da Ordem Interna n. 01 e assim possibilitar que
os advogados associados da Impetrante se dirijam ao gabinete da
Ministra Fátima Nancy Andrighi independentemente de qualquer
agendamento ou deferimento de audiência, dando-se cumprimento a0
disposto no artigo 7, VIII do Estatuto da Advocacia.
50. Assim sendo, concedida a liminar, a
Impetrante requer ao final a concessão em definitivo da segurança,
para o fim indicado nos itens anteriores, nos termos do artigo 5°,
incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988, já que a
liquidez e certeza do direito, bem como a ilegalidade praticada pela
Autoridade Coatora, resultam claras.
51. Termos em que, requerendo-se a distribuição,
registro e autuação do presente, com os anexos documentos, bem como
a notificação da D. Autoridade Coatora para que preste as
informações que entender convenientes, no prazo da lei, obedecidas
todas as cautelas legais e demais requisitos processuais, e dando à
presente ação mandamental o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais),pede deferimento.
De São Paulo para Brasília, 30 de agosto de 2007.
Sérgio Pinheiro Marçal
OAB/SP 91.370
Decisão em Mandado de
Segurança da AASP
Em 09 de Novembro de 2007, foi proferida decisão, pelo Ministro Francisco Peçanha Martins, do Superior Tribunal de
Justiça, no Mandado de Segurança (13.080-DF) impetrado pela AASP contra a Ordem Interna número 1/2007, emitida pela Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça ("disciplinava o
procedimento de marcação prévia de audiência por parte dos advogados
para tratar de processos sob sua relatoria").
Em razão da posterior revogação da
norma pela autoridade apontada como coatora, o Ministro Peçanha
Martins entendeu que houve perda superveniente do objeto e julgou prejudicado o Mandado de Segurança em questão.
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