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Medidas Judiciais Impetradas pela AASP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto nº:  18.019
Apel. nº:  583.956-5/3
Comarca:  SÃO PAULO
Apelante(s):  JUÍZO DE OFÍCIO E MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO
Apelado(s):  ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
Interessado: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

EMENTA

ITBI – ALÍQUOTA PROGRESSIVA.
Apelação. Falta de legítimo interesse. Lei Municipal 13.107/00 que revogou o artigo 10 da Lei Municipal  11.154/91, no qual se fundam as razões do reclamo. Legislação municipal superveniente em sintonia com a sentença. Inteligência do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

Recursos não conhecidos.

RELATÓRIO

Em mandado de segurança, a r. sentença de fis. 129 a 132, que tem o relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança para que o impetrante recolha o ITBI pela alíquota mínima, a salvo da tabela progressiva. Inconformada, apelou a municipalidade requerendo a denegação da segurança. O recurso foi recebido e respondido, tendo o Ministério Público, em ambos graus de jurisdição, opinado pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, em razão da carência superveniente, restando prejudicados os recursos voluntário e oficial. Sentença sujeita ao reexame necessário.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de mandado de segurança, visando o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 10, II, da Lei Municipal nº 11 .154/91, ao estabelecer alíquotas progressivas no que se refere ao imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI.

Com a superveniência da Lei Municipal nº 13.107, de 29 de dezembro de 2000, houve remissão dos créditos tributários decorrentes de obrigações correspondentes à imposição de alíquotas progressivas de ITBI. Assim, diante da nova legislação, desapareceu o interesse processual do impetrante.

Esta Câmara decidiu recentemente, no julgamento do Apelação nº 1.009.937-9, relatado pelo Des. Geraldo Xavier, verbis:

"Ao apelante falece interesse em ver o recurso apreciado, tendo em conta edição de lei superveniente à sua interposição, a qual vai ao encontro da sentença concessiva do mandado. Bem o disse a ínclita Procuradoria-Geral de Justiça.

Com efeito.

A Lei 13.107/00 deu nova redação ao artigo 10 da Lei 11.154/91: entre outras alterações, fixou, com efeito "ex tunc", alíquota de 2% (dois por cento) para o imposto em comento. Como conceber, então, que o próprio Município almeje, por meio do apelo, a cobrança mediante alíquotas progressivas?

Cediço que o interesse em recorrer deve estar presente não apenas quando da interposição do reclamo, mas também por ocasião de seu julgamento. Na espécie, lei superveniente concedeu à impetrante o que ela obtivera com a sentença. Dai por que já não subsiste o interesse do Município em impugnar esta última: trata-se de decisório em perfeita sintonia com a própria legislação editada pelo ente político.

Em suma: é caso de se não conhecer do recurso por falta de legitimo interesse, diante da nova redação dada ao artigo 10 da Lei 11.154/91 pela Lei 13.107/00.

Posto isso, com esteio no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, da apelação não se conhece. Fica a sentença mantida, qual prolatada."

Possui inteira aplicação ao caso concreto a decisão acima transcrita, que fica aqui adotada. 

DISPOSITIVO

Posto isso, pelo meu voto, não conheço dos recursos. 

Márcio MARCONDES MACHADO
Relator

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