| Medidas
Judiciais Impetradas pela AASP |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº:
18.019
Apel. nº: 583.956-5/3
Comarca: SÃO PAULO
Apelante(s): JUÍZO DE OFÍCIO E MUNICIPALIDADE DE SÃO
PAULO
Apelado(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
Interessado: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS
DA SECRETARIA DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
EMENTA
ITBI – ALÍQUOTA
PROGRESSIVA.
Apelação. Falta de legítimo interesse. Lei Municipal 13.107/00 que
revogou o artigo 10 da Lei Municipal 11.154/91, no qual se fundam
as razões do reclamo.
Legislação municipal superveniente em sintonia com a sentença.
Inteligência do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Recursos não conhecidos.
RELATÓRIO
Em mandado de
segurança, a r. sentença de fis. 129 a 132, que tem o relatório
adotado, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em
parte a segurança para que o impetrante recolha o ITBI pela alíquota
mínima, a salvo da tabela progressiva.
Inconformada, apelou a municipalidade requerendo a denegação da
segurança. O recurso foi recebido e respondido, tendo o Ministério
Público, em ambos graus de jurisdição, opinado pela extinção do
processo, sem apreciação do mérito, em razão da carência
superveniente, restando prejudicados os recursos voluntário e
oficial. Sentença sujeita ao reexame necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de mandado
de segurança, visando o reconhecimento da inconstitucionalidade do
art. 10, II, da Lei Municipal nº 11 .154/91, ao estabelecer
alíquotas progressivas no que se refere ao imposto de transmissão de
bens imóveis – ITBI.
Com a superveniência
da Lei Municipal nº 13.107, de 29 de dezembro de 2000, houve
remissão dos créditos tributários decorrentes de obrigações
correspondentes à imposição de alíquotas progressivas de ITBI.
Assim, diante da nova legislação, desapareceu o interesse processual
do impetrante.
Esta Câmara decidiu
recentemente, no julgamento do Apelação nº 1.009.937-9, relatado
pelo Des. Geraldo Xavier, verbis:
"Ao apelante falece
interesse em ver o recurso apreciado, tendo em conta edição de lei
superveniente à sua interposição, a qual vai ao encontro da sentença
concessiva do mandado. Bem o disse a ínclita Procuradoria-Geral de
Justiça.
Com efeito.
A Lei 13.107/00 deu
nova redação ao artigo 10 da Lei 11.154/91: entre outras alterações,
fixou, com efeito "ex tunc", alíquota de 2% (dois por cento)
para o imposto em comento. Como conceber, então, que o próprio
Município almeje, por meio do apelo, a cobrança mediante alíquotas
progressivas?
Cediço que o
interesse em recorrer deve estar presente não apenas quando da
interposição do reclamo, mas também por ocasião de seu julgamento.
Na espécie, lei superveniente concedeu à impetrante o que ela
obtivera com a sentença. Dai por que já não subsiste o interesse do
Município em impugnar esta última: trata-se de decisório em perfeita
sintonia com a própria legislação editada pelo ente político.
Em suma: é caso de
se não conhecer do recurso por falta de legitimo interesse, diante
da nova redação dada ao artigo 10 da Lei 11.154/91 pela Lei
13.107/00.
Posto isso, com
esteio no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, da apelação
não se conhece. Fica a sentença mantida, qual prolatada."
Possui inteira
aplicação ao caso concreto a decisão acima transcrita, que fica aqui
adotada.
DISPOSITIVO
Posto isso, pelo meu
voto, não conheço dos recursos.
Márcio MARCONDES
MACHADO
Relator |