| Medidas
Judiciais Impetradas pela AASP |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 216467
Relator: Des. Federal Andrade Martins - 2ª Seção
Impetrante: Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
Impetrado: Juiz Federal Diretor do Foro da Justiça Federal de 1ª
Instância da Seção Judiciária de São Paulo-SP
Lit. Passivo: União
Advogados: Marcio Kayatt, Rubens Lazzarini
Reg. nº 2001.03.00.005061-3
Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra
ato administrativo que vem sendo reiteradamente praticado pelo
Senhor Juiz Diretor do Foro da Justiça Federal de Primeira Instância
de São Paulo.
Volta-se o writ contra os efeitos decorrentes da expedição
da Ordem de Serviço nº 03/2000 do Senhor Juiz Federal Diretor do
Foro (publicada no DOE de 26 de setembro de 2000, Caderno 1, Parte
ll, p. 5), sob o argumento de que, por meio desta, o ínclito
magistrado em verdade teria culminado por praticar ato de natureza
legislativa, de competência exclusiva do Congresso Nacional. Alega
a associação autora que tal ordem de serviço tem criado,
faticamente, óbices administrativos aos causídicos que, ao
pretenderem ajuizar ação em primeiro grau de jurisdição, não têm
conseguido sequer protocolizar a respectiva petição inicial.
A Ordem de Serviço em debate funda-se: (a) no item 8, do
Provimento nº 69/1993, do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região; (b) no acórdão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
prolatado por ocasião do julgamento do Recurso nº 93.32686-4; e
(c) no artigo 1º do Provimento nº 164/1999 que altera em parte o
Provimento nº 41/1990, ambos do Colendo Conselho da Justiça
Federal desta Terceira Região. Menciona ainda, no arremate dos consideranda,
o "caráter dinâmico da distribuição" e o escopo de
prevenir a ocorrência de fraudes e garantir a celeridade
processual.
Com fundamento nessas premissas, houve por bem o Senhor Juiz
Diretor do Foro assim normatizar a nova exigência:
"I - DETERMINAR que não poderão ser protocolizadas as
petições iniciais que não estiverem devidamente acompanhadas
de cópias autenticadas do CPF/CNPJ dos autores, em se tratando
de matéria cível, pelos Setores de Protocolo de Petições
iniciais da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção
judiciária de São Paulo;
"II - DETERMINAR que os casos excepcionais, relativos ao
item I desta Ordem de Serviço, deverão ser encaminhados para
análise do MM. Juiz Federal Distribuidor, que poderá autorizar
o referido protocolo, mediante despacho justificado, cabendo ao
MM. Juízo a que for distribuída a ação determinar as providências
que entender cabíveis para a regularização da inicial".
A ação mandamental foi impetrada diretamente nesta Corte, dada
a prerrogativa de foro de que gozam os juízes federais, por força
do disposto no art. 12, VIII c.c. art. 10, § 2º, III, ambos do
RI/TRF.
É o relatório. Decido.
No primeiro considerandum do ato normativo impugnado, está
referido o item 8, do Provimento nº 69, de 17/06/1993, do
Presidente do Conselho da Justiça Federal. Da leitura do texto,
verifico, embora isso não tenha sido mencionado no ato combatido,
que tal item, de nº 8, insere-se no Capítulo IV, do
Provimento invocado, e que a competência que este atribui ao Juiz
Federal Diretor do Foro tem a seguinte compostura:
"IV - NA ADMINISTRAÇÃO GERAL
"(...)
"8 - Expedir Ordem de Serviço para a regulamentação
das decisões e normas dos órgãos superiores do sistema;"
Não me parece esteja o Conselho da Justiça Federal, por meio
deste item, pretendendo trespassar ao Senhor Diretor do Foro o poder
de regular ex novo matérias pertinentes à organização e
estruturação dos serviços judiciários, e, sim, nada além que um
poder-dever, tal seja o de regulamentar as normas e decisões
expendidas pelos órgãos superiores.
E nem poderia ser diferente. Não se insere dentre as atribuições
do cargo de Diretor do Foro um poder de tal envergadura, capaz de
instituir hipóteses de recusabilidade de petições iniciais,
mediante acréscimo de novas exigências ao elenco previsto no art.
282, inc. II, do CPC.
Assim, a Ordem de Serviço nº 03 incorreu em ilegalidade ao
determinar que "não poderão ser protocolizadas as petições
iniciais que não estiverem devidamente acompanhadas de cópias
autenticadas do CPF/CNPJ dos autores, em se tratando de matérias cíveis".
É ilegal, porque pura e simplesmente se arvora em proibir a
consumação de um ato administrativo que tem toda a sua disciplina
traçada no art. 282, inc. II, do CPC. Alça-se, putativamente, à
condição de norma legal sobre processo civil.
Ora, no estrito âmbito de sua competência normativa
regulamentadora, não poderia a autoridade impetrada obrigar seus
subordinados hierárquicos a pôr em execução uma tal ordem,
destinada a causar evidente lesão a direito subjetivo dos
jurisdicionados lastreado diretamente na própria Constituição.
De um lado, fere-se o direito de petição, consagrado como
direito fundamental no art. 5º, inc. XXXIV, "a", da Carta
da República, uma vez que a protocolização da petição inicial,
evidentemente, envolve pedido, à administração do foro,
objetivando a prática de um ato - ato administrativo de caráter
receptício, uno e único - cuja forma vem integralmente
disciplinada no numerus clausus do art. 282, inc. II, do CPC:
à petição inicial, para que seja recebida, lhe basta atender os
requisitos especificados na norma legal. Por isso, vejo claramente
que, se o obstáculo oposto à protocolização não encontra apoio
na lei processual, o que se tem em presença é uma ilegalidade. Ou
seja, no caso, ilegalidade que resvala para grau mais alto de ofensa
ao ordenamento jurídico.
Ademais, ainda que indiretamente, outro direito que a Ordem de
Serviço combatida menoscaba é nada menos que aquele assegurado na
regra constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpida
no mesmo art. 5º, inc. XXXV, já que as demandas judiciais não
podem restar obstruídas graças a óbices ilegais previamente
opostos aos jurisdicionados nos procedimentos administrativos que,
no Poder Judiciário, são desencadeados a partir da protocolização
das petições iniciais.
E deixe-se bem claro que a ilegalidade do que se determina no
item I da norma interna administrativa em exame não resta sequer
minimamente atenuada quando se lêem em conjunto os itens I e II. É
evidente que, se a recusa de recebimento é obrigatória quando
faltem os CPF/CNPJ, de nada valerá o encaminhamento de casos
supostamente excepcionais ao conhecimento do Juiz Distribuidor,
porquanto os referidos direitos subjetivos já terão sido violados
no próprio guichê de recepção das petições. Demais disso, não
é sequer cogitável a existência dum poder discricionário
derivado de norma ilegal.
Há de ser um modelo institucional da legalidade administrativa
cada ato que, embora em função atípica, seja praticado pela
administração dos juízos e tribunais.
A distribuição eletrônica é realmente uma garantia para a
celeridade processual, como afirma o autor da norma impugnada, mas
dela não pode ser alijado quem atenda integralmente os requisitos
formais previstos na lei. O comparecimento do jurisdicionado ao
guichê, munido dos documentos que a lei exige, garante imediata
protocolização do seu processo, distribuição dele por modo idêntico
ao que se aplique aos demais - seja a eletrônica, seja,
episodicamente, a manual - e, por fim, a normal entrega dos autos ao
ofício afeto ao magistrado a quem distribuído o feito.
O direito que se vê ameaçado mostra-se, portanto, líquido e
certo, merecendo proteção. E mais do que evidente, por outro lado,
é o risco de dano grave e irreparável aos interesses trazidos a juízo
pelos associados da impetrante, mormente em relação ao perecimento
de direitos em razão de prescrição, decadência, perda de prazos
pré-contratuais, enfim, tudo aquilo que a ilegal obstrução oposta
à protocolização de processos pode ocasionar, em detrimento de
seus constituintes.
Neste ponto, cabe registrar uma lição inesquecível, versando
exatamente a gravidade e a irreparabilidade do dano nas apontadas
circunstâncias. Trata-se de decisão proferida em caso análogo
pelo Eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, da qual destaco o
seguinte trecho:
"Em verdade, o que se está exigindo é, em primeiro
lugar, um requisito que o Código de Processo Civil não
estabelece. Ele exige o nome das partes e seus endereços.
Admito que a exigência do CPF seja para o progresso, para a
implantação, para a segurança, para a rapidificação da
Justiça.
"No entanto, a solução, a recusa é de uma violência
extrema.
"Acabamos de examinar aqui, um caso em que a V. Exa.
teve necessidade de fazer um levantamento cuidadoso da jurisprudência.
"Tratava-se de avaliar se a decadência deixava de operar,
quando a petição foi apenas entregue ao protocolo, sem receber
o despacho do Juiz.
"Ora, imagine se um advogado de fora, que não conhece
essa portaria, chega, montado no dispositivo do Código de
Processo Civil e apresenta no último dia - o que lhe é lícito
fazer - uma petição inicial.
"No último dia; na véspera da decadência, esta petição
é recusada por um funcionário do protocolo.
"Se isto ocorre, a decadência se consuma; a petição não
foi aceita.
"O Código de Processo Civil estabelece regras para
suprir as deficiências da petição inicial: o juiz abre vista
ao advogado.
"Na hipótese que acabo de configurar, a deficiência
nem pode ser reparada: o encarregado do protocolo, simplesmente,
impede que a inicial chegue ao Juiz.
"Por isso é que acho violência. Se outorga a um
funcionário do protocolo um poder que nem o juiz tem. O juiz não
pode indeferir in limine uma petição se ela carece de
alguns dos seus requisitos. Ele manda suprir.
"No entanto, essa portaria outorga a um funcionário,
que não é o juiz, um poder bem maior e muito mais violento,
capaz de gerar irreversíveis conseqüências.
"Imagine-se que esta pessoa interessada no processo
naquele processo que acabamos de julgar, o Sr. Gomes da Silva
houvesse entregue essa petição com essa deficiência no último
dia da véspera da decadência?
"O seu direito teria decaído quando ele foi ao Poder
Judiciário e este, numa posição de ilegalidade, de violência
e de excesso de poderes, fez com que se consumasse a decadência."
(STJ - RMS nº 3.875-0/RJ).
Isto posto, presentes os requisitos previstos no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 1.533/51, concedo a liminar postulada, a fim de
determinar à autoridade impetrada que, até o julgamento do
presente mandado de segurança, se abstenha de cumprir e fazer
cumprir - em relação aos advogados que comprovem sua vinculação
ao quadro social da Associação dos Advogados de São Paulo-AASP
- as exigências previstas nos itens I e II da Ordem de Serviço nº
03/2000, do MM. Juiz Federal Diretor do Foro da Justiça Federal de
Primeira Instância, Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações.
Comunique-se-lhe, com urgência, via fac-simile, a
presente decisão.
Promova a impetrante a citação da União, litisconsorte passiva
necessária, fornecendo cópias para a contra-fé.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2001.
ANDRADE MARTINS
Desembargador Federal Relator
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