| Medidas Judiciais Impetradas pela
AASP |
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 15785/SP
Recorrente: Associação dos Advogados de São Paulo e Outro
Recorrido: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Socorro - SP
Relatora: DD. Ministro Franciulli Netto - 2ª Turma
Acórdão recorrido original, que manteve ato administrativo do
MM. Juiz da Comarca do Socorro/SP que vedou, genericamente, a
retirada de autos do cartório, por advogado, no curso de prazo
particular para apelação. Parecer pelo provimento do recurso.
Recurso contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo,
que denegou o mandado de segurança impetrado contra ato de MM. Juiz
de Direito da Comarca de Socorro/SP, restando assim ementado:
RETIRADA DOS AUTOS - ADVOGADO - CPC, art. 40, § 2º - NSCGJ item
38, IV, "a" - Prazo comum - Proibição de retirada dos
autos após a sentença, mesmo em casos de procedência ou improcedência
total do pedido - Entendimento do juiz de que, por uma razão ou
outra, o prazo para apelação é sempre comum e corre em cartório.
1. INTERPRETAÇÃO DA Lei E ATO ADMINISTRATIVO - O juiz entende
que o prazo após a sentença é sempre comum e corre em Cartório,
dada a possibilidade teórica de apelação pela parte vencedora ou
dada a possibilidade desta apresentar embargos de declaração. Tal
entendimento veda, em ordem verbal de natureza administrativa, ao
Cartório a entrega dos autos a qualquer das partes após a sentença.
A ordem administrativa, ainda que verbal, pode dar origem ao pedido
de segurança caso provada a sua existência e caso cause prejuízo
a terceiro. Conhece-se do pedido -
2. PRAZO COMUM - O CPC, art. 40, III, permite a retirada de autos
de Cartório pelo advogado que neles tiver de falar, retirada essa a
depender de concordância da outra parte quando o prazo for comum (§
2º). A jurisprudência, nas poucas manifestações localizadas,
divide-se sobre ser ou não comum o prazo para o recurso de sentença
favorável a apenas uma das partes, prevalecendo no entanto a posição
mais restritiva: não cabe a uma das partes decidir se a outra parte
tem, ou não, interesse em recorrer em cada caso específico. Ante o
teor do art. 40, § 2º do CPC, a interpretação que lhe vem dando
a jurisprudência e a inviabilidade de proferir decisão genérica,
cuja aplicação dependa da interpretação que lhe derem juiz e
funcionários, e não vejo configurado direito líquido e certo hábil
à concessão da segurança.
3. PRAZO COMUM - As normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, Capítulo II, item 38, 'a', autorizam a retirada dos autos
'quando o prazo for autônomo ou como tal se apresentar', em posição
mais flexível e mais atenta ao dia-a-dia do serviço forense. Prazo
que se apresenta como autônomo é aquele que, por ter uma das
partes sido vencedora, correrá favor da parte vencida. Errada, à
primeira vista, a interpretação que o juiz impetrado dá a tal
dispositivo.
4. PRAZO COMUM - Entende a Câmara que tais questões do
dia-a-dia devem ser resolvidas segundo a lógica do razoável, ao
invés da lógica do absoluto de que se vale o juiz. Ressalvados os
primeiros cinco dias para que todas as partes possam ter acesso à
sentença ou ao acórdão, o que é necessário à eventual
apresentação de embargos de declaração, não se vê prejuízo
maior na entrega dos autos a quem, pelas circunstâncias do caso, se
apresentava único interessado no recurso. É questão, no entanto,
que cabe ao juiz resolver conforme as situação es apresentem.
Segurança denegada". (fls. 124/125).
Discute-se nos autos a possibilidade do advogado retirar os autos
do cartório para a interposição de apelação em processo em que
restou totalmente vencido.
O Juiz de Direito da Comarca de Socorro/SP, mediante ordem verbal
e genérica, impediu a retirada dos autos, pelos advogados, para
fins de recurso, sob o fundamento de que se trata de prazo comum,
porquanto, a outra parte pode ter interesse em recorrer, incidindo,
assim, o art. 40, § 2º do CPC.
Insurgem-se os recorrentes, sob o fundamento de que tal
entendimento aplica-se, apenas, às hipóteses de sucumbência recíproca,
ou seja, quando autor e réu são, simultaneamente, vencedores e
vencidos.
Sustentam que, sendo uma das partes integralmente vencida quanto
ao mérito da pretensão deduzida em juízo, o prazo para a
interposição de apelação é particular, e não comum,
afastando-se a regra do art. 40, § 2º do CPC.
Alegam, que a vista dos autos, fora do cartório, é medida que
se coaduna com os princípios constitucionais do devido processo
legal e contraditório insculpidos no art. 5º, LIV e LV da
Constituição Federal/88.
É o breve relatório.
Trata-se de ato geral, de natureza administrativa, praticado
verbalmente pelo Juiz da Comarca de Socorro/SP, que vedou a retirada
dos autos do cartório, para exame pelo vencido, na fase de apelação,
sob o fundamento de que a outra parte poderia ter interesse na
interposição de algum recurso.
A questão não é nova. A propósito:
Acórdão ROMS 292/SP; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
1990/0001561-8 Fonte DJ DATA:30/03/1992 PG:03990 Relator Min. SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL, RETIRADA DOS AUTOS, PRAZO PARTICULAR, CPC, ART. 40-III, L.
4215/63, ART. 89-XVII. RECURSO DESPROVIDO. I - SE A PARTE FOI
INTEGRALMENTE VENCIDA NA SENTENÇA, NÃO SE PODE FALAR EM PRAZO
COMUM A INVIABILIZAR A RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO PELO
ADVOGADO. II - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE PRESTA COMO SUCEDANEO
RECURSAL, ADMITINDO-SE A SUA UTILIZAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL APENAS
NAS RESTRITAS HIPOTESES AUTORIZADAS POR CONSTRUÇÃO
DOUTRINARIO-JURISPRUDENCIAL. Data da Decisão 10/03/1992 Orgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA Decisão POR UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
Ora, ao impedir a retirada dos autos, na fluência de prazo
particular, o MM. Juiz de Direito violou as regras do processo, que
está a merecer correção.
Suso exposto, pelo meu Parecer o recurso deve ser provido.
Brasília, 05 de março de 2003.
JOSÉ EDUARDO DE SANTANA
Subprocurador-Geral da República
|