| Medidas
Judiciais Impetradas pela AASP |
MANDADO DE SEGURANÇA DA
AASP - GREVE DO JUDICIÁRIO
A AASP impetrou, no dia 27/7, mandado de segurança, com pedido
de liminar, contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Desembargador Luiz Elias Tâmbara, e o Governador
Geraldo Alckmin, por considerar ilegal a conduta adotada por estas
autoridades na busca de solução para a greve dos servidores do
Judiciário paulista, que perdura há mais de 30 dias. Em seu
pedido, a AASP não entra no mérito das reivindicações dos
grevistas; contudo, afirma que a greve paralisou a prestação
jurisdicional e que de forma generalizada não há andamento dos
processos, tendo sido interrompidos os serviços de recebimento de
petições, inclusive de iniciais. A Entidade observa, ainda, que
esta paralisação tem trazido gravíssimas conseqüências para os
operadores do Direito e para a população de modo geral.
GREVE NO
JUDICIÁRIO
A AASP informa que, ao despachar o mandado de
segurança por ela impetrado, o Exmo. Desembargador Mohamed Amaro, 1º
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, não apreciou
o pedido liminar, decidindo por aguardar as informações a serem
prestadas pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo e,
depois, pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça. A tramitação
do mandado vem esbarrando na ausência de servidores em razão da própria
greve, fato este que já foi levado ao conhecimento do Exmo.
Desembargador Mohamed Amaro, por meio de petição submetida a
despacho em que se requer sejam tomadas todas as providências para
a mais célere efetivação dos atos processuais. A AASP envidará
todos os esforços para ver regularizado o funcionamento da Justiça
Estadual, de modo a permitir o pleno exercício da advocacia.
MANDADO DE SEGURANÇA DA AASP - GREVE DO JUDICIÁRIO
A AASP informa aos seus associados que o Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo julgou extinto o Mandado de
Segurança impetrado por esta Entidade, sem julgamento do mérito,
por entender não mais haver interesse de agir em face da perda do
objeto. O Conselho Diretor da AASP deliberou não recorrer dessa
decisão, que transcrevemos abaixo. Contudo, está formada uma
Comissão integrada por Conselheiros desta Casa que tem por objetivo
elaborar anteprojeto de lei para regulamentar o art. 37, inciso VII,
da Constituição Federal, sobre o direito de greve dos servidores públicos.
"Mandado de Segurança nº 115.018.0/6-00
"Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Associação
dos Advogados de São Paulo - AASP, contra os Excelentíssimos
Senhores Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e Governador do Estado de São Paulo, devido à
paralisação do serviço público, diante da deflagração de
movimento grevista por partes dos serventuários da justiça. A petição
inicial refere, em suma, que além de acarretar gravíssimas conseqüências,
a paralisação não encontra respaldo no ordenamento jurídico,
postulando que as autoridades impetradas adotem, de imediato,
medidas legais para fazer cessar a paralisação na prestação do
serviço público, restabelecendo, de forma pronta e integral, a
prestação jurisdicional no Estado (cf. fls. 2/18).
"Pelo despacho de fl. 53, foi postergada a análise do pedido
de liminar para depois da vinda das informações, então
requisitadas, as quais foram prestadas às fls. 66/73 e 76/79,
respectivamente.
"Diante dos princípios da economia e da celeridade processuais
e, sobretudo, da eventualidade, merece pronto exame a questão posta
em Juízo, no que concerne ao interesse de agir, que teria motivado
a impetração deste mandamus.
"De fato, é notório que os serventuários públicos já não
mais se encontram em greve. Restou, pois, prejudicada a presente
impetração, dada a perda do objeto da ação mandamental.
"Diante de tal fato, o qual, por ser notório, independe de
prova pré-constituída (CPC, art. 334, I), restaram infirmados
aqueles que serviram de supedâneo à sustentação do pretenso
direito líquido e certo da ora impetrante, acarretando, destarte, o
inegável desaparecimento superveniente do seu interesse de agir.
Tem-se, portanto, que a impetração perdeu o seu objeto.
"Posto isto, julgo extinto o processo sem exame de mérito.
"Intimem-se.
"São Paulo, 21 de outubro de 2004.
"Desembargador Mohamed Amaro
"Vice-Presidente do Tribunal de Justiça".
Íntegra do
mandado:
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo
Distribuição
urgente
Pedido de liminar
A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO – AASP, associação
civil sem fim lucrativo, qualificada no incluso instrumento de
mandato (docs. 01 e 02), por seus advogados e procuradores
bastantes, com fulcro na Constituição Federal, art. 5º, incisos
XXI, LXIX e LXX, na Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951, e demais
normas aplicáveis, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa.
para impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com
pedido de liminar, contra ato dos Excelentíssimos Senhores DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
e GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelas razões de fato e
de direito adiante aduzidas:
I – DOS FATOS E DO OBJETO DO PRESENTE "MANDAMUS".
1. É fato notório,
inclusive a dispensar prova (CPC, art. 334, inciso I), que o
funcionamento do Poder Judiciário no Estado de São Paulo
encontra-se paralisado por força da deflagração de movimento
grevista por parte dos senhores serventuários. Trata-se de fato de
conhecimento público e que, ademais, foi oficialmente reconhecido
pela primeira das DD. Autoridades Impetradas, quer pela edição de
ato que conclamou os senhores funcionários ao retorno a suas
atividades regulares, quer pela edição de ato que reconheceu a
suspensão dos prazos processuais, por força do obstáculo criado.
2. Sem adentrar o
mérito das reivindicações deduzidas pelos senhores grevistas,
fato é, contudo, que o movimento assim deflagrado acarretou, como
de fato tem acarretado, a paralisação do serviço público
consistente na prestação jurisdicional: de forma
generalizada, não há andamento dos processos, tendo sido
interrompidos os serviços de recebimentos de petições, inclusive
de iniciais. Certo é que, em alguns dos foros da Capital e em
algumas das Comarcas do Estado, há notícia da prática eventual e
esporádica de atos, o que, contudo, não altera o quadro descrito,
de paralisação da mencionada atividade.
3. São notórias,
uma vez mais, as gravíssimas conseqüências da referida paralisação
não apenas para os chamados operadores do Direito – dentre os
quais desempenham relevante papel os senhores Advogados, que a
Impetrante congrega e representa – mas a população de um modo
geral. Trata-se, a bem da verdade, de serviço essencial e
indispensável não apenas aos cidadãos mas à própria sobrevivência
do Estado de Direito.
4. Tal quadro,
diga-se, tanto mais se agrava quando é sabido que a morosidade do
Poder Judiciário neste Estado tem atingido níveis mais do que
alarmantes, sendo fato notório (mais uma vez) que a tramitação de
um processo tem levado vários anos, muitos dos quais tomados no
aguardo de distribuição para julgamento de recurso de apelação
perante este E. Tribunal. Assim, ainda que os serviços voltem a ser
prestados imediatamente (e é isso o que se espera e que se impõe),
já é possível antever, sem risco de errar, que o represamento dos
atos por praticar acarretará danos irreparáveis a uma já
combalida Justiça, com sérios e irreversíveis prejuízos para a
população que depende de tais serviços, com graves conseqüências
sociais e econômicas.
5. De outro lado,
a paralisação, além de acarretar tais e gravíssimas conseqüências,
não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma
vez que, tratando-se de serviço público, é inconcebível qualquer
tipo de interrupção, tanto mais como aquela que, de forma
generalizada, vigora neste momento. Ademais, tratando-se de greve
por parte de funcionários públicos, o C. Supremo Tribunal Federal
já teve, como se verá, oportunidade de reconhecer e afirmar
que, à míngua de regulamentação legal, simplesmente não é
exercitável o direito de greve por parte dos senhores funcionários
públicos.
6. Diante
desse quadro, considerando que a greve – sem adentrar, repita-se,
o mérito das reivindicações deduzidas pelos senhores serventuários
– carece de respaldo legal e jurídico, revela-se igualmente ilegal
a conduta adotada pelas Ilustres Autoridades Impetradas que, de
forma complacente e em inaceitável inércia, simplesmente têm
tolerado o estado de coisas que assim se apresenta; de que decorre
autêntica denegação de justiça.
7. Como
sabido, a Constituição Federal assegura que não seja subtraída
da apreciação, pelo Poder Judiciário, de alegação de lesão ou
ameaça de lesão a direito (CF, art. 5º, inciso XXXV). Além
disso, não custa a lembrança de que, salvo raríssimas hipóteses
de autotutela consentidas pelo ordenamento, é vedado ao cidadão
fazer justiça pelas próprias mãos, sob pena inclusive de se
cometer ilícito criminal; diante do que, portanto, é dever
do Poder Público assegurar que sejam retomadas e mantidas as
atividades do Poder Judiciário.
8. Sendo
assim, considerando que (i) a paralisação do Poder Judiciário no
Estado de São Paulo carece de respaldo legal e jurídico; (ii) é
dever do Poder Público, pelo qual respondem as DD. Autoridades
Impetradas, assegurar a regular prestação jurisdicional (com o
andamento dos processos em curso, a tomada e a execução de decisões
judiciais, bem como a admissão e o processamento das novas
demandas), impõe-se a concessão de provimento jurisdicional, de
natureza mandamental, para que as Ilustres Autoridades Impetradas,
imediatamente, adotem e executem todas as medidas necessárias e
adequadas para que seja retomada e tenha regular processamento a
prestação da atividade jurisdicional ao cidadão. Estes, em suma,
os fundamentos de fato e o objeto da presente impetração.
II – DA LEGITIMIDADE ATIVA DA
IMPETRANTE
9. Assim
definido o objeto deste “writ”, não pode haver sombra de dúvida
acerca da legitimidade da Impetrante para o ajuizamento deste
mandado de segurança. Trata-se de associação civil, sem fins
lucrativos, que tem por finalidade, dentre outras, defender
direitos, interesses e prerrogativas de seus associados e dos
advogados em geral e impetrar, em favor daqueles, mandado de segurança
coletivo (artigo 2º, letras “a” e “g” dos respectivos
Estatutos).
10. Dessa forma, a Impetrante tem
legitimidade ativa para a presente demanda, nos termos do disposto
no inciso LXX, letra “b”, do art. 5º da Constituição da República.
Com efeito, conforme se extrai de seus Estatutos, a Impetrante é
entidade com mais de sessenta anos de existência, sendo notória
sua atuação no âmbito da comunidade jurídica. E, a propósito, já
estatuiu o C. Supremo Tribunal Federal que a “associação
regularmente constituída e em funcionamento pode postular em favor
de seus membros ou associados, não carecendo de autorização
especial em assembléia geral, bastando a constante do
estatuto”[1],
orientação essa encampada também por este E. Tribunal de Justiça
de São Paulo[2]
(grifamos). Aliás, tal entendimento, atualmente, está cristalizado
no enunciado da súmula 629 do C. Supremo Tribunal Federal, segundo
a qual “A impetração de mandado de segurança coletivo por
entidade de classe em favor dos associados independe da autorização
destes” (grifamos).
11. A esse propósito, embora seja
irrefutável que o direito que a presente impetração busca tutelar
– regular prestação jurisdicional - encontra-se clara e
perfeitamente contido na abrangência dos objetivos sociais da
Impetrante, também é certo que os Senhores Advogados são
titulares de interesse próprio e direto, na medida em que, da
referida paralisação, não decorrem graves prejuízos apenas para
os cidadãos e para as partes, mas igualmente para os próprios
advogados, que dependem, sob diferentes ângulos, do regular
funcionamento do Poder Judiciário.
12. Portanto, os Senhores Advogados
– que a Impetrante congrega e representa – são titulares de
direitos e interesses juridicamente tutelados aptos a justificar a
impetração pelo órgão que os representa, não sendo demasiado
lembrar é o Advogado “indispensável à administração da justiça”
e “no seu ministério privado” “presta serviço público e
exerce função social” (Constituição da República, art. 133 e
Lei nº 8.906/94, art. 2º, § 1º).
13. Não bastasse isso, a jurisprudência
é iterativa no sentido de que, “tratando-se de mandado de segurança
coletivo, a CF não o limitou à defesa dos interesses que
cubram somente todos os membros ou associados das entidades
previstas em seu art. 5º, LXX. Admite-se, portanto, o remédio
heróico diante do universo que pode atingir todos os
associados ou parte deles”[3].
Assim, de forma significativa, o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça já consignou que “não se pode aceitar como óbice à
legitimação ativa da associação o fato de também estar
defendendo direitos individuais dos seus associados e, dentre
os interessados, estarem pessoas estranhas aos seus quadros”[4]
(grifamos). Da mesma forma, esse E. Tribunal de Justiça, por este
C. Órgão Especial, em votação unânime, já decidiu que:
“As entidades ou associações
legitimadas a agir em juízo por via do mandado de segurança
coletivo podem fazê-lo para proteger interesses coletivos,
considerados acidentalmente, ainda que seja de parte, de
vários, de grupos dos seus filiados, independentemente
da demonstração do direito subjetivo de cada um deles, e não
somente da totalidade dos seus membros.”[5]
(grifamos)
14. Disso tudo resulta que o
direito que é objeto da impetração tem ligação e guarda pertinência
com os objetivos institucionais da Impetrante[6],
tudo a viabilizar o exame de seu mérito.
III – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO: DIREITO À IMEDIATA
RETOMADA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DO DEVER DO PODER PÚBLICO DE
GARANTIR REFERIDA PRESTAÇÃO.
15. Conforme já
se teve oportunidade de registrar, a paralisação em tela não tem
respaldo legal. Como sabido, o tema da greve no âmbito dos serviços
públicos encontra-se regrado no ordenamento pelo art. 37,
"VII" da Constituição Federal e, no âmbito dos serviços
privados, pela Lei 7783/89 (“Dispõe sobre o exercício do
direito de greve, define as atividades essenciais, regula o
atendimento das atividades inadiáveis da comunidade, e dá outras
providências”), art. 16, a saber:
Art. 37, VII :
“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica”(Redação dada pela E.C. 19/98
- Redação anterior : “o direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei complementar”).
Art. 16 : “Para os fins
previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei
complementar definirá os termos e os limites em que o direito de
greve poderá ser exercido.”
16. No âmbito doutrinário, bem
observou RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA que o Estatuto do Funcionário
Público veda “a incitação de greves ou aderência a elas, bem
como a prática de atos de sabotagem contra o serviço público (inc.
VII)”. Como bem ressalta o aludido autor, com base em autorizada
doutrina que invoca e transcreve, “greve e serviço público são
noções antinômicas”, daí porque “Reconhecer-se, pois,
o direito de greve, seria destruir, em benefício de uma
coletividade menor, o regime jurídico de uma coletividade maior”.
Assim, “Tendo em vista, ainda, a opinião valiosa e quase unânime
dos tratadistas que lidam com o assunto, bem andou a lei em vedar o
direito de greve. Não existe greve contra o Estado, praticada
por funcionários” (cf. O Funcionário estadual e seu
estatuto, São Paulo, Max Limonad, 1975, p. 229; grifamos).
17. Na
jurisprudência, o C. Supremo Tribunal Federal, a quem sabidamente
compete a última e definitiva palavra sobre o assunto, já se
pronunciou no sentido de que o art. 37, VII da Constituição
Federal não se reveste de auto-aplicabilidade e que a lei é que
definirá os termos e os limites do exercício do direito de greve
no serviço público. A ementa é a seguinte:
“Mandado de Injunção
Coletivo. Direito de Greve do Servidor Público Civil.
Constitucionalismo brasileiro. Modelos normativos no direito
comparado. Prerrogativa jurídica assegurada pela Constituição
(art. 37, VII). Impossibilidade de seu exercício antes da edição
de lei complementar ( n. do a. : hoje “lei específica).
Omissão Legislativa. Hipótese de sua configuração.
Reconhecimento do estado de mora do Congresso Nacional. Impetração
por entidade de classe. Admissibilidade. Writ concedido.”
(MI – 20/DF, D.J. 22.11.96, Relator Min. Celso de Mello; grifamos)
18. Esse mesmo
entendimento foi encampado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos
autos do ROMS 12288-RJ, julgado em 13.3.02, sendo Relator o Ministro
GILSON DIPP, no qual se registrou que “O direito de greve, nos
termos do artigo 37, VII da Constituição Federal, é assegurado
aos servidores públicos. Todavia, o seu pleno exercício
necessita da edição de lei regulamentadora”, com
explícita adesão ao julgamento do STF acima mencionado. Nesse
mesmo sentido encontram-se os julgamentos dos ROMS 2715-SC e
2689-SC, de que foram Relator o Ministro JESUS COSTA LIMA. Da mesma
forma a decisão proferida nos autos do ROMS 2786-SC, de que foi
relator o Ministro HAMILTON CARVALHIDO.
19. Ora, se o
ato de que resulta a paralisação carece de respaldo legal, é
dever do Poder Público assegurar que a prestação jurisdicional
seja imediatamente retomada. Tal se impõe por força da
garantia constitucional inscrita no art. 5º, inciso XXXV da
Constituição Federal. Como bem lembrou MANOEL GONÇALVES FERREIRA
FILHO, “Como princípio de legalidade, o do controle judiciário
é intrínseco à democracia de opção liberal”, lembrando que
“o direito de o indivíduo fazer passar pelo crivo do Judiciário
toda lesão a seus direitos é essencial a todo regime cioso das
liberdades públicas” (cf. Curso de direito
constitucional, São Paulo, Saraiva, 1993, p. 245; grifamos).
Portanto, tolerar a paralisação é, antes de tudo, atentar contra
as liberdades públicas de todos os cidadãos.
20. Nessa medida, são as DD.
Autoridades Impetradas – que se integram no conceito mais amplo de
Poder Público competente nessa área – responsáveis pela adoção
de medidas que garantam a pronta retomada da prestação de serviços
por parte do Poder Judiciário. Com efeito, nos termos do artigo 73,
parágrafo único da Constituição Estadual, o Tribunal de Justiça
– cuja Presidência está a cargo da primeira das Autoridades
Impetradas - "exercerá, em matéria administrativa de
interesse geral do Poder Judiciário, direção e disciplina da
Justiça do Estado". Portanto, revela-se manifestamente
ilegal a omissão na tomada das providências cabíveis para fazer
cessar a greve e para assegurar a prestação jurisdicional.
21. Por outro lado, nos termos do art.
12 da Lei 7783/89 - aqui aplicável apenas por analogia, eis que
inexistente a regulamentação do direito de greve no serviço público
- havendo greve em atividades essenciais – como inegavelmente é o
caso -, diante da falta da paralisação, “o Poder Público
assegurará a prestação dos serviços indispensáveis”,
sendo rigorosamente fora de dúvida de que, tratando-se da Justiça
Estadual, inclui-se no conceito de “Poder Público” também o
Chefe do Poder Executivo, cuja omissão igualmente contribui para a
permanência do estado de coisas aqui descrito.
22. Assim, de todo o exposto,
conclui-se que a Impetrante tem, com a representatividade que
ostenta, direito líquido e certo à imediata e total retomada e
regularização dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do
Estado de São Paulo, revelando-se ilegal a omissão e a inércia
das DD. Autoridades impetradas, que devem ser compelidas a adotar,
pronta e eficazmente, todas as medidas legais de que efetivamente
dispõem, para proporcionar o resultado aqui pretendido.
IV – DO PEDIDO.
23. Por todo o exposto, aguarda a
Impetrante o devido recebimento e acolhimento do presente
“writ”, concedendo-se a ordem para determinar às DD.
Autoridades Impetradas que imediatamente adotem e ponham em prática
todas as medidas legais para fazer cessar a paralisação na prestação
do serviço público a cargo do Poder Judiciário, restabelecendo
pronta e integralmente a prestação de justiça à população, sob
pena de responderem nos termos da legislação em vigor.
24. Conquanto as DD. Autoridades
Impetradas saibam ou devam saber, melhor do que ninguém, as providências
legais que devem adotar, e sem que a indicação que segue tenha caráter
exaustivo, impõe-se determinar às DD. Autoridades Impetradas, nas
respectivas esferas de competência, que:
a) se
abstenham do pagamento de dias parados aos funcionários que, de
forma injustificada e voluntária, afastaram-se do cumprimento de
suas obrigações funcionais;
b) promovam
a instauração das medidas cabíveis para aplicação das penas
disciplinares aos funcionários incluídos na situação acima
descrita (art. 251 e ss. da Lei Estadual 10261/68);
c) promovam
a imediata contratação, quer em regime de urgência, quer mediante
a nomeação daqueles já aprovados em concurso público, de pessoal
apto a dar pronto andamento à prestação do serviço a cargo do
Poder Judiciário;
d) Em
caráter sucessivo, caso motivadamente entenda que as medidas
anteriormente indicadas não podem ser adotadas, que a Segunda
Autoridade Impetrada (Senhor Governador do Estado) promova representação
junto ao C. Supremo Tribunal Federal para que, nos termos dos
artigos 34, IV e 36 I da Constituição Federal, promova-se intervenção
apta a garantir o normal funcionamento do Poder Judiciário em São
Paulo.
25. Pela relevância dos fundamentos e pela urgência da situação,
impõe-se a concessão de medida liminar, presentes
que estão os requisitos do art. 7º da Lei 1533/51: a ilegalidade
do paralisação é patente, havendo mecanismos legais para
coibi-la. De outro lado, os prejuízos já causados e que advirão
da permanência da paralisação são incalculáveis, não sendo
demasiado prever um cenário caótico que resultará da paralisação.
Portanto, com a responsabilidade que o caso exige, impõe-se a
concessão de medida liminar, expedindo-se ordem às DD. Autoridades
Impetradas, para que adotem as medidas acima indicadas e, bem ainda,
toda e qualquer outra que, tendo respaldo legal, preste-se ao pronto
restabelecimento da prestação do serviço e da atividade
jurisdicional. Para efetivo cumprimento da ordem a ser aqui
exarada deverão ser empregados todos os mecanismos legais previstos
no ordenamento e, em particular, a sanção estatuída no art. 14,
inciso V e parágrafo único do CPC e os meios de coerção
previstos no art. 461 do mesmo Estatuto.
26. Requisitadas
as informações e ouvido o d. representante do Ministério Público,
aguarda-se a concessão definitiva da ordem, com a integral procedência
da demanda e a imposição dos ônus daí decorrentes.
27. Por fim, requer que todas as
intimações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome
dos advogados subscritores da presente, MARCIO KAYATT, ARI POSSIDÔNIO
BELTRAN e MÁRIO MULLER ROMITTI.
28. Dá-se à presente o valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), à míngua de regra legal ou de benefício
patrimonial determinável.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 27
de julho de 2.004.
MARCIO KAYATT
OAB/SP 112.130
ARI POSSIDÔNIO
BELTRAN
MÁRIO MULLER ROMITTI
OAB/SP 20.478
OAB/SP 28.832
[1].
RT 720/310, destaques nossos. No mesmo sentido, RTJ
150/104, 162/1.108.
[2].
RJTJSP, Lex, v. 145, p. 260 e v. 144, p. 93.
[3].
RT 661/66, destaques nossos.
[4].
Cf. Theotônio Negrão, Código de processo civil e legislação
processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 2001, p. 1.574, nota nº
10a ao art. 1º da Lei do Mandado de Segurança; os destaques são
nossos.
[5].
JTJ 145/260, destaques nossos. No mesmo sentido, RT
657/74.
[6].
Conforme lembra Alexandre de Moraes, com base na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, é preciso que haja “pertinência
temática com os objetivos institucionais do sindicato ou
associação impetrante (cf. Direito Constitucional, São
Paulo, Atlas, 3ª edição, p. 157).
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