| Medidas
Judiciais Impetradas pela AASP |
CPMF (Mandado de Segurança nº
2000.61.00.043004-4) - 20.10.2006
CPMF(Mandado de Segurança nº 2000.61.00.043004-4)
- 25.10.2000
CPMF (Mandado de Segurança nº
2000.61.00.043004-4) - 20.10.2006
5ª VARA CÍVEL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Processo nº 2000.61.00.043004-4
Impetrantes: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
São Paulo e Outros
Impetrado: Superintendente da Receita Federal em São Paulo
"Vistos etc.
A Ordem dos Advogados do Brasil/SP e Outros
impetram mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, em
face do Sr. Superintendente da Receita Federal em São Paulo, visando
o reconhecimento da Inconstitucionalidade da Medida Provisória nº.
2037-21, bem como que o recolhimento dos valores, que deixaram de
ser arrecadados por força de decisão judicial, seja feito sem a
incidência de juros e multa de mora.
Alegam, para tanto, que em 12/07/1999 os membros
das entidades impetrantes obtiveram liminar que os eximia do
recolhimento da CPMF, instituída pela Emenda Constitucional nº.
21/99. Sustentam que em 22/10/1999, a liminar foi revogada, ficando
os impetrantes novamente obrigados ao recolhimento do tributo.
Ocorre que com o advento da MP nº. 2.037-21 e IN nº. 89/2000 ficaram
obrigadas ao recolhimento da CPMF relativa ao período em que estavam
albergadas por decisão judicial. Aduzem que a Medida Provisória é
inconstitucional por vários fatores, a saber:
a) Violaria o princípio da estrita legalidade;
b) Ausência do pressuposto constitucional da urgência;
c) Desrespeito ao devido processo legal;
d) Violação ao princípio do livre acesso ao judiciário;
e) Violação do sigilo de dados;
f) Ilegalidade em face da Lei Complementar 95/98; e, por fim, o que
objetivamente interesse, ilegalidade da taxa SELIC e da cobrança de
multa moratória e juros.
Concedida a liminar (fls. 274/279), em face da
qual foi interposto agravo de instrumento, sob o argumento de que
haveria grave lesão à ordem pública, o qual foi negado seguimento
uma vez que considerado meio processual inadequado ao desiderato
proposto.
Notificada, prestou informações a autoridade
impetrada (fls. 285/310), alegando, preliminarmente, ilegitimidade
ativa das entidades de classe, a ilegitimidade passiva ad causam,
bem como a existência de juízo prevento para o processo e julgamento
do feito. No mérito, combateu as alegações de inconstitucionalidade
da medida.
O i. representante do Ministério Público Federal
opinou pela concessão parcial da segurança (fls. 366/369).
É o relatório. Decido.
Preliminares
Da ilegitimidade ativa
Alega a autoridade apontada como coatora preliminar nas informações
de fls. 285/310 a ilegitimidade ativa das entidades impetrantes para
defenderem em juízo os interesses individuais homogêneos de seus
filiados em sede de mandado de segurança coletivo. Alega que o novel
remédio processual somente poderia ser utilizado na defesa de
interesses próprios da categoria ou classe e que a previsão
constitucional não albergaria a defesa de interesses individuais
homogêneos que não seriam específicos da categoria profissional
representada.
Entendo que assim não possa ser entendido, senão
vejamos:
Impetraram o mandado de segurança coletivo em
comento, em litisconsórcio ativo facultativo, a Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção de São Paulo, a Associação dos Advogados de São
Paulo - AASP e o Instituto dos Advogados de São Paulo.
A matéria debatida, como se vê, conquanto não
seja própria das finalidades primordiais das referidas entidades,
não deixa de ser uma forma de defesa dos interesses econômicos
legítimos dos associados.
A jurisprudência vem se inclinando mais
recentemente para uma ampliação do campo de aplicação do mandado de
segurança coletivo, emparelhando-se com a doutrina mais liberal.
Restou consagrado pelo Pretório Excelso que o objeto do mandado de
segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente
de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do
writ, exigindo-se, entretanto que o direito esteja compreendido nas
atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o
direito seja peculiar, próprio, da classe.
Também passou-se a se entender que os direitos a
serem defendidos na via do mandado de segurança coletivo não seriam
apenas os atinentes a todos os associados da entidade legitimada mas
aquele que justificasse a representação do ou dos associados pela
entidade impetrante. Pelos modernos princípios reitores da tutela
coletiva é de se considerar satisfeito o requisito da legitimidade
desde que a entidade impetrante seja abrangente de todos os
titulares do direito substancial em questão, não importando se este
respeita a alguns ou a todos os membros daquela.
Assim sendo, afasto a preliminar de ilegitimidade
ativa levantada nas informações da autoridade coatora.
Da ilegitimidade passiva
Apontam as informações apresentadas a ilegitimidade passiva do
Superintendente da Receita Federal no Estado de São Paulo uma vez
que este teria apenas funções de programação acompanhamento e
controle das atividades da Receita Federal, sendo que a autoridade
apta a determinar o cumprimento das normas tributárias e aplicar as
sanções pertinentes aos descumprimentos seria apenas os delegados.
Não penso que assim seja, mesmo que por razões de
ordem prática.
Primeiramente é sabido que a autoridade
legitimada a figurar no pólo passivo da ação mandamental é aquela
responsável pelo ato ou a autoridade pública com poderes legais para
cumprir a determinação judicial.
No caso em tela, tem-se um mandado de segurança
de natureza coletiva que abrange os associados das três entidades em
praticamente todos os municípios de São Paulo, ou seja, apenas o
Superintendente Regional teria atribuição de cumprir a eventual
ordem mandamental e teria ingerência hierárquica sobre todos os
delegados lotados no Estado.
De outra sorte, não há qualquer prejuízo ao órgão
uma vez que a autoridade defendeu convenientemente o ato impugnado
apresentando as informações pertinentes e os recursos cabíveis.
Isto posto, afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva da autoridade coatora.
Da apontada prevenção
Por fim, não verifico a ocorrência de prevenção ou necessidade de
reunião dos feitos como alegado pela autoridade, uma vez que
tratam-se demandas distintas em que os pedidos e as causas de pedir
são absolutamente diversos.
Não há qualquer similitude entre o pedido
veiculado na outra demanda em que se requer a declaração da
inconstitucionalidade da CPMF e o da presente que determina a
cobrança dos tributos suspensos por força da liminar. As causas de
pedir também são absolutamente diferentes somente havendo uma
seqüência lógica de fatos que desencadearam os dois processos, porém
sem que possam estes ser reputados conexos ou continentes e não
havendo a caracterização de prevenção do juízo da 12ª Vara.
Mérito.
Da suposta violação ao princípio da estrita legalidade
Alegam em primeiro lugar as Impetrantes a impossibilidade da Medida
Provisória 2.037-21/2000 veicular em seus artigos 45 e 46 a
exigência da CPMF, pois, por força do disposto no artigo 150, I, da
Constituição Federal tal seria exclusividade de lei em sentido
estrito.
O argumento não convence em absoluto.
Primeiramente não há qualquer instituição de tributo pela referida
MP, trata-se apenas de norma de cobrança de valores devidos por
fatos geradores previstos em outro diploma normativo.
Em segundo lugar o próprio Supremo Tribunal
Federal e a posterior Emenda Constitucional 32/2001 aceitaram a
possibilidade até mesmo de criação de tributo por medida provisória.
Do pressuposto constitucional da urgência
O pressuposto Constitucional da urgência foi por diversas vezes
relegado pelo Supremo Tribunal Federal sob a alegação de que o mesmo
deveria ser avaliado pelo Poder Executivo.
Não penso que assim seja, pois as medidas
provisórias são criações anômalas no âmbito legislativo e possuem
índole subsidiária, somente podendo ocorrer em situações estritas
quando haja absoluto respeito ao regramento constitucional e ao
princípio da separação de poderes.
No caso dos autos, no entanto, a MP 2.037/2000
foi editada anteriormente à Emenda Constitucional 32/2001 que deu
nova roupagem à normatização sobre a edição desses diplomas
normativos. O artigo 2º da referida emenda dispôs especificamente
sobre as MPs anteriormente editadas e determinou que as mesmas
continuariam em vigor até a manifestação definitiva do Congresso
Nacional.
Dessa forma, o constituinte derivado determinou a
manutenção em vigor dos referidos diplomas superando a questão da
urgência e relevância haja vista que deu aos mesmos vida perene até
uma posterior deliberação do Congresso que, convenhamos, para a
maioria deles nunca virá.
Rejeito, pois a alegação da impetrante de
inconstitucionalidade pela ausência do requisito da urgência
constitucionalmente previsto para a edição de medidas provisórias.
Da violação ao direito de propriedade e ao devido processo legal
Sustentam as impetrantes que haveria afronta ao direito de
propriedade e ao devido processo legal constitucionalmente
assegurado na determinação contida na MP 2037/00 aos bancos de
sacarem diretamente das contas dos clientes os valores atinentes à
CPMF.
Não procede o argumento na medida em que tanto a
própria CPMF quanto a sua forma de cobrança foram consideradas
constitucionais pelo STF. Desta forma não cabe discutir a forma que
a referida MP visa alcançar seu desiderato pois é a mesma utilizada
para a cobrança da própria exação que vem sendo paga por todos sob o
crivo do Pretório Excelso.
Da afronta ao princípio do livre acesso ao Judiciário
Também não prospera a alegação de que a forma estipulada para a
cobrança da CPMF não paga violaria o princípio do livre acesso ao
Poder Judiciário.
As impetrantes usufruíram do mais amplo amparo
jurisdicional para ambas as pretensões, restando até o presente
momento imunes a uma contribuição suportada por todos.
O fato de se buscar a tutela jurisdicional para
coibir os atos pretensamente ilegais ou abusivos não impede que ao
final do processo, considerados legais os atos atacados, a parte
requerente sofra seus efeitos como qualquer cidadão.
O fato de ingressar no Judiciário não quer dizer
que a parte esteja livre dos efeitos dessa medida que, em algumas
hipóteses é mais gravoso que a própria situação inicial, haja vista
a sucumbência.
Da afronta ao sigilo bancário.
Alegam as Impetrantes o fato de estarem sendo ameaçadas com a quebra
de seu sigilo bancário, para que, com isto, seja realizado o
recolhimento contra o qual se insurgem.
Tal garantia, como é sabido, faz parte do rol dos
direitos humanos fundamentais, cuja interpretação deve seguir certas
linhas mestras diferenciadoras, dentre as quais têm especial
importância para o presente caso a regra de harmonização dos
direitos em conflito e aquela segundo a qual não têm estes caráter
absoluto.
Explicitando os argumentos acima mencionados,
pode-se afirmar que o rol do art. 5º deve ser considerado em
conjunto, de forma sistemática, de tal sorte que o reconhecimento de
uma garantia não inviabilize outra.
Por outro lado, há que se considerar também que
os citados direitos devem ter sua conformação adaptada às exigências
da sociedade na qual se inserem, não cabendo, nesse passo, o
reconhecimento simplista e exclusivo dos mesmos. A título de
exemplo, cabe observar que o direito de propriedade não pode ser
visto de forma absoluta, com o caráter individualista que lhe era
atribuído quando do surgimento do Estado liberal, afirmativa que é
confirmada pelo estabelecimento, na própria Constituição, da chamada
função social (arts. 182 e 186 do Texto Magno).
Também nesse sentido pode-se afirmar que não é
absoluto o sigilo bancário, devendo-se considerar que, em direito
tributário, a verificação da ocorrência dos fatos geradores depende,
em grande parte, do conhecimento da situação econômica dos
contribuintes, sendo a movimentação financeira um dos aspectos
reveladores daquela, em especial no que concerne à CPMF.
Registre-se, também, que o próprio art. 197, II do CTN obriga os
bancos a prestarem informações à autoridade administrativa, quando
assim determinado.
Da não observância aos ditames da LC 95/98
Alegam os impetrantes, por fim, que a MP 2.037/00 não respeitou os
ditames da LC 95/98 que trata das regras gerais elaboração de leis e
medidas provisórias, uma vez a MP teria tratado de diversos objetos,
quais sejam, PIS, COFINS, IR e, portanto, não poderia tratar de CPMF
sem afrontar o disposto no artigo 7º, I, que determina que cada lei
trate de um único objeto.
Penso que a referida MP trata de um único objeto,
ou seja, matéria tributária e, assim, atende ao disposto na norma
complementar que a baliza.
Da cobrança de juros e multa.
Sem mais delongas, no que concerne aos acréscimos patrimoniais a
serem recolhidos a posteriori, por força da cassação da medida
liminar que impedia o recolhimento, considero que apenas se
justifica a cobrança dos juros, mas não a da multa.
Os primeiros, a meu ver, têm caráter compensatório, tendo a
finalidade de recompor a perda decorrente da impossibilidade de
utilização dos recursos no momento em que o recolhimento dos mesmos
deveria ter sido efetuado. Sendo este realizado tardiamente, houve,
por conseguinte, prejuízo aos cofres públicos, que deve ser
recomposto.
De outra parte, cabe observar, também, que o
contribuinte, não tendo sido obrigado a realizar o mencionado
recolhimento no momento em que seria este devido, pôde se utilizar
dos valores da maneira que lhe melhor lhe aprouvesse, auferindo os
ganhos resultantes da aplicação dos mesmos. Tratava-se, entretanto,
de capital que não lhe pertencia, uma vez que a liminar foi
posteriormente cassada.
Nesse aspecto, é necessário relembrar, ainda, que
o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADIN
nº2031-5/DF, que tinha por objeto a Emenda Constitucional nº. 21/99,
para declarar como inconstitucional apenas o §3º do art. 75 do ADCT,
de forma que, a contrario sensu, declarou como constitucional o
texto restante, inclusive o que instituiu a CPMF. Desse modo,
pode-se concluir que o tributo em comento era efetivamente devido.
Por outro lado, no que concerne especificamente
aos juros, não se pode dizer que a tese de inexistência de conduta
culposa de sua parte, sustentada pelas Impetrantes, tenha o condão
de eximi-las do pagamento dos primeiros, constatação esta que
decorre exatamente do caráter compensatório, e não sancionatório,
dos mesmos. Tendo havido, da parte do contribuinte, utilização de
capital alheio no período comentado (ainda que de modo
involuntário), é de rigor, por conseguinte, o recebimento pelo Poder
Público da remuneração respectiva, que correspondente aos juros.
De fato, tais acréscimos pecuniários incidem
sempre que o tributo não seja pago no vencimento, independente de
qual tenha sido o motivo determinante da falta, na expressa dicção
do artigo 161, caput, do Código Tributário Nacional.
A multa, contudo, não pode ser exigida. Esta sim
tem nítido caráter punitivo, sendo devida quando ocorre o
descumprimento de uma obrigação. Cabe citar, nesse aspecto, a lição
de Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Livraria do Advogado
Editora, 4ª edição, 2002, p. 618:
“ Todas as multas, pelo simples fato de serem
multas, tendo como causa de aplicação o cometimento de um ilícito,
revestem, evidentemente, caráter punitivo. Costuma-se, porém,
distinguir as multas aplicadas em decorrência do não pagamento do
tributo no prazo, de um lado, chamadas de “multas moratórias”, das
multas impostas em razão de alguma outra infração à legislação
tributária, como o não cumprimento de obrigações acessórias, a
omissão de receitas etc., chamadas de “multas punitivas”.
Nesse passo, é oportuno ressaltar que, no caso
das multas moratórias, citadas acima, embora não se exija que o
atraso decorra de culpa do contribuinte, deve haver, no mínimo, ato
voluntário da parte deste, o que não se verificou na hipótese em
tela. A não realização do recolhimento, na verdade, foi conseqüência
de liminar concedida em mandado de segurança impetrado pelas ora
requerentes, ainda que tenham sido atingidas pelos seus efeitos. Não
se pode conceber, assim, que uma ação cuja principal finalidade é a
de propiciar a defesa dos interesses dos cidadãos, seja utilizada,
reflexamente, para penalizá-los.
Finalmente, não procede a alegação dos
Impetrantes de que houve infringência ao princípio da estrita
legalidade tributária. Este estabelece a necessidade de utilização
de lei em sentido estrito para definição de todos os aspectos da
hipótese de incidência do tributo, incluindo-se a alíquota e a base
de cálculo (aspectos quantitativos).
Ocorre que a SELIC é apenas uma taxa utilizada
para cálculo dos juros moratórios, não constituindo, assim, aspecto
relacionado com o tributo a ser criado. Dessa forma, nada impede que
a mesma seja veiculada por atos normativos infralegais.
A jurisprudência pacificou-se no sentido da
legalidade no estabelecimento da taxa em questão para efeitos
tributários, tanto para a correção dos valores devidos quanto dos
valores a serem restituídos pelo Fisco.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado
na inicial, pelo que CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA REQUERIDA no
presente writ, excluindo os recolhimentos referentes às multas.
Revogo, assim, a decisão liminar de fls. 274/279,
cujos efeitos ficam substituídos pelos da presente sentença.
Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos
nos termos da Súmula nº. 512, do Egrégio Supremo Tribunal Federal e
Súmula nº. 105, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita a reexame necessário nos termos
do art. 12, parágrafo único da Lei nº. 1.533/51. Oportunamente,
subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as
nossas melhores homenagens aos seus ilustres integrantes.
Sem honorários advocatícios, nos termos das
Súmulas nº. 512 do Colendo Supremo Tribunal Federal e nº. 102 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
P.R.I.O.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, informando o conteúdo dessa decisão, tendo em vista a
interposição de Agravo de Instrumento perante aquela E. Corte (nº.
2000.03.00.059504-2).
São Paulo, 20 de outubro de 2006.
RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Juiz Federal Substituto
CPMF(Mandado de Segurança nº 2000.61.00.043004-4)
- 25.10.2000
5ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO
Processo nº 2000.61.00.043004-4
Impetrantes: Ordem dos Advogados do Brasil - Secção
de São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
e Instituto dos Advogados de São Paulo
Impetrado: Superintendente da Receita Federal em São Paulo
"Vistos.
Trata-se de mandado de segurança coletivo em que as entidades
Impetrantes alegam, em síntese, que em julho de 1999 ingressaram
com mandado de segurança coletivo visando discutir a
constitucionalidade da cobrança da Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira, conhecida como CPMF, instituída pela Emenda
Constitucional nº 21/99. O processo foi distribuído à 12ª Vara
Federal Cível de São Paulo, e recebeu o nº 1999.61.00.032631-5.
Naquele feito foi concedida a liminar em 13 de julho de 1999,
para o fim de suspender a exigibilidade da CPMF quando da movimentação
das contas dos representados, sócios e associados das Impetrantes.
Todavia, tal decisão foi reformada por força de decisão
concessiva de efeito suspensivo em agravo de instrumento no TRF da 3ª
Região. Finalmente, o mandado de segurança recebeu sentença de
improcedência, e atualmente os autos se encontram no Tribunal
Regional Federal aguardando decisão do recurso de apelação
interposto pelas Impetrantes.
Em virtude do ocorrido, prosseguem as Impetrantes, por dez dias,
ou seja, entre 13 de julho de 1999 e 22 de julho de 1999, vigorou
medida liminar suspendendo a exigibilidade do recolhimento da CPMF
para todos os representados, associados ou sócios das Impetrantes.
Em 28 de agosto de 2000 foi editada a Medida Provisória nº
2.037-21, reeditada em 26 de setembro de 2000 sob nº 2.037-22, a
qual, em seus artigos 45 e 46, regulamentou o recolhimento da CPMF
que deixou de ser paga em virtude de medida liminar ou sentença de
mérito posteriormente revogadas.
Contudo, entendem as Impetrantes que essa Medida Provisória se
encontra eivada de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade,
razão pela qual ingressam com a presente ação objetivando,
primeiro em sede de liminar e depois em definitivo, provimento
jurisdicional que autorize seus representados, sócios e associados
a não se submeterem a seus efeitos.
Argumentam as Entidades Impetrantes, de início, que houve violação
ao princípio da legalidade estrita instituído no art. 150, I da
Constituição Federal, uma vez que a Medida Provisória não é
instrumento hábil a versar sobre matéria tributária.
Prosseguindo, entendem ser a Medida Provisória 2.037-21
inconstitucional, por ausência do pressuposto de urgência exigido
em sua edição pelo art. 62 da Constituição Federal.
Aduzem, ainda, que a citada Medida Provisória incorreu em violação
ao direito de propriedade e ao direito ao devido processo legal
assegurados pelo art. 5º, incisos XXII, LIV e LV da Constituição
Federal, pois, ao estabelecer que os bancos devem promover débito
automático dos valores que deixaram de ser recolhidos a título de
CPMF em virtude de liminares ou sentenças revogadas, atinge o
patrimônio dos contribuintes consistente nos seus saldos bancários,
e não respeita o devido processo legal por não permitir aos
contribuintes o contraditório e a ampla defesa.
Afirmam também estar ocorrendo violação ao principio
constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, uma vez
que, ao exigir o desconto imediato da CPMF acrescido de juros e
multa, a Medida Provisória ora impugnada está imputando penalidade
a cidadãos que buscaram o Judiciário para defender o que entendiam
ser seu direito.
Teria, ainda, a MP em comento promovido violação ao sigilo de
dados e bancário, pois as instituições bancárias não podem
divulgar, mesmo para a Receita Federal, as informações bancárias
que possuem a respeito da movimentação de seus clientes sem
autorização judicial.
Mais ainda, atacam as Impetrantes a cobrança de juros moratórios
e multa moratória, a qual está prevista no art. 46, III da MP
2.037-21 e Instrução Normativa 89 da Secretaria da Receita
Federal. Esta instrução prevê a cobrança de juros pela taxa
SELIC e multa de 0,33% por dia de atraso até o limite de 20%. A
multa de mora seria indevida, por estarem os contribuintes, à época
do não recolhimento da CPMF, amparados por decisão judicial, assim
como os juros, pelo mesmo motivo e pela inconstitucionalidade da
aplicação da taxa SELIC.
É o relatório. Passo a decidir.
Para a análise do mérito, faz-se necessário de início
transcrever os artigos da Medida Provisória 2.037-22, de
26.09.2000, ora impugnados:
"Art. 45 - O valor correspondente à Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira - CPMF, não retido e não recolhido
pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou
em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra
natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogados, deverá
ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma
estabelecida nos artigos seguintes.
Art. 46 - As instituições responsáveis pela retenção e pelo
recolhimento da CPMF deverão:
I - apurar e registrar os valores devidos no período de vigência
da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da
contribuição;
II - efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a
menos que haja expressa manifestação em contrário:
a) no dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares,
tutelas antecipadas ou decisões de mérito, revogadas até 31 de
agosto de 2000;
b) no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida
judicial ocorrida a partir de 1º de setembro de 2000;
III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da
semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição,
acrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a
serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo de
trinta dias, contado da data estabelecida para o débito em conta,
relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário
à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida
judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas
referidas na alíneas do inciso II, conforme o caso, relação
contendo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - SPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo
e o valor da contribuição devida.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV deste artigo, a
contribuição será exigida do contribuinte por meio de lançamento
de ofício."
Quanto ao mérito, neste exame preliminar vislumbro presentes os
pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida.
Em primeiro lugar, o "periculum in mora" é flagrante.
Como se extrai da leitura do art. 46, II, "a" da Medida
Provisória em discussão e da IN 89/00-SRF, o desconto da CPMF não
recolhida anteriormente será feito, para os representados pelas
Impetrantes, no próximo dia 27, a eles infligindo dano de difícil
reparação futura em caso de procedência da ação.
E, como para a aferição da possibilidade de dano é sempre
necessário efetuar a ponderação também em sentido contrário, ou
seja, aferir se a concessão da liminar poderá causar dano irreparável
à parte contrária, é forçoso mencionar que isso não ocorrerá,
pois, em caso de improcedência desta ação a final, o desconto da
CPMF das contas correntes dos representados pelas Impetrantes poderá
ser feito da mesma forma que a pretendida hoje pelo Executivo.
Também entendo presente a relevância da fundamentação jurídica
apresentada pelas Impetrantes, ainda que não em todos seus
argumentos.
De início, cabe ressaltar que já é pacificada no Supremo
Tribunal Federal a tese da viabilidade da veiculação de matéria
tributária por meio de medida provisória.
Contudo, é fato que a MP 2.037-22 não atende ao requisito de
urgência e relevância exigido pela Constituição para sua edição.
A possibilidade de controle judicial dos requisitos formais do
art. 62 da CF para a edição de medidas provisórias já foi
admitida pelo Supremo Tribunal Federal em situações excepcionais
(ADIN 1753, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, liminar). O presente caso
parece-me ser uma dessas exceções, porque a norma veiculada era
desnecessária. Todos sabem que a concessão de liminar em mandado
de segurança é causa de suspensão da exigibilidade de crédito
tributário, nos termos do art. 151 do CTN. Reformada por qualquer
motivo a decisão, torna-se viável a cobrança do crédito tributário
não recolhido, na forma prevista pela legislação em vigor,
permitindo-se o lançamento da mesma forma que para o tributo
cobrado em seu vencimento.
Por isso, não haveria qualquer necessidade de edição de norma
legal específica para o caso concreto. Bastaria, simplesmente, à
Receita Federal cobrar a CPMF não recolhida.
Poder-se-ia argumentar que a MP 2.037-22 tencionou disciplinar o
recolhimento a destempo da CPMF exatamente porque a cobrança dessa
contribuição foge às regras normais de lançamento tributário, e
exigiria uma regulamentação específica. Porém, esse argumento de
ser a MP em tela uma forma de excepcionar a lei geral de lançamento
tributário ou simplesmente de cobrança de tributos, não prospera.
É que com isso tem-se uma situação de instituição, agora, sobre
a forma de recolhimento de tributos já vencidos de há muito. Com
isso, a MP 2.037-22 estaria atingindo situações jurídicas
anteriores à sua edição, retroagindo de forma inconstitucional.
Quanto à alegada violação ao direito de propriedade e ao
devido processo legal, restam de fato dúvidas sobre a
constitucionalidade do procedimento em vias de ser adotado pelo
Impetrado.
É certo que a cobrança da CPMF já é feita por meio de débito
em conta corrente. Assim, é razoável que a cobrança da CPMF não
recolhida ocorra também dessa foram (sic). Contudo, não me
parece que esse proceder seja isento da possibilidade de causar
transtornos aos correntistas, que se verão debitados de imediato de
um valor acumulado, sem que conste ter havido aviso prévio,
consulta sobre a existência de saldo ou compromissos assumidos ou a
possibilidade de apresentação de qualquer tipo de impugnação
administrativa.
Mais frontal, no meu sentir, é a inconstitucionalidade
decorrente da imposição da cobrança de multa e juros moratórios
do contribuinte que será debitado da CPMF agora.
A norma ora atacada visa precisamente a cobrança da CPMF de
contribuintes que procuraram o Poder Judiciário para buscar proteção
a direitos que entendiam estar sendo lesados. A garantia de recurso
ao Judiciário é princípio basilar de qualquer Estado que pretenda
merecer ser chamado de Democrático e de Direito. Ou seja: recorrer
ao Judiciário não poderá, jamais, ser considerado ato capaz de
causar prejuízo ao cidadão que o pratica.
Porém, é isso que pretende a MP em tela, ao considerar em mora
o contribuinte que não recolheu a CPMF por força de decisão
judicial que vigorou durante determinado período de tempo – e que
aliás ainda não se sabe se não será restabelecida, pois a sentença
proferida na ação a respeito do tema ainda não transitou em
julgado.
Ora, se a CPMF não foi descontada dos contribuintes, não foi
por mora de sua parte, mas por força de autorização judicial.
Admitir-se a cobrança, agora, acrescida de multa moratória e juros
significaria aceitar que o recurso ao Judiciário, por parte de
cidadão que se sinta ameaçado ou lesado em seus direitos, possa
vir a lhe causar prejuízo material! Tal interpretação significa,
à toda evidência, em frontal violação ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal.
Ao assim determinar, a MP 2.037-22 considerou inadimplentes todos
os contribuintes que foram ao Judiciário (e mesmo aqueles que, não
indo ao Judiciário, foram beneficiados por ação análoga proposta
pelo Ministério Público Federal onde também houve liminar que
vigorou por alguns dias – seria admissível considerar a atuação
do MPF em defesa de direitos da sociedade como capaz de levar a
prejuízos materiais do cidadão?). Todos estão em situação
irregular perante o fisco. Hoje, somos todos inadimplentes e
devedores de quem se cobrará, mediante débito em conta corrente, o
principal da dívida acrescido de todas as penalidades que o Estado
impõe aos caloteiros...
Ora, isso é inadmissível. Mora é decorrente de ilicitude,
impontualidade no pagamento. Quem está amparado por decisão
judicial que suspende a exigibilidade de tributo não está em mora.
Caso, a final, a decisão seja modificada, o tributo deve ser
recolhido, sim, mas no máximo acrescido da correção monetária
destinada a recompor o valor real da quantia paga posteriormente à
época em que devida. De acréscimos, juros, multa decorrente da
mora não se há de falar.
Finalmente, vale ressaltar que, se a ação judicial proposta
pelas entidades Impetrantes ainda está em andamento, não é de se
excluir a possibilidade de o Judiciário definir os critérios de
recolhimento futuro dos valores não pagos, em caso de improcedência
da ação a final. Assim, não caberia ao Executivo substituir-se, já
neste momento, aos órgãos do Poder Judiciário na deliberação a
respeito de situações jurídicas criadas no curso de processos
judiciais e por força de decisões judiciais.
É ainda de constitucionalidade duvidosa a possibilidade de
remessa imediata de informações bancárias sobre os correntistas e
suas movimentações financeiras por parte das instituições ao
Fisco. Se é certa que o sigilo bancário não é um direito
absoluto, também o é que ele não é um tigre de papel, passível
de ser desrespeitado mediante simples penada que atinge a todos os
contribuintes pelo simples fato de terem encerrado suas contas
correntes.
De todo o exposto, nesta análise ainda superficial em sede de
exame de medida liminar, extrai-se estarem presentes os requisitos
necessários ao deferimento da medida.
Ante o exposto, CONCEDO a liminar, para afastar a aplicação dos
art. 45 e 46 das Medidas Provisórias 2.037-21 e 2.037-22, bem como
da IN 89/00-SRF, para todos os representados, associados e sócios
das entidades Impetrantes nos limites do Estado de São Paulo,
mediante simples identificação e comprovação dessa condição
perante as instituições financeiras em que mantenham conta
corrente ou em que tiveram conta corrente no período de vigência
da cobrança da CPMF.
Intime-se desta decisão o Banco Central do Brasil, para que este
comunique as instituições financeiras que atendem no Estado de São
Paulo, a fim de que não seja realizado o desconto e o recolhimento
da CPMF na forma estabelecida pelas normas ora afastadas.
Oficie-se ao Impetrado comunicando-o desta decisão, bem como
para que preste informações no prazo legal.
Com a vinda destas, ao MPF.
I.O".
São Paulo, 25 de outubro de 2000
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Juiz Federal
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