| Advocacia obtém vitória na Justiça
Federal contra o IPESP Ação Coletiva nº
2008.61.00.018144-4 - 06.08.2008 |
A Justiça Federal de
São Paulo concedeu liminar atendendo a pleito conjunto da OAB-SP,
AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) e IASP (Instituto dos
Advogados de São Paulo), que ajuizaram Ação Coletiva com pedido de
antecipação urgente de tutela contra o IPESP (Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo) para que este órgão promovesse o
reajuste das contribuições e dos benefícios concedidos aos segurados
e dependentes da Carteira de Previdência dos advogados de São Paulo.
O IPESP havia se negado a conceder reajuste no mês de março com base
no salário-mínimo, quando o mesmo teve majoração de 9,12%. A liminar
determina que o salário-mínimo seja utilizado como indexador do
reajuste.
A liminar concedida pela juíza federal substituta Taís Bargas
Ferracini de Campos Gurgel deferiu a antecipação de tutela “para
determinar que o IPESP aplique os termos de Lei Estadual
10.394/1970, reajustando os benefícios e as contribuições de acordo
com o salário-mínimo”. A magistrada sustentou com argumentos
humanísticos de que “há perigo de lesão irreparável ou de difícil
reparação, diante do caráter alimentar dos benefícios em questão,
por ser a maior parte de poucos salários-mínimos e os beneficiários
ou dependentes de avançada ou tenra idade, ou ainda acometidos por
doenças graves, além do aumento da inflação observado ultimamente,
em especial nos pecos de itens de primeira necessidade, como os
alimentos”.
O presidente da OAB SP – Luiz Flávio Borges D’Urso – comemorou a
liminar. "Importante decisão que restabelece a o poder aquisitivo
das aposentadorias. É indispensável que, diante da retomada da
inflação, os benefícios pagos pelo IPESP fossem reajustados pelo
salário-mínimo ou outro índice. Caso não fossem, seria uma injustiça
com danos irreparáveis aos colegas", ponderou.
Para o presidente da AASP, Marcio Kayatt, o restabelecimento do
reajuste das pensões aos inscritos na Carteira dos Advogados no
Ipesp, mostra a importância do trabalho conjunto das três entidades
que representam a Advocacia. “Esta é a primeira etapa da luta que
está sendo travada com o objetivo maior de preservar na
integralidade os direitos de todos aqueles que sempre acreditaram na
Carteira de Previdência”, afirmou.
O IPESP vinha promovendo, anualmente, o reajuste dos benefícios
tomando por base o aumento do salário-mínimo, de acordo com Art. 13,
da Lei 10.394/1970, mas este ano alegou que não mais procederia a
este reajuste diante da Súmula Vinculante número 4, do Supremo
Tribunal Federal (STF), que veta o salário-mínimo como indexador de
base de cálculo de vantagem de servidor ou de empregado. As
entidades argumentaram na inicial que a eficácia da Súmula é
limitada no tempo, atingindo apenas relações jurídicas e situações
posteriores à sua publicação. Ademais, a aplicação desta Súmula no
caso da Carteira dos Advogados no IPESP, também não procede porque o
termo ‘vantagem’ não abrange benefícios como aposentadorias ou
pensões por morte.
Outro fato importante para o não-emprego da Súmula, pois os
beneficiários não são servidores públicos nem empregados, como
referidos na Súmula, mas profissionais liberais e autônomos. A ação
inicial – assinada pelos advogados Arnoldo Wald Filho, André de
Luizi Correia e Júlia Junqueira Oliveira – enfatiza que os
benefícios são aposentadoria por invalidez; ou por idade; ou por
tempo de serviço, além de pensão por morte. A maioria dos
beneficiários nessas condições tem no benefício a única ou principal
fonte de sustento, no momento mais delicado da vida, em que as
necessidades, seja por doença, idade ou perda do entre provedor, são
extremamente aguçadas.
Em relação à doutrina jurídica, a juíza federal nega a possibilidade
de o IPESP deixar de aplicar o reajuste legalmente previsto, por
força da inconstitucionalidade da norma e da Súmula Vinculante.
“Verifico não ser da índole da Súmula voltar-se ao Poder Executivo
para eximi-lo do cumprimento de norma legal não declarada
inconstitucional pelas vias constitucionalmente eleitas, funcionando
como um substitutivo às ações declaratórias de inconstitucionalidade
ou de argüição de descumprimento do preceito fundamental”.
Para a juíza federal ainda, “a Súmula possui o condão de evitar
decisões judiciais que lhe sejam contrárias, sedimentando
determinado entendimento jurídico, assim como atos administrativos
que igualmente afrontem tal entendimento, mas não afastar a
incidência de lei não declarada inconstitucional. A entender-se o
contrário estaria sendo permitido ao Executivo interpretar as
súmulas e deixar de aplicar as leis conforme tal interpretação, em
flagrante arrepio ao princípio da legalidade e da própria segurança
jurídica, gerando perigoso precedente”.
A ação inicial sustenta também o IPESP deve a pagar a todos os
beneficiários da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo,
que receberam seus benefícios sem o respectivo reajuste, a diferença
resultante da aplicação desse reajuste, baseado no salário-mínimo.
“Privar os advogados paulistas do reajuste significa privá-los e
suas respectivas famílias do atendimento de necessidades vitais
básicas, como moradia, saúde e alimentação. Conforme a ação inicial,
a Carteira conta atualmente com R$ 1 bilhão em reserva financeira.
Neste contexto, a juíza federal rechaça “as alegações tecidas pelo
IPESP quanto ser a Carteira deficitária e quanto ao imenso aumento
do déficit por conta do reajuste, por mais que sejam objetivamente
importantes e que efetivamente ocorra o alegado, são absolutamente
irrelevantes do ponto de vista jurídico. Há uma lei que determina a
realização do reajustamento para fins de recomposição de perdas do
poder aquisitivo”.
O reajuste incidirá tanto nas contribuições mensais dos associados,
como nos benefícios concedidos aos advogados vinculados à Carteira,
que hoje somam quase 40 mil associados.
Veja a íntegra da decisão,
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